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Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 - Zuckerfabrik Jülich/Comissão

(Processo T-66/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zuckerfabrik Jülich AG (Jülich, Alemanha) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.º 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.º 1762/2003, (CE) n.º 1775/2004, (CE) n.º 1686/2005, (CE) n.º 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Como primeiro fundamento, a recorrente alega, por analogia, a violação do artigo 233.º CE (artigo 266.º TFUE), dado que a Comissão não aplicou as exigências enunciadas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça indicou como os parâmetros do "excedente exportável" e do "montante total dos compromissos de exportação" devem ser determinados no cálculo das quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006. A recorrente afirma que, no regulamento impugnado, a Comissão alterou também o terceiro parâmetro, do "montante total das restituições", embora o seu cálculo não tivesse sido objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Como segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão não respeitou o artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1260/20011, nem a finalidade deste regulamento. A este respeito, sustenta, designadamente, que a Comissão, ao calcular o montante total das restituições, incluiu restituições à exportação que não tinham sido reclamadas e pagas. Além disso, a fixação de montantes globais para as exportações mensais levou a inexactidões no cálculo. Neste contexto, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça proibiu, no acórdão Zuckerfabrik Jülich, que a perda global seja fixada num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, é violado o princípio da não retroactividade, dado que a Comissão alterou retroactivamente o montante total das restituições com o regulamento impugnado.

Com o quarto fundamento, sustenta que a Comissão já não tinha competência para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006 em 3 de Novembro de 2009, dado que o Regulamento n.º 1260/2001, que a Comissão indica como base jurídica, já não estava em vigor quando o regulamento foi adoptado, não existia outra base jurídica de direito derivado e, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE, era competente o Conselho e não a Comissão.

Como quinto fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 37.º, n.º 2, CE, dado que, por força desta disposição, devia ter sido escolhido um procedimento diferente para adoptar o regulamento.

Por último, a recorrente alega uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.º CE (artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE), por entender que, embora a Comissão refira que, com o regulamento impugnado, dá cumprimento ao acórdão Zuckerfabrik Jülich, vai para além das exigências enunciadas nesse acórdão.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).