Language of document : ECLI:EU:T:2002:41

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

27 de Fevereiro de 2002 (1)

«Marca comunitária - Vocábulo EUROCOOL - Respeito do direito de defesa - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T-34/00,

Eurocool Logistik GmbH, com sede em Linz (Áustria), representada por G. Secklehner, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto, E. Joly e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Dezembro de 1999 (processo R 233/1999-1), relativa ao registo do vocábulo EUROCOOL como marca comunitária,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Fevereiro de 2000,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Junho de 2000,

após a audiência de 14 de Junho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1.
    Em 6 de Junho de 1996, a recorrente apresentou um pedido de marca verbal comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), com as suas alterações posteriores.

2.
    A marca cujo registo foi pedido é o vocábulo EUROCOOL.

3.
    Os serviços para os quais foi pedido o registo integram as classes 39 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços, para efeitos do registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado e correspondem, relativamente a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 39: «Armazenagem e depósito de mercadorias, em especial de produtos refrigerados e ultracongelados; consultadoria e fornecimento de informações sobre a armazenagem de produtos; em especial de produtos refrigerados e ultracongelados; aluguer de entrepostos; transporte de produtos ultracongelados em veículos e camiões frigoríficos; consultadoria e fornecimento de informações sobre o transporte de produtos refrigerados e ultracongelados; aluguer de armazéns frigoríficos, armários frigoríficos e câmaras frigoríficas para produtos refrigerados e ultracongelados»;

classe 42: «Elaboração de sistemas logísticos, em especial para o transporte e a armazenagem de produtos refrigerados e ultracongelados; desenvolvimento de software para a armazenagem, a consignação e o transporte de produtos refrigerados e ultracongelados.»

4.
    Por comunicação de 5 de Novembro de 1998, o examinador informou a recorrente de que o vocábulo EUROCOOL lhe parecia não poder ser registado por não possuir carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 relativamente aos serviços referidos no pedido de marca.

5.
    Por decisão de 11 de Março de 1999, o examinador recusou o pedido de registo, ao abrigo do artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94, pelo motivo indicado na sua comunicação de 5 de Novembro de 1998.

6.
    Em 10 de Maio de 1999, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador para o Instituto, de acordo com o disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

7.
    Por decisão de 9 de Dezembro de 1999 (a seguir «decisão impugnada»), notificada à recorrente em 15 de Dezembro de 1999, a Câmara de Recurso confirmou a decisão do examinador (n.° 1 da parte dispositiva da decisão impugnada), com fundamento de que o vocábulo EUROCOOL era destituído de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e que era exclusivamente descritivo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. Além disso, o recurso foi devolvido ao examinador para lhe dar seguimento no que respeita à prova da aquisição do carácter distintivo, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento (n.° 2 da parte decisória da decisão impugnada).

8.
    A Câmara de Recurso considerou, em substância, que a decisão do examinador estava correctamente fundamentada, dado que o vocábulo EUROCOOL designa actividades de armazenagem e de transporte de produtos refrigerados no espaço europeu. Segundo a Câmara de Recurso, a conjugação de palavras EUROCOOL, que corresponde às regras de uso da língua inglesa, consiste numa palavra corrente, «COOL», que indica o tipo dos serviços em causa, e um prefixo não menos corrente, «EURO», que anuncia o espaço geográfico previsto para esses serviços.

Pedidos das partes

9.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada;

-    remeter o pedido de marca ao Instituto para prossecução do processo de registo;

-    a título subsidiário, anular parcialmente o n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada e remeter o pedido de marca ao Instituto para prossecução do processo de registo no que respeita aos serviços seguintes:

    classe 39: «Armazenagem e depósito de mercadorias, em especial de produtos refrigerados e ultracongelados; consultadoria e fornecimento de informações sobre a armazenagem de produtos; em especial de produtos refrigerados e ultracongelados; aluguer de entrepostos; transporte de produtos ultracongelados em veículos e camiões frigoríficos; consultadoria e fornecimento de informações sobre o transporte de produtos refrigerados e ultracongelados; aluguer de armazéns frigoríficos, armários frigoríficos e câmaras frigoríficas para produtos refrigerados e ultracongelados»;

    classe 42: «Elaboração de sistemas logísticos, em especial para o transporte e a armazenagem de produtos refrigerados e ultracongelados; desenvolvimento de software para a armazenagem, a consignação e o transporte de produtos refrigerados e ultracongelados»;

-    ou, a título mais subsidiário, no que respeita aos serviços seguintes:

    classe 39: «Armazenagem e depósito de mercadorias; aluguer de entrepostos; consultadoria e fornecimento de informações sobre a armazenagem de produtos»;

    classe 42: «Elaboração de sistemas logísticos»;

-    condenar o Instituto na totalidade das despesas, incluindo as relativas ao processo que correu os seus termos na Câmara de Recurso.

