Language of document : ECLI:EU:C:2017:861

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de novembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Decisão da Comissão relativa a acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias — Vício de fundamentação — Fundamento de ordem pública apreciado oficiosamente pelo juiz da União Europeia — Proibição de decidir ultra petita — Pedidos formulados na petição apresentada em primeira instância para a anulação parcial da decisão controvertida — Proibição de o Tribunal Geral da União Europeia declarar a anulação total da decisão controvertida — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação»

No processo C‑122/16 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 26 de fevereiro de 2016,

British Airways plc, com sede em Harmondsworth (Reino Unido), representada por J. Turner, QC, e R. O’Donoghue, barrister, mandatados por A. Lyle‑Smythe, solicitor,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por N. Khan e A. Dawes, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, J. Malenovský e E. Levits, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, J.—C. Bonichot, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, M. Vilaras e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M.—A. Gaudissart, secretário‑adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2017,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a British Airways plc pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:988), pelo qual foi parcialmente anulada a Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE], do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias) (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que diz respeito à British Airways.

 Quadro jurídico

 Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

2        O artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia tem a seguinte redação:

«O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo 265.° [TFUE], a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá‑los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.»

3        O artigo 56.°, segundo parágrafo, deste Estatuto prevê:

«O recurso pode ser interposto [no Tribunal de Justiça] por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. […]»

 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991

4        O artigo 112.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991 (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991)», previa:

«A decisão do Tribunal de Primeira Instância objeto do recurso deve ser apensa a este último. […]»

 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012

5        O artigo 120.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2012 (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça»), sob a epígrafe « Conteúdo da petição», tem a seguinte redação:

«A petição referida no artigo 21.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia] deve conter:

[…]

c)      o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

d)      os pedidos do demandante;

[…]»

6        O artigo 122.° deste regulamento, sob a epígrafe «Anexos da petição», dispõe:

«1.      A petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

[…]

3.      Se a petição não preencher os requisitos enumerados no n.° 1 ou no n.° 2 do presente artigo, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar os documentos acima referidos. Na falta dessa regularização, o Tribunal decide, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.»

7        O artigo 127.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Fundamentos novos», prevê, no seu n.° 1:

«É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.»

8        Nos termos do artigo 168.° deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Conteúdo da petição de recurso»:

«1.      A petição de recurso deve conter:

[…]

b)      a indicação da decisão recorrida do Tribunal Geral;

[…]

2.      É aplicável a este recurso o disposto nos artigos 119.°, 121.° e 122.°, n.° 1, do presente regulamento.

[…]»

9        O artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, sob a epígrafe «Pedidos, fundamentos e argumentos de recurso», dispõe, no seu n.° 1:

«Os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão.»

10      O artigo 170.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso», prevê, no seu n.° 1:

«Os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto, no caso de lhe ser dado provimento, o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos. No recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral.»

11      O artigo 190.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Outras disposições aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral», dispõe, no seu n.° 1:

«Os artigos 127.°, […] do presente regulamento são aplicáveis ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objeto um recurso de decisões do Tribunal Geral.»

 Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991

12      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991:

«A petição mencionada no artigo 21.° do Estatuto deve conter:

[…]

c)      o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido;

d)      o pedido do recorrente;

[…]»

13      O artigo 48.°, n.° 2, desse regulamento tinha a seguinte redação:

«É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

[…]»

 Antecedentes do litígio

14      A recorrente, a British Airways, é uma empresa de transporte aéreo que opera no mercado do transporte aéreo de mercadorias.

15      Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «Comunicação relativa à clemência de 2002»), apresentado pela Deutsche Lufthansa AG e pelas suas filiais, Lufthansa Cargo AG e Swiss International Air Lines AG. Nos termos daquele pedido, havia contactos anticoncorrenciais entre várias empresas que operavam no mercado do transporte aéreo de mercadorias (a seguir «transportadoras»), relativos a vários elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no âmbito desse mercado, a saber, o estabelecimento de sobretaxas de «carburante» e de «segurança», bem como a recusa dessas transportadoras em pagar uma comissão sobre as sobretaxas.

16      Em 14 e 15 de fevereiro de 2006, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas.

17      Após essas inspeções, várias transportadoras, incluindo a recorrente, apresentaram um pedido ao abrigo da Comunicação relativa à clemência de 2002.

18      Em 19 de dezembro de 2007, a Comissão remeteu uma comunicação de acusações a 27 transportadoras, entre as quais a recorrente. Em resposta a essa comunicação, os seus destinatários apresentaram observações escritas. Entre 30 de junho e 4 de julho de 2008, realizou‑se uma audiência.

19      Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a decisão controvertida, a qual foi dirigida a 21 transportadoras (a seguir «transportadoras acusadas»), entre as quais a recorrente.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de janeiro de 2011, a recorrente interpôs um recurso de anulação de determinados elementos da decisão controvertida, na medida em que lhe dizem respeito.

