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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por J. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-379/04)

(Língua de processo: Italiano)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Setembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por J., representada por Carlo Forte.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 10/6/2004, pela qual foram indeferidas as reclamações apresentadas pela recorrente contra as decisões da mesma Autoridade de 31/10/2003 e de 10/12/2003, com as quais, respectivamente, não lhe foram atribuídos o subsídio de expatriação e o subsídio de instalação e lhe foi exigida a restituição dos montantes que lhe foram pagos a esse título, por não considerarem aplicáveis à recorrente os artigos 4.°, n.° 1, alínea a), segunda parte do último travessão, do anexo VII, 5.°, n.° 1, do anexo VII, e 85.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

-    Anular as citadas decisões da referida autoridade de 31/10/2003 e de 10/12/2003;

-    Ordenar as medias necessárias para reintegrar os direitos da recorrente, incluindo o pagamento de juros de mora;

-    Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que antes de aceitar o lugar de agente temporária da Comissão na Direcção-Geral de Investigação, tinha sido funcionária, com a categoria de investigadora, na sede de Bruxelas do Conselho Nacional de Investigação (CNR), contesta a recusa da recorrida em reconhecer-lhe o direito aos subsídios de expatriação e de instalação.

A posição da recorrida baseia-se na consideração de que o CNR, que não pode considerar-se incluído na estrutura da administração pública, deve ser excluído do âmbito da actividade do Estado italiano, cuja vontade ou interesses directos não representa.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega sobretudo a errada aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, e do artigo 5.°, n.° 1, ambos do anexo VII do Estatuto, na medida em que o seu estatuto de funcionária pública deveria permitir reconhecer-lhe o direito aos subsídios que lhe foram recusados. Essa foi igualmente a interpretação do ministério belga dos Negócios Estrangeiros, que emitiu a favor da recorrente a "Carte d'identité spéciale", indicando como situação "Fonctionnaire italienne en mission officielle en Belgique".

Esclarece, a este propósito, que o CNR é uma pessoa colectiva de direito público a que a ordem jurídica estatal atribui uma esfera de competência (do âmbito do poder central), meios materiais e estrutura organizativa, constituída precisamente pelos seus funcionários e pelas normas que lhes são aplicáveis.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 85.° do Estatuto.

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