10.
    O Instituto conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos pedidos da recorrente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto aos pedidos apresentados a título principal e subsidiários com o objectivo de o processo ser devolvido ao Instituto para prossecução do processo de registo

11.
    A recorrente solicita ao Tribunal que remeta o processo ao Instituto e que lhe ordene que prossiga o processo de registo.

12.
    Nos termos do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, o Instituto deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz comunitário. Por isso, não cabe ao Tribunal dirigir ao Instituto injunções. Com efeito, incumbe a este tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos do presente acórdão [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielfeld/IHMI (Giroform), T-331/99, Colect., p. II-433, n.° 33]. Os presentes pedidos são, por conseguinte, inadmissíveis.

Quanto ao pedido de anulação do n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada

13.
    A recorrente invoca três fundamentos extraídos, o primeiro, em substância, da violação do seu direito de defesa, o segundo, da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e, o terceiro, da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

Quanto ao primeiro fundamento, extraído da violação do direito de defesa

- Argumentos das partes

14.
    A recorrente observa que a decisão do examinador de 11 de Março de 1999 baseia-se apenas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e que, em contrapartida, a decisão impugnada baseia-se no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento. Segundo a recorrente, o examinador também deveria ter-se baseado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Admitir o contrário equivale, em seu entender, a permitir aos examinadores apresentar a todo o momento novos motivos de recusa susceptíveis de serem encontrados nas «entrelinhas» de uma eventual fundamentação voluntariamente geral.

15.
    Na audiência, a recorrente sustentou que, ao aludir na sua petição aos examinadores, se referia ao examinador e à Câmara de Recurso e que, de facto, do que se queixava, em especial, era de a Câmara de Recurso ter apresentado um novo motivo absoluto de recusa, sem lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar a seu respeito, dado que não era mencionado na decisão de 11 de Março de 1999. Além disso, alega que, no memorando em que apresentou os fundamentos da sua contestação dessa decisão na Câmara de Recurso, referiu de forma incidental o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 a título meramente cautelar. Acrescenta que, se esse artigo tivesse sido invocado pelo examinador, poderia ter-se alargado mais sobre o carácter não descritivo do vocábulo em causa.

16.
    O Instituto sustenta que o fundamento decorrente da falta de fundamentação, invocado pela recorrente, é inadmissível porque diz respeito à decisão do examinador e não à da Câmara de Recurso, que é a decisão impugnada no Tribunal.

- Apreciação do Tribunal

17.
    O examinador rejeitou o pedido de marca EUROCOOL porque esta era destituída de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, por referência aos serviços solicitados. A Câmara de Recurso alegou que o vocábulo em causa estava limitado não apenas por motivo absoluto de recusa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, mas também pelo referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento.

18.
    Atendendo ao conjunto das alegações apresentadas pela recorrente, importa observar que, em substância, ela pretende, por um lado, que a Câmara de Recurso só poderia pronunciar-se sobre o motivo absoluto de recusa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 caso o próprio examinador o tivesse feito. Por outro lado, sublinha que a Câmara de Recurso aplicou oficiosamente um motivo absoluto de recusa que não tinha sido invocado pelo examinador, sem anteriormente ter sido convidada a apresentar as suas observações.

19.
    Por conseguinte, o fundamento invocado pela recorrente, que, de facto, consiste numa violação do direito de defesa, é admissível na medida em que visa a decisão impugnada.

20.
    A este propósito, importa sublinhar, de imediato, que o princípio da protecção do direito de defesa está consagrado no artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, segundo o qual as decisões do Instituto só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar-se.

21.
    Por outro lado, o respeito do direito de defesa constitui um princípio do direito comunitário, por força do qual deve ser dada aos destinatários das decisões das autoridades públicas que, como no caso em apreço, afectam de forma sensível os seus interesses a possibilidade de, utilmente, darem a conhecer o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463).

