Language of document : ECLI:EU:T:1999:80

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira SecçãoAlargada)

20 de Abril de 1999 (1)

«Concorrência — Artigo 85.° do Tratado CE — Efeitos de um acórdão deanulação — Direitos da defesa — Coima»

Nos processos apensos T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94, T-314/94, T-315/94,T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94,

Limburgse Vinyl Maatschappij NV (LVM), sociedade de direito belga, com sedeem Bruxelas, representada por Inne G. F. Cath, advogada no foro de Hoge Raadde Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Lambert Dupong, 4-6, rue de la Boucherie,

Elf Atochem SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada porXavier de Roux, Charles-Henri Léger e Jacques-Philippe Gunther, advogados noforo de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoJacques Loesch, 11, rue Goethe,

BASF AG, sociedade de direito alemão, com sede em Ludwigshafen (Alemanha),representada por Ferdinand Hermanns, advogado no foro de Düsseldorf, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Jacques Loesche Marc Wolters, 11, rue Goethe,

Shell International Chemical Company Ltd, sociedade de direito inglês, com sedesocial em Londres, representada por Kenneth B. Parker, QC, do foro da Inglaterra

e do País de Gales, e John W. Osborne, solicitor, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Jean Hoss, 2, place Winston Churchill,

DSM NV e DSM Kunststoffen BV, sociedades de direito neerlandês, com sede emHeerlen (Países Baixos), representadas por Inne G. F. Cath, advogada no foro deHoge Raad der Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório do advogado Lambert Dupong, 4-6, rue de la Boucherie,

Wacker-Chemie GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Munique(Alemanha),

Hoechst AG, sociedade de direito alemão, com sede em Frankfurt-am-Main(Alemanha),

representadas por Hans Hellmann e Hans-Joachim Hellmann, advogados no forode Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogadosJacques Loesch e Marc Wolters, 11, rue Goethe,

Société artésienne de vinyle, sociedade de direito francês, com sede em Paris,representada por Bernard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt,7, Val Sainte-Croix,

Montedison SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Milão (Itália),representada por Giuseppe Celona, Giorgio Aghina, advogados no foro de Milão,e Piero Angelo Maria Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhidono Luxemburgo no escritório do advogado Georges Margue, 20, rue Philippe II,

Imperial Chemical Industries plc, sociedade de direito inglês, com sede emLondres, representada por David Vaughan, QC, David Anderson, barrister, do forode Inglaterra e do País de Gales, Victor White e Richard Coles, solicitors, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Lambert Dupong,4-6, rue de la Boucherie,

Hüls AG, sociedade de direito alemão, com sede em Marl (Alemanha),representada inicialmente por Hansjurgën Herrmann, advogado no foro deColónia, depois por Frank Montag, advogado no foro de Colónia, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório de Jacques Loesch, 11, rue Goethe,

Enichem SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Milão, representada porMario Siragusa, advogado no foro de Roma, e Francesca Maria Moretti, advogadano foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dosadvogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Berend JanDrijber, Julian Currall e Marc van der Woude, membros do Serviço Jurídico, naqualidade de agentes, assistidos por Éric Morgan de Rivery, advogado no foro deParis, Alexandre Böhlke, advogado em Frankfurt-am-Main, David Lloyd Jones,barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, Renzo Maria Morresi, advogadono foro de Bolonha e Nicholas Forwood, QC, depois por J. Currall, assistidotambém por Marc van der Woude, advogado no foro de Bruxelas, com domicílioescolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro doServiço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/599/CE da Comissão,de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° doTratado CE (IV/31.865 — PVC) (JO L 239, p. 14),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: V. Tiili, presidente, K. Lenaerts e A. Potocki, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 a 12 de Fevereiro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    Na sequência das diligências de instrução efectuadas no sector do polipropileno,em 13 e 14 de Outubro de 1983, baseadas no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 doConselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dosartigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir«Regulamento n.° 17»), a Comissão das Comunidades Europeias deu início a umprocesso relativo ao policloreto de vinilo (a seguir «PVC»). Procedeu então adiversas diligências de instrução junto das empresas em causa tendo-lhes enviadovários pedidos de informação.

2.
    Em 24 de Março de 1988, a Comissão, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, doRegulamento n.° 17, iniciou oficiosamente um processo contra os catorzeprodutores de PVC. Em 5 de Abril de 1988, enviou a cada uma destas empresasa comunicação das acusações previstas no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamenton.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidasnos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 (JO 1963, 127, p. 2268;EE 08 F1 p. 62, a seguir «Regulamento n.° 99/63»). Todas as empresasdestinatárias da comunicação das acusações apresentaram observações durante omês de Junho de 1988. Com excepção da Shell International Chemical CompanyLtd, que não fez o pedido, foram ouvidas ao longo do mês de Setembro de 1988.

3.
    Em 1 de Dezembro de 1988, o Comité consultivo em matéria de acordos, decisõese práticas concertadas e de posições dominantes emitiu o seu parecer sobre oanteprojecto de decisão da Comissão.

4.
    No final do processo, a Comissão adoptou a Decisão 89/190/CEE, de 21 deDezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do TratadoCEE (IV/31.865, PVC) (JO 1989, L 74, p. 1, a seguir «decisão inicial» ou «decisãode 1988»). Com esta decisão, a Comissão puniu, por infracção ao artigo 85.°, n.° 1,do Tratado, os seguintes produtores de PVC: Atochem SA, BASF AG, DSM NV,Enichem SpA, Hoechst AG, Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc, LimburgseVinyl Maatschappij NV, Montedison SpA, Norsk Hydro AS, Société artésienne devinyle, Shell International Chemical Company Ltd, Solvay et Cie e Wacker-ChemieGmbH.

5.
    Todas estas empresas, com excepção da Solvay et Cie (a seguir «Solvay»),recorreram desta decisão para o tribunal comunitário para obter a sua anulação.

6.
    Por despacho de 19 de Junho de 1990, Norsk Hydro AS/Comissão (T-106/89, nãopublicado na Colectânea), o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível orecurso desta empresa.

7.
    Os processos, registados sob os números T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89,T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, foramapensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

8.
    Por despacho de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89,T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 eT-104/89, Colect., p. II-315), o Tribunal de Primeira Instância declarou inexistentea decisão de 1988.

9.
    Após recurso da Comissão, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Junho de1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão de 115de Junho de 1994»), anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e adecisão de 1988.

10.
    Após este acórdão, a Comissão adoptou, em 27 de Julho de 1994, uma novadecisão contra os produtores em causa na decisão inicial, com excepção, noentanto, da Solvay e da Norsk Hydro AS (a seguir «Norsk Hydro») [Decisão94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo deaplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.865 — PVC) (JO L 239, p. 14, aseguir «decisão»)].

11.
    A decisão inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas BASF AG, DSM NV, Elf Atochem SA, Enichem SpA, Hoechst AG,Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc, Limburgse Vinyl Maatschappij NV,Montedison SpA, Société Artésienne de Vinyl SA, Shell International ChemicalCompany Ltd e Wacker Chemie GmbH violaram o artigo 85.° do Tratado CE(juntamente com a Solvay [...] e a Norsk Hydro [...]) ao participarem, durante osperíodos referidos na presente decisão, num acordo e/ou prática concertada cominício por volta de Agosto de 1980, segundo os quais os produtores de PVCabastecedores da Comunidade, por meio de reuniões regulares, fixavam objectivosde preços e de quotas, planeavam iniciativas concertadas de aumento dos níveis depreços e controlavam o funcionamento dos referidos acordos colusórios.

Artigo 2.°

As empresas referidas no artigo 1.° que se encontram ainda envolvidas no sectordo PVC na Comunidade (com excepção da Norsk Hydro e da Solvay que já sãoobjecto de uma decisão válida que as obriga a pôr termo à infracção) devem pôrtermo imediatamente à supracitada infracção (caso não o tenham ainda feito) edevem abster-se, relativamente às suas actividades no sector do PVC, de participardoravante em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objecto ouefeito idêntico ou semelhante, incluindo qualquer troca de informaçõesnormalmente abrangidas pelo segredo comercial, pela qual os participantes sejamdirecta ou indirectamente informados sobre as produção, entregas, nível dasexistências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outrosprodutores, ou pela qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expressoou tácito ou a qualquer prática concertada relacionada com os preços ou arepartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca deinformações gerais relativas ao sector do PVC subscrito pelos produtores deve seraplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar ocomportamento de produtores determinados; as empresas devem abster-se, emespecial, de trocar entre si qualquer informação complementar não abrangida portal sistema e que seja relevante do ponto de vista da concorrência.

Artigo 3.°

Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com ainfracção verificada no artigo 1.°, as seguintes coimas:

i)    Basf AG: uma coima de 1 500 000 ecus;

ii)    DSM NV: uma coima de 600 000 ecus;

iii)    Elf Atochem SA: uma coima de 3 200 000 ecus;

iv)    Enichem SpA: uma coima de 2 500 000 ecus;

v)    Hoechst AG: uma coima de 1 500 000 ecus;

vi)    Hüls AG: uma coima de 2 200 000 ecus;

vii)    Imperial Chemical Industries plc: uma coima de 2 500 000 ecus;

viii)    Limburgse Vinyl Maatschappij NV: uma coima de 750 000 ecus;

ix)    Montedison SpA: uma coima de 1 750 000 ecus;

x)    Société Artésienne de Vinyl SA: uma coima de 400 000 ecus;

xi)    Shell International Chemical Company Ltd: uma coima de 850 000 ecus;

xii)    Wacker Chemie GmbH: uma coima de 1 500 000 ecus.»

