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Acção intentada em 18 de Maio de 2010 - Comissão / EU Research Projects

(Processo T-220/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: N. Bambara, agente e C. Erkelens, advogado)

Recorrida: EU Research Projects Ltd (Hungerford, Reino Unido)

Pedidos

Condenação da recorrida no reembolso à Comissão do montante principal da dívida de EUR 102.039,32, acrescido de juros de mora a serem calculados à taxa de 4.80 % de 28 de Dezembro de 2006 até à data do pagamento do montante devido; e

Condenação da recorrida nas despesas, inclusive as efectuadas pela Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão intentou a presente acção, com base no artigo 272.º TFUE, para obter o reembolso do montante alegadamente pago em excesso à recorrida, que é de EUR 102.039,32, acrescido de juros calculados à taxa de 4.80 % a partir da data em que a dívida se tornou exigível, ou seja 28 de Dezembro de 2006.

No âmbito do Quinto Programa-Quadro da Comunidade Europeia para a Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Actividades de Demonstração (1998-2002), a Comissão assinou, designadamente com a recorrida, um "contrato para projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico", identificado com o número IST-2001-34850. O montante reclamado pela recorrente nos termos do referido contrato equivale à diferença entre o montante pago por conta à recorrida e os custos totais elegíveis aceites pela recorrente, de acordo com as pertinentes disposições do contrato e em consequência do pedido da recorrida de se retirar do projecto e na sequência do seu não cumprimento das relevantes obrigações contratuais.

Para alicerçar o seu pedido, a Comissão invoca um fundamento único: a Comissão alega que a recorrida não cumpriu as suas obrigações contratuais por não ter reembolsado à Comissão a diferença entre a contribuição financeira devida à recorrida e o montante total do financiamento que já lhe tinha sido pago por conta pela recorrente. Acresce que, nos termos da lei belga, que é a lei aplicável ao contrato, pode ser pedida a restituição de tudo o que tiver sido pago sem ser devido (repetição do indevido). A Comissão alega que a recorrida está, pois, obrigada a proceder ao pagamento do montante em dívida.

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