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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 - Hit Groep BV / Hit Groep BV

(Processo T-436/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Hit Groep BV (Haarlem, Países Baixos) (Representantes: G. van der Wal, G. Oosterhuis e H. Albers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão na parte que diz respeito à recorrente, em especial do artigo 1.º, ponto 9), alínea b), do artigo 2.º, ponto 9), e do artigo 4.º, ponto 22), e, subsidiariamente, anulação da coima aplicada à recorrente no artigo 2.º, ponto 9), ou redução dessa coima para um montante justo;

Condenação da Comissão nas despesas suportadas pela recorrente no presente processo, incluindo as despesas com a representação em juízo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 - Aço para pré-esforço, de que é destinatária.

A recorrente invoca cinco fundamentos para o seu recurso:

Em primeiro lugar, é errada de facto e de direito, ou não fundamentada ou insuficientemente fundamentada, a determinação da Comissão no artigo 1.º da decisão de que a recorrente infringiu o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE no período de 1 de Janeiro de 1998 a 17 de Janeiro de 2002;

Segundo a recorrente, a Comissão fundamentou insuficientemente os motivos pelos quais entende que ela infringiu o artigo 101.º TFUE e pelos quais a implicou, no presente processo, em posição diversa da de detentor de participações sociais com "influência decisiva", no período de 1 de Janeiro de 1998 a 17 de Janeiro de 2002;

Em segundo lugar, a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao aplicar uma coima à recorrente. Segundo a recorrente, a aplicação, pela decisão de 30 de Junho de 2010, de uma coima a uma empresa como a recorrente, que já não exerce qualquer actividade económica desde 1 de Novembro de 2004, é contrária aos objectivos do artigo 101.º TFUE, à política comunitária em matéria de coimas e ao princípio da proporcionalidade;

Em terceiro lugar, a Comissão cometeu um erro de facto e de direito quando determinou, no artigo 1.º, ponto 9) da decisão, que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do Acordo EEE e por isso lhe aplicou uma coima de 6 934 000 euros, por entender que a recorrente foi solidariamente responsável com a Nedri Spanstaal BV durante o período de 1 de Janeiro de 1998 a 17 de Janeiro de 2002;

A recorrente alega que, no período de 1 de Janeiro de 1998 a 17 de Janeiro de 2002, era uma sociedade gestora de participações sociais que não tinha "influência decisiva" na Nedri Spaanstaal, pelo que lhe não pode ser imputada responsabilidade pela infracção ao direito da concorrência cometida pela Nedri Spaanstaal;

Em quarto lugar e subsidiariamente, a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao aplicar à recorrente uma coima de 6 934 000 euros, quando não devia ter-lhe aplicado coima nenhuma ou lhe devia ter aplicado uma coima consideravelmente mais reduzida:

Segundo a recorrente, a Comissão não podia ter tomado por base o seu volume de negócios de 2003 para definir o limite de 10% para a coima que lhe foi aplicada, ou pelo menos desviou-se da regra geral do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, desvio esses cujas consequências devia ter levado em conta no caso concreto, atendendo aos objectivos dessa disposição. Por isso, a coima não é proporcional à dimensão da empresa e não cumpre as condições estabelecidas pela jurisprudência;

A Comissão devia ter concedido também à recorrente a redução por cooperação que concedeu à Nedri Spanstaal;

A Comissão procedeu indevidamente ao cálculo separado da coima aplicada à recorrente quando devia ter limitado a coima da recorrente a uma fracção da coima aplicada à Nedri Spanstaal. A decisão contra a recorrente baseia-se na detenção, pela recorrente, de participações sociais na Nedri Spanstaal durante 48/224 avos do período total da infracção cometida pela Nedri Spanstaal; a coima não cumpre o princípio da proporcionalidade;

A Comissão violou o princípio da proporcionalidade porquanto não levou em conta, quando da aplicação do limite máximo de 10%, o período relativamente limitado durante o qual foi imputada à recorrente a responsabilidade pela infracção cometida pela Nedri Spanstaal, nem a qualidade relativamente limitada da responsabilidade da recorrente nem a dimensão limitada da recorrente;

A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, porquanto não levou em conta, quando da aplicação do limite de 10%, o período relativamente limitado durante o qual foi imputada à HIT a responsabilidade pela infracção cometida pela Nedri Spanstaal. Da jurisprudência resulta que o montante da coima também é calculado em função da duração da infracção imputada à empresa arguida. Por isso, não é compatível que a coima aplicada à recorrente seja mais elevada do que a aplicada à Nedri Spanstaal.

Em quinto lugar e subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de tomar uma decisão num prazo razoável, contrariando o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e o artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A Comissão, quando definiu a coima, não levou em conta, indevidamente, a ultrapassagem do prazo razoável. No presente caso, a duração do procedimento é de 94 meses e por isso desrazoavelmente longa.

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