Tramitação processual

12.
    Mediante petições diferentes que deram entrada na Secretaria do Tribunal dePrimeira Instância entre 5 e 14 de Outubro de 1994, as empresas Limburgse VinylMaatschappij NV (a seguir «LVM»), Elf Atochem, BASF AG (a seguir «BASF»),Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»), DSM NV e DSMKunststoffen BV (a seguir «DSM»), Wacker-Chemie GmbH (a seguir «Wacker»),Hoechst AG (a seguir «Hoechst»), Société artésienne de vinyle (a seguir «SAV»),Montedison SpA (a seguir «Montedison»), Imperial Chemical Industries plc (aseguir «ICI»), Hüls AG (a seguir «Hüls»), e Enichem SpA (a seguir «Enichem»)interpuseram os presentes recursos.

13.
    Com fundamento no artigo 64.° do Regulamento de Processo, os membros daTerceira Secção Alargada e as partes reuniram-se em 6 de Abril de 1995. Nessareunião, as partes aceitaram suspender a fase escrita e organizar uma fase orallimitada à análise dos fundamentos de processo e pronunciaram-se sobre aapensação dos processos T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94, T-314/94,T-315/94, T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94.

14.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (TerceiraSecção Alargada) decidiu dar início à fase oral, limitada à análise dos fundamentosde processo, sem medidas prévias de instrução ou de organização do processo.

15.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada de 25 de Abril de 1995(não publicado na Colectânea), os processos T-305/94, T-306/94, T-307/94,T-313/94, T-314/94, T-315/94, T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 eT-335/94 foram apensos para efeitos da fase oral, por razões de conexão, emconformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

16.
    A audiência teve lugar em 13 e 14 de Junho de 1995.

17.
    Por despacho de 14 de Julho de 1995 (não publicado na Colectânea), o presidenteda Terceira Secção Alargada ordenou que se retomasse a fase escrita e que sedesapensassem os processos.

18.
    A fase escrita foi encerrada em 20 de Fevereiro de 1996.

19.
    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal de PrimeiraInstância (Terceira Secção Alargada), informou as partes, por carta de 7 de Maiode 1997, da sua decisão de conceder a cada uma das recorrentes acesso ao dossierda Comissão no processo que deu lugar à decisão, sob reserva dos documentosinternos da Comissão e dos documentos que incluem segredos de negócios ououtras informações confidenciais.

20.
    Após ter consultado o dossier durante os meses de Junho e de Julho de 1997, todasas recorrentes, com excepção das dos processos T-315/94 e T-316/94, apresentaramobservações na Secretaria do Tribunal, entre Julho e Setembro de 1997, consoanteos casos. A Comissão apresentou as suas respostas durante o mês de Dezembro de1997.

21.
    Por despacho de 22 de Janeiro de 1998, tendo as partes sido ouvidas, o presidenteda Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância apensou de novoos presentes processos para efeitos da fase oral.

22.
    Mediante relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (TerceiraSecção Alargada) decidiu dar início à fase oral e adoptou medidas de instrução doprocesso pedindo às partes que respondessem a certas perguntas escritas e queapresentassem determinados documentos. As partes responderam a estes pedidos.

23.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas do Tribunal naaudiência que teve lugar entre 9 e 12 de Fevereiro de 1998.

24.
    Nesta ocasião, declararam não ver qualquer objecção a que os processos fossemapensos para efeitos do acórdão.

25.
    Na audiência, o Tribunal de Primeira Instância era composto por V. Tiili,presidente, C. P. Briët, K. Lenaerts, A. Potocki e J. D. Cooke. Na sequência daexpiração do mandato do juiz C. P. Briët, em 17 de Setembro de 1998, o presenteacórdão foi deliberado pelos três juízes que o assinam, em conformidade com oartigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pedidos das partes

26.
    Cada parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância sedigne:

—    anular, total ou parcialmente, a decisão,

—    a título subsidiário, anular a coima que lhe foi aplicada ou reduzir orespectivo montante,

—    condenar a Comissão nas despesas.

27.
    Nos processos T-315/94, T-316/94 e T-329/94, as recorrentes Wacker, Hoechst eHüls concluem também pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

—    mandar incluir nos autos o relatório do consultor-auditor e ordenar que eleseja comunicado à recorrente;

—    ordenar que a acta da audição, incluindo os anexos, seja comunicada àrecorrente.

28.
    Além disto, nos processos T-315/94 e T-329/94, as recorrentes Wacker e Hülsconcluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

—    ordenar que a recorrida apresente ao Tribunal o parecer do ServiçoJurídico sobre as questões processuais relacionadas com a decisãocontrovertida e que esse parecer lhes seja comunicado.

29.
    Nos processos T-315/94 e T-316/94, as recorrentes Wacker e Hoechst concluempedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

—    tomar em consideração os autos apresentados no processo T-92/89.

30.
    No processo T-325/94, a Montedison conclui também pedindo que o Tribunal dePrimeira Instância se digne:

—    condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização devido àsdespesas relacionadas com a constituição da garantia e a quaisquer outrasdespesas decorrentes da decisão,

—    integrar nos autos do presente processos os actos e documentosapresentados no processo T-104/89,

—    ouvir, na qualidade de testemunha, o administrador delegado e o dirigenteresponsável da Montedison em 1 de Novembro de 1982.

31.
    A Comissão conclui pedindo em cada um dos processos que o Tribunal de PrimeiraInstância se digne:

—    negar provimento ao recurso,

—    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade dos fundamentos face aos artigos 44.°, n.° 1, 46.°, n.° 1,e 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo

32.
    A Comissão suscita, relativamente a vários fundamentos invocados pelasrecorrentes, questões prévias de inadmissibilidade baseadas, consoante os casos, noartigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo ou no artigo 48.°, n.° 2, domesmo regulamento. Uma recorrente suscitou também uma questão prévia deinadmissibilidade baseada no artigo 46.°, n.° 1, desse regulamento. Cada uma destascategorias de questões prévias de inadmissibilidade será objecto de uma análisedistinta.

I — Quanto às questões prévias de inadmissibilidade baseadas no artigo 44.°, n.° 1,alínea c), do Regulamento de Processo

Argumentos das partes

33.
    A Comissão afirma que a Montedison efectua, na fase da réplica, uma remissãoglobal para o conjunto dos fundamentos de processo desenvolvidos pelas partes nasalegações comuns na audiência de 13 e 14 de Junho de 1995. Os textos dessasalegações não estão anexos à sua peça processual, tendo em conta o pretensoconhecimento que deles terá o Tribunal.

34.
    Sublinha também que a Enichem enumera, na réplica e na introdução à parte doseu texto relativo aos fundamentos de processo, o conjunto dos fundamentos deprocesso desenvolvidos pelas recorrentes nas respectivas alegações comuns, porocasião da audiência de 13 e 14 de Junho de 1995, que declara fazer suas. Para tal,a Enichem junta em anexo à sua réplica o texto das notas das alegações de todosos advogados das recorrentes.

35.
    Ora, estas remissões não estão em conformidade com o disposto no artigo 44.°,n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância(despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993,

Koelmann/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n.os 21 a 23). Com efeito, oTribunal não pode substituir-se à recorrente ao tentar procurar identificar elepróprio os elementos, contidos nesses documentos para os quais se remete, quepoderá considerar como sendo susceptíveis de justificar os pedidos feitos napetição.

36.
    A Comissão defende também que os fundamentos enumerados pela Shell na suaréplica e desenvolvidos nos respectivos anexos devem ser julgados inadmissíveis eafastados dos debates (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de1990, Comissão/Grécia, C-347/88, Colect., p. I-4747, n.° 29, de 13 de Março de1992, Comissão/Alemanha, C-43/90, Colect., p. I-1909, n.° 8; acórdão do Tribunalde Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-35/91, Colect.,p. II-1901, n.° 46, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colect., p. II-523).

37.
    Com efeito, qualquer documento deve indicar claramente os elementos de facto ede direito aplicáveis ao caso em apreço e, com excepção da petição, responder aodocumento anterior. Referindo-se assim a documentos anexos, apresentados poroutros advogados noutros processos, a recorrente obriga o Tribunal a tentar elepróprio identificar os elementos que a Shell tinha intenção de invocar em apoio dasua petição. Além disto, os documentos anexos mais não são do que notaspreparadas por alguns advogados para a audiência de 13 e 14 de Junho de 1995,mas não correspondem necessariamente ao que de facto foi alegado; ora, a actada audiência não é acessível. Por outro lado, as recorrentes só se baseiam emalgumas partes das notas das alegações de um dos advogados; ademais, algumasdessas notas remetem, elas próprias, para os argumentos apresentados por outraspartes nos seus pedidos e documentos escritos.

38.
    A Comissão recorda por fim que, no final da fase oral, unicamente para os fins daqual os processos tinham sido apensos, o presidente da Terceira Secção Alargadado Tribunal de Primeira Instância ordenou a desapensação dos processos.

