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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 9 de março de 2021 – SIA «Ogres HES»/Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

(Processo C-152/21)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente subordinado: SIA «Ogres HES»

Demandada em primeira instância e recorrente subordinada: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

Outras partes no processo: Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija

Questões prejudiciais

Deve a obrigação de o operador público comprar eletricidade a produtores que utilizam fontes de energia renováveis a um preço superior ao preço de mercado, aproveitando a obrigação de o consumidor final pagar um preço proporcional ao consumo, ser considerada uma intervenção do Estado ou um auxílio concedido por meio de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

Deve o conceito de «liberalização do mercado da eletricidade» ser interpretado no sentido de que se pode considerar que a liberalização já ocorreu, tendo em conta certos elementos de livre comércio, tais como contratos celebrados pelo operador público com fornecedores de outros Estados-Membros? Pode-se considerar que a liberalização do mercado da eletricidade começa no momento em que a lei confere a uma parte dos utilizadores de eletricidade (tais como os utilizadores de eletricidade ligados à rede de transporte ou os utilizadores de eletricidade não residenciais ligados à rede de distribuição) o direito de mudarem de fornecedor de eletricidade? Que influência tem a evolução da regulamentação do mercado da eletricidade na Letónia, em particular a situação anterior a 2007, na apreciação do auxílio concedido aos produtores de eletricidade, face ao artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (para efeitos da resposta à primeira questão)?

No caso de a resposta às primeira e segunda questões evidenciar que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o facto de a recorrente operar atualmente num mercado de eletricidade liberalizado e de o pagamento de uma indemnização lhe conferir atualmente uma vantagem face a outros operadores presentes no mercado em causa, implica que a indemnização do dano deva ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

No caso de a resposta às primeira e segunda questões evidenciar que o auxílio concedido aos produtores de eletricidade é um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve-se considerar, no contexto da fiscalização dos auxílios de Estado prevista nessa disposição, que a pretensão da recorrente de ser indemnizada pelos danos sofridos devido ao cumprimento incompleto do direito legal a receber um pagamento superior pela eletricidade produzida constitui um pedido de um novo auxílio de Estado ou um pedido de pagamento da parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente?

Em caso de resposta à quarta questão prejudicial no sentido de que o pedido de indemnização deve ser apreciado, no contexto das circunstâncias passadas, como um pedido de pagamento da parte de um auxílio de Estado não recebida anteriormente, resulta do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, atualmente, para decidir sobre o pagamento desse auxílio de Estado, deve-se analisar a situação atual do mercado e ter em conta a lei em vigor (incluindo as limitações atualmente existentes para prevenir a sobrecompensação)?

Para efeitos de interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é relevante que as centrais eólicas, ao contrário das centrais hidroelétricas, tenham beneficiado no passado de um auxílio integral?

Para efeitos de interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é relevante que só parte das centrais hidroelétricas que receberam auxílios incompletos receba atualmente uma indemnização?

Devem o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° ° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis 1 , ser interpretados no sentido de que, dado o montante do auxílio controvertido no caso dos autos não superar o limite dos auxílios de minimis, se deve considerar que esse auxílio cumpre os critérios fixados para os auxílios de minimis? Deve o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1407/2013 ser interpretado no sentido de que, no caso dos autos, tendo em conta as condições para prevenir a sobrecompensação que constam da Decisão da Comissão SA.43140, o facto de se considerar o pagamento da indemnização pelos danos sofridos um auxílio de minimis pode dar origem a uma acumulação inaceitável?

No caso de no presente processo se considerar que foi concedido/pago um auxílio de Estado, deve o artigo 1.°, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 , ser interpretado no sentido de que as circunstâncias como as do caso presente correspondem a um novo auxílio de Estado e não a um auxílio de Estado existente?

Em caso de resposta afirmativa à nona questão prejudicial, para efeitos de análise da compatibilidade da situação da recorrente com os auxílios considerados auxílios existentes a que se refere o artigo 1.°, alínea b), subalínea iv), do Regulamento 2015/1589, deve-se ter unicamente em conta a data do pagamento efetivo do auxílio como início do prazo de prescrição na aceção do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/1589?

No caso de se considerar que foi concedido/pago um auxílio de Estado, devem o artigo 108.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, do Regulamento n.° 2015/1589 ser interpretados no sentido de que se considera adequado um procedimento de notificação de um auxílio de Estado como o do caso presente quando o juiz nacional julga procedente o pedido de indemnização pelos danos sofridos na condição de ter sido recebida uma decisão da Comissão que aprove o auxílio e ordena ao Ministério da Economia que transmita à Comissão, no prazo de dois meses contados da data da sentença, a respetiva declaração de auxílio à atividade comercial?

Para efeitos de interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é relevante o facto de a indemnização pelos danos sofridos ser reclamada a um organismo do setor público (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos) que, historicamente, não teve que suportar essas despesas e o facto de o orçamento desse organismo ser constituído pelas taxas estatais pagas pelos fornecedores de serviços públicos pertencentes aos setores regulados, que devem ser exclusivamente afetadas à atividade reguladora?

Um regime de indemnização como o controvertido no caso presente é compatível com os princípios contidos no Direito da União e aplicáveis aos setores regulados, em particular o artigo 12.° e o considerando 30 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) 3 , na sua versão modificada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 4 ?

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1     JO 2013, L 352, p. 1.

2     JO 2015, L 248, p. 9.

3     JO 2002, L 108, p. 21.

4     Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).