Language of document : ECLI:EU:T:2019:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

14 de fevereiro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um coração — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»

No processo T‑123/18,

Bayer Intellectual Property GmbH, com sede em Monheim am Rhein (Alemanha), representada por V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Graul, S. Hanne e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017 (processo R 145/2017‑1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um coração como marca da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk (relatora) e C. Mac Eochaidh, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2018,

vista a resposta do EUIPO, entrada na Secretaria do Tribunal Geral 15 de maio de 2018,

visto que as partes não requereram a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 27 de julho de 2016, a recorrente, a Bayer Intellectual Property GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 42 e 44 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 42: «Execução de estudos científicos no âmbito das doenças cardiovasculares»;

–        classe 44: «Serviços médicos no âmbito das doenças cardiovasculares».

4        Por decisão de 24 de novembro de 2016, o examinador recusou o registo da marca pedida para os serviços acima referidos no n.o 3 ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2017/1001].

5        Em 20 de janeiro de 2017, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento n.o 2017/1001).

6        Por decisão de 7 de dezembro de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, por considerar que a marca pedida seria entendida, pelo público relevante, como uma representação de um coração e, por conseguinte, como uma referência ao facto de que os serviços em causa se referem ao domínio da cardiologia.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        reformar a decisão recorrida, julgando procedente o recurso interposto da decisão do examinador;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

8        O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

9        Em apoio do recurso, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2017/1001 e, o segundo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001

10      Em apoio do primeiro fundamento, a recorrente apresenta, em substância, duas alegações. Na primeira alegação, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso não tomou em consideração, na análise que levou a cabo, o elevado nível de atenção do público pertinente. Na segunda alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter considerado que a marca pedida não tinha caráter distintivo.

11      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

 Observações preliminares

12      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, é recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo. O artigo 7.o, n.o 2, deste mesmo regulamento enuncia que o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

13      Segundo jurisprudência constante, uma marca tem caráter distintivo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, quando essa marca permita identificar o produto ou o serviço para o qual o registo foi pedido como sendo proveniente de uma determinada empresa e, assim, distinguir esse produto ou esse serviço dos produtos ou serviços de outras empresas (v. Acórdão de 12 de julho de 2012, Smart Technologies/IHMI, C‑311/11 P, EU:C:2012:460, n.o 23 e jurisprudência referida).

14      O caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo da marca é pedido e, por outro, relativamente à perceção que dela tem o público pertinente, o qual é constituído pelo consumidor desses produtos ou desses serviços (v. Acórdão de 12 de julho de 2012, Smart Technologies/IHMI, C‑311/11 P, EU:C:2012:460, n.o 24 e jurisprudência referida).

15      É à luz destas considerações que há que examinar sucessivamente as duas alegações levantadas pela recorrente em apoio do primeiro fundamento.

 Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter tomado em consideração o elevado nível de atenção do público pertinente

16      Na primeira alegação, a recorrente afirma que, embora a Câmara de Recurso tenha indicado corretamente que o nível de atenção do público pertinente era elevado, não tomou esse nível de atenção em consideração na apreciação do caráter distintivo da marca pedida.

17      A este respeito, há que recordar que uma marca deve permitir que o público pertinente distinga os produtos que designa dos de outras empresas sem que o público tenha de demonstrar particular atenção (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 32), pelo que o limiar do caráter distintivo necessário para o registo de uma marca não pode depender do nível de atenção do referido público (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2012, Smart Technologies/IHMI, C‑311/11 P, EU:C:2012:460, n.os 48 a 50).

18      A inexistência de impacto do nível de atenção do público pertinente na apreciação do caráter distintivo da marca pedida é, aliás, corroborada pelo facto de a recorrente não especificar na sua petição inicial quais as consequências que, no presente caso, a Câmara de Recurso devia ter tirado do nível de atenção elevado do público pertinente.