Apreciação do Tribunal

39.
    Por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petiçãodeve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentosinvocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que odemandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir a acção,eventualmente, sem mais informações em seu apoio. A fim de garantir a segurançajurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que a acção sejaadmissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta,resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente ecompreensível, do texto da própria petição. Ainda que esse texto possa serescorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagensdeterminadas de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para

outros escritos, mesmo juntos à petição, não poderá suprir a ausência doselementos essenciais na petição (v., nomeadamente, despacho Koelmann/Comissão,já referido, n.° 21). Além disto, não compete ao Tribunal procurar identificar, nosanexos, os elementos que poderia considerar como constituindo fundamento dorecurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória einstrumental (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect., p. II-2081, n.° 34).

40.
    Esta interpretação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo visatambém as condições de admissibilidade da réplica que se destina, segundo o artigo47.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a completar a petição.

41.
    No caso em apreço, saliente-se que a Shell, a Montedison e a Enichem efectuam,nas suas réplicas, uma remissão global para os fundamentos e argumentosdesenvolvidos em comum por algumas recorrentes na audiência perante o Tribunal,que teve lugar em 13 e 14 de Junho de 1995. Esta remissão global paradocumentos, ainda que anexos à réplica, não pode substituir a exposição dos factos,fundamentos e argumentos no próprio texto da peça processual.

42.
    O Tribunal afirma também que a Enichem completa o texto da sua réplica empontos específicos através da remissão para documentos anexos. No entanto, estasremissões só visam o documento anexo em causa de modo geral e não permitem,portanto, que o Tribunal identifique precisamente os argumentos que poderiaconsiderar como completando os fundamentos desenvolvidos na petição.

43.
    Nestas condições, na medida em que se efectuou uma remissão para as alegaçõescomuns, as réplicas da Shell, da Montedison e da Enichem não preenchem asexigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo e nãopodem, portanto, ser tidas em consideração.

II — Quanto à questão prévia de inadmissibilidade baseada no artigo 46.°, n.° 1, doRegulamento de Processo

Argumentos das partes

44.
    A Hüls contesta que a Comissão possa, nos termos do artigo 46.°, n.° 1, alínea b),do Regulamento de Processo, remeter para o relatório de audiência que forapreparado no processo T-86/89, Hüls/Comissão, para responder a algunsfundamentos avançados na sua petição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 deJulho de 1965, Prakash/Comissão, 19/63 e 65/63, Recueil, pp. 677, 693, Colect.1965-1968, p. 171, de 28 de Abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325,Colect., p. 111, n.° 2, e Comissão/Alemanha, já referido, n.os 7 e 8; acórdãos doTribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão,T-82/89, Colect., p. II-735, n.° 22, e ICI/Comissão, já referido, n.° 47).

45.
    A Comissão considera que a maneira de citar que utilizou na sua contestação nãoconstitui uma remissão global, na acepção da jurisprudência invocada pelarecorrente. Na realidade, esta desconhece a função própria de um anexo, quepermite uma remissão formal sem repetição supérflua. Além disto, a Comissãoconsidera que a remissão para um outro processo que implica as mesmas partesa propósito de um mesmo conjunto é admissível (acórdão ICI/Comissão, járeferido, n.° 47).

Apreciação do Tribunal

46.
    Nos termos do artigo 46.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, qualquercontestação deve conter os argumentos de facto e de direito invocados. Osargumentos invocados pela recorrida devem ser expostos de uma formasuficientemente clara e precisa, ainda que sumária, no próprio texto da contestaçãopara que a recorrente possa preparar a sua réplica e o Tribunal decidir do recurso,eventualmente, sem outras informações em apoio.

47.
    No caso em apreço, a Comissão, sob o título «Os fundamentos de mérito» limita-sea declarar na sua contestação que, «para garantir a sua defesa, vê-se obrigada aintroduzir no presente processo a argumentação já desenvolvida [no âmbito dosrecursos interpostos contra a decisão de 1988]. Em vez de reproduzir textualmentea contestação, considera que, na fase actual do processo, é útil e judicioso remeterpara a exposição que apresentou no processo T-86/89, tal como está resumida norelatório para audiência». Enuncia, em seguida, os títulos correspondentes dorelatório para audiência, remete para as páginas do referido relatório e formulaobservações destinadas a completar os fundamentos a que se refere.

48.
    O Tribunal verifica que os argumentos de facto e de direito invocados pelarecorrida sob a denominação «Os fundamentos de mérito» só estão expostos soba forma de títulos, pelo que não podem ser considerados como preenchendo ascondições de clareza e de precisão exigidas para efeitos da admissibilidade. Assim,estes elementos de facto e de direito devem ser julgados inadmissíveis.

III — Quanto às questões prévias de inadmissibilidade baseadas no artigo 48.°, n.° 2,do Regulamento de Processo

Argumentos das partes

49.
    A Comissão alega que qualquer fundamento invocado pela primeira vez na fase daréplica, que não pode ser considerado como tendo por base os elementos dedireito e de facto que se revelaram durante o processo, é um fundamento novo quedeve ser declarado inadmissível com base no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento deProcesso do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de PrimeiraInstância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T-68/89, T-77/89 e T-78/89,Colect., p. II-1403, n.° 82, de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão,

T-16/91, Colect., p. II-2417, n.° 131, e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO eo./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 409).

50.
    No caso em apreço, vários fundamentos alegados pela LVM, pela BASF, pelaDSM e pela ICI seriam, com base neste regra, inadmissíveis.

51.
    A Comissão defende que o despacho do presidente da Terceira Secção Alargadado Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, que ordena que seretome a fase escrita e que se desapensem os processos, não pode ser interpretadocomo autorizando uma parte a invocar todos os fundamentos de processo,incluindo aqueles que só foram desenvolvidos nas petições por outras recorrentes.

52.
    Além disto, a maior parte dos anexos juntos à réplica da Hüls devem ser afastadosuma vez que não estão redigidos na língua de processo em violação do disposto noartigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal

53.
    Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida a menos quetenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado duranteo processo.

54.
    No caso em apreço, verifica-se que a BASF suscitou, pela primeira vez na réplica,os fundamentos baseados respectivamente em violação do princípio non bis inidem, em violação do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir«acordo sobre o EEE»), em violação do regulamento interno da Comissão emvigor na época, na prescrição, na violação da Convenção Europeia de Protecçãodos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de1950 (a seguir «CEDH»), e também o fundamento com base em violação daobrigação de ouvir a recorrente antes da decisão de se afastar do processo previstopelos Regulamentos n.° 17 e n.° 99/63.

55.
    Na sua réplica, a ICI invoca um fundamento baseado em violação do regulamentointerno da Comissão, na medida em que, o Serviço Jurídico da Comissão não foiconsultado antes da adopção da decisão. A ICI defende que a falta de consulta doServiço Jurídico da Comissão antes da adopção da decisão, que foi revelada norelatório para audiência elaborado no processo T-307/94 antes da audiência do mêsde Junho de 1995, constitui um facto novo revelado durante o processo. Esteargumento não pode ser acolhido. A este respeito, basta verificar que esse relatóriopara audiência não afirma que o Serviço Jurídico não foi, de todo, consultado, masque «não existe parecer do Serviço Jurídico, sobre a questão de saber se podia seradoptada uma nova decisão relativamente aos produtores de PVC com base noprocedimento administrativo anterior à adopção da decisão de 21 de Dezembro de1988» («Die Kommission behauptet, es gebe kein Gutachten des Juristischen

Dienstes zu der Frage, ob eine neue Entscheidung gegenüber den PVC-Herstellernauf der Grundlage des Verwaltungsverfahrens erlassen werden könne, das vor demErlaß der Entscheidung vom 21. Dezember 1998 durchgefürhrt worden sei.») Nãose pode, portanto, concluir que este extracto do relatório para audiência noprocesso T-307/94 constitua um facto novo que indique que a adopção da decisãonão foi precedida do parecer do Serviço Jurídico.

56.
    Além disto, na medida em que a argumentação da ICI deve ser entendida nosentido de que apoia, no âmbito do mesmo fundamento e por remissão para otexto de uma das alegações comuns juntas em anexo à sua réplica, que oregulamento interno da Comissão em vigor na época da adopção da decisão éilegal, há que concluir que esta questão prévia de ilegalidade é invocada pelaprimeira vez na réplica sem que, porém, a recorrente tenha sido impedida de asuscitar na sua petição inicial.

57.
    A Hüls invoca na sua réplica e junta a esta, as notas das alegações correspondentesaos temas expostos em comum na audiência que teve lugar em 13 e 14 de Junhode 1995. Importa salientar que os temas tratados nessas notas, na medida em quesão expostos sob a forma de uma argumentação desenvolvida na réplica, referem-sea fundamentos que foram suscitados pela recorrente na sua petição inicial, comexcepção do fundamento baseado na falta de participação do órgão de fiscalizaçãoda Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «AECL»), que foi suscitadopela primeira vez na réplica.

