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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Maio de 2002 pela Montan Gesellschaft Voss mbh Sthalhandel e três outras sociedades contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-163/02)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 27 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelas Montan Gesellschaft Voss mbh Sthalhandel, de Planegg (Alemanha), Jepsen Stahl GmbH, de Nittendorf (Alemanha), LNS-Lothar Niemeyer Stahlhandel GmbH & Co. KG, de Essen (Alemanha) e Metal Traders Stahlhandel GmbH, de Düsseldorf (Alemanha), representadas pelo advogado K. Friedrich, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o Regulamento (CE) n.( 560/2002, de 27.3.2002 1;

(declarar que a recorrida é obrigada a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos que para elas decorreram e decorrerão da nulidade do Regulamento (CE) n.( 560/2002, de 27.3.2002;

(condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes dedicam-se à importação de produtos siderúrgicos a partir de países estranhos à Comunidade Europeia. Contestam o Regulamento (CE) n.( 560/2002 da Comissão e alegam que não se verificam os pressupostos para a instituição de medidas de salvaguarda provisórias na acepção do Regulamento (CE) n.( 3285/94 do Conselho 2, que é o regulamento de base em que o regulamento impugnado se baseia.

As recorrentes alegam que o regulamento impugnado é ilegal e viola os seus direitos. A Comissão não tinha competência para adoptar o regulamento na forma em que o fez. Além disso, o processo de inquérito que está previsto foi concomitante ou posterior à adopção do regulamento, e não anterior.

As recorrentes alegam ainda que os Anexos 1.1 a 2.1 do regulamento assentam num fundamento objectivamente duvidoso. Em 27.3.2002 a Comissão ainda não dispunha realmente dos dados listados nestes anexos, uma vez que as informações completas relativas ao ano de 2001 ainda não deram entrada no EUROSTAT.

Além disso, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado é também materialmente ilegal, uma vez que contém disposições que não são proporcionais. Os direitos aduaneiros complementares que estão previstos têm natureza proibitiva, atendendo ao seu montante, e as medidas de salvaguarda abrangem indiferentemente todos os países, com excepção dos países em desenvolvimento.

Finalmente, as recorrentes alegam que as medidas de salvaguarda provisórias são incompatíveis, nas circunstâncias referidas, com as disposições da Organização Mundial do Comércio e do GATT e violam os acordos europeus celebrados entre, por um lado, o Conselho e a Comissão e, por outro, determinados países terceiros.

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1 - Regulamento (CE) n.( 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.( 3285/94 do Conselho, de 22.12.1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.( 518/94 (JO L 349, p. 53.