Language of document : ECLI:EU:T:2002:47

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

28 de Fevereiro de 2002 (1)

«Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coima - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância - Igualdade de tratamento - Força de caso julgado»

No processo T-308/94,

Cascades SA, com sede em Bagnolet (França), representada por J.-Y. Art, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, K. Lenaerts, J. Pirrung, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

visto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998,

visto o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Outubro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada antes da sua publicação por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

2.
    O dispositivo da decisão contém o seguinte:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht' NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht NV'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormenteKoninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem:

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

[...]

ii)    Cascades SA, coima de 16 200 000 ecus;

[...]»

3.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

4.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

5.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

6.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

7.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

8.
    Finalmente, o comité económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

9.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatóriosperiódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

10.
    A recorrente Cascades SA (a seguir «Cascades») foi constituída em Setembro de 1985. O seu capital é maioritariamente detido pela sociedade de direito canadiano Cascades Paperboard International Inc.

11.
    O grupo canadiano entrou no mercado europeu do cartão em Maio de 1985, ao comprar a sociedade Cartonnerie Maurice Franck (actual Cascades La Rochette SA). Em Maio de 1986, a Cascades adquiriu a Cartonnerie de Blendecques (actual Cascades Blendecques SA).

12.
    A decisão indica que a sociedade de direito belga Van Duffel NV (a seguir «Duffel») e a sociedade de direito sueco Djupafors AB (a seguir «Djupafors»), compradas pela recorrente, respectivamente, em 1 de Março e 1 de Abril de 1989, (quadro n.° 8 anexo à decisão), participaram, antes da sua aquisição, no cartel indicado no artigo 1.° da decisão. Desde 1989, as duas empresas receberam, ainda segundo a decisão, uma nova designação e prosseguiram as suas actividades na qualidade de filiais independentes do grupo Cascades (considerando 147). No entanto, no que se refere à participação destas duas empresas no cartel, tanto no período anterior como no período posterior à sua aquisição pela Cascades, a Comissão considerou adequado dirigir a decisão ao grupo Cascades, representado pela recorrente.

13.
    Por fim, segundo a decisão, a recorrente participou nas reuniões do PWG, do JMC e do COE durante o período entre meados de 1986 e Abril de 1991. Foi considerada pela Comissão como um dos «líderes» do cartel, devendo assumir uma responsabilidade especial.

14.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

15.
    Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Novembro de 1994, apresentou também um pedido de suspensão da execução dos artigos 3.° e 4.° da decisão. Por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão (T-308/94 R, Colect., p. II-265), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que, mediante certas condições, fosse suspensa a obrigação de a recorrente prestar em benefício da Comissão uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada pelo artigo 3.° da decisão. Ordenou também à recorrente que comunicasse à Comissão certas informações especiais, num prazo determinado.

16.
    Por acórdão de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão (T-308/94, Colect., p. II-925, a seguir «acórdão do Tribunal de Primeira Instância»), o Tribunal negouprovimento ao recurso que tinha por objecto, a título principal, a anulação da decisão na parte que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada. O Tribunal considerou, designadamente, improcedente o fundamento baseado na não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors, antes da aquisição destas empresas.

17.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1998, a recorrente interpôs, nos termos artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

18.
    Em apoio do recurso, a recorrente invocava três fundamentos.

19.
    Em primeiro lugar, a recorrente considerava que a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância continha uma contradição na medida em que o Tribunal não havia retirado as devidas consequências das suas próprias conclusões relativas à insuficiência de fundamentação da decisão da Comissão quanto à determinação do nível geral das coimas.

20.
    Em segundo lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância tinha interpretado erradamente o conceito de «efeitos da infracção no mercado» e, de qualquer forma, tinha violado o princípio da proporcionalidade ao não reduzir o nível da coima aplicada pela Comissão, apesar de ter verificado que esta última não tinha feito prova da totalidade dos efeitos que lhe serviram de base para a fixação do nível geral das coimas.

21.
    Em terceiro lugar, a recorrente alegava que o Tribunal de Primeira Instância tinha violado o princípio da não discriminação na medida em que tinha aprovado os critérios utilizados pela Comissão quanto à imputabilidade do comportamento de empresas adquiridas no decurso do período em que a infracção se verificou.