58.
    Além disto, o Tribunal verifica que as notas das alegações comuns juntas em anexoà réplica da Hüls não estão redigidas na língua de processo escolhida pelarecorrente e que esta não apresentou traduções extraídas dessas peças volumosascontrariamente ao disposto no artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. Noentanto, nas circunstâncias muito especiais do caso em apreço e tendo em contaa possibilidade concedida pelo Tribunal de Primeira Instância de utilizar umaqualquer das línguas de processo para alegar certos temas comuns na audiência de13 e 14 de Junho de 1995, o Tribunal, não obstante o despacho de desapensaçãodos processos após esta fase oral, considera que não aceitar esses anexos redigidosnuma língua que não é a língua de processo escolhida pela recorrente implicariaum formalismo excessivo. Consequentemente, os anexos à réplica da Hüls devemser aceites tal como estão.

59.
    A LVM e a DSM alegam, nas suas réplicas, em apoio de um fundamento baseadoem violação do princípio da proporcionalidade já exposto na sua petição, que aComissão desrespeitou a obrigação de fundamentação que lhe incumbe nos termosdo artigo 190.° do Tratado CE. O Tribunal considera que, tendo em conta aformulação dessa acusação no contexto do fundamento em causa, esta alegaçãonão reveste qualquer carácter autónomo relativamente ao fundamento no âmbitodo qual é invocada. Assim, não pode ser considerada como um fundamento distintoinvocado pela primeira vez na réplica.

60.
    Por fim, recorde-se que, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo,o Tribunal pode verificar, oficiosamente, se estão preenchidos os pressupostosprocessuais.

61.
    A este respeito, o Tribunal afirma que a Elf Atochem alegou pela primeira vez nasua réplica que a Comissão não cumpriu a obrigação de cooperação com o órgãode fiscalização da AECL.

62.
    No que se refere à SAV, refira-se que ela invoca na sua petição inicial umfundamento baseado em «violação dos princípios de boa administração e dosdireitos de defesa, por o processo não ter sido iniciado num prazo razoável». Naréplica, a recorrente acrescenta, sob o fundamento intitulado «Violação dosprincípios de boa administração da justiça e dos direitos da defesa», que aComissão não teve em conta a audição que teve lugar em Setembro de 1988, pornão ter tido tempo suficiente para examinar a acta da audição antes de adoptar adecisão de 1988. Esta última argumentação deve ser considerada como umfundamento independente uma vez que não visa, de modo algum, o início doprocesso num prazo razoável. Este fundamento, que não se relaciona com nenhumdos expostos na petição, deve, portanto, ser considerado como tendo sido suscitadopela primeira vez na fase da réplica.

63.
    Ora, no caso em apreço, não se revelou durante o processo nenhum elementonovo, que justifique que a Elf Atochem e a SAV apresentem extemporaneamenteos seus fundamentos. Estas duas recorrentes tiveram, portanto, a possibilidade deinvocar os respectivos fundamentos nas suas petições iniciais. Assim, não podem,nos termos do artigo 48.°, n.° 2, suscitá-los na fase da réplica.

64.
    Tendo em conta o que precede, os fundamentos invocados pela Elf Atochem, pelaBASF, pela SAV, pela ICI e pela Hüls, expostos pela primeira vez na fase daréplica e que não se baseiam em elementos de direito ou de facto reveladosdurante o processo, devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto aos pedidos de anulação da decisão

I — Quanto aos fundamentos baseados em existência de vícios de forma e de processo

65.
    Os diferentes fundamentos baseados na existência de vícios de forma e de processoinvocados pelas recorrentes podem ordenar-se em redor de quatro eixos principais.Antes de mais, estas contestam tanto a interpretação que a Comissão fez doalcance do acórdão de 15 de Junho de 1994 que anula a decisão de 1988 como asconsequências que daí retira (A). Em seguida, defendem que foram cometidasirregularidades durante a adopção e a autenticação da decisão (B). Alegamtambém que se verificaram irregularidades no processo que precedeu a adopçãoda decisão de 1988 (C). Por fim, a decisão estava insuficientemente fundamentada

no que se refere a algumas questões que são abrangidas nas três categoriasprecedentes (D).

A — Quanto aos efeitos do acórdão de 15 de Junho de 1994 que anula a decisão de1988

66.
    Os fundamentos e argumentos das recorrentes articulam-se em redor de três ideiasdistintas. Em primeiro lugar, as recorrentes defendem que, devido ao acórdão de15 de Junho de 1994, a Comissão não podia adoptar uma nova decisão. Emsegundo lugar, certas recorrentes alegam que o acórdão de 15 de Junho de 1994,ao anular a decisão de 1988, fez desaparecer retroactivamente os actospreparatórios que levaram à adopção desta decisão relativamente a todas asempresas que eram suas destinatárias. Em terceiro lugar, as recorrentes consideramque, se a Comissão podia adoptar uma nova decisão para retirar as consequênciasdo acórdão de 15 de Junho de 1994, deveria no entanto ter respeitadodeterminadas exigências processuais.

1. Quanto ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão após o acórdão de15 de Junho de 1994.

67.
    A argumentação das recorrentes pode ser reagrupada em três partes. Numaprimeira parte, defende-se que a Comissão, após o acórdão de 15 de Junho de1994, não podia adoptar uma nova decisão no «processo PVC». A segunda partevisa fundamentos baseados no decurso do tempo, segundo os quais a Comissão jánão podia exercer a sua competência para adoptar a decisão. Por fim, a terceiraparte refere-se aos fundamentos baseados no alegado desrespeito pela Comissãodo seu poder de apreciação.

68.
    Cada uma destas categorias de argumentação das recorrentes será examinadaseparadamente.

a) Quanto aos fundamentos baseados na pretensa impossibilidade de a Comissãoadoptar a decisão

69.
    Em apoio das suas conclusões sobre a impossibilidade de a Comissão adoptar adecisão, as recorrentes invocam dois fundamentos.

70.
    O primeiro fundamento baseia-se na violação da força de caso julgado. O segundofundamento baseia-se em violação do princípio non bis in idem.

Quanto ao fundamento baseado em violação da força de caso julgado

— Argumentos das partes

71.
    A LVM, a DSM, a ICI e a Enichem alegam que a Comissão não podia adoptar adecisão sem desrespeitar a força de caso julgado do acórdão de 15 de Junho de1994.

72.
    A LVM e a DSM sublinham que a distinção entre vícios formais e vícios materiaisque afectam a decisão anulada não assenta em nenhum fundamento jurídico,textual ou jurisprudencial. Nem o artigo 174.° do Tratado nem o acórdão doTribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão(T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89,T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect.,p. II-729, n.° 78), fazem essa distinção. No silêncio do acórdão de 15 de Junho de1994, este deve ser interpretado como significando que o processo foidefinitivamente regulamentado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubrode 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n.° 37, e de 30 deSetembro de 1982, Amylum/Conselho, 108/81, Recueil, p. 3107, n.° 5; conclusõesdo advogado-geral G. Reischl neste acórdão, Recueil, pp. 3139, 3151 e 3152). Ofacto de, tendo anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunalde Justiça ter evocado o caso, em condições de ser julgado, confirma estainterpretação.

73.
    A Enichem defende, por seu lado, que o Tribunal de Justiça, com o seu acórdãode 15 de Junho de 1994, entendeu encerrar definitivamente o processo iniciadocontra os produtores de PVC utilizando os poderes que retira do artigo 54.°,primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Nãoobstante o facto de só ter examinado alguns fundamentos, o Tribunal de Justiçadecidiu no entanto relativamente ao conjunto do litígio. Todos os seus aspectosestão portanto abrangidos pela força de caso julgado.

74.
    Na realidade, a atitude da Comissão levava a conceder primazia aos fundamentosde mérito sobre os fundamentos processuais, que seriam apenas acessórios.Qualquer irregularidade processual poderia assim ser facilmente corrigida. Porconseguinte, a invocação de vícios de processo perante o juiz comunitário seriainútil e os esforços desenvolvidos, no caso em apreço, perante o Tribunal dePrimeira Instância e em seguida perante o Tribunal de Justiça, teriam sido vãos.

75.
    Segundo a Comissão, a força de caso julgado só incide sobre os elementosrelativamente aos quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou. Ora, no caso emapreço, o único motivo de anulação da decisão de 1988 considerado pelo Tribunalde Justiça no seu acórdão de 15 de Junho de 1994 consiste na falta de autenticaçãonos termos das formas prescritas, pelo que apenas a apreciação dos vícios de formafeita pelo Tribunal de Justiça adquiriu força de caso julgado. Os outrosfundamentos de processo e os fundamentos de mérito não foram portantoexaminados pelo Tribunal de Justiça.

76.
    Acrescenta que, após a anulação da decisão de 1988, nenhuma regra permitiria aoTribunal de Justiça remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância.

— Apreciação do Tribunal

77.
    A força de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito queforam efectiva ou necessariamente julgados pela decisão judiciária (acórdão doTribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C-281/89, Colect.,p. I-347, n.° 14, e despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996,Lenz/Comissão, C-277/95 P, Colect., p. I-6109, n.° 50).

78.
    No caso em apreço, importa referir que, no acórdão de 15 de Junho de 1994, oTribunal de Justiça concluiu que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometidoum erro de direito ao declarar a Decisão 89/190 inexistente e declarou que oacórdão impugnado deveria ser anulado (n.os 53 e 54 da fundamentação). Nestascircunstâncias, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 54.°, primeiroparágrafo, segundo período, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, entendeudecidir definitivamente sobre o litígio, uma vez que este estava em condições deser julgado (n.° 55 dos fundamentos).

