ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção
Alargada)
30 de Abril de 1998 (1)
«Recurso de anulação Transportes aéreos Auxílio de Estado Baixo
montante Distorção de concorrência Afectação das trocas comerciais entre
Estados-Membros Fundamentação»
No processo T-214/95,
Het Vlaamse Gewest (Région Flamande), representada por Alfred L. Merckx,
advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
escritório dos advogados Duro e Lorang, 4, boulevard Royal,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Van Nuffel e
Anders Christian Jessen, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz,
membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 95/466/CE da Comissão,
de 26 de Julho de 1995, relativa ao auxílio concedido pela região flamenga à
companhia aérea belga Vlaamse Luchttransportmaatschappij NV (JO L 267, p. 49),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura
Ramos e M. Jaeger, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
- 1.
- O artigo 92.°, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir
«Tratado») tem a seguinte redacção:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o
mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os
Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de
recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou
ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas
produções.»
- 2.
- O artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado permite à Comissão, por derrogação,
considerar compatíveis com o mercado comum:
«Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou
regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de
maneira que contrariem o interesse comum.»
- 3.
- Em 20 de Maio de 1992, a Comissão adoptou um enquadramento comunitário dos
auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO C 213, p. 2). O ponto 3.2.
isenta da obrigação de notificação imposta pelo artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, os
auxílios cujo montante absoluto, relativo a uma categoria de despesas, seja inferior
a 50 000 ecus durante um período de três anos. O ponto 1.6. exclui, todavia, do
âmbito de aplicação do enquadramento, os auxílios concedidos a empresas que
fazem parte de sectores sujeitos a regras comunitárias específicas em matéria de
auxílios estatais, nomeadamente do sector dos transportes.
- 4.
- A Comissão fixou as disposições aplicáveis aos auxílios de Estado a empresas do
sector aéreo na comunicação 94/C 350/7 intitulada «Aplicação dos artigos 92.° e
93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do acordo [relativo ao Espaço Económico
Europeu] aos auxílios de Estado no sector da aviação» (JO 1994, C 350, p. 5; a
seguir «orientações»). O ponto 50 dessas orientações confirma que o procedimento
acelerado de autorização previsto para os regimes de auxílios às pequenas e médias
empresas não se aplica aos auxílios no sector dos transportes.
- 5.
- As orientações abrangem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às
transportadoras aéreas da Comunidade (ponto 10, capítulo II). O ponto 51
(capítulo X) precisa que a Comissão aplicará as orientações a partir da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que decidirá, em tempo
oportuno, sobre a sua actualização.
- 6.
- No ponto 8 (secção I.4.), pode ler-se que a Comissão «pretende criar um
enquadramento equitativo no qual as companhias aéreas da Comunidade possam
efectivamente concorrer numa base de igualdade.»
- 7.
- No ponto 14 (capítulo III), é precisado: «Os auxílios directos destinados a cobrir
perdas operacionais não são, em geral, compatíveis com o mercado comum e não
podem beneficiar de derrogações».
- 8.
- No capítulo V, relativo, nomeadamente, às derrogações para o desenvolvimento de
determinadas actividades económicas susceptíveis de serem concedidas ao abrigo
do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado e do artigo 61.°, n.° 3, alínea c), do
acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, as orientações prevêem que os
auxílios à reestruturação só podem ser declarados compatíveis com o mercado
comum em determinadas condições. Uma dessas condições exige que o auxílio deve
fazer parte de um programa completo de reestruturação, sujeito à aprovação da
Comissão [ponto 38, n.° 1, das orientações]. O programa a financiar pelo auxílio de
Estado só pode ser considerado que «não contraria o interesse comum» quando
não tiver por objectivo o aumento da capacidade e da oferta da companhia aérea
considerada em detrimento dos seus concorrentes europeus directos [ponto 38,
n.° 4, das orientações].
- 9.
- Por último, no ponto 50 (capítulo IX), as orientações instauram, por razões de
simplificação administrativa, um procedimento acelerado de autorização de regimes
de auxílios de baixo montante no sector da aviação. Dispõe que a Comissão
aplicará um procedimento de autorização mais rápido com vista a novos regimes
de auxílios ou à modificação de regimes existentes notificados em conformidade
com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado se:
o montante do auxílio dado ao mesmo beneficiário não exceder um milhão
de ecus durante um período de três anos,
o auxílio estiver ligado a objectivos específicos de investimento. Excluem-se
os auxílios operacionais.
Factos na origem do recurso
- 10.
- A Vlaamse Luchttransportmaatschappij NV (a seguir «VLM») é uma companhia
aérea privada estabelecida em Antuérpia. Foi constituída em 21 de Fevereiro de
1992 com um capital inicial de 10 milhões de BFR. O capital foi aumentado
seguidamente várias vezes, atingindo 75 milhões de BFR no final de 1993, para ser
aumentado para 100 milhões de BFR durante 1994. Desde 1993, propõe voos
regulares nomeadamente entre Antuérpia e Londres (London City Airport) e entre
Roterdão e Londres (London City Airport).
- 11.
- A ligação Antuérpia-Londres é igualmente servida por outras companhias,
nomeadamente pela empresa britânica Cityflyer Express Ltd (a seguir «Cityflyer»),
com partida e chegada ao aeroporto de Gatwick.
- 12.
- Em 17 de Dezembro de 1993, a Região flamenga concedeu à VLM, sem
notificação prévia à Comissão, um empréstimo sem juros de 20 milhões de BFR,
reembolsável em prestações anuais de 4 milhões de BFR a partir do segundo ano.
- 13.
- O contrato que concede o empréstimo estipula:
«Artikel 1: Voorwerp
De begunstigde verbindt zich tot de verdere uitbouw en exploitatie van meerdere
Europese vliegroutes.
Ter ondersteuning van deze activiteit verleent het Gewest de begunstigde een
terugbetaalbaar renteloos voorschot.
[...]
Artikel 3: Voorwaarden
Voor de duur van het contract is voor de vervreemding of hypothekering van
onroerend en roerend patrimonium en het handelsfonds van de zaak alsook voor
de vervreemding van bepaalde activa van de begunstigde vooraf instemming nodig
van het Gewest.
Bij wijziging van de aandeelhoudersstructuur is vooraf de instemming van het
Gewest vereist.
Het kapitaal van de onderneming mag tijdens de duur van het contract niet worden
verlaagd zonder voorafgaande toestemming van het Gewest.
