Recurso interposto em 28 de março de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 19 de janeiro de 2022 no processo T-610/19, Deutsche Telekom AG/Comissão
(Processo C-221/22 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Calleja Crespo, B. Martenczuk, N. Khan, P. Rossi, L. Wildpanner, agentes)
Outra parte no processo: Deutsche Telekom AG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o Acórdão de 19 de janeiro de 2022 no processo T-610/19, na medida em que julgou procedente o pedido da Deutschen Telekom AG;
Pronunciar-se a respeito das questões pendentes no litígio, ou
A título subsidiário, na medida em que o litígio não foi ainda dirimido, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão.
Condenar a Deutschen Telekom AG no pagamento das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso, ao qual a Comissão Europeia atribui importância fundamental para a interpretação e aplicação do artigo 266.° TFUE, tem por objeto a obrigação que recai sobre a Comissão de pagar juros sobre o montante de uma coima no âmbito do Direito da concorrência, no caso de reembolso desta. Na sequência de uma decisão da Comissão, a Deutsche Telekom AG pagou provisoriamente uma coima por abuso de posição dominante por força do artigo 102.° TFUE, que foi, porém, posteriormente reduzida pelo Tribunal Geral 1 . A Comissão vem agora contestar a obrigação que lhe foi imposta pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, de pagar juros de mora com caráter sancionatório, na aceção do Acórdão Printeos 2 , sobre a parte da coima que deve devolver.
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão, por força do artigo 266.° TFUE relativamente à redução judicial de uma coima no âmbito do Direito da concorrência, assume uma obrigação absoluta e incondicional de pagar juros de mora com caráter sancionatório a contar da data de pagamento provisório da coima.
A este propósito, a Comissão alega em especial o seguinte:
O Tribunal de Justiça declarou erradamente que a Comissão violou o artigo 266.° TFUE, uma vez que não pagou juros de mora sobre o montante exigido pela Deutsche Telekom AG (primeira parte do primeiro fundamento).
O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União anterior ao Acórdão Comissão/Printeos (segunda parte do primeiro fundamento).
Além disso, o direito derivado da União regula os juros devidos pela execução de acórdãos, e o Tribunal Geral devia ter aplicado esse direito derivado da União ou, devia tê-lo declarado inaplicável (terceira parte do primeiro fundamento).
Não se verificam os requisitos de uma ação de indemnização nos termos do artigo 340.° TFUE, de modo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando incluiu os juros de mora na indemnização (quarta parte do primeiro fundamento).
O efeito ex tunc dos acórdãos não implica que a empresa deva pagar juros a partir da data do pagamento provisório de uma coima (quinta parte do primeiro fundamento).
O pagamento de juros de mora na aceção do acórdão recorrido é contrário ao efeito dissuasivo das coimas (sexta parte do primeiro fundamento).
Com o segundo fundamento, a Comissão alega, na hipótese de o seu primeiro fundamento ser julgado improcedente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, por analogia com o artigo 83.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 1 , que a taxa de juro que a Comissão deve pagar equivale à taxa das operações de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescida de 3,5 pontos percentuais.
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1 Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão (T-827/14, EU:T:2018:930).
1 Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C-301/19 P, EU:C:2021:39).
1 Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).