79.
    O Tribunal de Justiça resumiu, consequentemente, os fundamentos suscitados pelasrecorrentes nos seus recursos de anulação interpostos no Tribunal de PrimeiraInstância contra a decisão de 1988 nestes termos: «A fase pré-contenciosa doprocesso sofreu de diversos vícios; a decisão impugnada não está fundamentada,ou só o está insuficientemente; os direitos da defesa não foram respeitados; osistema de prova escolhido pela Comissão é contestável; a decisão impugnada écontrária ao artigo 85.° do Tratado e aos princípios gerais do direito comunitário;a decisão viola as regras da prescrição; está inquinada por desvio de poder; asmultas impostas são irregulares.» (n.° 56 dos fundamentos).

80.
    Afirmou em seguida que «em apoio, nomeadamente, do fundamento relativo àfalta ou insuficiência de fundamentação da decisão em causa», as recorrentesalegam, «essencialmente, que os fundamentos da decisão que lhes foi notificadadeviam provavelmente diferir em vários pontos, alguns dos quais essenciais, dadecisão aprovada pelo colégio dos comissários na reunião de 21 de Dezembro de1988» (n.° 57 dos fundamentos). O Tribunal de Justiça indicou também: «algumasrecorrentes deduziram da defesa da Comissão que a decisão não tinha sidoaprovada em duas das línguas em que faz fé, concretamente, o italiano e oneerlandês, pois só foram submetidos ao colégio projectos redigidos em alemão,inglês e francês.» (n.° 58 dos fundamentos). O Tribunal de Justiça precisou emseguida: «Nesta última fase da respectiva argumentação, as sociedades recorrentessustentaram que tinha sido desrespeitado o artigo 12.° do regulamento interno daComissão.» (n.° 59 dos fundamentos). Por fim, deu início à análise do «méritodaquele fundamento» (n.° 61 dos fundamentos).

81.
    Tendo concluído que a Comissão violara o disposto no artigo 12.°, primeiroparágrafo, do seu regulamento interno, ao não efectuar a autenticação da decisãode 1988 nos termos previstos neste artigo, o Tribunal de Justiça concluiu: «Adecisão deve assim ser anulada por violação de formalidades essenciais, sendodesnecessário o exame dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes.»(n.° 78 dos fundamentos).

82.
    Daqui resulta que o acórdão de 15 de Junho de 1994 não analisou, efectiva ounecessariamente, os outros fundamentos de processo apresentados pelasrecorrentes no Tribunal de Primeira Instância, nem os fundamentos de mérito,nem, por fim, os fundamentos subsidiários relativos às coimas aplicadas.

83.
    Além disso, nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunalde Justiça «quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará adecisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamenteo litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunalde Primeira Instância, para julgamento».

84.
    O segundo período desta disposição não implica a consequência de que o Tribunalde Justiça, quando julga definitivamente o litígio ao acolher um ou mais dosfundamentos suscitados pelas recorrentes, analisa ipso jure todos os pontos de factoe de direito invocados por estas no contexto do processo. Seguir a tese da Enichemimplicaria negar que o caso julgado só tem força de verdade jurídica relativamenteaos pontos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados.

85.
    Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio non bis in idem

— Argumentos das partes

86.
    A LVM, a DSM, a Montedison e a ICI defendem que a Comissão violou oprincípio non bis in idem ao adoptar uma nova decisão após o Tribunal de Justiçater anulado a decisão de 1988.

87.
    A LVM, a DSM e a ICI recordam que compete ao juiz comunitário garantir orespeito dos princípios gerais de direito, tal como o princípio non bis in idem(acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1966, Gutmann/Comissão, 18/65e 35/65, Recueil, p; 149, Colect. 1965-1968, p. 325, e de 15 de Março de 1967,Gutmann/Comissão, 18/65 e 35/65, Recueil, p. 75, Colect. 1965-1968, p. 551),igualmente enunciado pelo protocolo n.° 7 da CEDH e pelo artigo 14.°, n.° 7, doPacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova Iorque em 16de Março de 1966.

88.
    Segundo a LVM e a DSM, este princípio foi desrespeitado pela Comissão nas suasduas acepções: por um lado, aplicou por duas vezes uma sanção devido a umamesma infracção; por outro, iniciou por duas vezes um processo de inquérito —ainda que, no segundo caso, as acusações se tenham limitado à adopção e ànotificação da decisão — devido a um mesmo conjunto de factos (acórdãos de 5 deMaio de 1966, Gutmann/Comissão, já referido, p. 174, de 15 de Março de 1967,Gutmann/Comissão, já referido, p. 81, e conclusões do advogado-geral H. Mayrasno acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1972,Boehringer/Comissão, 7/72, Colect., pp. 447, 456).

89.
    Para declarar uma violação do princípio non bis in idem, apenas é determinante aidentidade dos factos acusados (acórdão Boehringer/Comissão, já referido, n.° 6),como no caso em apreço. Nem a circunstância de a decisão inicial ter sido anulada,o que anularia os efeitos jurídicos e não o próprio facto de ter sido levado a efeitoum processo de inquérito, de ter sido declarada uma infracção e de ter sidoaplicada uma coima, nem a força de caso julgado, são pertinentes.

90.
    A ICI sublinha, quanto a ela, que o acórdão de 15 de Junho de 1994 apresenta umcarácter obrigatório e definitivo, implicando que adquiriu força de caso julgado(artigo 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça), sem que oTribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Tendosido anulada toda a decisão de 1988, e não apenas um dos seus aspectos, o acórdãodo Tribunal de Justiça constitui uma absolvição definitiva. A Comissão desrespeitouportanto o princípio non bis in idem ao adoptar a mesma decisão, baseada nosmesmos elementos de direito e de facto. Esta recorrente observa por fim que, noseu acórdão de 15 de Junho de 1994, o Tribunal de Justiça não ordenou àComissão que adoptasse uma nova decisão (v., a contrario, acórdão do Tribunal deJustiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74,Recueil, p. 1063, n.° 22, Colect., p. 463).

91.
    A Comissão salienta, antes de mais, que a argumentação desenvolvida pela LVM,pela DSM e pela ICI no âmbito deste fundamento contradiz a respectiva afirmaçãode que a decisão de 1988, devido à sua anulação ex tunc, nunca existiu.

92.
    Recorda, em seguida, que a pertinência do princípio non bis in idem foi admitidapelo Tribunal de Justiça em direito comunitário da concorrência (acórdãoBoehringer/Comissão, já referido), pelo que é supérflua a invocação pelasrecorrentes, das disposições da CEDH ou do Pacto Internacional dos Direitos Civise Políticos.

93.
    Em qualquer caso, a argumentação das recorrentes não é fundada, uma vez que,após a anulação pelo Tribunal de Justiça da decisão de 1988, a decisão devia servista como a primeira decisão que punia, por infracção às disposições do artigo 85.°do Tratado, as empresas intervenientes no mercado do PVC. Nem de direito, nemde facto, foram aplicadas às empresas duas coimas.

94.
    A Comissão acrescenta que a regra non bis in idem só se refere à possibilidade deaplicar sanções; não pode portanto ser confundida com o princípio de força decaso julgado.

— Apreciação do Tribunal

95.
    As recorrentes acusam a Comissão de ter violado, ao adoptar a decisão, o princípiogeral de direito non bis in idem, que proíbe, por um lado, aplicar duas sanções poruma mesma infracção e, por outro, iniciar duas vezes um processo de inquéritorelativamente a um mesmo conjunto de factos.

96.
    Quanto a isto, o Tribunal de Primeira Instância considera, para efeitos do presentefundamento, que uma empresa não pode ser acusada pela Comissão com base nosRegulamentos n.° 17 e n.° 99/63 por violação das normas comunitárias daconcorrência ou penalizada por esta através da aplicação de uma coima, devido aum comportamento anticoncorrencial relativamente ao qual o Tribunal de PrimeiraInstância, ou o Tribunal de Justiça, já concluiu que a Comissão tinha, ou não, feitoa respectiva prova.

97.
    No caso em apreço, recorde-se, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiçaanulou a decisão de 1998 por acórdão de 15 de Junho de 1994. A Comissão, aoadoptar a decisão após essa anulação, não aplicou, assim, às recorrentes duassanções por uma mesma infracção.

98.
    Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Junho de 1994, nãoanalisou nenhum dos fundamentos de mérito invocados pelas recorrentes quandoanulou a decisão de 1988 (v. supra n.° 81). Assim, ao adoptar a decisão, a Comissãolimitou-se a reparar o vício formal censurado pelo Tribunal de Justiça. Daquiresulta que a Comissão não acusou as recorrentes duas vezes por um mesmoconjunto de factos.

99.
    O fundamento deve, por consequência, ser rejeitado.

b) Quanto aos fundamentos baseados no decurso do tempo

100.
    Algumas recorrentes invocam, em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão,vários fundamentos baseados no decurso do tempo. Em primeiro lugar, a Comissãoviolou o princípio do prazo razoável. Em segundo lugar, cometeu um abuso dedireito. Por fim, não respeitou os princípios relativos a um processo equitativo. Aargumentação da Comissão sobre estes fundamentos será, tendo em conta aresposta comum que lhe dá, apresentada na sua globalidade após a das recorrentes.