Indien deze voorwaarden niet worden nageleefd, is de overeenkomst onmiddellijk
opzegbaar en wordt het voorschot onmiddellijk opeisbaar.
[...]»
(«Artigo 1.°: objecto
O beneficiário compromete-se a prosseguir o desenvolvimento e a exploração de
várias linhas aéreas europeias.
A Região flamenga concede ao beneficiário um empréstimo reembolsável sem
juros para apoiar essa actividade.
[...]
Artigo 3.°: condições
Durante a vigência do contrato, é exigido o acordo prévio da Região flamenga para
a cessão ou hipoteca dos bens móveis e imóveis e do fundo de trespasse da
sociedade, bem como para a cessão de certos activos da Vlaamse
Luchttransportmaatschappij NV.
Qualquer alteração da estrutura dos accionistas está sujeita à autorização prévia
da Região.
Durante a vigência do contrato o capital social da empresa só pode ser reduzido
com autorização prévia da Região.
No caso de incumprimento destas condições, o contrato pode ser imediatamente
distratado e o empréstimo pode ser imediatamente exigível.
[...]»).
- 14.
- Na sequência de uma denúncia da Cityflyer, a Comissão, em 16 de Novembro de
1994, deu início ao processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado (JO 1994,
C 359, p. 2).
- 15.
- A Cityflyer e a companhia aérea British Airways apresentaram observações.
Pediram à Comissão que declarasse que o empréstimo sem juros constituía um
auxílio incompatível com o mercado comum.
- 16.
- Em 23 de Janeiro de 1995, o Governo belga apresentou igualmente observações.
- 17.
- No final do processo, a Comissão adoptou, em 26 de Julho de 1995, a Decisão
95/466/CE relativa ao auxílio concedido pela região flamenga à companhia belga
Vlaamse Luchttransportmaatschappij NV (a seguir «decisão recorrida»). Essa
decisão foi notificada ao Governo belga em 25 de Setembro de 1995 e foi
publicada no Jornal Oficial em 9 de Novembro de 1995 (JO L 267, p. 49).
- 18.
- Nessa decisão, a Comissão concluiu que o empréstimo concedido pela região
flamenga à VLM incluía elementos de auxílio estatal ilegais, uma vez que foi
concedido à empresa em violação das disposições do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
Considerou também que esses elementos de auxílio eram incompatíveis com o
mercado comum nos termos do artigo 92.° do Tratado e do artigo 61.° do Acordo
EEE (artigo 1.° da decisão recorrida). Por conseguinte, decidiu que a Bélgica
estatuísse a aplicação a esse empréstimo de juros à taxa de 9,3% (artigo 2.°) e
estatuísse a restituição do auxílio correspondente à aplicação da mesma taxa sobre
o montante do empréstimo desde a data de concessão desse empréstimo (artigo
3.°). Essa taxa de 9,3% resulta da adição de uma taxa de base de 7,3% aplicável
aos fundos do Estado na Bélgica em 1994 e de um prémio de risco de 2% (último
parágrafo do capítulo V da decisão recorrida).
Tramitação processual
- 19.
- A petição inicial foi apresentada em 27 de Novembro de 1995 e registada no dia
seguinte.
- 20.
- Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) deu início
à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas
às questões orais do Tribunal na audiência de 25 de Setembro de 1997.
Pedidos
- 21.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão impugnada;
condenar a recorrida nas despesas.
- 22.
- A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso improcedente;
condenar a recorrente nas despesas.
- 23.
- Na audiência, a recorrida pediu que o recurso fosse considerado inadmissível.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
- 24.
- Segundo a recorrida, o recurso é inadmissível por força do artigo 173.°, segundo
parágrafo, do Tratado CE, porque a recorrente não é um Estado-Membro. O
recurso seria também inadmissível nos termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do
Tratado, porque a recorrente não é destinatária da decisão recorrida e esta não lhe
diz directa e individualmente respeito. Efectivamente, o seu interesse em agir
resultaria do facto de ter concedido o auxílio em causa e, enquanto tal, se
confundir com o do Estado belga (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho
de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469).
- 25.
- A recorrente considera que, na sua qualidade de pessoa colectiva autónoma tendo
competência para conceder o empréstimo em causa, a decisão diz-lhe directa e
individualmente respeito na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do
Tratado, nos mesmos termos que o Reino da Bélgica ao qual é dirigida a decisão
recorrida (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Exécutif régional
wallon e Glaverbel/Comissão, 62/87 e 72/87, Colect., p. 1573).
Apreciação do Tribunal
- 26.
- Há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal é competente para conhecer,
em primeira instância, apenas os recursos de anulação ao abrigo do artigo 173.°,
quarto parágrafo, do Tratado (Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de
Março de 1994, que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE, de 8 de Junho
de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, de 24 de Outubro de
1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
[JO L 66, p. 29]). Em contrapartida, o Tribunal não tem competência para
conhecer os recursos interpostos, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo,
do Tratado, por um Estado-Membro, o Conselho ou a Comissão.
- 27.
- Nos termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular
ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma
de uma decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente
respeito.
- 28.
- No caso em apreço, a decisão recorrida foi dirigida ao Reino da Bélgica. A este
respeito, há que sublinhar que resulta claramente da economia geral dos Tratados
que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais e, em
especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as
autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e
não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas,
independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas
(despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Région
wallonne/Comissão, C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997,
Regione Toscana/Comissão, C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6). Assim, a Région
flamande não tem legitimidade nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do
Tratado. Em contrapartida, tendo personalidade jurídica por força do direito
interno belga, deve, a esse título, ser considerada uma pessoa colectiva na acepção
do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado (despachos Région
wallonne/Comissão, já referido, n.° 11, e Regione Toscana/Comissão, já referido,
n.° 11; ver também as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no acórdão do
Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Exécutif régional wallon e
Glaverbel/Comissão, referido no n.° 25, Colect., pp. 1573, 1581, 1582).
- 29.
- A decisão recorrida afecta directa e individualmente a posição jurídica da Região
flamenga. Com efeito, impede-a de directamente exercer, como pretende, as suas
competências próprias, que consistem no caso em apreço na concessão do auxílio
em causa, e obriga-a a modificar o contrato de empréstimo que tinha celebrado
com a VLM.
- 30.
