Recurso interposto em 3 de junho de 2020 – Galván Fernández-Guillén/CUR
(Processo T-340/20)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José María Galván Fernández-Guillén (Madrid, Espanha) (representantes: M. Romero Rey e I. Salama Salama, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:
declarar a nulidade da Decisão SRB/EES/2020/52, de 17 de março de 2020, que determina a possível concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español S.A. em relação aos quais foram adotadas as medidas de resolução;
condenar o CUR no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental à propriedade privada, na medida em que o Banco Popular tinha, no momento da resolução, um património líquido positivo, que não justificava a privação de títulos sem compensação.
Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade devido à inexistência de critérios claros de avaliação ao decidir a resolução do Banco Popular, tendo os novos critérios aprovados pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão 1 sido aplicados retroativamente, que não entrou em vigor até 29 de março de 2018, ou seja, oito meses após a resolução do Banco Popular.
Terceiro fundamento, relativo à falta de independência da Deloitte para realizar a avaliação 3 na qual se baseia a Decisão CUR/EES/2020/52, uma vez que a mesma empresa de auditoria tinha realizado a avaliação 2 provisória.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa devido ao facto de o CUR ter mantido, no entanto, determinadas informações reservadas e ocultas dos acionistas e credores do Banco Popular, sob o pretexto de que «a sua divulgação podia violar o direito de defesa da entidade nos processos judiciais em curso».
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1 Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (JO 2018, L 67, p. 3).