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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 – Panrico/IHMI – HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS)

(Processo T-534/13)1

«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa comunitária Krispy Kreme DOUGHNUTS – Marcas nominativas e figurativas anteriores nacionais e internacionais DONUT, DOGHNUTS, donuts e donuts cream – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Risco de benefício indevido pelo caráter distintivo ou de notoriedade – Risco de prejuízo – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Panrico SA (Esplugues de Llobregat, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: HDN Development Corp. (Frankfort, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: H. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de julho de 2013 (processo R 623/2011 4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Panrico, SA e a HDN Development Corp.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Panrico, SA é condenada nas despesas.

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1     JO C 9, de 11.1.2014