Language of document : ECLI:EU:C:2017:861

Processo C122/16 P

British Airways plc

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Decisão da Comissão relativa a acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias — Vício de fundamentação — Fundamento de ordem pública apreciado oficiosamente pelo juiz da União Europeia — Proibição de decidir ultra petita — Pedidos formulados na petição apresentada em primeira instância para a anulação parcial da decisão controvertida — Proibição de o Tribunal Geral da União Europeia declarar a anulação total da decisão controvertida — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2017

1.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Requisitos formais — Indicação da decisão do Tribunal Geral impugnada — Obrigação de junção, como anexo, da decisão impugnada — Inexistência

[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.°, n.° 1, alínea b)]

2.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Pedidos destinados a obter a anulação parcial da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 169.°, n.° 1)

3.        Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Alcance — Proibição de decidir ultra petita — Apreciação oficiosa pelo juiz dos fundamentos de ordem pública — Admissibilidade — Possibilidade de o juiz da União declarar uma anulação que vai além do pedido — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

4.        Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Proibição de decidir ultra petita —Violação do princípio da tutela jurisdicional —Inexistência

(Artigo 263.°, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      No que diz respeito à admissibilidade de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o artigo 168.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 prevê que a petição de recurso deve conter a indicação da decisão recorrida do Tribunal Geral, não sendo exigido que essa decisão acompanhe a petição de recurso. Assim, há que considerar que, após a entrada em vigor, em 1 de novembro de 2012, do referido Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, já não é exigível a junção, em anexo à petição de recurso, da decisão impugnada do Tribunal Geral, sendo apenas necessária a indicação dessa decisão.

(cf. n.os 46‑48)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑53)

3.      No sistema do contencioso de legalidade perante o juiz da União, são as partes quem tem a iniciativa do processo e que circunscrevem o objeto do litígio, nomeadamente, identificando nos pedidos o ato, ou a parte do ato, que entendem submeter a essa fiscalização jurisdicional. Não podendo o juiz do contencioso de anulação decidir ultra petita, a anulação que profere não pode exceder a pedida pelo recorrente.

É certo que, o juiz da União deve conhecer oficiosamente dos fundamentos de ordem pública. Todavia, a competência do juiz do contencioso da legalidade para conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública em nada implica uma competência para alterar oficiosamente os pedidos formulados por um recorrente. Com efeito, se os fundamentos constituem a base necessária dos pedidos formulados numa petição, distinguem‑se, todavia, necessariamente destes últimos, os quais definem os limites do litígio submetido ao juiz da União.

Por conseguinte, se, ao conhecer oficiosamente de um fundamento de ordem pública que, por princípio, não foi invocado pelas partes, o juiz da União não exorbita no âmbito do litígio de que foi chamado a conhecer e não viola de modo algum as regras processuais relativas à apresentação na petição do objeto do litígio e dos fundamentos, já não é assim se, após a análise do mérito do ato recorrido, esse juiz declara, com base num fundamento conhecido oficiosamente, uma anulação que vai além do que consta dos pedidos que lhe foram regularmente submetidos, pelo facto de essa anulação ser necessária para sanar uma ilegalidade constatada oficiosamente no âmbito da referida análise.

(cf. n.os 81, 87‑90)

4.      No que respeita à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam uma coima por violação das regras de concorrência, a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE, completada pela competência de plena jurisdição a respeito do montante da coima, prevista no artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, implica que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e tenha o poder de apreciar as provas, de anular a decisão impugnada e de alterar o montante da coima.

Neste contexto, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva o facto de a fiscalização de legalidade exercida pelo juiz da União estar limitada pelos pedidos das partes conforme foram formulados nas peças processuais, uma vez que este princípio em nada exige que esse juiz deva estender a sua fiscalização aos elementos de uma decisão que não pertençam ao litígio que lhe foi submetido.

(cf. n.os 104, 105)