21      Conforme resulta do n.° 25 do acórdão recorrido, nos pedidos formulados nesse recurso, a recorrente concluiu pedindo ao Tribunal Geral:

–        a anulação da decisão controvertida na medida em que a acusava de ter participado na recusa de pagamento de comissões, na medida em que considerou que a infração teve início em 22 de janeiro de 2001 e na medida em que considerou que os «elementos» relativos a Hong Kong, ao Japão, à Índia, à Tailândia, a Singapura, à Coreia e ao Brasil constituíam violações do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21 de junho de 1999 no Luxemburgo, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE‑Suíça»);

–        a anulação ou a redução significativa da coima que lhe tinha sido aplicada na decisão controvertida; e

–        a condenação da Comissão nas despesas do processo.

22      A recorrente invocava sete fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a um erro de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que a recorrente tinha participado na recusa de pagamento das comissões; o segundo, à falta de prova no que se refere à data do início da infração; o terceiro, a erros de direito e de facto ou a desvio de poder no que se refere à análise do envolvimento de certas entidades reguladoras; o quarto, ao caráter desproporcionado e discriminatório da percentagem de base da coima; o quinto, à violação do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão aumentou a coima no momento do respetivo cálculo; o sexto, à violação da Comunicação relativa à clemência de 2002, na medida em que a recorrente não beneficiou do escalão mais elevado de redução da coima; e, o sétimo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que Comissão não reduziu a coima com base na existência de circunstâncias atenuantes.

23      Resulta dos n.os 27 a 29 e 45 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral conheceu oficiosamente de um fundamento de ordem pública relacionado com um vício de fundamentação da decisão controvertida. Em especial, conforme resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça, no âmbito das medidas de organização do processo a que se refere o artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, este colocou questões às partes por escrito, pelas quais as convidou, nomeadamente, a apresentar as suas observações sobre o facto de os fundamentos da decisão controvertida descreverem uma infração única e continuada em que todos os seus destinatários participaram, ao passo que os quatro primeiros pontos do dispositivo da referida decisão não mencionam todos esses destinatários.

24      A este respeito, na audiência no Tribunal Geral, a recorrente alegou que, nos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão deu como provada uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo CEE‑Suíça. Em contrapartida, o dispositivo dessa decisão declarou a existência de uma infração única e continuada distinta para cada um desses artigos. A recorrente alega que, tendo em conta esta incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da referida decisão, esta padecia de um vício de fundamentação passível de conhecimento oficioso pelo Tribunal Geral.

25      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que a decisão controvertida continha contradições, por um lado, entre o dispositivo e a fundamentação e, por outro, na própria fundamentação.

26      O Tribunal Geral considerou, em substância, que lhe incumbia analisar se as contradições podiam prejudicar o direito de defesa da recorrente e impedi‑lo de exercer a sua fiscalização.

27      No final dessa análise, o Tribunal Geral considerou que era esse o caso e, por conseguinte, declarou que a decisão controvertida padecia de um vício de fundamentação.

28      O Tribunal Geral declarou que essa constatação não podia, no entanto, no caso em apreço, conduzir à anulação integral da decisão controvertida, na parte em que se refere à recorrente, pelo facto de essa anulação não poder ir além dos pedidos constantes do requerimento de interposição de recurso.

29      Em consequência e sem ter analisado os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, o Tribunal Geral decidiu anular a decisão controvertida pela existência do vício de fundamentação declarado no âmbito da análise do fundamento conhecido oficiosamente, na medida em que, naquela decisão, «a Comissão considerou, por um lado, que a recorrente, em primeiro lugar, tinha participado na recusa de pagamento de comissões; em segundo lugar, tinha violado o artigo 101.° TFUE, o artigo 53.° do [Acordo EEE] e o artigo 8.° do [Acordo CE‑Suíça] entre 22 de janeiro de 2001 e 1 de outubro de 2001; e, em terceiro lugar, tinha participado em violações destas últimas disposições em serviços de transporte [aéreo] de mercadorias efetuados a partir de Hong Kong (China), do Japão, da Índia, da Tailândia, de Singapura, da Coreia e do Brasil e, por outro, lhe aplicou uma coima».

30      Por outro lado, nos acórdãos de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑28/11, não publicado, EU:T:2015:995), Japan Airlines/Comissão (T‑36/11, não publicado, EU:T:2015:992), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑38/11, não publicado, EU:T:2015:985), Cargolux Airlines/Comissão (T‑39/11, não publicado, EU:T:2015:991), Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑40/11, não publicado, EU:T:2015:986), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo Pte/Comissão (T‑43/11, não publicado, EU:T:2015:989), Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑46/11, não publicado, EU:T:2015:987), SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑56/11, não publicado, EU:T:2015:990), Air France‑KLM/Comissão (T‑62/11, não publicado, EU:T:2015:996), Air France/Comissão (T‑63/11, não publicado, EU:T:2015:993), e Martinair Holland/Comissão (T‑67/11, EU:T:2015:984), o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre os recursos interpostos por outras transportadoras acusadas, igualmente destinados a contestar a decisão controvertida.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

31      No presente recurso, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido, na medida em que limita o alcance da anulação da decisão controvertida aos pedidos que figuram no recurso apresentado em primeira instância;

–        anular o n.° 1 do dispositivo do acórdão recorrido;

–        anular integralmente a decisão controvertida; e

–        condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.

