Language of document : ECLI:EU:T:2013:135

Processo T‑301/10

Sophie in ’t Veld

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Anticontrafação (ACAC‑ACTA) — Documentos relativos às negociações — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de março de 2013

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Revogação do ato recorrido pela instituição  — Não conhecimento de mérito

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância —Requisitos análogos para as alegações apresentadas em apoio de um fundamento — Alegações não expostas na petição — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

3.      Instituições da União Europeia  — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do interesse público — Princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Limites

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n. os 1, alínea a), e 6]

4.      Instituições da União Europeia  — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Exceções obrigatórias — Ponderação prévia dos interesses em presença — Exclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

5.      Instituições da União Europeia  — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do interesse público — Relações internacionais — Alcance — Documentos relativos às negociações de um acordo comercial internacional  — Inclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão]

6.      Instituições da União Europeia  — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do interesse público — Relações internacionais — Alcance — Documentos relativos às posições adotadas pela União na negociação de um acordo comercial internacional anticontrafação  — Inclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão]

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70, 71)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 97‑100)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 107‑110, 200)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 110, 131, 176)

5.      Uma instituição da União pode legalmente fundamentar a sua recursa de acesso do público aos documentos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, para manter confidenciais as posições de negociação de acordos internacionais.

Com efeito, essa negociação pode justificar, para assegurar a sua eficácia, um certo nível de discrição que permita garantir a confiança mútua dos negociadores e o desenvolvimento de um debate livre e eficaz.

A iniciativa e a condução das negociações com vista à celebração de um acordo internacional são, em princípio, do domínio do executivo, e a participação do público no processo relativo às negociações e na celebração de um acordo internacional é necessariamente restrita, tendo em conta o interesse legítimo de não revelar os elementos estratégicos das negociações.

(cf. n.os 118‑120)

6.      A divulgação das posições da União ou de outras partes em negociações de um acordo comercial anticontrafação pode prejudicar a proteção do interesse público protegido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no que respeita às relações internacionais.

Com efeito, por um lado, não se exclui a possibilidade de essa divulgação permitir conhecer, indiretamente, as posições das outras partes nas negociações. Isso pode acontecer, nomeadamente, quando a posição da União seja manifestada com referência à de outra parte nas negociações ou quando um exame da posição da União ou da sua evolução no decurso das negociações permita inferir delas, de maneira mais ou menos precisa, a posição de uma ou de várias outras partes nas negociações.

Por outro lado, no contexto de negociações internacionais, as posições tomadas pela União são, por hipótese, suscetíveis de evoluir em função do decurso dessas negociações, das concessões e dos compromissos consentidos nesse quadro pelas diferentes partes interessadas. A formulação de posições de negociação pode implicar um certo número de considerações táticas da parte dos negociadores, incluindo a própria União. Nesse contexto, não se pode excluir a possibilidade de a divulgação ao público, pela União, das suas próprias posições de negociação, mesmo quando as posições de negociação das outras partes permaneçam secretas, ter a consequência de afetar negativamente, na prática, a capacidade de negociação da União.

Além disso, no contexto de negociações internacionais, a divulgação unilateral por uma parte nas negociações da posição de negociação de uma ou de várias outras partes, mesmo de forma à primeira vista anónima, pode abalar gravemente, para a parte nas negociações cuja posição é divulgada, bem como, aliás, para as outras partes nas negociações que assistem a essa divulgação, o clima de confiança mútua indispensável à eficácia dessas negociações. A esse respeito, o facto de um documento ser uma proposta respeitante à cooperação técnica nada retira ao facto de constituir um documento de negociação. A instauração e a salvaguarda de um clima de confiança mútua no contexto das relações internacionais são um exercício muito delicado.

Além disso, tal divulgação pode afetar tanto a credibilidade da Comissão enquanto parceiro de negociação em relação às outras partes nas negociações como as relações de todas as partes nas negociações — e, portanto da União — com eventuais países terceiros que pretendam juntar‑se às negociações.

(cf. n.os 123‑126, 128, 139, 145, 170, 172, 175)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 214)