Language of document : ECLI:EU:F:2014:117

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

22 de maio de 2014

Processo F‑90/13

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Violação da boa administração da justiça — Afastamento do processo de um representante de uma parte»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A.

Decisão:      A é afastado do processo, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. É enviada cópia do presente despacho às entidades competentes, espanholas e italianas, às quais A pertence.

Sumário

Processo judicial — Representação das partes — Afastamento do processo de um representante de uma parte

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 32, n.° 1)

O comportamento de um advogado, representante de uma parte nos órgãos jurisdicionais da União, que consiste em interpor recursos que se baseiam em factos quase idênticos aos que deram origem a recursos anteriores julgados manifestamente improcedentes ou manifestamente inadmissíveis, ou que se baseiam em fundamentos sintomáticos da propensão da referida parte a optar sistemática e indistintamente pela via contenciosa, pode ser considerado incompatível com as exigências de uma boa administração da justiça.

Tal sucede quando, através desse comportamento, esse advogado contribui, sem discernimento, para a manutenção da conflitualidade da parte interessada, que, tendo em conta o número particularmente elevado de recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais da União, que não pode ser desconhecido, no caso em apreço, de um advogado de normal diligência, se revelou particularmente nocivo para a boa administração da justiça.

Nestas condições, há que aplicar o artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e afastar o representante jurídico do processo. Este afastamento obriga o interessado a mudar de representante jurídico, mas não contende de forma alguma com a apreciação que o Tribunal da Função Pública fará sobre o mérito do recurso, do qual continuará a conhecer exceto se a parte desistir.

(cf. n.os 12, 18, 21, 26 e 27)