22.
    No seu acórdão de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão (C-279/98 P, Colect., p. I-9693, a seguir «acórdão do Tribunal de Justiça»), o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os primeiro e segundo fundamentos.

23.
    Em contrapartida, acolheu o terceiro fundamento. A esse respeito, o Tribunal de Justiça declarou:

«74    [...] cabe lembrar que o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 148 do acórdão recorrido, que, 'na hipótese de uma sociedade que, antes da sua transferência, participou a título individual na infracção, a determinação do destinatário da decisão, isto é, a sociedade transferida ou a nova sociedade-mãe, depende unicamente dos critérios enunciados no n.° 143 dos considerandos da decisão'.

75    Resulta do n.° 143 dos considerandos da decisão que, no que respeita às 'acções das alegadas filiais autónomas, a Comissão considerou, emprincípio, as entidades designadas nas listas de membros do PG Paperboard como as 'empresas' adequadas para efeitos de determinação dos destinatários do processo, com as seguintes excepções:

    1)    Quando mais do que uma sociedade de um mesmo grupo participou na infracção;

    ou

    2)    Quando existem provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,

    o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo'.

76    No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância apurou, no n.° 157 do acórdão recorrido, que, à data da aquisição da Djupafors e da Duffel, 'estas últimas participavam numa infracção na qual a recorrente também tomava parte através das sociedades Cascades La Rochette e Cascades Blendecques' e concluiu, no n.° 158:

    'Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Djupafors e da Duffel para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.'

77    Embora seja certo que a recorrente deve ser responsabilizada pelo comportamento das duas filiais em causa, a partir da sua aquisição, não ficou demonstrado que lhe possa ser validamente imputado o comportamento ilícito anterior das mesmas.

78    Com efeito, em princípio, cabe à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

79    No caso presente, resulta do acórdão recorrido que a Djupafors e a Duffel participaram a título independente na infracção desde meados de 1986 até à sua aquisição pela recorrente em Março de 1989 (v. n.° 18 do acórdão recorrido). Além disso, estas sociedades não foram pura e simplesmente absorvidas pela recorrente, antes tendo prosseguido as suas actividades como filiais desta última. Devem, por conseguinte, responder elas própriaspelo seu comportamento ilícito anterior à sua aquisição pela recorrente, sem que esta possa ser responsabilizada pelo mesmo.

80    Em consequência, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao responsabilizar a recorrente pelas infracções cometidas pelas sociedades Duffel e Djupafors anteriormente à sua aquisição e revogar, por esse motivo, o acórdão recorrido.»

24.
    No n.° 82 do acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, «[n]a falta de indicação nos autos sobre a parte que representou, na fixação da coima, a participação, a título individual, da Duffel e da Djupafors no cartel, de meados de 1986 até à sua aquisição pela recorrente em Março de 1989, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida do montante da coima, tendo em conta o que antecede, e reservar a decisão quanto às despesas».

25.
    Consequentemente, o Tribunal de Justiça revogou parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância «na parte em que imputa à Cascades SA a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Van Duffel NV e pela Djupafors AB durante o período entre meados de 1986 e Fevereiro de 1989 inclusive» (n.° 1 do dispositivo), julgou o recurso improcedente quanto ao restante, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância e reservou para final a decisão quanto às despesas.

26.
    O processo foi atribuído à Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância.

27.
    Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente e a recorrida apresentaram observações escritas.

28.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou a Comissão a responder por escrito a uma pergunta, o que foi feito no prazo fixado.

29.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 2 de Outubro de 2001.

Pedidos apresentados pelas partes na instância após remessa

30.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada por força do artigo 3.° da decisão;

-    condenar a Comissão nas despesas.

31.
    Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    fixar o montante da coima a um nível adequado atendendo à responsabilidade da recorrente na infracção verificada;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Argumentos das partes

32.
    A recorrente retira duas consequências do acórdão do Tribunal de Justiça, segundo o qual os comportamentos da Djupafors e a Duffel anteriores à sua aquisição pela Cascades não são imputáveis a esta última. Tais consequências dizem respeito ao volume de negócios a ter em consideração para a determinação do montante da coima imposta à Cascades e à taxa desta coima.

