Language of document : ECLI:EU:F:2014:245

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)

13 de novembro de 2014

Processo F‑2/12

Emil Hristov

contra

Comissão Europeia

e

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

«Função pública — Processo de seleção e nomeação do diretor‑executivo de uma agência reguladora — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) — Processo de seleção em duas fases — Pré‑seleção na Comissão — Nomeação pelo conselho de administração da EMA — Obrigação de o conselho de administração da EMA escolher o diretor‑executivo entre os candidatos indicados pela Comissão — Recurso de anulação — Composição do comité de pré‑seleção — Acumulação das funções de membro do comité de pré‑seleção e de membro do conselho de administração da EMA — Candidatos membros do conselho de administração da EMA que figuram na lista de candidatos selecionados pela Comissão — Nomeação do candidato membro do conselho de administração da EMA — Dever de imparcialidade — Violação — Anulação — Ação de indemnização — Dano moral destacável da ilegalidade que serve de base à anulação — Prova — Inexistência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual E. Hristov pede, por um lado, a anulação de várias decisões da Comissão Europeia adotadas no âmbito do processo de seleção do diretor‑executivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da decisão do conselho de administração da EMA, de 6 de outubro de 2011, de nomeação desse diretor‑executivo e, por outro, a indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido como consequência da adoção dessas decisões.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão Europeia de 20 de abril de 2011, em que a Comissão propõe ao conselho de administração da Agência Europeia de Medicamentos uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e confirmados pelo conselho consultivo das nomeações. É anulada a decisão do conselho de administração da Agência Europeia de Medicamentos de 6 de outubro de 2011, que nomeia o diretor‑executivo. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia e a Agência Europeia de Medicamentos suportam cada uma as suas próprias despesas e são condenadas a suportar cada uma metade da totalidade das despesas efetuadas por E. Hristov.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União — Comité de pré‑seleção — Analogia com um júri de concurso

(Diretrizes da Comissão em matéria de seleção e nomeação dos diretores das agências reguladoras, agências executivas e empresas comuns, n.° 7)

2.      Funcionários — Recrutamento — Processo de provimento de um lugar de diretor — Comité de pré‑seleção — Princípio da imparcialidade — Composição — Acumulação das funções de membro do comité e de membro da instância de nomeação — Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 64.° a 67.°; Diretrizes da Comissão em matéria de seleção e nomeação dos diretores das agências reguladoras, agências executivas e empresas comuns)

3.      Funcionários — Recrutamento — Processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União — Comité de pré‑seleção — Princípio da imparcialidade — Fiscalização jurisdicional

4.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de uma lista de pré‑seleção de candidatos selecionados no processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União — Anulação da decisão de nomeação

1.      Em matéria de concursos, o amplo poder de apreciação de que está investido o júri do concurso no que respeita à determinação das modalidade e do conteúdo detalhado das provas orais a que são sujeitos os candidatos deve ser compensado por uma observação escrupulosa das regras que regem a organização destas provas.

Além disso, um júri de concurso deve garantir que as suas apreciações quanto a todos os candidatos examinados, nas provas orais, sejam efetuadas em condições de igualdade e de objetividade.

Estas regras podem ser aplicadas a um comité de pré‑seleção, que faz parte do processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União, já que o referido comité tem por objetivo, a exemplo de um júri de concurso, escolher os melhores candidatos entre os que se candidatam e dispõe de uma considerável margem de manobra na organização dos testes de pré‑seleção.

(cf. n.os 81 a 83)

Ver:

Tribunal de Primeira Instancia: acórdãos Girardot/Comissão, T‑92/01, EU:T:2002:220, n.° 24; Christensen/Comissão, T‑336/02, EU:T:2005:115, n.° 38; e Pantoulis/Comissão, T‑290/03, EU:T:2005:316, n.° 90

Tribunal da Função Pública: acórdão CG/BEI, F‑115/11, EU:F:2014:187, n.° 60

2.      Num processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União, compete à Comissão, por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, garantir a boa organização da primeira parte do processo de seleção que tem lugar no comité de pré‑seleção. Isso impõe que todos os membros do comité de pré‑seleção, designados pela Comissão, disponham da independência necessária para que a sua objetividade não possa ser posta em causa.

Quanto à questão de saber se uma pessoa, simultaneamente membro do comité de pré‑seleção, instância que propõe, e membro do conselho de administração da agência em causa, instância que decide, cumpre o seu dever de imparcialidade no que respeita às competências bem diferentes do comité de pré‑seleção e do conselho de administração, há que notar que o comité de pré‑seleção exerce uma influência determinante na lista final dos candidatos propostos pela Comissão ao conselho de administração da referida agência. Concomitantemente, o membro do comité de pré‑seleção que também é membro do conselho de administração pode votar, na reunião do conselho de administração, pessoalmente ou através do seu suplente, em favor da nomeação de um dos candidatos selecionados pela Comissão. Além disso, o membro do conselho de administração pode desempenhar um papel particularmente importante durante as deliberações do conselho de administração, independentemente do facto de exercer ou não o seu direito de voto e, em qualquer caso, está em contacto direto com os outros membros do conselho de administração.

Assim, a acumulação das funções de membro do comité de pré‑seleção com as funções de membro do conselho de administração é suscetível de comprometer a independência e a objetividade da pessoa a quem esta acumulação de funções diz respeito e, consequentemente, na medida em que cada um dos membros do comité de pré‑seleção deve possuir a independência necessária para que a objetividade do comité de pré‑seleção, na sua totalidade, não seja comprometida, o dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção, no seu todo, foi violado.

(cf. n.os 84 e 88 a 92)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão CG/BEI, EU:F:2014:187, n.° 61

3.      Compete ao Tribunal da Função Pública verificar se um comité de pré‑seleção foi constituído e funciona regularmente, no respeito nomeadamente pelo seu dever de imparcialidade, sendo esse dever de imparcialidade uma das regras que presidem aos trabalhos dos júris de concursos, e, por analogia, aos trabalhos dos comités de pré‑seleção, que estão sujeitos à fiscalização do juiz da União.

(cf. n.° 86)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despacho Meierhofer/Comissão, F‑74/07 RENV, EU:F:2011:63, n.° 62

4.      Num processo de provimento de um lugar de diretor de uma agência da União que se desenrola em duas fases, nas quais a instância de nomeação só pode nomear como diretor um dos candidatos pré‑selecionados e inscritos na lista adotada por uma decisão da Comissão, após a anulação da referida decisão da Comissão, há que anular a decisão de nomeação de um dos candidatos inscritos nessa lista.

(cf. n.° 101)