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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2013 - Whirlpool Europa / Comissão

(Processo T-118/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Whirlpool Europe BV (Breda, Países Baixos) (representantes: F. Wijckmans e H. Burez, advogados)

Recorridoa: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 25 de julho de 2012 que tem por objeto o auxílio de Estado concedido pela França à FagorBrandt company [Auxílio de Estado 23839 n.º C44/2007];

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 25 de julho de 2012, que tem por objeto o auxílio de Estado concedido pela França à FagorBrandt company [Auxílio de Estado 23839 n.º C44/2007].

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) TFUE e das Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A recorrente alega que o dispositivo da decisão está juridicamente errado uma vez que uma ou mais condições (cumulativas) das orientações acima referidas não estão preenchidas ou que, pelo menos, a Comissão não demonstrou juridicamente que cada uma das condições estava preenchida. Os argumentos invocados em apoio deste fundamento dizem respeito à violação (i) da obrigação de apreciar uma ou mais condições das orientações acima referidas na data da decisão; (ii) do princípio do "auxílio único"; (iii) da condição de o auxílio de reestruturação não servir para manutenção artificial de empresas; (iv) das condições relativas à avaliação dos auxílios anteriormente ilegais; (v) da condição de o beneficiário do auxílio ser uma empresa em dificuldades; (vi) da condição de o beneficiário do auxílio não ser uma empresa criada de novo; (vii); da condição de o plano de reestruturação restabelecer a viabilidade do beneficiário a longo-prazo; (viii) a condição de serem impostas medidas compensatórias para evitar distorções indevidas resultantes do auxílio à reestruturação; e (ix) da condição de o auxílio ser limitado ao mínimo e ser realizada uma contribuição real (livre de auxílio) pelo grupo de empresas.

Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º TFUE a diversos níveis. A recorrente alega, em particular, que a decisão não foi devidamente fundamentada no que respeita (i) à condição de impor medidas compensatórias para evitar as distorções indevidas causadas pelo auxílio à restruturação, e (ii) à obrigação de reembolsar os auxílios anteriores ilegais.

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