Recurso interposto em 17 de Março de 2010 - Lidl Stiftung/IHMI - Vinotasia (VITASIA)
(Processo T-124/10)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Schaeffer e A. Marx, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinotasia GmbH (Koblenz, Alemanha)
Pedidos do recorrente
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de Janeiro de 2010, no processo R 1054/2008-4;
indeferir a oposição n.º B 1 027 947, deduzida em 30 de Junho de 2006, na medida em que se deferiu a referida oposição pela decisão da Divisão de Oposição de 30 de Maio de 2008;
condenar a requerente nas despesas do processo no Tribunal General da União Europeia e nas relativas ao processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);
a título subsidiário, suspender o processo até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de extinção apresentado em 17 de Março de 2010 no instituto alemão de marcas e patentes relativo à marca alemã anterior n.º 302 15 015, "VINOTASIA".
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa "VITASIA" para produtos das classes 29, 30, 31, 32 e 33 (pedido de registo n.º 4 691 101)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Vinotasia GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã "VINOTASIA" n.º 302 15 015 para produtos e serviços das classes 32, 33 e 35
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009
1, na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).