- Conclui-se que tem um interesse próprio em impugnar a decisão. A sua situação
não pode ser comparada à do Comité de développement et de promotion du
textile et de l'habillement em causa no processo que deu origem ao acórdão
DEFI/Comissão, referido no n.° 24. Nesse processo, o Governo francês tinha o
poder de determinar a gestão e a política desse comité e, desse modo, definir
igualmente os interesses que este devia defender (n.° 18). No caso em apreço, em
contrapartida, não parece que o Governo federal belga esteja em situação de
determinar o exercício pela Região flamenga das suas competências próprias,
nomeadamente as que lhe conferem a faculdade de conceder auxílios a empresas.
- 31.
- Resulta das observações precedentes que o recurso desse ser declarado admissível.
Quanto ao mérito
- 32.
- A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso relativos:
à não tomada em consideração do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado;
à não tomada em consideração do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado;
à violação da obrigação de fundamentação imposta pelo artigo 190.° do
Tratado.
Este fundamento articula-se em três partes:
lacunas dos fundamentos da decisão recorrida consagrados à
aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (primeira parte);
lacunas dos fundamentos que rejeitam a argumentação relativa
a uma isenção dos auxílios de baixo montante no sector da
aviação (segunda parte);
lacunas dos fundamentos consagrados à aplicação do artigo 92.°,
n.° 3, alínea c), do Tratado (terceira parte).
- 33.
- Sendo as duas primeiras partes do terceiro fundamento relativas à violação da
obrigação de fundamentação no que diz respeito às condições de aplicação do
artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, o Tribunal examina-las-á imediatamente depois do
primeiro fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento relativo à não tomada em consideração do artigo
92.°, n.° 1, do Tratado
Argumentos das partes
- 34.
- A recorrente considera que, quando o montante do auxílio é de tal modo baixo que
não reforça a posição concorrencial do beneficiário em relação à dos seus
concorrentes no mercado em causa, o auxílio não falseia a concorrência e não
afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
- 35.
- No caso em apreço, o montante do auxílio é de tal modo insignificante que não
poderia ter qualquer incidência sobre os custos nem sobre a estrutura tarifária da
VLM. Com efeito, por passageiro transportado, o auxílio representa apenas alguns
francos belgas. Por conseguinte, não teria dado vantagens à VLM que reforcem a
sua posição concorrencial em relação à das outras companhias aéreas que com ela
concorrem no mercado do transporte aéreo intracomunitário. Daqui se conclui que
o auxílio também não é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os
Estados-Membros.
- 36.
- Segundo a recorrente, para poder concluir pela afectação das trocas comerciais
entre os Estados-Membros, a recorrida deveria demonstrar que o auxílio em causa
dava uma vantagem à VLM reforçando a sua posição concorrencial (em relação
à dos seus concorrentes). Ora, a recorrida não referiu de nenhum modo, em que
medida a VLM tinha beneficiado do empréstimo recebido.
- 37.
- Em primeiro lugar, as considerações da recorrida relativas às características do
sector dos transportes aéreos e a circunstância desta última ter sido informada do
auxílio através de uma denúncia de um concorrente são desprovidas de pertinência
a esse respeito. Seguidamente, o facto de um auxílio de Estado ser concedido a
uma empresa cujas actividades consistem por natureza em trocas comerciais entre
diferentes Estados-Membros não indica que a empresa beneficiária retire daí uma
vantagem em relação aos seus concorrentes. Além disso, a recorrente contesta que
a exploração pela VLM da rota Antuérpia-London City Airport dissuada outras
companhias de explorarem também esta rota, porque o mercado foi liberalizado
e as medidas de liberalização prevêem um procedimento especial para conceder
horários aos que chegam a primeira vez ao mercado. Por último, nega que, no
momento da concessão do empréstimo e mesmo dois anos depois deste, a VLM
tenha conhecido dificuldades financeiras, porque é perfeitamente normal que uma
companhia aérea debutante sofra perdas inerentes ao início de actividade.
- 38.
- A recorrente conclui que o auxílio em causa não deu vantagens à VLM em relação
às companhias concorrentes, beneficiando estas de vários mil milhões de francos
belgas a título de programas de reestruturação aprovados pela Comissão ou, sendo,
como a queixosa Cityflyer, membros de uma rede de licenciados que lhes permite
serem indirectamente subvencionadas pelo grupo de que dependem. A este
respeito, a recorrente não chega a compreender como a Comissão pode afirmar
que o montante, que calculou em 1 860 000 BFR por ano no máximo, permitia à
VLM não alterar as suas tarifas, preservar a sua posição no mercado face às suas
concorrentes e evitar grandes perdas e mesmo a falência.
- 39.
- Por último, a recorrida teria violado o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, ao sobreavaliar
o montante do auxílio. Com efeito, calculou o auxílio com base num prémio de
risco de 2% porque o empréstimo em causa não era acompanhado de qualquer
garantia directamente ligada a bens móveis ou imóveis. Ora, esse prémio de risco
deveria ser de 1%, porque o artigo 3.° do contrato de empréstimo concedia à
recorrente, por um lado, um direito de acordo prévio para a constituição de
qualquer eventual hipoteca e para a cessão de activos e, por outro lado, um
mandato permitindo-lhe constituir uma hipoteca logo que o solicitasse. Por
conseguinte, o montante do auxílio equivaleria ao montante dos juros devidos
aplicando uma taxa de 8,3% e não de 9,3%.
- 40.
- A recorrida conclui pedindo a rejeição do fundamento afirmando que todas as
condições de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado estavam preenchidas no
caso em apreço. Com efeito, o empréstimo em causa tinha sido concedido por uma
autoridade estatal (a Região flamenga) e dava uma vantagem ao seu beneficiário
relativamente aos seus concorrentes num sector em que a concorrência é intensa.
Sendo intracomunitário uma grande parte do transporte aéreo europeu, falseava,
assim, a concorrência e afectava as trocas entre os Estados-Membros,
particularmente na Bélgica.
Apreciação do Tribunal
- 41.
- Há que examinar se a recorrida tinha fundamento para concluir que o auxílio em
causa falseava ou ameaçava falsear a concorrência e afectava as trocas comerciais
entre os Estados-Membros.
A Quanto à distorção de concorrência
- 42.
- O auxílio em causa tem por objectivo facilitar o desenvolvimento e a exploração
de várias ligações aéreas europeias (artigo 1.° do contrato de empréstimo em causa;
ver mais acima n.° 13), nas quais a beneficiária está em concorrência com outras
companhias aéreas, nomeadamente companhias estabelecidas noutros
Estados-Membros. O contrato de empréstimo não impõe, assim, que o auxílio seja
afectado ao financiamento de uma despesa específica. A inexistência de juros
cobrados sobre o empréstimo em causa alivia-a, assim, de encargos normais
inerentes à sua actividade corrente.
