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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 14 de abril de 2021 – SA e o./Daimler AG

(Processo C-240/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: SA, FT, LH, IL, TN

Demandada: Daimler AG

Questões prejudiciais

O artigo 18.°, n.° 1, o artigo 26.°, n.° 1, e o artigo 46.° da Diretiva 2007/46/CE 1 , em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 2 , têm também como objetivo salvaguardar os interesses dos adquirentes individuais de veículos a motor?

Em caso de resposta afirmativa:

Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não cumpra as disposições de direito da União, mais concretamente o interesse em não adquirir um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

Independentemente das respostas às duas primeiras questões prejudiciais:

No caso de uma pessoa adquirir involuntariamente um veículo que o fabricante introduziu no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, é incompatível com o direito da União que esse adquirente só possa deduzir contra o fabricante pretensões indemnizatórias, com fundamento em responsabilidade aquiliana, com vista ao ressarcimento do seu dano e, mais concretamente, com vista ao reembolso do preço pago pelo veículo contra a devolução e retoma do mesmo, a título excecional, se o fabricante tiver atuado dolosamente e em termos contrários aos bons costumes?

Em caso de resposta afirmativa:

O direito da União exige que se reconheça ao adquirente do veículo a titularidade de um direito indemnizatório, com fundamento em responsabilidade aquiliana, contra o fabricante desse veículo, sempre que se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) relacionada com a introdução no consumo de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

Independentemente das respostas às primeiras quatro questões prejudiciais:

É incompatível com o direito da União o facto de o direito nacional obrigar o adquirente de um veículo a sujeitar-se à dedução da vantagem decorrente da efetiva utilização do veículo, sempre que exija, a título de ressarcimento de danos com fundamento em responsabilidade aquiliana, o reembolso do preço pago por esse mesmo veículo, que foi introduzido no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, contra a devolução e a retoma do mesmo?

Em caso negativo:

É incompatível com o direito da União que o cálculo dessa vantagem decorrente da utilização tome como referência o preço total de compra, sem nenhuma redução pelo facto de o veículo dispor de menor valor comercial por estar equipado com um dispositivo manipulador proibido e/ou de o adquirente ter utilizado involuntariamente um veículo que não é conforme ao direito da União?

Independentemente das respostas às primeiras seis questões prejudiciais:

O § 348, n.° 3, ponto 2, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que se considere que o seu âmbito de aplicação abstrato também é extensivo à prolação de decisões de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade, reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais por esse artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, de efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?

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1     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).