32      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao recurso, e

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

–       Quanto à admissibilidade do recurso

33      A Comissão alega que o recurso é manifestamente inadmissível por duas ordens de razões.

34      Em primeiro lugar, a recorrente não respeitou a obrigação que figura no artigo 168.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso não foi acompanhado do acórdão recorrido.

35      Em segundo lugar, o recurso não respeita o artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem os artigos 169.° e 170.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, em conformidade com o disposto no artigo 63.° deste Estatuto, implementam o seu artigo 56.°

36      No que diz respeito ao artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presente recurso não tem por objeto a anulação do dispositivo do acórdão recorrido, mas antes que esse dispositivo seja completado, através da ampliação da anulação parcial concedida pelo Tribunal Geral para uma anulação integral. Assim, o recurso não é conforme com essa disposição.

37      No que se refere ao artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esta disposição foi interpretada restritivamente pelo Tribunal de Justiça. Ora, no caso vertente, sendo o pedido da recorrente mais amplo do que o que foi apresentado em primeira instância, o mesmo viola esta disposição.

38      Além disso, o raciocínio da recorrente apresenta um caráter circular, uma vez que consiste em sustentar que é pelo facto de, contrariamente ao que decidiu, o Tribunal Geral não estar limitado pelos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância que esta última deve poder interpor recurso dessa decisão do Tribunal Geral.

39      Por outro lado, a justificação segundo a qual a admissibilidade do presente recurso resulta da aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), induz, de novo, a que o Tribunal Geral não estivesse limitado pelos pedidos constantes do requerimento de interposição de recurso em primeira instância. O argumento segundo o qual esta disposição confere a uma parte no litígio o direito absoluto de invocar todo e qualquer argumento novo ou de alterar a causa de pedir em qualquer fase do processo é manifestamente desprovido de fundamento.

40      A recorrente defende que o recurso é admissível.

41      No que diz respeito ao artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a primeira frase desta disposição deve ser conjugada com a segunda, pelo que só se aplica quando o recorrente não pretende que seja dado provimento a pedidos idênticos aos apresentados em primeira instância e que o objeto do litígio seja assim alterado.

42      No que se refere ao artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a recorrente alegou nomeadamente no Tribunal Geral que a decisão controvertida padecia de contradições internas e de vícios de fundamentação. Tal constatação devia ter conduzido a uma anulação integral dessa decisão a seu respeito. Assim, a recorrente procura contestar um elemento do acórdão recorrido que fazia indiscutivelmente parte do objeto do litígio no Tribunal Geral e ficou vencida nos seus pedidos perante esse Tribunal, na aceção do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

–       Quanto à admissibilidade da réplica

43      A Comissão alega, a título principal, que, em conformidade com o disposto no artigo 127.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 190.°, n.° 1, desse regulamento, a réplica apresentada pela recorrente é manifestamente inadmissível em razão da apresentação, nesse articulado, de fundamentos novos.

44      Com efeito, a recorrente afirma no recurso que o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar a proibição de decidir ultra petita, o que implica que admite que a medida que pediu é a apresentada nos pedidos formulados no requerimento de interposição de recurso em primeira instância. Em contrapartida, na réplica, em vez de responder à exceção de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Comissão, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não a ter autorizado a alterar esses pedidos. A recorrente também não explica as razões pelas quais apresenta tardiamente esse fundamento, no âmbito da réplica, uma vez que os argumentos apresentados nesse articulado não se baseiam em elementos de facto e de direito que se tenham revelado durante o processo.

45      A recorrente contesta a argumentação apresentada pela Comissão relativamente à inadmissibilidade da réplica.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

46      No que diz respeito à admissibilidade do recurso e, em primeiro lugar, à exceção invocada a este respeito pela Comissão, relativa ao facto de a recorrente não ter acompanhado o recurso com o acórdão recorrido, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação processual dos recursos de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 168.°, n.° 2, desse regulamento, a petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, prevendo esta última disposição que «[a] petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida […]».

47      É certo que, quando é interposto recurso de um ato de uma instituição da União Europeia, é necessário que esse ato acompanhe a petição de recurso. Todavia, no que diz respeito ao recurso de decisão do Tribunal Geral, o artigo 168.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que esse recurso deve conter a indicação da decisão recorrida do Tribunal Geral, não sendo exigido que essa decisão acompanhe a petição de recurso.