33.
    Em primeiro lugar, o volume de negócios a ter em consideração para determinar o montante da coima deve ser reduzido. Com efeito, de acordo com o método de fixação das coimas utilizado pela Comissão, a coima aplicada à Cascades foi calculada com base no volume de negócios correspondente às vendas de cartão realizadas em 1990 na Comunidade pelo conjunto do grupo Cascades, incluindo as vendas de cartão realizadas pela Duffel e pela Djupafors.

34.
    A recorrente esclarece que o volume de negócios tomado como referência pela Comissão se eleva a 180 milhões de ecus, ou seja, 1 244 milhões de francos franceses (FRF), de acordo com a taxa de câmbio aplicada pela Comissão. Este montante corresponde à soma dos volumes de negócios realizados com as vendas de cartão em 1990 na Comunidade pela Cascades Blendecques-La Rochette (a seguir «Blendecques-La Rochette») (877 milhões), pela Djupafors (186 milhões) e pela Duffel (180 milhões).

35.
    A recorrente contesta igualmente a duração da participação na infracção considerada pela Comissão para o cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada, ou seja, 60 meses (de Junho de 1986 a Maio de 1991). Com efeito, na medida em que o Tribunal de Justiça entendeu que a Cascades não podia ser considerada responsável pelas infracções cometidas pelas sociedades Duffel e Djupafors antes da sua aquisição, ela deveria beneficiar da redução pro rata ao período de participação na infracção, uma vez que esse período foi inferior a 60 meses. No caso em apreço, as sociedades Duffel e Dujafors foram adquiridas em 1 de Março e 1 de Abril de 1989, respectivamente.

36.
    Assim, de acordo com o método utilizado pela Comissão, o volume de negócios a ter em consideração para determinar a coima aplicável à Cascades deve resultar da operação seguinte:

877 milhões x 1/6,91 x 33/60 (a título de infracção imputada à Blendecques-La Rochete, para o período de Junho de 1986 a Fevereiro de 1989), ou seja, 69,8 milhões de ecus,

+

(877 milhões + 180 milhões) x 1/6,91 x 1/60 (a título da infracção imputada à Blendecques-La Rochette e à Duffel, em Março de 1989), ou seja 2,55 milhões de ecus,

+

1 244 milhões x 1/6,91 x 26/60 (a título da infracção imputada à Blendecques-La Rochette, à Duffel e à Djupafors, para o período de Abril de 1989 a Maio de 1991), ou seja, 78 milhões de ecus,

ou seja, 150 milhões de ecus.

37.
    Em segundo lugar, a recorrente recorda que, em relação a si, a Comissão aplicou a taxa de 9% ao volume de negócios pertinente, e não a de 7,5%, com o fundamento de que a Cascades foi considera «líder» do cartel.

38.
    A recorrente negou sempre ter actuado como «líder» do cartel. A sua participação nas reuniões do PWG foi imposta pelos outros membros deste órgão desde 1986, para melhor vigiar o seu comportamento no mercado. Contudo, refere que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não tinha apresentado provas suficientes em apoio desta afirmação.

39.
    O facto do comportamento da Duffel e da Djupafors entre 1986 e 1989 não ser imputável à Cascades é um elemento de prova suplementar, que corrobora o conjunto dos outros elementos de prova anteriormente apresentados pela Cascades, segundo os quais esta última não participava voluntariamente nas reuniões do PWG.

40.
    De acordo com a decisão (considerando 170), o PWG reunia os grandes produtores europeus de cartão. Na medida em que o comportamento da Duffel e da Djupafors antes de 1989 não é imputável à Cascades, as vendas destas duas sociedades não podem ser tidas em conta na determinação do peso relativo da Cascades no mercado europeu em 1986. Ora, durante este mesmo ano, as vendas da Cascades de cartão da qualidade GC (cartão que apresenta um revestimento exterior branco e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares) e o cartão da qualidade GD (cartão de interior cinzento que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares) na Europa não representaram mais do que, respectivamente, 4% e 6% do volume total das vendas, enquanto as quotas do mercado de cada um dos outros membros do PWG (apenas com aexcepção da KNP) estiveram compreendidas entre 15% e 30% para uma ou outra qualidade de cartão.

41.
    A recorrente considera, por conseguinte, que não estava entre os grandes produtores de cartão no momento da criação do PWG e que a sua participação nas reuniões do PWG não podia, portanto, ser explicada pela dimensão da sociedade. Tal como a recorrente explicou no âmbito do recurso inicialmente interposto para o Tribunal de Primeira Instância, a sua presença nas reuniões do PWG foi resultado da vontade dos «líderes» de colocar a Cascades sob vigilância imediata. Consequentemente, a atribuição à Cascades do papel de «líder» constitui um erro manifesto.