22.
    Por último, da jurisprudência do Tribunal resulta que, ao não dar à recorrente oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação dos motivos absolutos de recusa que a Câmara de Recurso teve oficiosamente em consideração, esta violou o direito de defesa da recorrente [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de um sabão), T-122/99, Colect., p. II-265, n.° 47].

23.
    No caso em apreço, no que respeita à decisão do examinador, baseia-se numa análise linguística de cada um dos elementos que compõem o vocábulo em causa, ou seja, a abreviação «EURO» e o adjectivo «COOL». Segundo o examinador, a combinação dessas duas palavras usuais não confere ao vocábulo EUROCOOL um carácter de fantasia e distintivo. Assim, a rejeição pelo examinador do pedido de marca comunitária apenas se baseou na ausência de carácter distintivo do vocábulo em causa. Não foi justificada através do seu carácter distintivo.

24.
    No que respeita à decisão impugnada, baseia-se em dois motivos absolutos de recusa, a inexistência de carácter distintivo e a natureza puramente descritiva do vocábulo EUROCOOL. Relativamente a este último motivo, a Câmara de Recurso observa que o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 impede que se conceda a uma empresa o direito exclusivo de utilizar, no comércio, um vocábulo que se limite a descrever, sob uma forma usual, a qualidade ou o destino dos produtos e dos serviços para os quais é solicitado. Além disso, considera que essa indicação deve, imperativamente, permanecer disponível para uma utilização geral, pois os concorrentes têm um interesse legítimo em a poder utilizar livremente (n.° 12 dos fundamentos da decisão impugnada). Ora, esses argumentos, que justificam exclusivamente a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não foram mencionados na decisão do examinador.

25.
    Mesmo admitindo que os elementos susceptíveis de fundamentar os motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 possam sobrepor-se em certa medida, não é menos verdade que estes motivos têm cada um domínio de aplicação próprio [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, DKV/IHMI (EuroHealth), T-359/99, Colect., p. II-1645, n.° 48]. Com efeito, os motivos absolutos de recusa constante do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 não podem reduzir-se, para efeitos da sua equiparação, à inexistência de carácter distintivo, pois estão formulados em duas disposições distintas.

26.
    Assim, há que acolher o primeiro fundamento, extraído de uma violação do direito de defesa, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou o motivo absoluto de recusa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, designadamente com base num imperativo de disponibilidade nas indicações descritivas, sem dar à recorrente a possibilidade de tomar utilmente posição a respeito desse motivo absoluto de recusa e da fundamentação invocada em seu apoio.

27.
    Por conseguinte, não cabe ao Tribunal analisar a procedência do segundo fundamento, extraído da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. No entanto, é necessário verificar se foi correctamente que a Câmara de Recurso considerou o vocábulo EUROCOOL destituído de carácter distintivo.

Quanto ao terceiro fundamento, extraído da violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

- Argumentos das partes

28.
    A recorrente sustenta que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, a combinação das palavras «EURO» e «COOL» no vocábulo EUROCOOL confere a este diversas acepções possíveis, bem como o carácter distintivo, porque esse vocábulo deve ser considerado no seu conjunto e não analisando cada um dos seus componentes. Além disso, segundo a recorrente, a marca contestada pode ser registada porque se trata da criação de uma palavra de fantasia.

29.
    No que respeita à palavra «EURO», a recorrente considera que a maior parte dos cidadãos da União Europeia a associarão expontaneamente à nova moeda única e não a entenderão como indicação geográfica. No que respeita ao adjectivo «COOL», a recorrente alega que podem ser atribuídos diversos significados para além do referido na decisão impugnada. Quanto ao vocábulo EUROCOOL, a recorrente alega que é o resultado de uma justaposição inabitual de duas palavras e apenas sugere que os serviços que ela propõe estão relacionados com aconselhamento e informações que se associam a um «mundo cool com euros» bem como a sistemas logísticos que se associam.

30.
    Além disso, a recorrente recorda que, segundo a prática constante do Instituto, da expressão «desprovidas de carácter distintivo», que figura no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, se pode inferir que basta um mínimo de carácter distintivo e que é em conformidade com essa disposição que é necessário apreciar se uma palavra possui tal carácter, independentemente do facto de poder ou não ter natureza descritiva.