48      Assim, há que considerar que, após a entrada em vigor, em 1 de novembro de 2012, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral já não é exigível a junção, em anexo à petição de recurso, da decisão impugnada do Tribunal Geral, sendo apenas necessária a indicação dessa decisão.

49      No caso vertente, deve observar‑se que o facto de o acórdão recorrido não acompanhar em anexo o recurso não pode ser entendido como gerador da sua inadmissibilidade. A exceção invocada a este respeito pela Comissão deve, portanto, ser julgada improcedente.

50      No que diz respeito, em segundo lugar, ao argumento segundo o qual o recurso não está em conformidade com o disposto no artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, há que recordar que, segundo esta disposição, «[o]s pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão».

51      Importa observar, à semelhança do que faz o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, que esta disposição se refere ao princípio fundamental em matéria de recurso, segundo o qual este deve ser dirigido contra o dispositivo da decisão do Tribunal Geral e não pode ter exclusivamente por objeto a alteração de alguns dos fundamentos desta decisão (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.os 43 a 45).

52      No caso vertente, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e, em especial, do n.° 1 do seu dispositivo, uma vez que o Tribunal Geral se recusou a anular integralmente a decisão controvertida na medida em que lhe diz respeito. A recorrente contesta assim o alcance da anulação declarada pelo Tribunal Geral ou, dito de outro modo, as consequências legais que o Tribunal Geral retirou da violação do dever de fundamentação que deu por verificada.

53      Nestas circunstâncias, é forçoso constatar que a recorrente procura efetivamente obter a anulação parcial do dispositivo do acórdão recorrido e que os pedidos formulados no recurso estão, por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

54      Em terceiro lugar, quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, relativa ao facto de o recurso não estar em conformidade com o disposto no artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem com o disposto no artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve observar‑se que a análise desta exceção carece de uma apreciação, por parte do Tribunal de Justiça, sobre o alcance dos conceitos de «pedidos» apresentados em primeira instância e de «objeto do litígio» no Tribunal Geral, na aceção destas disposições.

55      Ora, dada a estreita relação entre essas exceções de inadmissibilidade e os fundamentos invocados pela recorrente quanto ao mérito, importa apreciar, desde logo, estes últimos.

56      Nestas circunstâncias e uma vez que a réplica versa exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso, importa também, se for o caso, analisar a exceção de inadmissibilidade desse articulado no final da referida análise quanto ao mérito.

 Quanto ao mérito

57      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a um erro de direito resultante, o primeiro, da aplicação da proibição de decidir ultra petita e, o segundo, da violação do direito à ação, previsto no artigo 47.° da Carta.

58      Há que analisar conjuntamente estes dois fundamentos.

 Argumentos das partes

59      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proteger‑se atrás da proibição de decidir ultra petita para limitar o alcance da anulação que declarou, embora tenha constatado oficiosamente a existência de vícios essenciais de ordem pública que inquinam integralmente a decisão controvertida.

60      A recorrente admite que o juiz da União chamado a conhecer de um recurso de anulação não pode decidir ultra petita, o que significa que só se pode pronunciar sobre o que lhe é especificamente pedido pelas partes.

61      Todavia, existem várias situações em que o juiz da União, para cumprir a sua missão de guardião da legalidade que lhe foi conferida pelo Tratado FUE, pode ser levado a conhecer oficiosamente de um fundamento de direito e, por esse facto, decidir sobre o que não lhe foi especificamente pedido pelas partes. Nesses casos, o vício que afeta o ato impugnado reveste um caráter suficientemente grave para justificar uma apreciação desfavorável pelo juiz da União, mesmo quando não tenha sido suscitado pelo recorrente.

62      O juiz da União, no âmbito de um recurso de anulação, não pode ser censurado por exorbitar do litígio, exceder a sua competência, decidir ultra petita ou violar o Regulamento de Processo quando conhece oficiosamente de tal fundamento, que diz respeito precisamente à legalidade do ato cuja anulação lhe é pedida.

63      Ao conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública, o Tribunal Geral não procura compensar uma insuficiência da petição de recurso ou da argumentação das partes, mas garantir o respeito de uma regra que, em razão da sua importância, não se encontra na disponibilidade das partes.

64      Quando o juiz da União conhece oficiosamente de um fundamento de ordem pública com base num vício de fundamentação, estamos perante uma exceção à proibição de decidir ultra petita. Em particular, isto pode ser inferido, a contrario, do n.° 12 do acórdão de 28 de junho de 1972, Jamet/Comissão (C‑37/71, EU:C:1972:57), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que, se anulasse totalmente o ato em causa no processo que deu lugar a esse acórdão, decidiria ultra petita, uma vez que o fundamento dirigido contra esse ato não dizia respeito à ordem pública.

