Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg – Alemanha) – R.T./Hauptzollamt Hamburg
(Processo C-368/21) 1
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Local de constituição da dívida aduaneira — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 30.o — Artigo 60.o — Artigo 71.o, n.o 1 — Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação — Local de constituição da dívida fiscal — Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União — Determinação do lugar de importação dos bens — Meio de transporte matriculado num país terceiro e introduzido na União Europeia contrariamente à legislação aduaneira»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: R.T.
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg
Dispositivo
Os artigos 30.o e 60.o Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018,
devem ser interpretados no sentido de que:
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, o lugar da importação de um veículo matriculado num Estado terceiro e introduzido na União Europeia em violação da legislação aduaneira se situa no Estado-Membro em que o autor do incumprimento das obrigações impostas pela legislação aduaneira reside e utiliza efetivamente o veículo.
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1 JO C 382, de 20.9.2021.