Language of document : ECLI:EU:T:2013:623





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2013 — JAS/Comissão

(Processo T‑573/11)

«União Aduaneira — Importação de calças blue‑jeans — Fraude — Recuperação dos direitos de importação a posteriori — Artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 — Artigo 239.° do código aduaneiro — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação — Existência de uma situação especial — Cláusula de equidade — Decisão da Comissão»

1.                     Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação — Artigo 13.º do Regulamento n.º 1430/79 — Alcance — Poder de decisão da Comissão — Modalidades de exercício — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigo 13.°, e n.° 2913/92, artigo 239.°) (cf. n.os 51, 52)

2.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata de uma norma nova em matéria processual — Retroatividade de uma norma substantiva — Requisitos — Regulamentação em matéria de dispensa do pagamento dos direitos de importação (Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigo 13.°, e n.° 2913/92, artigo 239.°) (cf. n.° 53)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de indeferimento de um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação (Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigo 13.°, e n.° 2913/92, artigo 239.°) (cf. n.os 73, 85)

4.                     Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Submissão à Comissão de um caso de pedido de reembolso — Insuficiência dos elementos de informação fornecidos pela autoridade nacional — Possibilidade de a Comissão, a pedido do devedor, solicitar a transmissão de outros elementos para determinar a existência de uma situação especial (Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigo 13.°, e n.° 2913/92, artigo 239.°) (cf. n.° 93)

5.                     Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação — Existência de uma situação especial — Conceito — Invocação de um incumprimento, pelas autoridades aduaneiras, das normas de direito nacional em matéria de imposto sobre o valor acrescentado — Não apresentação de elementos que demonstrem a possibilidade de não surgimento da dívida aduaneira noutras circunstâncias — Exclusão (Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigo 13.°, e n.° 2913/92, artigo 239.°) (cf. n.os 110, 116, 117, 119)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que declara num caso particular não se justificar a dispensa de direitos à importação (caso REM 01/2008).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JAS Jet Air Service France (JAS) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.