42.
    A recorrente conclui do que precede que o montante da coima deve ser calculado por aplicação de uma taxa de base de 7,5% ao volume de negócios de 150 milhões de ecus. A coima que lhe seria aplicada seria, então, de 11,25 milhões de ecus.

43.
    A Comissão, baseando-se nos n.os 79 e 80 dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça, entende que a Cascades não pode ser considerada responsável pelos comportamentos ilícitos da Djupafors e da Duffel antes de Março de 1989 e que estas sociedades devem responder individualmente por esses comportamentos.

44.
    Há portanto que apreciar se, e, na afirmativa, em que medida, a responsabilidade individual da Duffel e da Djupafors pela sua participação no cartel antes de Março/Abril de 1989 deve levar à redução do montante da coima imposta ao grupo Cascades.

45.
    Em relação a este ponto, a Comissão refuta os parâmetros propostos pela Cascades para calcular a redução do montante da coima, pois basear-se-iam em premissas erradas. Entende, por um lado, que não é lógico tomar como referência o volume de negócios realizado em 1990 pela Duffel e pela Djupafors para calcular a parte da coima correspondente à participação destas duas sociedades antes da sua aquisição pela Cascades. A utilização dos volumes de negócios realizados em 1990, ano em que a responsabilidade individual daquelas sociedades já não estava em causa, traduzir-se-ia em atribuir à sua participação no cartel antes de 1989 um peso relativo superior ao que tal participação efectivamente teve. Com efeito, os referidos volumes de negócios aumentaram significativamente entre 1989 e 1990. A Comissão considera, por outro lado, que o método de cálculo proposto pela recorrente faria desaparecer uma parte da responsabilidade que cabe à Cascades como «líder», qualidade que esta já tinha antes de 1989. Essa responsabilidade suplementar deve continuar a ser imputada à Cascades, ainda que esta já não responda pelos comportamentos da Duffel e da Djupafors anteriores à sua aquisição.

46.
    Mesmo admitindo que o montante da coima deva ser reduzido, a Comissão propõe um método de cálculo que consiste em subtrair ao montante da coima aplicada àCascades o montante das coimas que seriam aplicadas à Duffel e à Djupafors pelas infracções que cometeram no período anterior à sua passagem para o controlo da Cascades, no caso de virem a responder pelas suas acções.

47.
    Tal cálculo seria efectuado a partir dos volumes de negócios realizados pela Duffel e pela Djupafors em 1988, que corresponde ao último exercício antes da sua aquisição pela Cascades, ou seja, respectivamente, 145 e 113 milhões de FRF.

48.
    A Comissão acrescenta que, antes de serem adquiridas, a Duffel e a Djupafors não eram membros do PWG e não podiam, portanto, ser consideradas «líderes»; a taxa da coima deve portanto ser, segundo o método aplicado em 1994, de 7,5% do volume de negócios de referência.

49.
    O montante da coima que teoricamente a Comissão deveria aplicar à Duffel e à Djupafors pelas suas acções a título individual seria, respectivamente, de 865 593 ecus (33/60 x 7,5% x 145 000 000 FRF = 5 981 250 FRF) e de 695 007 ecus (34/60 x 7,5% x 113 000 000 FRF = 4 802 500 FRF).

50.
    O montante a deduzir à coima aplicada à Cascades poderia portanto, no máximo, elevar-se a 1 560 600 ecus, reduzindo, assim, a coima imposta à recorrente para 14 639 400 ecus.

51.
    Contudo, a Comissão recorda que cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o conjunto das circunstâncias do caso em apreço para determinar a coima adequada, a saber, em primeiro lugar, o facto de que a Cascades sempre se apresentou como representante da Duffel e da Djupafors durante o processo perante a Comissão, em segundo lugar, o facto de que é o património do grupo Cascades que suportará efectivamente as coimas impostas à Duffel e à Djupafors por comportamentos anteriores à sua aquisição, em terceiro lugar, o facto de que, nalguns dos seus aspectos, o cartel teve uma maior «intensidade» durante o seu último período (artigo 1.°, penúltimo travessão, da decisão) e, em quarto lugar, o facto de que uma redução significativa do montante da coima teria o efeito perverso de beneficiar a Cascades em relação aos outros «líderes» do cartel. Quanto a este último ponto, a Comissão conclui que a coima aplicada à Cascades, tal como foi calculada por esta última, corresponderia a 6,18% do volume de negócios pertinente do grupo em 1990.