65      Segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu ainda um erro ao confundir os objetivos prosseguidos pela proibição de decidir ultra petita e o respeito das regras e princípios de ordem pública que o levaram a conhecer oficiosamente do vício de fundamentação que afeta a decisão controvertida.

66      No âmbito intraprocessual, é fundamental que a parte que inicia a instância indique o objeto do litígio e faça uma exposição sumária dos seus fundamentos, e que essa indicação seja suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Resulta dos n.os 122 e 123 do acórdão de 19 de dezembro de 2013, Comissão/Polónia (C‑281/11, EU:C:2013:855), que estes requisitos se destinam a evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou não conheça de uma alegação ou não decida o recurso de alguma outra forma. Pelas mesmas razões, o Tribunal Geral decidiu erradamente, no n.° 91 do acórdão recorrido, que os artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 lhe impunham limites, uma vez que estes dizem respeito à recorrente e não ao próprio Tribunal.

67      Pelo contrário, quando conhece oficiosamente de um fundamento de ordem pública, o juiz da União é obrigado a sair do âmbito dos fundamentos invocados pelas partes em apoio das suas pretensões e, por isso, deixa de estar vinculado pelos limites que lhe impõe o respeito pela proibição de decidir ultra petita.

68      A recorrente considera que não é lógico o Tribunal Geral ter‑se referido aos pedidos que apresentou em primeira instância como base para a sua decisão de, por força do respeito pela proibição de decidir ultra petita, anular apenas parcialmente a decisão controvertida.

69      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral decidiu o recurso com base apenas no fundamento de ordem pública que conheceu oficiosamente. A recorrente considera que é de difícil compreensão o facto de o Tribunal Geral ter, subsequentemente, decidido lançar mão dos pedidos formulados na petição em primeira instância, uma vez que não se pronunciou sobre os fundamentos apresentados para sustentar esses pedidos.

70      Em segundo lugar, o raciocínio do Tribunal Geral relativamente aos vícios de fundamentação que afetam a decisão controvertida assentou em parte, conforme resulta dos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, na necessidade de tomar em consideração os processos nacionais ulteriores de indemnização. No entanto, os acórdãos do Tribunal Geral que se seguiram aos recursos de anulação da referida decisão, interpostos pela recorrente e por outras transportadoras acusadas, tiveram como resultado global a criação de uma distinção ilógica entre a situação da recorrente, que só beneficiou da anulação parcial da decisão controvertida, e a situação das outras transportadoras, que beneficiaram da anulação total dessa decisão, apesar de a recorrente e as referidas transportadoras estarem exatamente na mesma situação relativamente ao essencial do raciocínio do Tribunal Geral. Esta distinção é arbitrária, uma vez que nem todas as outras transportadoras invocaram, no recurso de anulação que interpuseram da decisão controvertida, um fundamento relativo à existência desses vícios de fundamentação.

71      A recorrente acrescenta que o vício de fundamentação que afeta a decisão controvertida e que é denunciado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido gera grandes dificuldades nos processos nacionais de indemnização. Com efeito, uma vez que o alcance da anulação da decisão controvertida no dispositivo do acórdão recorrido é limitado, essa decisão ainda produz parcialmente efeitos contra a recorrente. Ora, em face da existência de vários vícios a afetar a referida decisão, suficientemente graves, segundo o Tribunal Geral, para constituírem violações de regras ou de princípios de ordem pública, os órgãos jurisdicionais nacionais poderiam ter grande dificuldade em definir claramente a partilha de responsabilidades entre a recorrente e as outras partes por qualquer dano que, em seu entender, tenha sido causado pelo comportamento descrito na mesma decisão. Isso pode prejudicar a recorrente e também potencialmente as outras partes, incluindo as partes que pedem uma indemnização.

72      Por outro lado, a recorrente alega que a abordagem do Tribunal Geral pode suscitar inquietudes no que diz respeito à organização da administração da justiça, à economia processual perante o juiz da União e ao princípio da proporcionalidade. Se essa abordagem fosse confirmada, incitaria os recorrentes a formular sistematicamente os seus pedidos de forma ampla, sem qualquer outra justificação, a fim de maximizarem as hipóteses de obter uma anulação de alcance superior para o caso de o juiz da União conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública. Isso exigiria que o juiz da União assumisse sozinho o ónus de determinar o alcance exato da anulação. Ao conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública, o juiz da União geralmente não analisa os fundamentos invocados pelos recorrentes. Por conseguinte, é efetivamente possível que mesmo um recurso abusivo ou manifestamente pouco rigoroso pudesse beneficiar — segundo a abordagem seguida, no caso vertente, pelo Tribunal Geral — de uma anulação integral simplesmente porque o recorrente o solicitou inicialmente.

73      A recorrente alega que, se, num processo que põe em causa regras ou princípios de ordem pública, o juiz da União tem a liberdade de não tomar em consideração os fundamentos invocados pelas partes, este deve, por maioria de razão, ser igualmente livre de não tomar em consideração os seus pedidos. Deve ser necessariamente assim para que o dispositivo da sua decisão corrija tais violações a essas regras ou princípios de ordem pública. A interpretação oposta seria, em si mesma, contrária à ordem pública.

