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Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 – Athletic Club/Comissão

(Processo T-679/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Athletic Club (Bilbao, Espanha) (representantes: E. Lucas Murillo de la Cueva e J. Luís Carrasco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.° da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que afeta o Athletic Club;

anular os artigos 4.° e 5.° da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que ordena a recuperação do auxílio alegadamente concedido ao Athletic Club, bem como a supressão do regime do imposto sobre sociedades para entidades sem fim lucrativo em conformidade com a tributação feita ao Athletic Club;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que, no âmbito geográfico de referência (Vizcaya), a medida analisada na decisão não pode ser considerada seletiva, uma vez que todos os clubes de futebol são entidades sem fim lucrativo sujeitas ao mesmo regime e taxa de imposto sobre as sociedades.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a diferença de tributação entre as entidades sem fim lucrativo e as sociedades anónimas está justificada pelas diferenças essenciais existentes entre ambos os tipos de entidades.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a medida analisada na decisão não gera uma distorção da concorrência nem afeta o comércio entre os Estados-Membros.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 108.°, n.° 1, TFUE e 1.°, alínea b), subalínea I), 17.°, 18.° e 19.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999 L83, p. 1).

–    A recorrente alega a este respeito que se a medida analisada na decisão devesse ser considerada um auxílio de Estado, deveria ser-lhe dado, em qualquer caso, o tratamento previsto para os auxílios existentes.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.°, n.° 1, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

–    A recorrente alega a este respeito que a decisão recorrida incorre em falta de fundamentação, por não ter analisado requisitos fundamentais da definição de auxílio de Estado e não ter respondido às alegações exaustivamente formuladas pelas partes, violando com isso requisitos fundamentais do ónus da prova.

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