52.
    A Comissão refere que, na segunda parte das sua observações escritas, a recorrente pede ao Tribunal que reconsidere o papel de «líder» que lhe é atribuído na decisão. Ora, a questão da qualificação da recorrente como «líder» já foi definitivamente decidida no acórdão do Tribunal de Primeira Instância (n.os 207 e seguintes dos fundamentos e sobretudo n.os 225 a 236), pois a recorrente não contestou esta qualificação no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, e o acórdão do Tribunal de Justiça revogou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância apenas «na parte em que imputa à Cascades SA aresponsabilidade pelas infracções cometidas pela Van Duffel NV e pela Djupafors AB durante o período entre meados de 1986 e Fevereiro de 1989 inclusive».

53.
    É, portanto, a fim de ser exaustiva, que a Comissão considera que o argumento relativo ao fraco peso económico da Cascades não está fundamentado em factos. Em 1990, o seu peso económico foi de 7% da capacidade europeia de produção de cartão (considerando 9 da decisão); em 1986, a Cascades assegurou 4% das vendas europeias de cartão GC e 6% das vendas europeias de cartão GD. Não se pode daqui concluir que a Cascades é um produtor menor.

54.
    Em qualquer caso, a Comissão recorda que o critério principal, utilizado na decisão para qualificar uma empresa de «líder», foi o ter sido membro do PWG, como é o caso da Cascades.

Apreciação do Tribunal

Quanto ao objecto do litígio

55.
    No acórdão do Tribunal de Justiça, este considerou que não dispunha de indicação nos autos sobre a parte representada, na fixação da coima aplicada à Cascades, pela participação, a título individual, da Duffel e da Djupafors no cartel, de meados de 1986 até à sua aquisição pela recorrente em Março de 1989. Consequentemente, decidiu «remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida do montante da coima, tendo em conta o que antecede, e reservar a decisão quanto às despesas» (n.° 82).

56.
    Nas suas observações apresentadas após remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, as partes estão de acordo em que compete apenas a este órgão jurisdicional apreciar o novo montante da coima a aplicar à Cascades.

Quanto às modalidades de fixação do montante da coima

57.
    Tendo em conta a argumentação desenvolvida pelas partes, trata-se, mais precisamente, de determinar as modalidades de redução do montante das coimas. Com efeito, os argumentos das partes relativos a estas modalidades divergem, preconizando cada uma delas a utilização do seu método. A este respeito, há que concluir que a escolha do método tem uma incidência directa sobre a amplitude da redução do montante da coima, sendo este de 11 250 000 euros ou de 14 639 400 euros, conforme o método escolhido seja o da recorrente ou o da Comissão, sem prejuízo de o Tribunal de Primeira Instância poder eventualmente ter em consideração elementos susceptíveis de modificar o montante da coima, ao abrigo do seu poder de plena jurisdição que lhe é atribuído pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81].° e [82].° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

58.
    Antes de mais, convém recordar que a Duffel e a Djupafors foram compradas pela recorrente, respectivamente, em 1 de Março e 1 de Abril de 1989 (supra n.° 12).

59.
    Em seguida, importa salientar que o volume de negócios realizado em 1990 pela recorrente no mercado comunitário do cartão foi precisamente de 1 244 200 000 FRF, ou seja, 180 057 890 ecus, de acordo com a taxa de câmbio aplicada pela Comissão. Com efeito, de acordo com a resposta de 27 de Junho de 1991 ao pedido de informações formulado ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, este volume de negócios corresponde à soma dos volumes de negócios realizados individualmente pela Blendecques-La Rochette (877,5 milhões de FRF), pela Duffel (180,3 milhões de FFR) e pela Djupafors (186,4 milhões de FRF). A diferença existente entre estes valores e os indicados pela recorrente na sua argumentação explica-se pelo arredondamento por baixo a que a mesma procedeu (v. supra, n.° 36). Contudo, o Tribunal de Primeira Instância determinará o montante da coima com base nos volumes de negócios tal como resultam dos autos.