74      Segundo a recorrente, o Tribunal Geral decidiu erradamente, no n.° 90 do acórdão recorrido, que incumbe às partes solicitar a alteração dos seus fundamentos ou dos seus pedidos no decurso do processo, após o Tribunal Geral ter conhecido oficiosamente de um fundamento de ordem pública. Essa solução conduz novamente a pôr unicamente nas mãos de uma parte no litígio as questões de ordem pública. Ora, o respeito pelos fundamentos de ordem pública conhecidos oficiosamente pelo Tribunal Geral não pode estar sujeito aos interesses individuais das partes no litígio. Por outro lado, o Tribunal Geral também declarou, nesse n.° 90, que, de todo o modo, teria recusado à recorrente o direito de proceder a essa alteração, mesmo que tivesse apresentado um pedido formal nesse sentido. Nestas circunstâncias, teria sido impossível que as questões de ordem pública identificadas pelo Tribunal Geral fossem refletidas no alcance da anulação expressa no dispositivo do acórdão recorrido.

75      Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que, mesmo que fosse aplicável a proibição de decidir ultra petita, o princípio superior da tutela jurisdicional efetiva, conforme previsto no artigo 47.° da Carta, exigiria a anulação integral da decisão controvertida.

76      A este respeito, a recorrente salienta que, no n.° 59 do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 27 de setembro de 2011, A. Menarini Diagnostics S.r.l. c. Itália (CE:ECHR:2011:0927JUD004350908), entre as características de um órgão judicial de plena jurisdição figura o poder de reformar em todos os pontos, tanto de facto como de direito, uma decisão proferida por um órgão inferior. Esse órgão deve, nomeadamente, ser competente para conhecer de todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que lhe for submetido.

77      Por outro lado, no n.° 136 do seu acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 47.° da Carta exige de facto uma fiscalização plena e integral, de direito e de facto. Resulta do n.° 67 do acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815), que essa fiscalização implica o poder de anular o ato impugnado.

78      Segundo a recorrente, a abordagem do Tribunal Geral é tanto mais surpreendente quanto foi o próprio a constatar, nomeadamente nos n.os 76 e 79 a 81 do acórdão recorrido, várias violações concretas do seu direito de defesa. Além disso, a decisão controvertida foi tomada com base noutras violações desse direito, não especificamente mencionadas no acórdão recorrido.

79      A Comissão alega que, mesmo admitindo que o recurso seja julgado admissível, os seus dois fundamentos são, em todo o caso, improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

80      Com os seus dois fundamentos de recurso, a recorrente censura, em substância, o Tribunal Geral por ter considerado que, em razão da proibição de decidir ultra petita, não podia declarar uma anulação que fosse além dos pedidos apresentados pela recorrente na petição de recurso, apesar de essa anulação ser necessária para sanar a ilegalidade constatada pelo Tribunal Geral no âmbito da análise que efetuou do fundamento de ordem pública de que conheceu oficiosamente.

81      Importa desde logo recordar, como já várias vezes foi declarado pelo Tribunal de Justiça, que, não podendo o juiz do contencioso de anulação decidir ultra petita, a anulação que profere não pode exceder a pedida pelo recorrente (v. acórdãos de 19 de janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, EU:C:2006:44, n.° 43 e jurisprudência referida, e de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 52).

82      Por outro lado, se a autoridade absoluta de caso julgado de que goza um acórdão de anulação de um tribunal da União abrange tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário, não pode levar à anulação de um ato não sujeito à apreciação do juiz da União e ferido da mesma ilegalidade (acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 54).

83      Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma decisão não impugnada pelo destinatário nos prazos previstos no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE torna‑se definitiva em relação a este (v. acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 57 e jurisprudência referida).

84      Essa jurisprudência baseia‑se, nomeadamente, na consideração de que os prazos de recurso se destinam a garantir a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que produzem efeitos jurídicos, e nas exigências da boa administração da justiça e da economia processual (acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 61).

85      Resulta do que precede, como o advogado‑geral também salientou, em substância, nos n.os 94 e 97 das conclusões, que um ato ou as partes de um ato respeitantes a um destinatário que não sejam sujeitos à apreciação do juiz da União não podem ser objeto de anulação por esse juiz, tornando‑se, portanto, definitivos em relação a esse destinatário.

86      Importa também recordar que, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com o artigo 120.°, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e com o artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, no âmbito de um recurso interposto nos órgãos jurisdicionais da União, a petição de recurso deve conter, nomeadamente, o objeto do litígio, uma exposição sumária dos respetivos fundamentos e os pedidos do recorrente.

