Language of document : ECLI:EU:T:2016:173

(Processo T‑561/14)

Iniciativa de cidadania europeia «One of Us» e o.

contra

Comissão Europeia

«Intervenção — Interesse na resolução do litígio — Associação representativa que tem por objeto a defesa dos interesses dos seus membros — Publicação do pedido de intervenção na Internet — Abuso processual»

Sumário — Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 16 de março de 2016

1.      Processo judicial — Intervenção — Requisitos de admissibilidade — Interesse na resolução do litígio — Conceito — Exigência de um interesse público e direto

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

2.      Processo judicial — Intervenção — Pessoas interessadas — Associação representativa que tem por objeto a proteção dos seus membros — Admissibilidade em processos que suscitam questões de princípio suscetíveis de afetar os referidos membros — Requisitos — Interpretação ampla

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

3.      Processo judicial — Tratamento dos processos no Tribunal Geral — Proteção concedida às partes contra a utilização indevida das peças processuais — Alcance — Publicação do pedido de intervenção na Internet — Abuso processual — Tomada em conta na repartição das despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 2; Instruções ao secretário do Tribunal Geral, artigo 5.°, n.° 8)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 19, 45)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 25, 43)

3.      Nos termos das regras que regulam o tratamento dos processos no Tribunal Geral, designadamente o artigo 5.°, n.° 8, das Instruções ao secretário, as partes no processo jurisdicional beneficiam de proteção contra a utilização inadequada das peças processuais. Esta proteção reflete um aspeto essencial do princípio geral da boa administração da justiça segundo o qual as partes têm o direito de defender os seus interesses independentemente de qualquer influência externa, designadamente por parte do público.

Daqui resulta que uma parte à qual é facultado o acesso aos atos processuais das outras partes só pode utilizar esse direito para efeitos da defesa da sua própria causa, com exclusão de qualquer outro objetivo, como suscitar críticas do público em relação aos argumentos apresentados pelas outras partes no processo. Assim, a proibição de uma das partes utilizar o seu direito de acesso aos articulados das outras partes para fins que não estejam ligados à defesa da sua própria causa tem por objetivo assegurar o respeito do princípio geral da boa administração da justiça e não proteger o conteúdo alegadamente confidencial dos referidos articulados.

Isto contribui para garantir, ao longo de todo o processo jurisdicional, que os debates entre as partes e a decisão do órgão jurisdicional em causa sobre o processo judicial possam decorrer com serenidade e para evitar que possam ser exercidas, mesmo que só na perceção do público, pressões externas sobre a atividade jurisdicional e que a serenidade dos debates não seja prejudicada.

Uma ação contrária ao aspeto essencial do princípio geral da boa administração da justiça acima referido constitui uma utilização abusiva do processo que será tida em conta ao proceder à repartição das despesas.

Além disso, a proteção concedida às partes no processo jurisdicional por força do aspeto essencial do princípio geral da boa administração da justiça acima referido deve estender se aos intervenientes no Tribunal Geral. Com efeito, esse interveniente participa na atividade jurisdicional e, como tal, deve beneficiar do mesmo nível de proteção que as partes no processo no que diz respeito à possibilidade de defender os seus interesses, independentemente de qualquer influência externa, designadamente por parte do público.

A publicação do pedido de intervenção na Internet que retrata a interveniente de forma negativa, com a intenção de criar sentimentos negativos a seu respeito, por parte do público, constitui um abuso processual que pode ser tido em conta na repartição das despesas nos termos do artigo 135.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 49 a 53, 60, 61)