- 43.
- O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância afirmaram que os auxíliosao funcionamento, ou seja, os auxílios que, como o auxílio em causa, visam isentar
uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito
da sua gestão corrente e das suas actividades normais, em princípio, falseiam as
condições de concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de
Junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colect., p. II-1675, n.os 48 e 77, e a
jurisprudência aí referida).
- 44.
- No quinto parágrafo do capítulo V da decisão impugnada, a recorrida considerou
que «No caso em presença, tendo em conta a intensidade da concorrência no
sector dos transportes aéreos comunitários agora liberalizados, o facto de a VLM
ser a única companhia a explorar a ligação Antuérpia-Londres com partida e
chegada ao London City Airport não é relevante para efeitos da apreciação da
Comissão, na medida em que o auxílio concedido diminui de qualquer forma as
hipóteses de os concorrentes reais ou potenciais penetrarem no mercado desta
ligação, falseando, por este motivo, a concorrência. Nada impede, por outro lado,
a VLM de utilizar o auxílio recebido para tentar penetrar noutros mercados.» A
este respeito, há que observar que a recorrente não contestou que havia intensa
concorrência no sector dos transportes aéreos na Comunidade.
- 45.
- A recorrente não nega que o empréstimo em causa, porque foi concedido à VLM
sem juros, deu uma vantagem a esta última. Em contrapartida, contesta que a
vantagem concedida à VLM tenha reforçado a sua posição concorrencial
relativamente à das companhias aéreas concorrentes.
- 46.
- Quando uma autoridade pública favorece uma empresa que opera num sector
caracterizado por uma intensa concorrência concedendo-lhe uma vantagem, existe
uma distorção de concorrência ou um risco dessa distorção. Embora a vantagem
seja reduzida, a concorrência é falseada de modo reduzido, mas é, apesar disso,
falseada. Ora, a proibição referida no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, aplica-se a
qualquer auxílio que falseie ou ameace falsear a concorrência, independentemente
do montante, na medida em que afecte as trocas comerciais entre os
Estados-Membros.
- 47.
- Conclui-se que foi fundadamente que a recorrida considerou que o auxílio em
causa falseava ou ameaçava falsear a concorrência.
B Quanto à afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros
- 48.
- Segundo jurisprudência constante, a importância relativamente fraca de um auxílio
ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não impedem a
priori a eventualidade de as trocas entre Estados-membros serem afectadas
(acórdãos do Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão,
C-142/87, Colect., p. I-959, n.° 43, e de 14 de Setembro de 1994,
Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n.os 40 a 42).
- 49.
- Mesmo um auxílio de uma importância relativamente pequena é susceptível de
afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros quando, como no caso em
apreço, o sector no qual opera a empresa que dele beneficia se caracteriza por
uma forte concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de
1987, França/Comissão, 259/85, Colect., p. 4393, n.° 24, e de 21 de Março de 1991,
Itália/Comissão, C-303/88, Colect., p. I-1433, n.° 27).
- 50.
- Com efeito, quando um auxílio financeiro concedido por um Estado ou através de
receitas de Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras
empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem
ser consideradas influenciadas pelo auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17
de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 11).
- 51.
- No caso em apreço, a recorrida considerou que «a operação de empréstimo falseia
a concorrência e afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que
beneficia uma única empresa, cujas actividades de transporte aéreo, que pela sua
própria natureza afectam directamente o comércio, se estendem a diversos
Estados-Membros e podem cobrir o conjunto do Espaço Económico Europeu. Isto
é particularmente verdade depois da entrada em vigor do terceiro pacote aéreo em
1 de Janeiro de 1993, que marca o termo do processo de liberalização e aumenta
consideravelmente as possibilidades de concorrência. Com efeito, a VLM é uma
transportadora aérea comunitária que possui uma licença de exploração emitida
no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 2407/92 do Conselho. Ora, nos termos do
artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, e do artigo 5.° do
Regulamento (CEE) n.° 2409/92 do Conselho, a VLM deve ser autorizada pelo ou
pelos Estados-Membros em causa, salvo derrogação expressamente prevista pelos
mesmos regulamentos, a exercer direitos de tráfego em ligações intracomunitárias
fixando livremente as suas tarifas.» (quarto parágrafo do capítulo V da decisão
recorrida).
- 52.
- Estas considerações, bem como as feitas no n.° 44 do presente acórdão, são
perfeitamente fundamentadas. O auxílio em causa beneficia uma empresa
orientada para o comércio internacional, uma vez que ela assegura as ligações
entre duas cidades situadas em Estados-Membros diferentes e está em concorrência
com as companhias aéreas estabelecidas noutros Estados-Membros. Como resulta
do n.° 42, tem por objectivo facilitar o desenvolvimento e a exploração de ligações
europeias de modo que a sua capacidade de afectar as trocas comerciais entre os
Estados-Membros é aumentada.
- 53.
- Conclui-se que foi justificadamente que a recorrida concluiu que o auxílio em causa
afectava as trocas comerciais entre Estados-Membros.
C Quanto à incidência dos auxílios concedidos sobre os concorrentes da VLM
- 54.
- A circunstância de os concorrentes da VLM beneficiarem de auxílios de Estado,
mesmo auxílios ilegais, não é relevante relativamente à qualificação de auxílio na
acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Com efeito, a eventual violação por um
Estado-Membro de uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado, em
relação à proibição do artigo 92.°, não se pode considerar justificada pelo facto de
outros Estados-Membros também não cumprirem essa obrigação (acórdão do
Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Colect.
1977, p. 206, n.° 24).
D Quanto à avaliação do montante do auxílio
- 55.
- Há que rejeitar a tese da recorrente segundo a qual a recorrida teria violado o
artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, ao sobreavaliar o montante do auxílio. Com efeito,
a recorrente não demonstrou que, graças aos direitos decorrentes do artigo 3.° do
contrato de empréstimo em causa, a VLM pôde obter o empréstimo em causa a
8,3%, taxa que, em sua opinião, deveria ser considerada.
E Conclusão
- 56.
- Tendo em conta as considerações precedentes, a recorrente não provou que a
recorrida tinha aplicado incorrectamente o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Assim, há
que rejeitar o fundamento.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento relativa a lacunas dos fundamentos
relativos à aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado
Argumentos das partes
- 57.
