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Recurso interposto em 17 de março de 2023 – VI/Comissão

(Processo T-147/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: VI (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as seguintes decisões:

Decisão de 20 de maio de 2022 que informa a recorrente de que obteve 53 pontos na avaliação através do «Talent Screener» no âmbito do Concurso EPSO/AST/150/21 para técnicos de laboratório, no qual se exigia a nota mínima de 57 pontos para admissão à fase seguinte; e

Decisão da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN), de 8 de dezembro de 2022, ARES (2022) s.9324205, que indefere o recurso apresentado em 14 de junho de 2022, registado sob a referência R/30/22, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União (a seguir «Estatuto»).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação dos títulos e da duração da experiência profissional da recorrente, que foi arbitrariamente reduzida pelo júri, bem com a uma violação do anúncio de concurso, que não autorizava a redistribuição da duração da experiência profissional no âmbito dos diferentes critérios do «Talent Screener».

O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto, uma vez que o júri não estava habilitado a estabelecer os fatores de ponderação.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação dos artigos 27.° e 29.°, bem como do artigo 5.°, n.° 1, do anexo III, do Estatuto, na medida em que o júri não verificou a autenticidade dos títulos e da experiência profissional declarados pelos candidatos no «Talent Screener» antes de elaborar a lista de candidatos admitidos à fase seguinte no centro de avaliação («Assessment Center»).

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