Argumentos das partes

— Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio do prazo razoável

101.
    A LVM, a DSM e a ICI alegam que as empresas em causa por um processo deaplicação do artigo 85.° do Tratado têm direito a que a Comissão decida numprazo razoável. Esta garantia de prazo razoável é consagrada em direitocomunitário (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 deNovembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., p. 4617, n.° 14) e é autónomarelativamente às regras de prescrição enunciadas no Regulamento (CEE)n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quantoa procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e daconcorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1;EE 08 F2 p. 41, a seguir «Regulamento n.° 2988/74»).

102.
    Conclui-se, além disto, do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, que o mérito de qualqueracusação em matéria penal deve ser decidido num prazo razoável, para evitar aosparticulares uma incerteza demasiado longa sobre a sua situação jurídica.

103.
    A LVM e a DSM defendem que o ponto de partida do prazo razoável é qualqueracto de instrução na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 2988/74 (TribunalEuropeu dos Direitos do Homem, acórdão Eckle de 15 de Julho de 1982, série An.° 51, ponto 73, acórdão Foti e o. de 10 de Dezembro de 1982, série A n.° 56,ponto 52, e acórdão Corigliano de 10 de Dezembro de 1982, série A n.° 57, ponto34). O fim do prazo corresponde à data de adopção da decisão inicial.

104.
    No caso vertente, segundo as recorrentes, o prazo começou a contar em Dezembrode 1983, data da verificação feita pela Comissão, e terminou em Dezembro de1988, abrangendo portanto um período de cinco anos, durante o qual, de Abril de1984 a Janeiro de 1987, a Comissão esteve inactiva.

105.
    Ora, no âmbito da CEDH, um prazo razoável não deve exceder dois anos, exceptocircunstâncias especiais (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Königde 28 de Junho de 1978, série A n.° 27, pontos 98 e 99). O simples facto de relevardo direito da concorrência não constitui uma circunstância especial.

106.
    O desrespeito do prazo razoável para adoptar a decisão de 1988 e, a fortiori, adecisão, fez, além do mais, nascer nas empresas uma confiança legítima no factode que não seria dado seguimento ao inquérito.

107.
    Quanto à ICI, ela considera que, no caso concreto, o atraso em causa inclui duasfases. Quanto ao período de instrução, a ICI salienta a passividade da Comissãoentre 5 de Junho de 1984, data na qual a recorrente respondeu a uma decisão nostermos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, e o mês de Janeiro de 1987,período de abertura dos inquéritos nos locais dos outros produtores de PVC. Esteprazo é desrazoável (acórdão RSV/Comissão, já referido, e acórdãos do Tribunalde Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e KoyoSeiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, e de 28 de Setembro de1995, Sytraval e Brink's France/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651).

108.
    Quanto ao prazo ocasionado pelos recursos contenciosos, isto é, cerca de cincoanos, ele é imputável à Comissão tendo em conta as infracções processuais que severificou ter cometido.

109.
    A LVM, a DSM e a ICI concluem que, tendo ultrapassado o prazo razoável, aComissão já não tinha competência para adoptar a decisão de 1988 e, a fortiori, adecisão. Esta deve portanto ser anulada por incompetência da Comissão (acórdãosdo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1987, Ferriere San Carlo/Comissão,344/85, Colect., p. 4435, e RSV/Comissão, já referido).

— Quanto ao fundamento baseado em abuso de direito

110.
    A Wacker e a Hoechst defendem que, abstraindo da apreciação das regras relativasà prescrição, o longo prazo que decorreu entre 1983 e 1987, período durante oqual a Comissão permaneceu inactiva, e o que decorreu entre o início da infracçãoalegada e a data da adopção da decisão, isto é, catorze anos, são constitutivos deum abuso de direito. O atraso é imputável unicamente à Comissão.

— Quanto ao fundamento baseado em violação dos princípios relativos a umprocesso equitativo

111.
    A Hüls e a Enichem defendem que a Comissão violou os princípios relativos a umprocesso equitativo.

112.
    Segundo a Enichem, o direito a um processo equitativo foi desrespeitado, uma vezque decorreu um lapso de tempo muito longo entre a data das primeirasinvestigações e a data de adopção da decisão. As partes foram assim colocadasnuma situação de extrema dificuldade e de incómodo devido à impossibilidade dereconstituir com exactidão os factos.

113.
    A Hüls defende por seu lado que a prática seguida pela Comissão não écompatível com as regras relativas ao carácter equitativo do processo.

114.
    Em primeiro lugar, não obstante ter tido conhecimento da alegada infracção o maistardar em 1983, a Comissão só procedeu a uma investigação nos locais da Hüls emSetembro de 1987. Este atraso na abertura do processo afectou as possibilidade dedefesa da Hüls e, de facto, conduziu a uma inversão do ónus da prova em seudetrimento. Esta conclusão é ainda mais verdadeira em 1994. Além disto, o atrasoacumulado deveria ter uma influência no nível da coima aplicada (acórdão doTribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico e CommercialSolvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119).

115.
    Em segundo lugar, a recorrente defende que o princípio da prescrição é umelemento constitutivo do direito comunitário aplicável (acórdãos do Tribunal deJustiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° 49, de 18

de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n.° 30; v. tambémo artigo 6.° da CEDH e a decisão da Comissão Europeia dos Direitos do Homemde 9 de Fevereiro de 1990, no processo Melchers & Co./República Federal daAlemanha, n.° 13258/87). O Regulamento n.° 2988/74 não pode ter esgotado aquestão; em caso de conflito, o princípio da prescrição, princípio geral do direitocomunitário, prima necessariamente sobre o regulamento. A prescrição impediriaa Comissão de adoptar em 1994 uma decisão relativa a factos verificados cerca dequinze anos antes.

116.
    A título liminar, a Comissão não contesta a existência, em direito comunitário, deum princípio geral, baseado nas exigências de segurança jurídica e de boaadministração, que impõe a uma autoridade administrativa que exerça os seuspoderes dentro de certos limites de tempo (acórdão do Tribunal de Justiça de 15de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, 45/69, Recueil, p. 769, Colect. 1969-1970,p. 505, n.° 6).

117.
    No entanto, o Regulamento n.° 2988/74 responde precisamente a este objectivo desegurança jurídica ao permitir à Comissão e aos operadores económicos conhecerpreviamente as limitações de tempo nas quais a Comissão pode actuar paradeclarar uma infracção às normas comunitárias da concorrência.

118.
    Este regulamento exclui qualquer referência aos critérios jurídicos distintos do«atraso excessivo», do prazo não razoável, do abuso de direito, do processo nãoequitativo ou da caducidade dos processos penais. Além disto, tais critérios sóacrescentam confusão e insegurança jurídica, uma vez que não constam entre asregras escritas pré-determinadas (acórdão de 15 de Julho de 1970,Boehringer/Comissão, já referido, n.° 47) e que assentam numa noção fluida esubjectiva.

119.
    Em resposta aos argumentos da LVM e da DSM, a Comissão precisa que esseregulamento torna igualmente sem incidência sobre a posição jurídica das empresasa aplicação do artigo 6.° da CEDH. Admitindo mesmo que a invocação da CEDHé pertinente, a jurisprudência que essas recorrentes invocam não o é, uma vez quese refere ao conceito de prazo razoável em processos penais que implicam pessoassingulares, e não em processos abrangidos pelo direito económico aplicado apessoas colectivas. Ora, neste último domínio, com situações factuais complexas,o prazo de dois anos avançado pela LVM e pela DSM é manifestamenteinsuficiente, como o provam a duração dos processos nesta matéria no Tribunal dePrimeira Instância ou no Tribunal de Justiça. Por fim, admitindo sempre que épertinente a referência ao artigo 6.° da CEDH, o prazo razoável só pode começara contar-se a partir da comunicação das acusações; as medidas de inquérito, taiscomo as investigações e os pedidos de informação visam simplesmente esclareceros factos e não constituem acusações. No caso em apreço, a decisão de 1988 foiadoptada alguns meses após a comunicação das acusações. Não pode portanto sercensurado à Comissão, contrariamente ao que defendem a LVM e a DSM, uma

passividade que tenha criado uma confiança legítima quanto ao resultado doprocedimento administrativo.

Apreciação do Tribunal

120.
    Segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte integrante dosprincípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelos tribunais comunitários(v., nomeadamente, parecer do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996,parecer 2/94, Colect., p. I-1759, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Justiça de 29 deMaio de 1997, Kremzow, C-299/95, Colect., p. I-2629, n.° 14). Para este efeito, oTribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância inspiram-se nas tradiçõesconstitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidaspelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem emque os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a CEDHreveste um significado particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maiode 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, e Kremzow, já referido, n.° 14).Além disto, nos termos do artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia, «a Uniãorespeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal comoresultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquantoprincípios gerais do direito comunitário».

121.
    Assim, convém examinar se, à luz destas considerações, a Comissão violou oprincípio geral de direito comunitário do respeito de um prazo razoável na adopçãode decisões na sequência de procedimentos administrativos em matéria deconcorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 56).