- A recorrente sublinha que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação
exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e
inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto
impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da
medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal de
Justiça exerça o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro
de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, e referência aí citada,
e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Sytraval e Brink's
France/ Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 52).
- 58.
- Competia à Comissão, para poder determinar que um auxílio falseia a concorrência
e afecta as trocas comerciais intracomunitárias, demonstrar de modo claro e
inequívoco o facto de o auxílio ter dado ao seu beneficiário uma vantagem que lhe
permitiu reforçar a sua posição em relação à dos concorrentes nas trocas
comerciais intracomunitárias (acórdão Philip Morris/Comissão, citado no n.° 50).
- 59.
- A decisão recorrida demonstra, na verdade, que não é excluído que um auxílio
(mesmo de baixo montante) possa afectar as trocas comerciais entre os
Estados-Membros. Em contrapartida, daí não resulta que o auxílio em causa dava
efectivamente uma vantagem concorrencial sensível à VLM, afectando assim as
trocas comerciais entre os Estados-Membros. A recorrida raciocinou de modo
abstracto, sem tomar concretamente em consideração o montante modesto do
auxílio, as características próprias do sector da navegação aérea e o facto de a
parte de mercado da VLM no mercado relevante ser mínima.
- 60.
- Por último, a decisão não revela se a recorrida examinou a incidência do auxílio em
causa sobre a estrutura dos custos, das tarifas ou sobre outros aspectos do
funcionamento da VLM.
- 61.
- A recorrida contesta estar sujeita a uma obrigação de fundamentação tão vasta e
entende que as considerações expostas no quinto e sexto parágrafos do capítulo V
da decisão recorrida contêm uma fundamentação que preenche plenamente as
exigências do artigo 190.° do Tratado. Assim, conclui pela rejeição desta parte do
fundamento.
Apreciação do Tribunal
- 62.
- Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do
Tratado deve demonstrar, de modo claro e inequívoca, o raciocínio da autoridade
comunitária, autora do acto impugnado, de molde a permitir aos interessados o
conhecimento das razões que levaram à medida tomada para poderem defender
os seus direitos e permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo (acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Tiercé
Ladbroke/Comissão, T-471/93, Colect., p. II-2537, n.° 29, e a jurisprudência aí
citada, e de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão,
T-551/93, T-231/94, T-232/94, T-233/94 e T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 140 e a
jurisprudência aí citada).
- 63.
- Não é todavia exigido, que a fundamentação especifique todos os elementos de
facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a
fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve
ser apreciada não somente tendo em conta a sua redacção, mas também o seu
contexto, bem como o conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa
(acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão,
C-56/93, Colect., p. I-723, n.° 86, e de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão,
C-278/95 P, Colect., p. I-2507, n.° 17; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de
22 de Outubro de 1996, Skibsvaeftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect.,
p. II-1399, n.° 230). Na fundamentação das decisões que deve tomar para assegurar
a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não é obrigada a tomar posição
sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Basta-lhe expor os factos
e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia
da decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992,
La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n.° 41, e a jurisprudência aí citada, e
de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, citado no n.° 43).
- 64.
- Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, este princípio exige que sejam
indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida de auxílio em
causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. A este
respeito, mesmo nos casos em que resulte das circunstâncias em que o auxílio foi
concedido que o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membrose falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos
invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão (acórdãos do
Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, Colect.,
p. 2855, n.° 15, e de 24 de Outubro de 1996, Alemanha e o./Comissão, C-329/93,
C-62/95 e C-63/95, Colect., p. I-5151, n.° 52, e a jurisprudência aí citada).
- 65.
- No caso em apreço, a recorrida afirmou, no segundo parágrafo do capítulo V da
decisão recorrida, que o empréstimo constituía um auxílio na acepção do artigo
92.°, n.° 1, do Tratado e do artigo 61.°, n.° 1, do Acordo EEE. Como resulta da
decisão recorrida, especialmente da primeira frase do quarto parágrafo e da
terceira frase do quinto parágrafo do capítulo V, cujas passagens relevantes estão
reproduzidas respectivamente nos n.os 51 e 44 do presente acórdão, a apreciação,
pela recorrida, dos efeitos do auxílio em causa sobre a concorrência e as trocas
intracomunitárias, não foi abstracta. Com efeito, quanto à condição relativa à
distorção da concorrência, a decisão recorrida precisa que o auxílio concedido à
VLM falseia ou ameaça falsear a concorrência porque diminui as hipóteses dos
concorrentes penetrarem no mercado da ligação Antuérpia-Londres e aumenta as
da VLM na conquista de outros mercados, num sector onde a concorrência é
intensa. Quanto à condição da afectação das trocas comerciais entre
Estados-Membros, a decisão salienta que, dado que as actividades da VLM se
estendem a vários Estados-Membros e podem cobrir o conjunto do EEE, essa
condição está também preenchida.
- 66.
- Resulta desta fundamentação que a recorrida examinou se as condições de
aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, estavam preenchidas. Ao fazê-lo, a
recorrida expôs os factos e as considerações jurídicas que têm importância essencial
na economia da decisão. A fundamentação permite à recorrente e ao juiz
comunitário conhecer as razões pelas quais a recorrida considerou que as condições
de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, estavam preenchidas no caso em
apreço.
- 67.
- A recorrente não pode censurar a recorrida por não ter examinado os efeitos
concretos do auxílio em causa sobre as trocas comerciais entre os
Estados-Membros. Por um lado, esse argumento não tem base factual, como
resulta dos n.os 44, 51, 65 e 66 do presente acórdão. No caso em apreço, não
competia à Comissão proceder a uma análise económica quantificada
extremamente detalhada, uma vez que tinha exposto em que medida a afectação
das trocas comerciais entre os Estados-Membros era manifesta. Por outro lado,
tratando-se de um auxílio que não foi notificado, a Comissão não era obrigada a
fazer a demonstração do seu efeito real. Na verdade, se a Comissão tivesse de
provar na sua decisão as consequências práticas dos auxílios já concedidos, isso
levaria a favorecer os Estados-Membros que pagam auxílios sem observarem o
dever de notificação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, em detrimento daqueles que
notificam os auxílios na fase de projecto (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de
Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n.° 33).
- 68.
