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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil nº 1 de Pontevedra - Espanha) - Aurora Sousa Rodríguez, Yago López Sousa, Rodrigo Puga Lueiro, Luis Rodríguez González, María del Mar Pato Barreiro, Manuel López Alonso, Yaiza Pato Rodríguez/Air France

(Processo C-83/10)1

"Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.° 261/2004 - Artigo 2.°, alínea l) - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Conceito de 'cancelamento' - Artigo 12.° - Conceito de 'indemnização suplementar' - Indemnização nos termos do direito nacional"

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil nº 1 de Pontevedra

Partes no processo principal

Demandantes: Aurora Sousa Rodríguez, Yago López Sousa, Rodrigo Puga Lueiro, Luis Rodríguez González, María del Mar Pato Barreiro, Manuel López Alonso, Yaiza Pato Rodríguez

Demandada: Air France

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra - Interpretação dos artigos 2.°, alínea i), 8.°, 9.° e 12.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1) - Conceito de "cancelamento de um voo" - Falhas técnicas - Conceito de "indemnização suplementar" - Direito a indemnização nos termos do direito nacional

Dispositivo

O conceito de "cancelamento", conforme definido no artigo 2.°, alínea l), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não visa exclusivamente a hipótese de não descolagem do avião em causa, abrangendo igualmente o caso de esse avião ter descolado, mas de, por qualquer razão, ter sido depois forçado a regressar ao aeroporto de partida no qual os passageiros do referido avião foram transferidos para outros voos.

O conceito de "indemnização suplementar" mencionado no artigo 12.° do Regulamento n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional indemnizar, nas condições previstas pela Convenção de Montreal para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional ou pelo direito nacional, o dano, incluindo o dano moral, resultante do incumprimento do contrato de transporte aéreo. Em contrapartida, este conceito de "indemnização suplementar" não pode servir de fundamento jurídico ao juiz nacional para condenar a transportadora aérea a reembolsar aos passageiros do voo que foi atrasado ou cancelado as despesas que estes tiveram de efectuar devido ao incumprimento, pela referida transportadora, dos seus deveres de assistência previstos nos artigos 8.° e 9.° deste regulamento.

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1 - JO C 113, de 1.5.2010.