Language of document : ECLI:EU:T:2013:93





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 26 de fevereiro de 2013
— Espanha/Comissão

(Processos apensos T‑65/10, T‑113/10 e T‑138/10)

«FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programas operacionais abrangidos pelo objetivo n.° 1 (1994‑1999), ‘Andaluzia’ e ‘Comunidade Valenciana’ — Programa operacional abrangido pelo objetivo n.° 2 (1997‑1999), ‘País Basco’ — Extrapolação»

1.                     Direito da União Europeia — Princípios — Atos das instituições — Proporcionalidade (cf. n.° 39)

2.                     Direito da União Europeia — Princípios — Atos das instituições — Segurança jurídica (cf. n.° 41)

3.                     Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Critérios de apreciação — Consequências (cf. n.os 42‑44, 52, 54, 55)

4.                     Recurso de anulação — Admissibilidade — Autoridade de caso julgado — Limites (cf. n.os 60‑64)

5.                     Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 23.° e 24.°) (cf. n.os 94, 95, 97, 98, 101, 102)

6.                     Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa definitiva de tomada a cargo de determinadas despesas — Necessidade de um processo contraditório prévio (cf. n.os 96, 110)

7.                     Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Poder de controlo da Comissão quanto à regularidade das despesas — Aparecimento de uma dúvida razoável — Ónus da prova que incumbe ao Estado‑Membro (cf. n.° 100)

8.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para ações nacionais — Princípios — Decisão de suspensão, de redução ou de supressão de uma contribuição financeira inicialmente concedida, em razão de irregularidades — Tomada em conta de irregularidades que não têm um impacto financeiro preciso — Admissibilidade (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.° 106)

9.                     Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Exercício discricionário (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 108)

10.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para ações nacionais — Financiamentos condicionados ao respeito das normas que regulam as políticas comunitárias — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira concedida a uma ação nacional — Processo distinto e independente da ação por incumprimento (Artigo 258.° TFUE; Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.° 109)

11.                     Ação por incumprimento — Objeto — Declaração da existência de incumprimento — Abandono do processo pela Comissão — Procedimento de apuramento das contas FEOGA — Objeto — Repartição dos encargos financeiros entre os Estados‑Membros e a Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Inexistência (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.° 110)

12.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Avaliação de situações factuais e contabilísticas complexas — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.° 127)

Objeto

Pedido de anulação das Decisões da Comissão C(2009) 9270, de 30 de novembro de 2009, C(2009) 10678, de 23 de dezembro de 2009, e C(2010) 337, de 28 de janeiro de 2010, que reduzem a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida no âmbito, respetivamente, do programa operacional «Andaluzia» abrangido pelo objetivo n.° 1 (1994 1999) em aplicação da Decisão C(94) 3456 da Comissão, de 9 de dezembro de 1994, do programa operacional «País Basco» abrangido pelo objetivo n.° 2 (1997‑1999) em aplicação da Decisão C(1998) 121 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1998, e do programa operacional «Comunidade Valenciana» abrangido pelo objetivo n.° 1 (1994 1999) em aplicação da Decisão C(1994) 3043/6 da Comissão, de 25 de novembro de 1994.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.