122.
    A violação deste princípio, admitindo-a provada, não justifica no entanto aanulação da decisão a não ser que se verifique também uma violação dos direitosda defesa das empresas em causa. Com efeito, quando não se prove que o decursoexcessivo do tempo afectou a capacidade das empresas em questão de sedefenderem efectivamente, o não respeito do princípio de prazo razoável não temincidência sobre a validade do procedimento administrativo e não pode, pois, seranalisado a não ser como uma causa de prejuízo susceptível de ser invocadoperante o juiz comunitário no âmbito de uma acção baseada nos artigos 178.° e215.°, segundo parágrafo, do Tratado.

123.
    No caso em apreço, a duração total do procedimento administrativo na Comissãono presente processo foi de cerca de 62 meses. O período durante o qual o juizcomunitário fiscalizou a legalidade da decisão de 1988, bem como a validade doacórdão do Tribunal de Primeira Instância não pode ser tido em conta para adeterminação da duração do processo na Comissão.

124.
    A fim de apreciar o carácter razoável do procedimento administrativo na Comissão,há que distinguir a etapa processual aberta com as diligências de instrução

efectuadas em Novembro de 1983 no sector do PVC, baseadas no artigo 14.° doRegulamento n.° 17, da que começou na data da recepção da comunicação dasacusações pelas empresas em causa. O carácter razoável da duração de cada umadestas duas etapas será apreciado separadamente.

125.
    O primeiro período de 52 meses decorreu entre as primeiras diligências deinstrução efectuadas durante o mês de Novembro de 1983 e o início do processopela Comissão em Março de 1988 com base no artigo 9.°, n.° 3, do Regulamenton.° 17, em aplicação do artigo 3.° desse mesmo regulamento.

126.
    O carácter razoável de uma etapa processual deve apreciar-se em função dascircunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste,da conduta das partes durante o processo, da importância do mesmo para asdiferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade.

127.
    À luz de todos os elementos dos autos, o Tribunal considera que, nos processosespeciais sujeitos à sua fiscalização, a duração da instrução dos mesmos foirazoável.

128.
    Importa, quanto a isto, salientar a complexidade dos factos a elucidar pelaComissão devido ao tipo de comportamentos em causa e à amplitude dessescomportamentos no mercado geográfico em questão os quais se alargaram a todaa zona de actividade no mercado comum dos principais produtores de PVC.

129.
    Fazem também parte da complexidade dos factos a elucidar o número e o carácterintrincado dos documentos reunidos pela Comissão. Os documentos recolhidosdurante as investigações que esta fez junto de vários fabricantes de produtospetroquímicos ao longo do período visado e as respostas destes às questõescolocadas pela Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17constituíram um dossier particularmente volumoso. Além disto, entre os numerososdocumentos obtidos durante o procedimento administrativo, a Comissão teve quedistinguir entre os que relevavam do processo PVC e os que relevavam do processoinstruído paralelamente no sector vizinho do PEBD, ele próprio objecto, comooutros produtos termoplásticos na mesma época, de um inquérito e de um processode declaração de infracções censuradas a empresas muitas das quais são tambémpartes no presente processo. Indique-se, também, que o dossier do processo quelevou à decisão continha, numa primeira numeração administrativa, uma série dedocumentos somando 1 072 páginas e, numa outra numeração, mais de 5 000páginas, não contando os documentos internos da Comissão.

130.
    Por fim, a complexidade dos factos a elucidar resulta da dificuldade de provar aparticipação das empresas no acordo imputado e do número de empresasimplicadas. A este propósito, a decisão afirma que «Durante o período relevante[...] participaram na infracção cerca de 17 empresas» (n.° 2, segundo parágrafo, dosfundamentos) e que foram destinatárias da decisão inicial 14 empresas.

131.
    O segundo período decorreu entre a comunicação das acusações e a adopção dadecisão em 27 de Julho de 1994.

132.
    O carácter razoável desta etapa processual deve também ser apreciada à luz doscritérios acima indicados (n.° 126), e em especial à luz do critério da importânciado processo para as empresas interessadas. Este critério reveste, com efeito, umaimportância especial para apreciar o carácter razoável desta etapa do processo dedeclaração de infracção às regras de concorrência. Por um lado, a notificação dacomunicação das acusações num processo que visa a declaração de infracçãopressupõe que se inicie o processo nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17.Com o início deste processo, a Comissão manifesta a sua vontade de adoptar umadecisão de declaração de infracção (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiçade 6 de Fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, Colect., p. 19, n.° 16). Poroutro lado, é só a partir da recepção da comunicação das acusações que umaempresa pode tomar conhecimento do objecto do processo que foi iniciado contrasi e dos comportamentos de que a Comissão a acusa. As empresas têm, portanto,um interesse específico em que esta segunda fase do processo seja conduzida comparticular diligência pela Comissão, sem que no entanto sejam prejudicados os seusdireitos de defesa.

133.
    No caso em apreço, esta segunda etapa processual perante a Comissão durou dezmeses. Este prazo não pode fundamentar a acusação de duração excessiva. Comefeito, as acusações foram notificadas às empresas em causa no início do mês deAbril de 1988. As empresas responderam à comunicação das acusações durante omês de Junho de 1988. Com excepção da Shell, que não fez o pedido, as empresasdestinatárias da comunicação das acusações foram ouvidas entre 5 e 8 de Setembrode 1988 e em 19 de Setembro de 1988. Em 1 de Dezembro de 1988, o Comitéconsultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posiçõesdominantes emitiu o seu parecer sobre o anteprojecto de decisão da Comissão e20 dias mais tarde esta adoptava a decisão inicial. Quanto à decisão, ela foiadoptada 42 dias após a prolação do acórdão de 15 de Junho de 1994.

134.
    O Tribunal considera, por conseguinte, que a decisão inicial, depois, após aanulação desta pelo Tribunal de Justiça, a decisão, foram adoptadas num prazorazoável após a comunicação das acusações.

135.
    Tendo em conta os elementos que precedem, o Tribunal considera que a Comissãoactuou em conformidade com o princípio de respeito de um prazo razoável noprocedimento administrativo que precedeu a adopção da decisão. Os direitos dedefesa das empresas em causa não foram, assim, desrespeitados devido ao decursodo tempo.

136.
    Daqui resulta que devem ser rejeitados os fundamentos baseados no decurso dotempo.

c) Quanto aos fundamentos baseados no pretenso desrespeito, pela Comissão, doseu poder de apreciação

Argumentos das partes

137.
    A Enichem defende que, ao considerar-se obrigada a adoptar uma nova decisão,após anulação pelo Tribunal de Justiça da decisão inicial, a Comissão desrespeitouo alcance da sua própria competência, que é, na matéria, puramente discricionária(acórdão Transocean Marine Paint/Comissão, já referido, e acórdãos do Tribunalde Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e215/86, Colect., p. 2181, e de 4 de Fevereiro de 11992, British Aerospace eRover/Comissão, C-294/90, Colect., p. I-493). Nem o artigo 176.° do Tratado, nemo Regulamento n.° 2988/74 podem assim constituir a base jurídica de umaobrigação de readoptar a decisão anulada.

138.
    A LVM e a DSM consideram que, se a Comissão dispõe de um poderdiscricionário para instruir e perseguir as infracções às regras de concorrência, oexercício desse poder deve efectuar-se dentro dos limites do direito comunitário e,nomeadamente, do princípio da proporcionalidade. Este deve apreciar-se quantoao objectivo prosseguido na adopção do acto e quanto aos fundamentos aplicadospara realizar esse objectivo.

139.
    Ora, em primeiro lugar, o objectivo prosseguido com adopção da decisão não ésalvaguardar a concorrência no sector do PVC mas, como o prova a falta deprocesso prévio, prejudicar os efeitos do acórdão de 15 de Junho de 1994, quepuniu a prática da Comissão. A necessidade e a oportunidade de adopção dadecisão, que esse acórdão não impõe, nunca foram, assim, demonstradas. Oobjectivo realmente perseguido não justifica a aplicação de uma coima ou, emqualquer caso, de uma coima tão elevada.

140.
    Em segundo lugar, admitindo que a decisão tenha por objectivo a protecção daconcorrência, continua ilícita, pelo facto de, na falta de um inquérito prévio,constituir uma forma desproporcionada de atingir esse objectivo.

141.
    Compete, portanto, à Comissão provar a necessidade e a proporcionalidade da suaintervenção. Ora, no caso em apreço, a decisão não aborda essa questão, emviolação do artigo 190.° do Tratado.

142.
    A Montedison defende que a decisão está viciada por desvio de poder, uma vezque a sua adopção mais não é do que o resultado de um desejo insistente depunição e da obstinação de funcionários da Comissão.

143.
    Em resposta à acusação da Enichem, a Comissão considera que, nos termos do seupoder discricionário, se pode abster de agir (acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect.,

p. II-2223). Uma empresa não pode, ao invés, censurá-la por ter utilizado os seuspoderes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, ParkerPen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n.os 64 e 65).

144.
    No caso em apreço não teria sido lógico que a Comissão, que exerceu o seu poderdiscricionário na adopção da decisão de 1988, renunciasse a utilizar as suasprerrogativas, sendo que os vícios censurados pelo acórdão de 15 de Junho de 1994resultavam da fase última de adopção da decisão (acórdão Asteris e o./Comissão,já referido, n.° 28). Além disto, a aplicação de uma coima é, em si, um elementosusceptível de justificar a adopção de uma decisão, ainda que as partes já tenhamposto termo à infracção. Quanto às disposições do artigo 176.° do Tratado, nãoestão em causa no presente processo.