19      Por conseguinte, há que julgar inoperante a primeira alegação relativa ao primeiro fundamento.

 Quanto à segunda alegação, relativa à falta de caráter distintivo da marca pedida

20      Na segunda alegação, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo. Afirma, em especial, que o público pertinente não entenderá a marca pedida como a representação de um coração, mas como a representação da letra «v» da palavra «vericiguat». Acrescenta que, ainda que se admitisse que a marca contestada seja entendida como a representação de um coração, a Câmara de Recurso ignorou, em todo o caso, a natureza invulgar deste, nomeadamente no que se refere às utilizações do setor dos serviços em causa.

21      Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente não contesta a definição do público pertinente adotada pela Câmara de Recurso, segundo a qual o público pertinente no que respeita à perceção do caráter distintivo da marca pedida é nomeadamente constituído pelo público da União especializado no domínio das doenças cardiovasculares.

22      Em segundo lugar, há que começar por referir que os serviços em causa estão relacionados com as doenças cardiovasculares.

23      Em seguida, há que salientar que, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a marca pedida não será provavelmente entendida como uma representação da letra «v» da palavra «vericiguat». Com efeito, a forma encurvada para o interior do sinal das duas extremidades do elemento preto da marca pedida, por um lado, difere da representação habitual da letra «v» e, por outro lado, aproxima‑a da forma de um coração. Nestas condições, e atendendo a que os serviços em causa dizem respeito ao coração, há que considerar que a marca pedida será entendida, pelo público pertinente, como uma representação de um coração, e isto ainda que se venha a considerar que este público conhece o princípio ativo vericiguat.

24      Por conseguinte, à semelhança da Câmara de Recurso, há que considerar que o público pertinente entenderá a marca pedida como uma indicação de que os serviços em questão estão relacionados com o coração, e isto não obstante esta marca não representar um coração fisiológico.

25      Daqui resulta que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida não era suscetível de indicar a origem comercial dos serviços em causa e, por conseguinte, que esta marca não era distintiva na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

26      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente.

27      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso não pode ser acusada de não se ter baseado na jurisprudência referida no n.o 20 da petição inicial, segundo a qual uma marca que, de forma significativa, difere da norma ou dos hábitos do setor é suscetível de ser distintiva, conforme foi aplicada no Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Novartis/EUIPO (Representação de um crescente em cinzento e de um crescente em verde) (T‑678/15 e T‑679/15, não publicado, EU:T:2016:749, n.os 23 e 24). Com efeito, esta jurisprudência diz respeito à hipótese em que a marca pedida seria uma marca tridimensional constituída pela aparência do produto que designa ou uma marca figurativa constituída pela representação bidimensional do referido produto. Ora, no presente caso, há que constatar que, na medida em que os serviços, enquanto tal, não têm uma consistência tangível, a marca pedida não é suscetível de ser constituída pela aparência dos serviços em causa ou por uma representação bidimensional destes.

28      Além disso, há que salientar que o caráter estilizado do coração representado pela marca pedida não pode em caso algum, por si só, conferir a esta marca caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

29      A este respeito, a recorrente alega, em substância, que o caráter estilizado do coração representado pela marca pedida resulta, primeiro, da maior espessura da parte inferior esquerda do contorno desse coração, segundo, do facto de esse coração ser menos simétrico do que as 306 representações de corações que invocou perante a Câmara de Recurso e, terceiro, do facto de a parte superior esquerda do referido coração não ser orientada para baixo.

30      Há, contudo, que constatar que estas características não são suscetíveis de transmitir uma mensagem de que o público pertinente se possa lembrar, pelo que a marca pedida se limita a indicar ao público pertinente que os serviços em causa dizem respeito ao coração. Por conseguinte, conforme resulta dos n.os 24 e 25 do presente acórdão, há que considerar que a marca pedida não é suscetível de indicar a origem comercial dos serviços em causa, não obstante a natureza estilizada do coração representado por esta marca.