60.
    Por último, para apreciar os méritos dos critérios respectivamente apresentados pelas partes no litígio, é necessário recordar a forma como a Comissão determinou o montante das coimas previstas no artigo 3.° da decisão.

61.
    De acordo com as explicações detalhadas que forneceu em 1997 em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal de Primeira Instância, foram aplicadas coimas de um valor de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão, em 1990, por cada uma das empresas destinatárias da decisão, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel, entre as quais a Cascades, e às outras empresas. A duração da infracção imputada à Cascades foi fixada em 60 meses (de Junho de 1986 a finais de Maio de 1991). Esta última não beneficiou de qualquer redução a título de cooperação com a Comissão durante o procedimento administrativo (considerandos 171 e 172 da decisão). O montante da coima aplicada à recorrente, tal como resulta desta operação, é de 16 200 000 ecus (artigo 3.° da decisão).

62.
    No caso em apreço, uma interpretação literal e contextual dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça e o respeito do princípio da igualdade de tratamento impõem que se calcule o montante da coima a aplicar à recorrente a partir dos volumes de negócios realizados em 1990 através das vendas de cartão na Comunidade pelas três entidades em causa, a Blendecques-La Rochette, a Duffel e a Djupafors, tendo unicamente em conta os períodos durante os quais os comportamentos ilícitos verificados são imputáveis à recorrente.

63.
    Com efeito, o enunciado no n.° 79 dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça, segundo o qual a Duffel e a Djupafors devem «responder elas próprias pelo seu comportamento ilícito anterior à sua aquisição pela recorrente sem que esta possa ser responsabilizada pelo mesmo», não significa que uma e outra devam ser punidas com coimas pelos seus comportamentos anticoncorrenciais anterioresà sua aquisição, mas apenas que são responsáveis por eles. Este enunciado exprime portanto, de uma outra maneira, que não pode validamente imputar-se à Cascades o comportamento ilícito das referidas sociedades no período anterior à sua aquisição (n.° 77 do acórdão do Tribunal de Justiça).

64.
    Assim, do enunciado do acórdão do Tribunal de Justiça não se pode deduzir a obrigação para o Tribunal de Primeira Instância de, ao fixar o montante da coima da Cascades, ter em conta a coima que a Comissão poderia ter aplicado a essas sociedades àquele título. Daqui resulta que não cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a incidência no montante da coima aplicada à Cascades das sanções que a Comissão poderia ter aplicado à Duffel e à Djupafors se tivesse adoptado decisões das quais estas últimas fossem destinatárias, mas sim determinar o montante da coima da Cascades tendo em conta a participação da Duffel e da Djupafors no cartel apenas no período posterior à aquisição destas.

65.
    Além disso, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, é necessário determinar o montante das coimas aplicadas às empresas que tenham participado num acordo ou numa prática concertada contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado segundo o mesmo método, a não ser que seja apresentada uma justificação objectiva que permita não seguir este método (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Weig/Comissão, C-291//98 P, Colect., p. I-9757, n.os 63 a 68, e Sarrió/Comissão, C-280/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 97 a 99). No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância entende que não existe uma justificação objectiva desta natureza, de forma que o montante da coima aplicável à Cascades deve ser determinada retomando, no essencial, o método que a Comissão aplicou ao conjunto das empresas punidas com uma coima mencionadas no artigo 3.° da decisão, incluindo a mesma taxa de câmbio média utilizada por esta instituição, ou seja, 6,91 FRF/ecus em relação a 1990.

66.
    Por conseguinte, o cálculo da coima a aplicar à recorrente será efectuado tendo em conta: para o período anterior à aquisição da Duffel, ou seja, o período que vai de Junho de 1986 até 1 de Março de 1989, apenas o volume de negócios realizado em 1990 no mercado comunitário do cartão pela Blendecques-La Rochette; para o período correspondente à participação no cartel da Blendecques-La Rochette e da Duffel, ou seja, apenas o mês de Março de 1989, a soma dos seus volumes de negócios de 1990 no mercado comunitário do cartão e, finalmente, para o período durante o qual a recorrente é considerada responsável pela participação da Blendecques-La Rochette, da Duffel e da Djupafors no cartel, ou seja, de 1 de Abril de 1989 até finais de Maio de 1991, o volume de negócios realizado globalmente em 1990 no mesmo mercado por estas três entidades.