31.
    A recorrente conclui que, mesmo que o vocábulo EUROCOOL apenas possuísse um reduzido carácter distintivo, comporta um elemento inovador, tanto mais que não se encontra em nenhum dicionário inglês ou alemão.

32.
    O Instituto, bem como a Câmara de Recurso, consideram que o vocábulo EUROCOOL será imediatamente entendido por um público anglófono como querendo banalmente dizer que os serviços que visa são serviços europeus de transporte, ou de armazenagem equipados de um sistema de refrigeração, ou no máximo, que esse sistema de refrigeração está em conformidade com as normas previstas pelas regulamentações comunitárias em vigor. Esta combinação, destituída de elementos de fantasia, limita-se a fornecer uma informação essencial relativamente aos serviços a que se aplica.

33.
    O Instituto recorda que a palavra «EURO» é utilizada, segundo o dicionário Collins Cobuild English Dictionary (edição de 1992), para formar palavras que descrevam ou reenviem para qualquer coisa relativa à Europa ou à UniãoEuropeia. O elemento «EURO» é, portanto, frequentemente associado a outros termos para constituir o prefixo de palavras novas. O Instituto rejeita assim o argumento da recorrente segundo o qual a introdução da moeda única modificara essa acepção da palavra «EURO» pois a entrada em vigor do euro não teve consequências a nível da construção de palavras compostas com o prefixo «EURO».

34.
    O Instituto alega que a palavra «COOL», enquanto adjectivo, significa «moderadamente frio, agradável e refrescante, em oposição ao muito quente e ao frio». Esta acepção da palavra «COOL», no entender do Instituto, não podia escapar aos profissionais dos produtos alimentares em causa a quem se dirigem os serviços designados pelo vocábulo EUROCOOL.

35.
    Além disso, o Instituto considera que a justaposição das palavras «EURO» e «COOL» não possui qualquer elemento distintivo, pois essas duas palavras estão correctamente combinadas segundo as regras linguísticas. Por outro lado, o vocábulo em causa não contém qualquer elemento de fantasia. Por último, o Instituto sustenta que o facto de o vocábulo EUROCOOL não aparecer em nenhum dicionário ou enciclopédia não basta para lhe conferir o mínimo de carácter distintivo exigido.

- Apreciação do Tribunal

36.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo». Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 enuncia que «o n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

37.
    Os sinais a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 consideram-se incapazes de exercer a função essencial da marca, ou seja, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço a fim de assim permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha se a experiência se revelar positiva ou fazer outra escolha se se revelar negativa.

38.
    O carácter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, por referência aos produtos ou aos serviços para os quais é solicitado o registo do sinal [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Harbinger/IHMI (TRUSTEDLINK), T-345/99, Colect., p. II-3525, n.° 32] e, por outro, em relação à percepção de um público-alvo, constituído pelo consumidor desses produtos ou serviços.

39.
    Por último, dos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 resulta que basta um mínimo de carácter distintivo para que o motivo de recusa definido nesse artigo não seja aplicável.

40.
    No caso em apreço, é forçoso observar, antes de mais, que a Câmara de Recurso não desenvolveu uma análise suficiente no que respeita à aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

41.
    Assim, a Câmara de Recurso alega que, segundo o dicionário inglês Collins Cobuild English Dictionary (edição de 1995), o prefixo «EURO» é utilizado para formar palavras que descrevem ou aludem a coisas relacionadas com a Europa ou a União Europeia, por um lado, e que o adjectivo «COOL» significa, segundo o dicionário inglês The New Shorter Oxford English Dictionary (edição de 1993), «moderadamente frio, agradável e refrescante, por oposição ao grande calor e ao frio», por outro (n.os 14 e 15 dos fundamentos da decisão impugnada). No que respeita ao vocábulo EUROCOOL, a Câmara de Recurso considera que possui um sentido compreensível, claro e não ambíguo e, portanto, que não veicula outras informações para além da declaração objectiva, clara e imediatamente compreensível de que se trata de serviços relacionados com o transporte refrigerado dos produtos dentro do espaço europeu e à conservação destes produtos pelo frio (n.° 18 dos fundamentos da decisão impugnada).

42.
    Por conseguinte, a Câmara de Recurso deduz a inexistência de carácter distintivo do vocábulo em causa do facto de a combinação de palavras EUROCOOL, que obedece às regras de uso da língua inglesa, apenas consiste numa palavra corrente, «cool», que indica o tipo de serviços em causa, e um prefixo não menos corrente, «euro», que anuncia o espaço geográfico previsto para esses serviços.