31      Por outro lado, há igualmente que afastar o argumento da recorrente segundo o qual, contrariamente ao que sucede com a representação de um coração não estilizado, o coração representado na marca pedida é distintivo pelo facto de não ser suscetível de evocar a ideia de «cura». Com efeito, tal afirmação, aliás não comprovada, não é suscetível de pôr em causa o facto de que a marca pedida se limitará a indicar ao público pertinente que os serviços que designa estão relacionados com o coração.

32      Desta forma, resulta do exposto que a segunda alegação do primeiro fundamento não é procedente. Daqui decorre que esta alegação deve ser afastada, bem como, por conseguinte, o primeiro fundamento no seu conjunto.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração

33      Com o segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que o EUIPO violou os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração ao recusar o registo da marca pedido embora tivesse anteriormente aceitado o registo de uma marca idêntica que designa preparações farmacêuticas pertencentes à classe 5.

34      A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o EUIPO é obrigado a exercer os seus poderes em conformidade com os princípios gerais do direito da União. Embora, atendendo aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO deva tomar em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e interrogar‑se com especial atenção sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação destes princípios deve, no entanto, ser conciliada com o respeito pelo princípio da legalidade. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, o exame de todos os pedidos de registo deve ser estrito e completo para evitar que sejam registadas ou anuladas marcas de maneira indevida. É desta forma que tal exame deve ser efetuado em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 a 77, e Despacho de 26 de maio de 2016, Hewlett Packard Development Company/EUIPO, C‑77/16 P, não publicado, EU:C:2016:373, n.o 4).

35      Decorre destes princípios que, por um lado, cabe às Câmaras de Recurso, quando decidem proceder a uma apreciação diferente da que foi adotada em decisões anteriores relativas a pedidos semelhantes perante si invocados, fundamentar expressamente esta divergência relativamente às referidas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.o 66). No entanto, tal dever de fundamentação relativa a uma divergência em relação a decisões anteriores é menos importante no caso de um exame que dependa estritamente da marca requerida, do que no caso de constatações de natureza factual que não dependam dessa mesma marca (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.os 77 e 81).

36      Por outro lado, também decorre na jurisprudência referida no n.o 34 que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia, que sejam tomadas pelas Câmaras de Recurso ao abrigo do Regulamento 2017/1001, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário, pelo que a legalidade das decisões tomadas por estas mesmas Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente ao abrigo deste regulamento, conforme interpretado pelo juiz da União (v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO, C‑488/16 P, EU:C:2018:673, n.o 72 e jurisprudência referida). Por conseguinte, as Câmaras de Recurso não podem ficar vinculadas por decisões anteriores do EUIPO.

37      No presente caso, há que observar que o exame do caráter distintivo da marca pedida depende estritamente desta marca, e não de verificações de ordem factual invocadas pela recorrente. Assim, a Câmara de Recurso podia limitar‑se a indicar que a recorrente não podia invocar validamente decisões anteriores do EUIPO para invalidar a conclusão segundo a qual a marca pedida colidia com o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Por outro lado, não se pode contestar que a Câmara de Recurso, em todo o caso, fundamentou explicitamente o motivo pelo qual se afastou da solução consagrada na decisão anterior invocada pela recorrente. Com efeito, salientou, em substância, que os produtos então em causa não se referiam especificamente à cardiologia, pelo que, contrariamente ao que sucede com os serviços em causa no presente processo, esses produtos não tinham uma «ligação direta e imediatamente reconhecível com o coração humano».

38      Por outro lado, a recorrente não pode contestar a razão de ser desta fundamentação sem pôr em causa o mérito da recusa do registo da marca pedida. Ora, importa notar, como resulta dos n.os 21 a 32 do presente acórdão, que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida colidia com o motivo de recusa relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

39      Por conseguinte, resulta do que precede que há que julgar o segundo fundamento improcedente e, consequentemente, negar integralmente provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

40      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Bayer Intellectual Property GmbH é condenada nas despesas.

Gervasoni

Kowalik‑Bańczyk

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de fevereiro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.