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Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-67/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão da Comissão C (2009) 9827 final, de 10 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da secção de orientação do FEOGA correspondente ao Programa Operacional CCI 2000.ES.16.1.PO.007 (Espanha, Castela e Leão), relativo à medida de melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas, e

condenar a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No entendimento do Reino de Espanha a decisão deve ser anulada com base em dois fundamentos:

O primeiro assenta na infracção por incorrecta aplicação do artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 1, já que as irregularidades que levaram à correcção financeira autorizada pela Comissão não existiam, dado que as autoridades espanholas realizavam sistematicamente controlos adequados ao cumprimento dos requisitos de subvenções previstos nos artigos 26.° e 28.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 2 previamente à concessão de tais subvenções. Além disso, contrariamente ao referido pela Comissão na decisão impugnada, o Plano de Controlo adoptado pelas autoridades espanholas depois da inspecção não teve por objecto sanar a posteriori a falta de realização dos controlos, mas exclusivamente verificar a sua eficácia.

O segundo fundamento refere-se à violação do princípio da proporcionalidade que consta do próprio artigo 39.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999, no que se refere às Orientações sobre os princípios, critérios e percentagens indicativos aplicáveis pelos serviços da Comissão para a determinação das correcções financeiras previstas no n.° 3 do artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 3, dado que as irregularidades analisadas pela Comissão, a terem existido, o que é negado pelo Estado recorrente, só seriam fundamento para a exigência de uma correcção financeira no montante equivalente ao prejuízo que pudesse ter sido causado aos fundos da União e, portanto, inferior aos 5% decididos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, de 26.6.1999, p. 80).

3 - Documento C (2001) 476, de 2 de Março de 2001.