- Resulta das considerações precedentes que as censuras feitas pela recorrente no
âmbito da primeira parte do terceiro fundamento devem ser rejeitadas.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento relativa às lacunas dos fundamentos
que rejeitam a argumentação sobre a isenção dos auxílios de baixo montante no sector
da aviação
Argumentos das partes
- 69.
- Segundo a recorrente, a existência do procedimento acelerado de autorização ao
abrigo do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, previsto no ponto 50 das orientações,
demonstra que, na opinião da Comissão, os auxílios inferiores a esse limite
concedidos no sector da aviação devem ser considerados, à primeira vista,
compatíveis com o mercado comum.
- 70.
- A decisão recorrida não é suficientemente fundamentada quanto a este aspecto,
porque não inclui qualquer elemento que permita ao juiz comunitário e à
recorrente examinar em que medida a recorrida procurou saber se o auxílio
reduzido de que beneficiou a VLM era susceptível de ser isento enquanto auxílio
de baixo montante no sector da aviação.
- 71.
- Além disso, a decisão recorrida peca por uma apresentação falaciosa das
observações formuladas a este respeito pela Região flamenga em 23 de Janeiro de
1995.
- 72.
- Na réplica, a recorrente sustenta que a recorrida ultrapassou os limites do seu
poder de apreciação ao considerar que a isenção dos auxílios de baixo montante
não podia ser aplicada no sector dos transportes aéreos, em que existe uma intensa
concorrência intracomunitária e em que um número importante de empresas estão
em dificuldades porque um auxílio, mesmo de modesto um montante, dá origem
a sérias distorções de concorrência. Na verdade, seria ilógico que as novas
companhias que podem penetrar no mercado do transporte aéreo após a
liberalização desse sector não tenham a possibilidade, do mesmo modo que as
pequenas e médias empresas noutros sectores, de beneficiar de uma soma modesta
a título de auxílio ao investimento, quando a maioria das companhias aéreas
nacionais beneficiam de auxílios de montante muito importante. A este respeito,
a recorrida omitiu, por outro lado, declarar que, no sector dos transportes aéreos,
a regulamentação permite à Comissão aprovar auxílios de montante muito
importante.
- 73.
- A recorrida conclui pela rejeição desta parte do fundamento sublinhando que o
procedimento acelerado de autorização demonstra, pela sua própria existência, que
os auxílios inferiores ao limite previsto não podem ser considerados compatíveis,
à primeira vista, com o mercado comum.
Apreciação do Tribunal
- 74.
- Não se deduz de modo algum do procedimento acelerado de autorização de
auxílios de montante limitado previsto no n.° 50 das orientações que os auxílios de
montante inferior ao limite que elas fixam não estão abrangidos pela proibição
referida no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado ou devem normalmente ser considerados
compatíveis com o mercado comum.
- 75.
- Com efeito, como a recorrida justamente o observa, a existência desse
procedimento demonstra por si só que não pode ser assim. Por conseguinte, não
compete de modo algum à recorrida examinar se o auxílio em causa podia estar
isento na medida em que era de montante inferior ao limite fixado no ponto 50 das
orientações.
- 76.
- Mesmo pressupondo que os auxílios de um montante inferior a esse limite possam
ser considerados compatíveis com o mercado comum, apesar disso resulta da
decisão que a recorrida considerou que, no caso em apreço, o auxílio não podia ser
declarado compatível com o mercado comum (v. n.os 44 e 51).
- 77.
- Quanto à acusação segundo a qual a recorrida teria feito referência de modo
incorrecto às observações da recorrente na decisão recorrida, deve ser rejeitada.
Com efeito, é feita referência a essas observações no âmbito de uma resposta ao
argumento da recorrente segundo o qual a medida estatal em causa pode
beneficiar de uma isenção a título do n.° 50 das orientações (oitavo parágrafo do
capítulo VII da decisão recorrida). Ora, essa resposta não constitui um elemento
essencial dos fundamentos que apoiam a parte decisória da decisão recorrida.
Aliás, isso resulta da conclusão que a apreciação da recorrida segundo a qual a
medida de auxílio em causa é abrangida pelo artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, está
suficientemente fundamentada (v. n.os 65 a 67). Assim, mesmo que as observações
da recorrente tenham sido fielmente reproduzidas, a censura não pode obter
acolhimento.
- 78.
- Por último, ao censurar, na réplica, à recorrida ter ultrapassado os limites do seu
poder de apreciação na aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, a recorrente
invoca no decurso da instância um fundamento diferente do relativo à violação da
obrigação de fundamentação. Como não se fundamenta em elementos de direito
ou de facto que se revelaram durante o processo, esse fundamento deve, tendo em
conta o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, ser declarado inadmissível.
- 79.
- De qualquer modo, esta censura não é fundamentada. No caso em apreço, a
recorrida aplicou as orientações. A este respeito, há que recordar que a Comissão
pode impor a si própria linhas directrizes relativas ao exercício dos seus poderes
de apreciação por actos como as orientações em questão, na medida em que eles
contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir por essa instituição e que
não sejam contrários às normas do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 24
de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 34 e 36;
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996,
AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 57; v., por outro
lado, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997,
Ducros/Comissão, T-149/95, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61). Ora, a
recorrente não demonstrou que as orientações se afastavam do Tratado. Por outro
lado, resulta do n.° 54 do presente acórdão que a circunstância de os concorrentes
da VLM beneficiarem de auxílios de Estado, mesmo de auxílios ilegais, é
irrelevante quanto à qualificação do auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do
Tratado.
- 80.
- Resulta das considerações precedentes que as censuras feitas pela recorrente no
âmbito da segunda parte do terceiro fundamento devem ser rejeitadas.
Quanto ao segundo fundamento relativo à não tomada em consideração do artigo
92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado que permite à Comissão declarar compatíveis com
o mercado comum auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas
actividades económicas
Argumentos das partes
- 81.
- Segundo a recorrente, mesmo no caso em que o auxílio em causa é abrangido pelo
artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, ele é abrangido pelo artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do
Tratado. Na sua análise da possibilidade de autorizar o auxílio nos termos desta
última disposição, a recorrida teria cometido um erro manifesto de apreciação e
ultrapassado manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
- 82.
- Ao adoptar as orientações, a Comissão não esgotou o seu poder discricionário.
