Language of document : ECLI:EU:T:2011:269

Processo T‑68/10

Sphere Time

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário – Processo de declaração de nulidade – Desenho ou modelo comunitário registado que representa um relógio fixado a uma correia – Desenho ou modelo anterior – Divulgação do desenho ou modelo anterior – Carácter singular – Desvio de poder – Artigos 4.°, 6.°, 7.° e 61.° a 63.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

Sumário do acórdão

1.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Divulgação pelo criador ou o seu sucessível

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

2.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidades – Inexistência de carácter singular – Utilizador informado – Conceito

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

3.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

4.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Desenho ou modelo que não suscita no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior – Apreciação global de todos os elementos apresentados pelo desenho ou modelo anterior

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

1.      O objectivo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários, é oferecer ao criador ou ao seu sucessível a possibilidade de apresentar um desenho ou modelo no mercado, durante um período de doze meses, antes de proceder às formalidades de depósito.

Assim, durante este período, o criador ou o seu sucessível pode assegurar‑se do sucesso comercial do desenho ou modelo em causa antes de incorrer nos encargos relacionados com o registo, sem temer que a divulgação que ocorre nesse ocasião possa ser invocada com sucesso num processo de declaração de nulidade intentado depois do eventual registo do desenho ou modelo em causa.

Consequentemente, para o referido artigo ser aplicável no âmbito do um processo de declaração de nulidade, o titular do desenho ou modelo visado pelo pedido de nulidade deve demonstrar que é o criador, ou o seu sucessível, do desenho ou modelo invocado para fundamentar o referido pedido.

(cf. n.os 24‑26)

2.      A qualidade de «utilizador» nos termos do artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo com a finalidade a que está destinado o referido produto. O adjectivo «informado» sugere, além disso, que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza.

No que diz respeito a um artigo promocional, o conceito de utilizador informado inclui, por um lado, o profissional que os adquire para distribuição aos utilizadores finais e, por outro, estes utilizadores. O facto de um dos dois grupos de utilizadores informados apreender os desenhos ou modelos em causa como produzindo a mesma impressão global é suficiente para constatar que o desenho ou modelo contestado não possui carácter singular.

(cf. n.os 51, 53, 56)

3.      Não possui carácter singular na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, _o desenho ou modelo que representa uma correia cujas tiras se unem numa das extremidades, que depois se cruzam formando uma argola na outra extremidade, com um relógio redondo fixado à correia no local em que as duas tiras da correia se afastam uma da outra e com dois anéis concêntricos situados na borda do relógio, sendo que o anel exterior apresenta uma fenda orientada para cima e na qual é colocado um botão para regular a hora.

Produzem a mesma impressão global no utilizador informado o referido desenho ou modelo SYMBICORT que representa também uma correia essencialmente com as mesmas proporções, à qual está fixado, no mesmo local, um relógio analógico redondo, cuja borda é contornada por dois anéis concêntricos, sendo que o anel exterior é interrompido por uma fenda orientada do mesmo lado, na qual é colocado um botão para regular a hora.

Com efeito, não existe nenhuma diferença significativa relativamente ao comprimento e à largura relativas das correias dos desenhos ou modelos em causa.

Em seguida, o facto de a correia do modelo SYMBICORT ser representada em negro é irrelevante, uma vez que não foi reivindicada nenhuma cor para o desenho ou modelo contestado. Da mesma forma, na medida em que este último desenho ou modelo representa um artigo promocional, justifica‑se considerar que, na sua utilização, será revestido de uma marca. Consequentemente, a presença da marca SYMB ICORT no modelo SYMBICORT também não constitui uma diferença significativa.

Por último, os pormenores da adaptação das caixas dos relógios dos dois desenhos ou modelos e dos seus mostradores não são suficientemente determinantes para influenciar a impressão global produzida pelos referidos desenhos ou modelos. Esse é ainda mais o caso que os ponteiros do relógio e o elemento rectangular colocado sobre o mostrador do relógio não fazem parte dos elementos que são protegidos pelo desenho ou modelo contestado.

(cf. n.os 70, 79, 81‑84)

4.      Na apreciação dos desenhos ou modelos anteriores no âmbito de um processo de declaração de nulidade, não há que examinar isoladamente e de maneira exclusiva as suas representações gráficas, mas sim apreciar globalmente todos os elementos apresentados que permitem determinar, de forma suficientemente precisa e certa, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo em causa.Com efeito, no que se refere, em especial, aos desenhos ou modelos que foram utilizados directamente no comércio sem serem objecto de um registo, não se pode excluir que não exista nenhuma representação gráfica desses desenhos ou modelos que mostre todos os seus pormenores pertinentes, comparável com a representação que figura num pedido de registo. Nestas circunstâncias, seria excessivo exigir do requerente da declaração de nulidade que essa representação fosse apresentada em todos os casos.

(cf. n.os 73‑74)