Language of document :

Recurso interposto em 19 de Agosto de 2009 - RapidEye / Comissão

(Processo T-330/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: RapidEye AG (Brandenburg an der Havel, Alemanha) (representante: T. Jestaedt, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão que consta do ofício de 9 de Junho de 2009, respeitante ao "auxílio de Estado CP 183/2009 - Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 - N 416/2002)", na medida em que considera inadmissível um auxílio com uma intensidade de 35% do equivalente-subvenção bruto e no montante de 44 199 321,36 euros, e exige uma nova notificação de um auxílio que excede uma intensidade de 30,22% e o montante 37 316 000 euros;

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua Decisão C(2002) 3570 final, de 2 de Outubro de 2002, a Comissão autorizou um auxílio de Estado a favor da RapidEye AG [auxílio de Estado n.° N 416/2002 - Alemanha (Brandenburgo), auxílio a favor da RapidEye AG], ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional 2, tendo fixado a intensidade máxima e o montante máximo do auxílio (a seguir "decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002").

No presente processo, a recorrente impugna o ofício da Comissão D(2009) 569, de 9 de Junho de 2009, relativo ao auxílio de Estado CP 183/2009 - Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 - N 416/2002). Neste ofício, foi designadamente exigido às autoridades alemãs que respeitassem a intensidade e o montante do auxílio autorizados na decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 e que confirmassem que todos os montantes pagos à beneficiária que ultrapassassem estes limites máximos seriam recuperados.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, invoca a violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, bem como do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 , uma vez que, em sua opinião, um auxilio que tenha uma intensidade até 35% está coberto pela decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002.

A recorrente alega ainda que a recorrida abusou do seu poder discricionário, na medida em que, contrariamente à sua decisão de 2 de Outubro de 2002, não pretende autorizar um auxílio com uma intensidade até 35% sem que seja efectuada uma nova notificação.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da tutela da confiança legítima, dado que realizou integralmente o investimento que seria subvencionado pelo auxílio confiando em que tinha sido concedido um auxílio com uma intensidade até 35%.

A título subsidiário, a recorrente alega ainda que o artigo 88.°, n.° 3, CE foi violado. Afirma neste contexto que, mesmo que a decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 deva ser interpretada no sentido de que só autoriza um auxílio com uma intensidade máxima de 30,22%, o aumento para uma intensidade de 35% apenas constitui uma alteração insignificante do auxílio, que não carece de uma nova notificação.

Em último lugar, a recorrente invoca, também a título subsidiário, a violação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 800/2008 . A este respeito, acusa a Comissão de exigir uma nova notificação em caso de aumento da intensidade máxima do auxílio para 35%, sem examinar se o auxílio está isento nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 800/2008.

____________

1 - JO 1998, C 107. p. 7.

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.° 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3).