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Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 - SOZA / Comissão

(Processo T-413/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovenský ochranný Zväz Autorský pre práva k hudobným dielam (SOZA) (Bratislava, República Eslovaca) (Representante: M. Favart, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.° da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 - CISAC); e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 - CISAC) e, em particular, do seu artigo 3.°, nos termos da qual os membros da CISAC  estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega o seguinte:

i) a inclusão de delimitações territoriais nos seus contratos de representação recíproca não é o resultado de uma prática concertada, e

ii) a título subsidiário, mesmo que tivesse havido uma prática concertada que consistisse em delimitações territoriais, esta não seria restritiva da concorrência na acepção do artigo 81.° CE.

Com base no primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.° CE e o artigo 253.° CE ao declarar que a delimitação territorial paralela incluída nos contratos de representação recíproca celebrados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC do EEE é o resultado de uma prática concertada, quando a decisão não apresentou qualquer prova dessa prática concertada.

Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a alegada prática concertada que consiste em delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Além do mais, a recorrente alega que, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.°, n.° 1, CE, porque é necessária e proporcionada para alcançar um objectivo legítimo.

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1 - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.