67.
    Quanto ao valor da taxa aplicável aos volumes de negócios em causa, depende da qualificação da recorrente como «líder» do cartel, qualificação que esta última contesta nas observações apresentadas após remessa.

68.
    A Comissão sustenta, a este respeito, que a recorrente não pode contestar a qualificação de «líder» do cartel no âmbito deste processo após remessa, quando não pôs em causa, no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a apreciação do Tribunal sobre este ponto.

69.
    A este respeito, convém recordar que o Tribunal de Primeira Instância considerou, por um lado, que a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a recorrente foi considerada um «líder» (n.° 218 do acórdão do Tribunal) e, por outro, que a Comissão a tinha qualificado correctamente como tal (n.os 225 a 236). A recorrente não contestou a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre este ponto no âmbito do seu recurso para o Tribunal de Justiça (v. supra, n.os 18 a 20).

70.
    A apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre estes elementos de facto e de direito reveste-se definitivamente da força de caso julgado, uma vez que estes elementos foram efectivamente julgados pelo acórdão do Tribunal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C-281/89, Colect., p. I-347, n.° 14, e despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996, Lenz/Comissão, C-277/95, Colect., p. I-6109, n.os 50 a 54) e que não são afectados pela revogação parcial daquele acórdão, uma vez que só foi revogado pelo Tribunal de Justiça na parte em que imputa à Cascades a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Duffel e pela Djupafors antes da sua aquisição.

71.
    É um facto que a argumentação da recorrente desenvolvida nas observações pretende demonstrar que, depois do acórdão do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a mesma não deve responder pelas infracções cometidas pela Duffel e pela Djupafors antes da sua aquisição, não podia continuar a ser qualificada de «líder». Esta argumentação não é, contudo, pertinente e não põe em causa a qualificação de «líder» da recorrente, quando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância confirmou a apreciação da Comissão contida na decisão segundo a qual a qualificação de «líder» se fundamenta apenas na participação no PWG. O considerando 170 da decisão indica, a este respeito, que «[a]os líderes, nomeadamente os grandes produtores de cartão que participaram nas reuniões do PWG (Cascades, Finnboard, M-M, MoDo, Sarrió e Stora), será imputada uma responsabilidade especial. Eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel».

72.
    A própria Cascades admitiu sempre ter começado a participar nas reuniões dos diferentes órgãos do GEP cartão, e designadamente do PWG, em meados de 1986. Além disso, nas observações apresentadas no Tribunal de Primeira Instância depois do acórdão do Tribunal de Justiça, a sua argumentação não consiste em sustentar que não participou no PWG antes da aquisição da Duffel e da Djupafors, mas sim em alegar que o fraco peso económico que detinha antes destas aquisições demonstra que a sua participação no PWG não era voluntária. Por último, a recorrente não contesta «a realidade do objectivo essencialmente anticoncorrencialdo PWG nem a dos comportamentos anticoncorrenciais verificados pela Comissão» (n.° 225 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).

73.
    Assim, há que continuar a aplicar uma taxa de 9% para calcular a coima da recorrente.

74.
    Tendo em conta os critérios utilizados para determinar o montante da coima aplicada à recorrente (v. supra, n.os 60 a 73), o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa este montante em 13 538 000 euros.

Quanto às despesas

75.
    No acórdão do Tribunal de Justiça, este reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, assim, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 121.° do seu Regulamento de Processo, decidir, no presente acórdão, quanto ao conjunto das despesas relativas aos diferentes processos.

76.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a recorrente apenas obteve ganho parcial de causa no Tribunal de Justiça, em instância de recurso, e no Tribunal de Primeira Instância, no processo após remessa.

77.
    Assim, as circunstâncias da causa serão devidamente apreciadas decidindo-se que a recorrente suportará cinco sextos das suas despesas e das da Comissão e que esta última suportará um sexto das despesas da recorrente e das suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1)    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é fixado em 13 538 000 euros.

2)    A recorrente suportará cinco sextos das suas despesas e das da Comissão no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as do processo de medidas provisórias.

3)    A Comissão suportará um sexto das despesas da recorrente e das suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Vesterdorf
Lenaerts
Pirrung

Vilaras

Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.