Language of document : ECLI:EU:C:2011:652

Processo C‑83/10

Aurora Sousa Rodríguez e o.

contra

Air France SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Pontevedra)

«Reenvio prejudicial – Transporte aéreo – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigo 2.°, alínea l) – Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo – Conceito de ‘cancelamento’ – Artigo 12.° – Conceito de ‘indemnização suplementar’ – Indemnização nos termos do direito nacional»

Sumário do acórdão

1.        Transportes – Transportes aéreos – Regulamento n.° 261/2004 – Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo – Anulação – Conceito

[Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea l) e 5.°, n.° 3]

2.        Transportes – Transportes aéreos – Regulamento n.° 261/2004 – Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo – Indemnização suplementar – Alcance – Cobertura de um dano moral – Inclusão

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, 9.° e 12; Convenção de Montreal de 1999)

1.        O conceito de «cancelamento», conforme definido no artigo 2.°, alínea l), do Regulamento n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não visa exclusivamente a hipótese de não descolagem do avião em causa, abrangendo igualmente o caso de esse avião ter descolado, mas de, por qualquer razão, ter sido depois forçado a regressar ao aeroporto de partida no qual os passageiros do referido avião foram transferidos para outros voos.

O motivo pelo qual o avião foi forçado a regressar ao aeroporto de partida e, portanto, não chegou ao seu destino, é irrelevante para a qualificação de «cancelamento». Com efeito, este motivo é apenas pertinente para determinar, se, sendo caso disso, o referido cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, caso em que não é devida nenhuma indemnização.

(cf. n.os 34‑35, disp. 1)

2.        O conceito de «indemnização suplementar» mencionado no artigo 12.° do Regulamento n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional indemnizar, nas condições previstas pela Convenção de Montreal para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional ou pelo direito nacional, o dano, incluindo o dano moral, resultante do incumprimento do contrato de transporte aéreo. Em contrapartida, este conceito de «indemnização suplementar» não pode servir de fundamento jurídico ao juiz nacional para condenar a transportadora aérea a reembolsar aos passageiros do voo que foi atrasado ou cancelado as despesas que estes tiveram de efectuar devido ao incumprimento, pela referida transportadora, dos seus deveres de assistência previstos nos artigos 8.° e 9.° deste regulamento.

(cf. n.° 46, disp. 2)