Language of document : ECLI:EU:T:2015:891

Processo T‑461/13

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Conceito de empresa — Atividade económica — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Distorção da concorrência — Artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE — Dever de diligência — Prazo razoável — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Subsidiariedade — Direito à informação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de novembro de 2015

1.      Concorrência — Regras da União — Destinatários — Empresas — Conceito — Exercício de uma atividade económica — Difusão, manutenção e exploração da rede de televisão digital terrestre em zonas afastadas e menos urbanizadas — Existência de um mercado — Inexistência de exercício de prorrogativas de poder público — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Primeiro requisito enunciado no acórdão Altmark — Obrigações de serviço público claramente definidas — Primeiro requisito enunciado no acórdão Altmark — Inclusão no conceito — Supressão do mercado — Circunstância insuficiente para declarar a existência de um serviço de interesse económico geral

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Infração à concorrência — Critérios de apreciação

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Infração à concorrência — Plataformas por satélite e terrestre para a concessão de serviços de televisão digital — Domínio abrangido pelo setor concorrencial

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Exame de um regime de auxílios considerado na sua globalidade — Admissibilidade

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.° TFUE)

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

(Artigo 107.° TFUE e 296.° TFUE)

8.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

9.      Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Direito a uma boa administração — Tratamento diligente e imparcial dos dossiês — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

10.    Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Tomada em conta da situação existente no momento da adoção da medida

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE)

11.    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal — Caráter provisório das apreciações efetuadas pela Comissão

(Artigo 108.°, n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Abertura do procedimento formal de exame — Prazo máximo de dois meses — Inaplicabilidade em caso de auxílio não notificado — Obrigação de levar a termo num prazo razoável tanto o exame preliminar como o processo formal de investigação — Apreciação in concreto

(Artigo 108.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, n.° 5, 7.°, n.° 6, e 13.°, n.° 2)

13.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência

14.    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Possibilidade da Comissão de deixar às autoridades nacionais a missão de calcular o montante preciso a recuperar — Dever de cooperação entre a Comissão e o Estado‑Membro em caso de dificuldades encontradas pelo Estado — Alcance

(Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 994/98, artigo 2.°, e n.° 659/1999, artigo 14.°; Regulamento n.° 1998/2006 da Comissão)

15.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 108.° TFUE)

16.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Competência exclusiva — Controlo da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Fiscalização jurisdicional — Violação do princípio da subsidiariedade — Inexistência

(Artigo 5.°, n.° 3, TUE; artigos 107.°, n.° 3, TFUE e 108.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35‑46)

2.      Em matéria de auxílios de Estado, segundo o primeiro critério enunciado no acórdão Altmark, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas.

Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser um serviço de interesse económico geral (SIEG), esse poder não é ilimitado e não pode ser exercido de forma arbitrária com a exclusiva finalidade de subtrair um setor particular à aplicação das regras da concorrência. Para que possa ser qualificado como SIEG, o serviço em causa deve revestir um interesse económico geral que apresente características específicas em relação ao que revestem outras atividades da vida económica.

A este respeito, o alcance da fiscalização efetuada pelo Tribunal sobre as apreciações da Comissão tem necessariamente em conta o facto de que a definição de um serviço por um Estado‑Membro como SIEG só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto. Essa fiscalização deve, no entanto, assegurar o respeito de certos critérios mínimos relativos, designadamente, à existência de um ato de autoridade pública que investe os operadores em causa de uma missão de SIEG, bem como o caráter universal e obrigatório dessa missão.

No que diz respeito às obrigações de serviço público, o simples facto de um serviço ser designado como sendo de interesse geral em direito nacional não implica que qualquer operador que o efetua esteja encarregado da execução de obrigações de serviço público claramente definidas na aceção do acórdão Altmark Ora, a qualificação de um serviço como SIEG, na aceção deste acórdão, exige que a responsabilidade da sua gestão seja confiada a certas empresas.

A este propósito, quando são celebrados contratos públicos entre a Administração Pública e os operadores em causa, é verdade que, segundo a jurisprudência, o mandato que a prestação do serviço público confere pode também abranger atos convencionais, desde que estes emanem da autoridade pública e sejam vinculativos, a fortiori quando esses atos concretizem as obrigações impostas pela legislação. Além disso, um serviço pelo simples facto de ser objeto de um contrato público, não reveste automaticamente, e sem qualquer indicação por parte das autoridades em causa, a qualidade de SIEG na aceção do acórdão Altmark.

Por último, a existência de uma falha do mercado é insuficiente para poder declarar a existência de um SIEG.

(cf. n.os 53, 61‑63, 67, 71, 78)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 88, 89)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 92)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 98‑100)

6.      No caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar‑se a estudar as características do regime em causa para apreciar, nos fundamentos da decisão, se este regime reveste um caráter apropriado para a realização de um dos objetivos visados no 107.°, n.° 3, TFUE. Assim, numa decisão relativa a um programa, não é obrigada a fazer uma análise do auxílio concedido em cada caso individual com base nesse regime. Apenas na fase da recuperação dos auxílios será necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa.

Com efeito, quando a Comissão se pronuncia por via geral e abstrata sobre um regime de auxílios de Estado, que declara incompatível com o mercado comum e ordena a recuperação dos montantes recebidos a título desse regime, compete ao Estado‑Membro verificar a situação individual de cada empresa em causa por essa operação de recuperação.

Daqui resulta que quando a Comissão procede ao exame de um regime de auxílio, pode limitar‑se à análise de uma amostra de casos de aplicação do referido regime sem ser obrigada a examinar todos os casos de aplicação.

(cf. n.os 104, 105, 134, 163)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 110)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 115)

9.      O respeito do princípio da boa administração em matéria de auxílios de Estado, exige um exame diligente e imparcial por parte da Comissão. A este respeito, um eventual atraso na transmissão dos documentos não pode, por si só e sem elementos suplementares, fundamentar o argumento relativo à falta de objetividade e de imparcialidade da Comissão.

(cf. n.os 116, 144)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 124, 127, 147, 148)

11.    Resulta do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] que a análise efetuada pela Comissão na decisão de abertura do processo formal de investigação de uma medida suscetível de constituir um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno reveste necessariamente um caráter preliminar.

Daqui resulta que a Comissão não pode ser obrigada a apresentar uma análise cabal do auxílio em causa na sua comunicação relativa à abertura desse procedimento. decorre da jurisprudência que a fase de exame referida no artigo 108.°, n.° 2, TFUE se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do processo. Daqui resulta que o facto de a decisão de abertura do procedimento não fazer referência a determinados elementos não pode permitir considerar que o procedimento levado a cabo pela Comissão era incoerente.

(cf. n.° 132)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 138‑141)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 158)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 160, 162‑164)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 168‑171, 175‑179)

16.    No domínio dos auxílios de Estado, sendo a apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz da União, esta última não podia ter violado o princípio da subsidiariedade. Por força do artigo 5.°, n.° 3, TUE, este princípio aplica‑se unicamente nos domínios que não são da competência exclusiva da União.

(cf. n.° 182)