87      Daqui resulta que, conforme o advogado‑geral salientou no n.° 84 das conclusões, no sistema do contencioso de legalidade perante o juiz da União, são as partes quem tem a iniciativa do processo e que circunscrevem o objeto do litígio, nomeadamente, identificando nos pedidos o ato, ou a parte do ato, que entendem submeter a essa fiscalização jurisdicional.

88      É certo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz da União deve conhecer oficiosamente dos fundamentos de ordem pública (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 34 e jurisprudência referida).

89      Todavia, contrariamente ao que sugere a recorrente, a competência do juiz do contencioso da legalidade para conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública em nada implica uma competência para alterar oficiosamente os pedidos formulados por um recorrente. Com efeito, conforme resulta, nomeadamente, das disposições referidas no n.° 86 do presente acórdão, se os fundamentos constituem a base necessária dos pedidos formulados numa petição, distinguem‑se, todavia, necessariamente destes últimos, os quais definem os limites do litígio submetido ao juiz da União.

90      Por conseguinte, como já decidiu o Tribunal de Justiça, se, ao conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública que, por princípio, não foi invocado pelas partes, o juiz da União não exorbite no âmbito do litígio de que foi chamado a conhecer e não viole de modo algum as regras processuais relativas à apresentação na petição do objeto do litígio e dos fundamentos (acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 35), já não é assim se, após a análise do mérito do ato recorrido, esse juiz declara, com base num fundamento conhecido oficiosamente, uma anulação que vai além do que consta dos pedidos que lhe foram regularmente submetidos, pelo facto de essa anulação ser necessária para sanar uma ilegalidade constatada oficiosamente no âmbito da referida análise.

91      Ora, no caso vertente, conforme recordado nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, a recorrente, nos pedidos constantes do requerimento de interposição de recurso apresentado ao Tribunal Geral, pediu apenas uma anulação parcial da decisão controvertida.

92      Nestas circunstâncias, em face das considerações expostas nos n.os 81 a 90 do presente acórdão, é forçoso constatar que o Tribunal Geral não cometer um erro de direito quando afirmou, no n.° 92 do acórdão recorrido, que só podia declarar a anulação da decisão controvertida nos limites circunscritos pelos pedidos da petição de recurso e quando decidiu, em consequência, no n.° 93 desse acórdão, anular parcialmente essa decisão, em conformidade com esses limites.

93      Esta conclusão não é posta em causa pelos demais argumentos desenvolvidos pela recorrente para alicerçar os seus dois fundamentos de recurso.

94      Em especial, convém afastar, em primeiro lugar, o argumento recordado, em substância, no n.° 66 do presente acórdão, segundo o qual o Tribunal Geral, no n.° 91 do acórdão recorrido, se baseou erradamente nos artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. A este respeito, basta observar que o Tribunal Geral se apoiou nestas disposições, que figuram nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido, no âmbito da sua apreciação sobre a questão de saber se, mesmo admitindo que a recorrente exprimiu tacitamente a sua vontade de alterar os pedidos iniciais, essa alteração podia ter sido admitida. Assim, contrariamente ao que sugere a recorrente, o Tribunal Geral não ignorou o facto de essas disposições não dizerem respeito à questão de saber em que condições o Tribunal poderia eventualmente conhecer oficiosamente dos fundamentos, ou mesmo alterar aspetos dos pedidos da mesma forma, mas aos requisitos processuais impostos aos recorrentes no âmbito dos recursos que lhe são submetidos, relativamente ao conteúdo do requerimento de interposição de recurso.

95      Uma vez que se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido, este argumento deve ser afastado.

96      Em segundo lugar, há que afastar o argumento, recordado, em substância, no n.° 70 do presente acórdão, segundo o qual a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido teve como resultado uma distinção ilógica entre a situação da recorrente e a das transportadoras acusadas que obtiveram a anulação integral da decisão controvertida, na parte em que esta lhes dizia respeito, sem que tivessem invocado, no respetivo requerimento de interposição de recurso, um fundamento relativo a um vício de fundamentação como o que foi conhecido oficiosamente pelo Tribunal Geral e levou, nessa medida, à anulação da decisão controvertida.

97      Com efeito, é ponto assente que, contrariamente às referidas transportadoras, a recorrente só peticionou, no requerimento de interposição de recurso, uma anulação parcial da decisão controvertida, na parte em que esta lhe dizia respeito.

98      Por conseguinte, e dado que, conforme resulta do n.° 85 do presente acórdão, as partes de um ato que dizem respeito a uma pessoa e não são objeto de recurso para o juiz da União não podem ser objeto de anulação por esse juiz, tornando‑se, portanto, definitivas na medida em que se referem a essa pessoa, o Tribunal Geral não tratou da mesma forma, acertadamente, a recorrente e as transportadoras acusadas que interpuseram os recursos referidos no n.° 30 do presente acórdão, tendo em conta as diferenças existentes entre elas no que se refere ao alcance dos pedidos que haviam apresentado em primeira instância.