43.
    Ora, o facto de o sinal controvertido poder ser constituído por elementos susceptíveis de se referirem a determinadas características dos serviços tidos em vista pelo pedido de registo de a combinação desses elementos respeitar as regras linguísticas não basta para justificar a aplicação do motivo absoluto de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, salvo se se demonstrar que esse sinal, considerado no seu conjunto, não permitiria ao público-alvo distinguir os serviços do requerente dos dos seus concorrentes.

44.
    Cabe observar, em seguida, que a Câmara de Recurso indicou não detectar, no vocábulo EUROCOOL, o elemento de fantasia invocado pela recorrente (n.° 18 dos fundamentos da decisão impugnada).

45.
    A este propósito, importa sublinhar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que a ausência de natureza distintiva não pode decorrer da inexistência de um acréscimo de fantasia [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2001, Bank für Arbeit und Wirtschaft/IHMI (EASYBANK), T-87/00, Colect., p. II-1259, n.° 39] ou de um toque mínimo de imaginação [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Taurus-Film/IHMI (Cine Action), T-135/99, Colect., p. II-379, n.° 31, e Taurus-Film/IHMI (Cine Comedy), T-136/99, Colect., p. II-397 n.° 31]. Com efeito, uma marca comunitária não tem a sua origem necessariamente numa criação e não se baseia num elemento de originalidade ou de imaginação mas na capacidade deindividualizar produtos ou serviços no mercado, relativamente aos produtos ou serviços do mesmo género oferecidos pelos concorrentes.

46.
    No quadro da aplicação do motivo absoluto de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, importa determinar, tal como sublinhado no n.° 45, se o vocábulo EUROCOOL, considerado no seu conjunto, permite ao público-alvo individualizar os serviços do requerente da marca comunitária relativamente aos serviços que tenham outra origem comercial.

47.
    No caso em apreço, o público-alvo deve ser o especializado, bem informado, atento e avisado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.° 26, e acórdão EuroHealth, já referido, n.° 27). Com efeito, como a Câmara de Recurso justamente observou, os serviços em causa destinam-se aos profissionais que operam no sector dos produtos alimentares e da hotelaria. Além disso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, o público-alvo pertinente relativamente ao qual importa apreciar o motivo absoluto de recusa é o consumidor anglófono.

48.
    Na perspectiva destes elementos, há que observar, antes de mais, que o vocábulo EUROCOOL é composto pelo prefixo «EURO» e pelo adjectivo «COOL». Como a Câmara de Recurso indicou, «EURO» é utilizado habitualmente como indicação da Europa ou da União Europeia e «COOL» para evocar qualquer coisa de agradável e de refrescante e, portanto, sugerir uma certa qualidade.

49.
    Em seguida, o vocábulo EUROCOOL pode ser fácil e imediatamente memorizado pelo público-alvo. Daqui resulta que o vocábulo EUROCOOL, considerado no seu conjunto, está dotado de uma capacidade intrínseca para ser apreendido pelo público-alvo enquanto sinal distintivo.

50.
    Importa igualmente sublinhar que a Câmara de Recurso não indicou, na decisão impugnada, que o vocábulo EUROCOOL, considerado no seu conjunto, era uma denominação genérica ou habitual no sector dos produtos alimentares e da hotelaria ou do dos serviços que integram as classes 39 e 42 da classificação de Nice, enumerados supra no n.° 3, para efeitos de identificar ou caracterizar estes últimos.

51.
    Além disso, a Câmara de Recurso não demonstrou que o vocábulo em causa, considerado no seu conjunto, não permitia ao público-alvo distinguir os serviços da recorrente daqueles que têm outra origem comercial.

52.
    Do conjunto das considerações que precedem resulta que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que o vocábulo EUROCOOL não possuía carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

53.
    Segue-se que o n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada deve ser anulado.

Quanto às despesas

54.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

55.
    Em conformidade com o artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso consideram-se despesas reembolsáveis.

56.
    Tendo o Instituto sido vencido, há que condená-lo nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efectuadas pela recorrente para efeitos do processo na Câmara de Recurso, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    O n.° 1 do dispositivo da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Dezembro de 1999 (processo R 233/1999-1) é anulado.

2.
    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.
    O recorrido é condenado nas despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: alemão.