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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-381/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular parcialmente a Decisão n.º C(2004) 2762 (final) da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2004, com a consequente condenação da recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

É impugnada a Decisão n.º C(2004) 2762 (final) da Comissão de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Italiana a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no valor de EUR 21.138.010.

A medida é ilegal por falta de fundamentação, uma vez que se limitou a reproduzir o ponto de vista da Comissão, sem que tenha sido feito um exame crítico dos factos que constam da resposta apresentada pela República Italiana na fase de verificações.

A recorrente fundamenta o seu pedido alegando que:

-     A rectificação financeira se funda numa inaceitável cadeia de presunções. A principal consiste na não fiabilidade dos controlos relativos aos pedidos de contributos zootécnicos e fundamenta-se na inexistência de uma base de dados para a identificação e o registo dos animais a funcionar nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, tal como prevista pelo Regulamento (CE) n.º 820/97. No entanto, desde 1997 que em Itália está operacional uma base de dados centralizada de identificação e registo dos animais. Essa base de dados, realizada e gerida pela AIMA, foi utilizada para efectuar os controlos cruzados com base nos pedidos individuais de pagamento dos prémios. Assim, desde 1997 todos os pagamentos para bovinos foram efectuados após uma verificação sistemática no registo da existência das cabeças cujo prémio foi solicitado e em observância das condições de elegibilidade;

-     As instruções nacionais relativas aos controlos in loco para os anos de 2000 e 2001, contrariamente ao que foi afirmado pela Comissão, não impediram a verificação cruzada entre as existências nas explorações e os dados constantes da base de dados;

-    A verificação das cabeças cujo prémio foi solicitado nos doze meses que antecederam o controlo foi efectuada através da comparação entre os dados apurados nas explorações e que constam do processo e os dados presentes nos arquivos AGEA;

-    As definições de "vaca" e de "bezerra" que constam da norma italiana, aplicadas na verificação das cabeças para as quais foi requerido um prémio, coincidem com as definições comunitárias;

-     O controlo dos animais nas explorações foi efectuado em observância dos critérios que resultam dos Regulamentos (CE) n.º 3887/92 e n.º 2419/2001;

-    No que respeita à gestão do prémio ao abate, apesar da adopção tardia das instruções para o controlo, não foram constatadas irregularidades, na medida em que o maior número de pedidos ocorreu no mês de Outubro, pelo que puderam ser aplicadas as referidas instruções;

-    Contrariamente ao que é afirmado pela Comissão, o controlo físico e da identidade dos animais nas alfândegas não foi insuficiente;

-    O conceito italiano de "pastagem", relevante para efeito dos prémios à extensificação, está em conformidade com as características específicas do território nacional e, consequentemente, a aplicação de definições que respeitam a territórios com características diferentes é ilegal;

-    As irregularidades constatadas nas verificações in loco aos animais da região do Lácio não tomam em consideração que as manadas são criadas em estado selvagem e que ficou provada a execução dos controlos exigidos para a atribuição dos prémios.

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