99      Por outro lado, tendo em conta que, à semelhança dessas transportadoras acusadas, a recorrente beneficiou do fundamento conhecido oficiosamente pelo Tribunal Geral na medida em que tinha submetido a decisão controvertida à sua fiscalização, não tem razão quando alega que a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido priva de efeito útil a competência do juiz da União para conhecer oficiosamente dos fundamentos de ordem pública em circunstâncias como as do caso vertente. Com efeito, resulta da leitura conjunta dos n.os 27 a 94 do acórdão recorrido, o que de resto não é contestado no âmbito do presente recurso, que a anulação declarada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido se baseia exclusivamente na procedência do fundamento conhecido oficiosamente, uma vez que os fundamentos apresentados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso não foram sequer objeto de análise pelo Tribunal Geral.

100    Em terceiro lugar, no que diz respeito à argumentação, exposta no n.° 72 do presente acórdão, segundo a qual a abordagem do Tribunal Geral é contrária à boa administração da justiça, basta salientar que as considerações relativas à economia processual não podem, em todo o caso, justificar a não aplicação, pelo juiz da União, da proibição de decidir ultra petita pelo simples facto de a sua decisão se ter baseado num fundamento conhecido oficiosamente.

101    Em quarto lugar, a argumentação, recordada em substância nos n.os 75 a 78 do presente acórdão, segundo a qual o direito da recorrente à ação, nos termos do artigo 47.° da Carta, seria violado se o raciocínio adotado pelo Tribunal Geral fosse confirmado, não pode ser acolhida.

102    É certo que resulta dos n.os 76 a 86 do acórdão recorrido, o que não é contestado no âmbito do presente recurso, que o vício de fundamentação declarado pelo Tribunal Geral nesse acórdão violou o direito de defesa da recorrente, na medida em que não lhe permitiu, apesar de ter optado por interpor recurso da decisão controvertida no Tribunal Geral, compreender a natureza e o alcance da infração ou das infrações verificadas nessa decisão, e na medida em que esse vício impediu o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização sobre a referida decisão.

103    Todavia, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, a inexistência de uma fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão impugnada não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (v. neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 66).

104    Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE, completada pela competência de plena jurisdição a respeito do montante da coima, prevista no artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), implica que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e tenha o poder de apreciar as provas, de anular a decisão impugnada e de alterar o montante da coima (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 67).

105    Daqui resulta, como o advogado‑geral salientou no n.° 142 das suas conclusões, que não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva o facto de a fiscalização de legalidade exercida pelo juiz da União estar limitada pelos pedidos das partes conforme foram formulados nas peças processuais, uma vez que este princípio em nada exige que esse juiz deva estender a sua fiscalização aos elementos de uma decisão que não pertençam ao litígio que lhe foi submetido.

106    Mais concretamente, no que diz respeito às circunstâncias do presente processo, embora, conforme resulta do n.° 102 deste acórdão, o vício de fundamentação declarado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido tenha impedido a recorrente de identificar outros vícios na decisão controvertida, não é contestado que o referido vício de fundamentação podia ter sido identificado pela recorrente, pelo que esta teria podido invocá‑lo no seu requerimento ao Tribunal Geral para pedir a anulação integral dessa decisão, na parte em que lhe dizia respeito, à semelhança do que fizeram as outras transportadoras acusadas, como a Air Canada no processo que deu origem ao acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994).

107    Por último, importa ainda afastar o argumento, evocado no n.° 71 do presente acórdão, segundo o qual, ao nível nacional, estão pendentes ações de indemnização contra a recorrente que se baseiam na decisão controvertida, a qual, estando viciada no seu todo, é fonte de dificuldades para os órgãos jurisdicionais nacionais no que diz respeito à partilha de responsabilidades entre a recorrente e as outras partes pelos danos causados, segundo estas, pelo comportamento que foi objeto desta decisão.

108    A este respeito, basta constatar que, conforme o advogado‑geral salientou no n.° 129 das suas conclusões, a responsabilidade em que, ao nível do direito nacional, eventualmente incorra um recorrente pelos danos causados com o seu comportamento anticoncorrencial não pode, por si só, ter por efeito a alteração das competências do juiz da União previstas no artigo 263.° TFUE.

109    Tendo em conta o que precede, os dois fundamentos do recurso são improcedentes e, como tal, não merecem acolhimento.

110    Nestas circunstâncias, não há que analisar os argumentos avançados pela Comissão, expostos nos n.os 37 a 39 do presente acórdão, relativos à inadmissibilidade do recurso em razão da sua desconformidade com o disposto no artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O mesmo se diga relativamente às objeções levantadas quanto à admissibilidade da réplica.

111    Em face de todas as considerações que precedem, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto às despesas

112    Nos termos do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça pronuncia‑se sobre as despesas. De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

113    Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A British Airways plc é condenada nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.