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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 3 de julho de 2023 – D. SA/P. SA

(Processo C-411/23, D.)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: D. SA

Demandada: P. SA

Questões prejudiciais

Um defeito de construção no motor de um avião, revelado pelo fabricante, constitui uma «circunstância extraordinária» e está abrangido pelo conceito de «falhas inesperadas» na aceção dos considerandos 14 e 15 do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , se a transportadora já tinha conhecimento desse possível defeito de construção alguns meses antes do voo?

Se o defeito de construção no motor referido no n.° 1 do despacho constituir uma «circunstância extraordinária» na aceção dos considerandos 14 e 15 do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, no âmbito da tomada de «todas as medidas razoáveis» referidas no considerando 14 e no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, há que esperar da transportadora aérea que, tendo em conta a provável revelação de um defeito de construção no motor do avião, tome medidas preventivas para assegurar a disponibilidade de aviões de substituição, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, para ser exonerada da sua obrigação de pagar a indemnização prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento?

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1 JO 2004, L 46, p. 1.