Deveria examinar em cada caso concreto em que medida um auxílio pode ser
considerado compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, n.° 3,
alínea c), do Tratado. As orientações não podem presumir prima facie que as
situações que aí não são referidas são manifestamente ilegais e não podem ser
consideradas compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, n.° 3,
do Tratado. Se uma determinada forma de auxílio não é referida nas orientações,
a Comissão não pode, segundo a recorrente, limitar-se a remeter pura e
simplesmente para elas.
- 83.
- Ora, no presente processo, a recorrida não cumpriu essa obrigação ao não
examinar em que medida o auxílio concedido à VLM, tendo em consideração o seu
montante, podia beneficiar de uma isenção como auxílio destinado a facilitar o
desenvolvimento de certas actividades, na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c),
do Tratado. Deveria examinar essa questão à luz do ponto 8 das orientações (que
faz alusão à necessidade de as transportadoras aéreas da Comunidade poderem
concorrer numa base de igualdade) e tendo em conta que, a partir da entrada em
vigor do terceiro pacote de medidas destinadas à aviação, as novas companhias
aéreas tais como a VLM devem fazer face a concorrentes que na grande maioriabeneficiam de um programa de subvenções aprovado pela Comissão.
- 84.
- Segundo a recorrente, a recorrida considerou do mesmo modo injustificadamente,
em primeiro lugar, que o auxílio em causa constituía um auxílio à exploração, em
segundo lugar, que não era acompanhado de nenhuma condição relativa à
afectação do montante, e, em terceiro lugar, que a recorrente não tinha obtido
qualquer garantia e que a VLM tinha dificuldades económicas no momento da
concessão do empréstimo. Na realidade, o auxílio em questão era um auxílio ao
investimento, uma vez que devia ser afecto ao desenvolvimento de diferentes linhas
europeias.
- 85.
- A recorrida conclui pela rejeição do fundamento sublinhando ter feito uma
aplicação estrita das orientações que adoptou no âmbito do seu poder de
apreciação.
Apreciação do Tribunal
- 86.
- O artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, confere um poder de apreciação à
Comissão prevendo que os auxílios que aí são referidos «podem» ser considerados
compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas
comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (v. o acórdão Philip
Morris/Comissão, já referido no n.° 50 do presente acórdão, n.° 17).
- 87.
- A recorrente não pode censurar a recorrida de ter ultrapassado os limites do seu
poder de apreciação ao não examinar em que medida o auxílio em causa podia
beneficiar de uma isenção enquanto auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento
de certas actividades. Com efeito, no sétimo parágrafo do capítulo VII da decisão
impugnada, a recorrida examinou expressamente esta questão e respondeu aos
argumentos tecidos pelas autoridades belgas no decurso do processo administrativo.
Em especial, declarou estar «apenas disposta a aceitar a derrogação prevista pelas
disposições acima referidas em relação a auxílios concedidos a empresas em
reestruturação. [...] Ora, no caso em espécie, foram as próprias autoridades belgas
que referiram não se tratar de um auxílio à reestruturação, não tendo feito
qualquer alusão a um programa de saneamento da companhia VLM. A derrogação
prevista na alínea c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado e na alínea c) do n.° 3 do
artigo 61.° do Acordo [EEE] é assim inaplicável». Ao declarar que o auxílio em
causa não constituía um auxílio à reestruturação, a recorrida referiu-se
expressamente às orientações, que reservam o benefício de uma isenção para o
desenvolvimento de actividades económicas nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea
c), apenas aos auxílios à reestruturação (n.os 37 a 38 das orientações).
- 88.
- Uma vez que o montante do auxílio não constitui um critério de apreciação
imposto pelo artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado ou pelas orientações aplicáveis
no caso em apreço, não competia de modo algum à recorrida examinar
especificamente se o auxílio, tendo em conta o seu montante, era susceptível de
beneficiar de uma derrogação ao abrigo dessa disposição.
- 89.
- No âmbito do vasto poder de apreciação de que dispõe na aplicação do artigo 92.°,
n.° 3, alínea c), do Tratado, a recorrida tem fundamento para considerar os
critérios que julga mais apropriados para avaliar se um auxílio pode ser
considerado compatível com o mercado comum, na medida em que estes critérios
sejam relevantes nos termos dos artigos 3.°, alínea g), e 92.° do Tratado. A este
respeito, pode precisar os critérios que conta aplicar nas orientações conformes ao
Tratado (v. n.° 79 do presente acórdão). A adopção pela Comissão dessas
orientações deriva do exercício do seu poder de apreciação e apenas dá origem a
uma auto-limitação desse poder na análise de auxílios abrangidos por essas
orientações, no cumprimento do princípio da igualdade de tratamento. Ao apreciar
um auxílio concreto à luz dessas orientações, que previamente adoptou, não pode
considerar-se que a Comissão ultrapassa os limites do seu poder de apreciação ou
que renuncia aos mesmos. Com efeito, por um lado, conserva o seu poder de
revogar ou de modificar essas orientações se as circunstâncias o impõem. Por outro
lado, essas orientações dizem respeito a um sector delimitado e são justificadas
pelo cuidado de seguir uma política que ela determinou.
- 90.
- Contrariamente ao que afirma a recorrente, resulta do ponto 10 das orientações
que elas abrangem o auxílio em causa. Ora, o ponto 14 das mesmas orientações
(capítulo III) precisa que os auxílios directos à exploração de linhas aéreas só
podem, em princípio, ser aceites quando o auxílio for destinado a permitir ao seu
beneficiário cumprir obrigações de serviço público (pontos 15 a 23, secção III.2)
ou tiverem natureza social (ponto 24, secção III.3). Os pontos 37 a 42 das
orientações enumeram um conjunto de condições que devem preencher os
beneficiários de auxílios susceptíveis de serem autorizados para desenvolver certas
actividades económicas nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.
Resulta da economia das disposições pertinentes que apenas podem ser
autorizados os auxílios à reestruturação.
- 91.
- Subsidiariamente, a recorrente considera que a recorrida cometeu um erro
manifesto de apreciação ao não examinar a questão à luz do ponto 8 das
orientações que demonstra o desejo da Comissão de as transportadoras aéreas
poderem concorrer numa base de igualdade. Através desta censura, a recorrente
subentende que, como outras companhias aéreas obtiveram auxílios de Estado, é
necessário que o auxílio em causa seja autorizado a fim de a VLM estar em
situação de lutar numa base de igualdade com as companhias que beneficiaram de
auxílios de Estado.
- 92.
