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Ação intentada em 1 de dezembro de 2014 –Bourdouvali e o. / Conselho e o.

(Processo T-786/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Eleni Pavlikka Bourdouvali (Meneou, Chipre) e outros 47 demandantes (representante: P. Tridimas, Barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, União Europeia representada pela Comissão Europeia, Eurogrupo representado pelo Conselho da União Europeia, Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a pagar aos demandantes as quantias identificadas no quadro anexo à petição inicial, acrescidas de juros desde 16 de março de 2013 até à prolação da decisão do Tribunal Geral;

Condenar os demandados no pagamento das despesas.

A título subsidiário, os demandantes pedem que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual;

Determinar qual o procedimento a seguir para apurar as perdas recuperáveis efetivamente sofridas pelos demandantes;

Condenar os demandados no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes (48 no total) são depositantes e/ou acionistas e/ou titulares de obrigações do Bank of Cyprus Public Company Ltd e/ou Cyprus Popular Bank Co. Ltd. Pretendem obter uma indemnização nos termos dos artigos 268.° e 340.°, n.os 2 e 3, TFUE, relativos à responsabilidade extracontratual da UE, pelas perdas que sofreram em consequência das medidas adotadas pelas instituições demandadas, ao imporem um mecanismo de resgate na República do Chipre.

Os demandantes consideram que as instituições demandadas adotaram um mecanismo de resgate na República do Chipre que conduziu diretamente à perda dos seus depósitos e ações. Na perspetiva dos demandantes, as medidas de resgate adotadas pela República do Chipre foram introduzidas apenas para implementar medidas adotadas pelos demandados e também foram aprovadas pelas instituições demandadas.

Os demandantes consideram que o mecanismo de resgate viola o direito de propriedade, conforme protegido pelo artigo 71.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.° do Protocolo 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais. Os demandantes também alegam que o mecanismo de resgate viola o princípio da proporcionalidade, o princípio da proteção das expectativas legítimas e o princípio da não-discriminação.