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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 - Heli-Flight/ AESA

(Processo T-102/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heli-Flight GmbH & Co. KG (Reichelsheim, Alemanha) (representante: T. Kittner, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 13 de janeiro de 2012, que indeferiu o pedido da recorrente de aprovação das condições de voo para o helicóptero Robinson R66 (número de série: 0034);

Declarar que a recorrida se absteve injustificadamente de agir em relação aos pedidos da recorrente de aprovação das condições de voo para o helicóptero Robinson R66 (número de série: 0034), de 11 de julho de 2011 e de 10 de janeiro de 2012;

Declarar que a recorrida está obrigada a ressarcir a recorrente de todos os danos que para si resultaram do facto de aquela ter indeferido os pedidos de aprovação das condições de voo para o helicóptero Robinson R66 (número de série: 0034), de 11 de julho de 2011 e de 10 de janeiro de 2012, e/ou de se ter injustificadamente abstido de agir em relação às decisões relativas à aprovação das condições de voo para o helicóptero.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:

Segundo a recorrente, a decisão relativa à aprovação das condições de voo não é uma decisão discricionária. Neste contexto, alega-se entre outras coisas que é à recorrida e não à recorrente que incumbe o ónus da prova de que a aeronave em questão pode voar sem perigo sob condições definidas.

Além disso, a recorrente alega que caso a decisão da recorrida relativa à aprovação das condições de voo seja uma decisão discricionária, a recorrida não exerceu o seu poder discricionário ou, em todo o caso, exerceu-o incorretamente. A recorrente entende que se verifica um erro no exercício do poder discricionário quando a recorrida invoca dados relativos à segurança que retirou do processo de certificação no qual a recorrente não é parte. Além disso, a recorrente alega que a recorrida no presente processo não precisou suficientemente as pretensas reservas quanto à segurança. Neste contexto, a recorrente alega que não lhe foi dada qualquer possibilidade de se pronunciar relativamente a pretensas fontes de perigo concretas. A recorrente sustenta ainda que a argumentação da recorrida é manifestamente contraditória.

A título subsidiário, a recorrente alega que apresentou a prova da ausência de periculosidade do voo com a aeronave em questão sob condições definidas.

Por último, a recorrente invoca, em relação ao seu pedido de anulação, violações do dever de boa administração por parte da recorrida. Segundo o entendimento da recorrente, a recorrida violou o seu dever de investigação, invocou incorretamente a confidencialidade em relação ao processo de certificação, violou o direito da recorrente a ser ouvida e o dever de fundamentação.

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