- A este respeito, há que observar que a autorização de auxílios de Estado
concedidas a certas companhias aéreas não dá origem ipso facto a um direito de
as outras companhias aéreas beneficiarem de uma derrogação ao princípio da
proibição dos auxílios. Compete à Comissão, no âmbito do seu poder de
apreciação, examinar cada projecto de auxílio individualmente. Deve fazê-lo à luz,
por um lado, das circunstâncias especiais que o caracterizam e, por outro, dos
princípios gerais do direito comunitário e das orientações. Mesmo que as
companhias estabelecidas noutros Estados-Membros tenham obtido auxílios ilegais,
esta circunstância não é relevante para a apreciação do auxílio em causa (v. n.° 54).
- 93.
- O poder de apreciação da Comissão não pode de qualquer modo desaparecer pela
única razão de que teria autorizado um auxílio destinado a um concorrente, sob
pena de privar de utilidade as disposições do Tratado que lhe conferem esse poder.
- 94.
- A recorrente não pode censurar a recorrida por ter considerado que o auxílio em
causa constituía um auxílio à exploração, que não era acompanhado de qualquer
condição relativa à afectação do montante, que a recorrente não tinha obtido
nenhuma garantia que a VLM tinha dificuldades financeiras no momento da
concessão do empréstimo. Na verdade, o contrato de empréstimo não impõe que
o auxílio seja afectado ao financiamento de uma despesa específica (v. n.° 42), de
modo que alivia a VLM de encargos inerentes à sua actividade corrente. Por
conseguinte, o auxílio em questão constitui um auxílio à exploração ou ao
funcionamento (a este respeito, ver o acórdão de 8 de Junho de 1995,
Siemens/Comissão, já referido no n.° 63 do presente acórdão, n.° 77) e não um
auxílio à reestruturação ou ao investimento.
- 95.
- Na decisão impugnada, a recorrida não afirmou que a recorrente não tinha obtido
qualquer garantia em contrapartida do empréstimo. Afirmou, no sétimo e oitavo
parágrafos do capítulo V que «o mutuante dispõe de uma certa garantia» e que
«esta garantia não se baseia directamente em bens móveis ou imóveis como se se
tratasse, por exemplo, de uma hipoteca», o que é confirmado pelo artigo 3.° do
contrato de empréstimo em causa.
- 96.
- Por último, a recorrida não afirmou que a VLM tinha dificuldades financeiras
menos de dois anos depois da sua criação (sexto parágrafo capítulo V) ao apreciar
o auxílio em causa relativamente ao artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, mas
efectivamente aplicou o critério do investidor privado na economia de mercado
para examinar se o empréstimo em questão constituía um auxílio na acepção do
Tratado. A este respeito, a recorrente não demonstrou que a recorrida tinha feito
uma aplicação incorrecta desse princípio, de modo que, mesmo que a afirmação
contestada não tenha talvez certas características, esta circunstância não pode só
por si dar origem à anulação da decisão recorrida.
- 97.
- Resulta das considerações precedentes que foi fundadamente que a recorrida
recusou conceder uma derrogação nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do
Tratado.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento relativa às lacunas dos fundamentos
consagrados à aplicação do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado
Argumentos das partes
- 98.
- Segundo a recorrente, a Comissão não pode, numa decisão concreta, limitar-se a
adoptar orientações que traduzem a sua política no sector considerado ou a
declarar que as condições que aí são fixadas não estão preenchidas. Deveria
concretamente examinar se o auxílio em causa não pode ser abrangido pela
excepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado.
- 99.
- No caso em apreço, as razões aduzidas na decisão não permitiriam verificar se a
recorrida tomou em consideração todos os elementos de facto e de direito que
poderiam justificar, no caso em apreço, a concessão de uma derrogação à proibição
dos auxílios de Estado. O vício de fundamentação seria patente na medida em que
as orientações a que se refere a recorrida na sua decisão não limitam
obrigatoriamente o benefício do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado aos auxílios
à reestruturação.
- 100.
- Em especial, os fundamentos da decisão não permitem avaliar em que medida a
recorrida investigou concretamente se o auxílio em causa não preenchia o critério
referido no terceiro parágrafo do capítulo VII da decisão recorrida. Segundo esse
critério, as derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, do Tratado e no artigo 61.°,
n.° 3, do Acordo EEE aplicam-se unicamente no caso de a Comissão poder
demonstrar que, sem o auxílio em causa, as forças do mercado não seriam
suficientes para persuadir o futuro beneficiário do auxílio a agir de modo a
concorrer para um dos objectivos dessas derrogações.
- 101.
- A recorrida considera ter explicado suficientemente na sua decisão por que motivo
não tinha autorizado o auxílio em causa, salientando nomeadamente que o auxílio
não se inseria no quadro de um programa de reestruturação previamente aprovado
pela Comissão. Por conseguinte, conclui pela rejeição da terceira parte do
fundamento.
Apreciação do Tribunal
- 102.
- Recordando os critérios definidos nas orientações e declarando que não preenchia
esses critérios no caso em apreço (sétimo parágrafo do capítulo VII da decisão
impugnada), a recorrida fundamentou juridicamente a sua decisão. O beneficiário
do auxílio, os terceiros interessados e o juiz comunitário estão, efectivamente,
perfeitamente em condições de identificar as razões pelas quais a recorrida recusou
conceder uma derrogação nos termos do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado.
- 103.
- A recorrente não pode censurar a recorrida de não ter examinado se, sem o auxílio
em causa, as forças do mercado teriam ou não sido suficientes para persuadir o
futuro beneficiário do auxílio a agir de modo a concorrer para um dos objectivos
das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado e no artigo
61.°, n.° 3, do Acordo EEE (v. o terceiro parágrafo capítulo VII da decisão
recorrida). Com efeito, bastava à Comissão declarar que não estava preenchida
uma só das condições fixadas nas orientações para que o auxílio pudesse ser
autorizado nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado (no caso concreto,
a falta de um objectivo de reestruturação) para concluir de modo suficientemente
fundamentado que o auxílio não podia ser autorizado nos termos dessa disposição.
- 104.
- Por conseguinte, a terceira parte do terceiro fundamento também não é
fundamentada.
- 105.
- Conclui-se que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
- 106.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente
sido vencida e a recorrida requerido a sua condenação nas despesas, deve a
recorrente ser condenada a suportar, além das suas despesas, as efectuadas pelo
recorrida.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- A recorrente é condenada nas despesas.
García-ValdecasasTiili
Azizi
Moura Ramos Jaeger
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Abril de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi