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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Ioannis Terezakis contra Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-380/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto Ioannis Terezakis, Bruxelas (Bélgica), representado L. Defalque, advogado.

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão na forma de uma carta datada de 12 de Julho de 2004, recebida pelo recorrente em 16 de Julho de 2004, recusando a este o acesso ao contrato principal, aos subcontratos, aos itens dos custos construção, às facturas e ao relatório final relacionados com a construção do aeroporto Spata;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Tendo em conta a recusa da Comissão de lhe conferir acesso ao contrato principal, o recorrente alega, em primeiro lugar, um erro manifesto de direito e de facto, na medida em que a Comissão não clarificou se o autor do documento, o Athens International Airport, é um terceiro que não um Estado-Membro ou se é uma autoridade do Estado helénico e consequentemente, se se deve aplicar o n.° 4 ou o n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/20011. O recorrente também alega que a Comissão não apresentou qualquer prova de que considerou a possibilidade de conceder acesso sem consultar a parte terceira. O recorrente também considera que ao optar por uma interpretação extensiva do conceito de interesses comerciais, a Comissão violou o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, enunciado no artigo 1.°, alínea a) do Regulamento n.° 1049/2001.

Relativamente ao mesmo documento, o recorrente também alega que a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 4 do Regulamento n.° 1049/2001 e o artigo 5.°, n.os 3 e 4 da Decisão 2001/9372 por não ter avaliado a justificação invocada pelo terceiro para recusar a autorização de divulgação e por não ter revelado ao recorrente os elementos dessa avaliação. O recorrente também alega que a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 6 do Regulamento n.° 1049/2001 ao não considerar a possibilidade de conceder acesso parcial e, finalmente, que violou o seu dever de expor as razões da sua decisão.

Através da sua decisão ora impugnada, a Comissão também recusou o acesso às facturas e ao relatório final sobre o acabamento do aeroporto pelo facto de eles estarem a ser examinados no âmbito de uma auditoria encomendada pela DG Política Regional ainda não terminada. Relativamente a esta parte da decisão da Comissão, o recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, e cometeu um erro manifesto de facto ao considerar que a auditoria em questão cai no âmbito de aplicação desta disposição. Invoca igualmente a violação do princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, assim como a violação do Anexo V da decisão da Comissão que concedeu subvenções do Fundo de Coesão, que dispõe que os Estados-Membros em causa devem assegurar um acesso fácil a informações relevantes solicitadas pelo público. Alega igualmente que a Comissão não considerou a possibilidade de conceder acesso parcial.

Quanto à recusa da Comissão de conceder acesso aos itens dos custos de construção, o recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que este pedido não constituía um pedido de acesso aos documentos e violou desta forma os artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 1049/2001.

Por fim, o recorrente alega uma manifesta falta de boa-fé e a violação do princípio da boa administração por parte da Comissão, que não indicou, na decisão impugnada, quando pensava entrar na posse dos subcontratos.

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1 - JO L 145, 31/05/2001, p. 43 - 48

2 - JO L 345, 29/12/2001, p. 94 - 98