145.
    Em resposta ao fundamento invocado pela LVM e pela DSM, a Comissãoconsidera que, ao adoptar a decisão, demonstrou a sua preocupação de aplicar asregras da concorrência, respeitando o acórdão de 15 de Junho de 1994 e oRegulamento n.° 2988/74. Uma vez que as coimas aplicadas são idênticas àsconstantes da decisão de 1988, a Comissão não pode ser acusada de ter violado oprincípio da proporcionalidade.

146.
    Tratando-se, mais especialmente, da fundamentação da decisão, considera que,tendo em conta a missão que lhe incumbe nos termos do artigo 155.° do Tratado,não tem que justificar a oportunidade da sua intervenção.

147.
    Por fim, a Comissão afirma que a Montedison não apresenta elementos objectivos,precisos e concordantes susceptíveis de provarem a existência de um desvio depoder (acórdão do Tribunal de Primeira Instância Automec/Comissão, já referido,n.° 105, e de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «MurgiaMessapica»/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n.° 66).

Apreciação do Tribunal

148.
    O alcance das obrigações da Comissão no domínio do direito da concorrência deveser examinado à luz do artigo 89.°, n.° 1, do Tratado, que, neste domínio, constituia manifestação específica da missão geral de vigilância confiada à Comissão peloartigo 155.° desse mesmo Tratado.

149.
    A missão de vigilância que lhe foi confiada no domínio do direito da concorrênciainclui a tarefa de instruir e de reprimir infracções individuais, mas comportatambém o dever de prosseguir uma política geral que vise aplicar, em matéria deconcorrência, os princípios fixados pelo Tratado e orientar, nesse sentido, ocomportamento das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80,Recueil, p. 1825, n.° 105).

150.
    Além disto, o artigo 85.° do Tratado é uma expressão do objectivo geral atribuídopelo artigo 3.°, alínea g), do Tratado à acção da Comunidade, isto é, a elaboraçãode um regime que garanta que a concorrência não é falseada no mercado comum(no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979,Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect. 1979/Parte 1, p. 217, n.° 38).

151.
    Tendo em conta este objectivo geral e a missão atribuída à Comissão, o Tribunalconsidera que, se, após o acórdão de 15 de Junho de 1994 que anulou a decisãode 1988, a Comissão não estava obrigada a adoptar a decisão considerandoverificados os comportamentos anticoncorrenciais denunciados, também não estavaimpedida de o fazer uma vez que, no exercício do poder discricionário que lhe foiatribuído, a Comissão, por um lado, não desrespeitou a força de caso julgado(supra n.os 77 a 85) e, por outro, não perseguiu ou puniu as empresas em questãodevido a comportamentos anticoncorrenciais relativamente aos quais o Tribunal dePrimeira Instância ou o Tribunal de Justiça já tinham verificado que a Comissãotinha, ou não, feito prova (supra n.os 95 a 99).

152.
    Daqui resulta que era a Comissão que tinha que apreciar, em função da missãoque lhe foi conferida pelo Tratado, se era oportuno adoptar a decisão.

153.
    No que se refere aos argumentos invocados pela LVM e pela DSM (supra n.os 138e 139) em apoio do fundamento baseado em violação do princípio daproporcionalidade, o Tribunal considera que devem ser entendidos no sentido deque a Comissão cometeu um desvio de poder ao adoptar a decisão, comoexpressamente o defende a Montedison.

154.
    A este respeito, importa recordar que uma decisão só está viciada por desvio depoder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes,ter sido adoptada com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, deatingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previstopelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos doTribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94,Colect., p. I-5755, n.° 69, de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94,Colect., p. I-3519, n.° 52).

155.
    Não tendo a LVM, a DSM e a Montedison fornecido nenhum dos indícios emcausa, esta crítica não pode ser acolhida.

156.
    Quanto ao argumento da LVM e da DSM de que a decisão constitui uma formadesproporcionada de atingir o objectivo de protecção da concorrência na falta deum inquérito prévio, trata-se de uma questão que será examinada juntamente coma apreciação da legalidade das modalidades de adopção da decisão (infra n.° 269).

157.
    Por fim, tratando-se da pretensa falta de fundamentação de que estaria viciada adecisão relativamente à necessidade e à proporcionalidade da intervenção da

Comissão, basta salientar que o primeiro fundamento da decisão visa «o Tratadoque institui a Comunidade Europeia», o que, implícita mas necessariamente,constitui uma referência formal à missão de que a Comissão está incumbida.

158.
    Tendo em conta o que precede, há que rejeitar os fundamentos baseados noalegado desrespeito do poder de apreciação da Comissão.

2. Quanto ao alcance do acórdão de 15 de Junho de 1994

a) Quanto às acusações baseadas no efeito erga omnes do acórdão de 15 de Junhode 1994

Argumentos das partes

159.
    A Elf Atochem, a BASF e a SAV defendem que a anulação da decisão de 1988,decidida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junho de 1994, produziu umefeito erga omnes e constitui assim uma situação jurídica nova relativamente a todasas partes (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1955, Assider/AltaAutoridade, 3/54, Recueil, p. 123; Colect. 1954-1961, p. 11), incluindo relativamenteàs que não interpuseram, em tempo útil, recurso.

160.
    A SAV observa, a este título, que se encontra discriminada relativamente à Solvaye à Norsk Hydro, que não são destinatárias da decisão e relativamente às quais adecisão de 1988 deixou de produzir efeitos devido ao acórdão de 15 de Junho de1994.

161.
    De igual modo, a LVM e a DSM defendem que a Comissão desrespeitou oprincípio de não discriminação, uma vez que o artigo 1.° da decisão declara umainfracção cometida por todos os produtores de PVC, colocando-os portanto numasituação comparável enquanto os artigos 2.° a 4.°, que fixam as sanções, excluemexpressamente a Norsk Hydro e a Solvay.

162.
    A Comissão não pode tentar justificar-se arguindo a validade da decisão de 1988relativamente a essas duas empresas uma vez que, segundo o artigo 174.° doTratado, o acto anulado deve ser considerado «inexistente» e as partes colocadasde novo na situação anterior (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 60). A anulação produz tambémum efeito erga omnes; o artigo 174.° do Tratado não limita, de modo algum, oefeito da anulação às empresas que validamente interpuseram recurso do acto.Aliás, se uma decisão é obrigatória para todos os destinatários, nos termos doartigo 189.° do Tratado CE, a nulidade só pode valer relativamente a todos.

163.
    Além disto, se se admitirem as teses da Comissão, a discriminação denunciadaverifica-se também em matéria de execução; enquanto a decisão seria susceptívelde execução relativamente aos seus destinatários, a decisão de 1988 só o seria face

à Solvay e à Norsk Hydro. Estas, apesar de estarem numa situação comparável àdas outras empresas, escapariam a qualquer sanção.

164.
    A Comissão afirma que a decisão de 1988 era um feixe de decisões individuais.Não tendo a Solvay interposto recurso desta decisão e não tendo a Norsk Hydrointerposto recurso em tempo útil, a decisão de 1988 tornou-se definitivarelativamente a elas (nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 deNovembro de 1965, Collotti/Tribunal de Justiça, 20/65, Recueil, p. 1045, Colect.1965-1968, p. 219, de 14 de Dezembro de 1965, Pfloeschner/Comissão, 52/64,Recueil, p. 1211, Colect. 1965-1968, p. 265, e de 14 de Junho de 1988, Muysers eTülp/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037, n.os 9 e 10).

165.
    Precisa que a questão do efeito erga omnes dos acórdãos de anulação, que sereferem à anulação de actos normativos que afectam a ordem jurídica em geral,não se levanta no caso vertente; o efeito de um acórdão que anula uma decisãoindividual só pode ser relativo.

166.
    Por fim, o fundamento suscitado pela LVM e pela DSM, baseado em violação doprincípio de não discriminação, é inadmissível, uma vez que a posição da Solvay eda Norsk Hydro não pode lesar os interesses destas duas recorrentes. A Comissãoconsidera, além disto, que o fundamento não é fundado dado que a Solvay e aNorsk Hydro permanecem sujeitas à decisão de 1988.

Apreciação do Tribunal

167.
    A decisão de 1988, apesar de redigida e publicada sob a forma de uma só decisão,deve ser vista como um conjunto de decisões individuais que consideram verificada,relativamente a cada uma das empresas destinatárias, uma infracção ao dispostono artigo 85.° do Tratado e lhes aplicam uma coima. Com efeito, a Comissão teriapodido, se tivesse desejado, adoptar, de modo formal, várias decisões individuaisdistintas, imputando as infracções ao artigo 85.° do Tratado que detectou.

168.
    Segundo o artigo 189.° do Tratado, cada uma dessas decisões individuais que fazparte da decisão de 1988 é obrigatória em todos os seus elementos para odestinatário que designa. Na medida em que um destinatário não interpôs, nostermos do artigo 173.°, um recurso de anulação da decisão de 1988, estapermanece, portanto, válida e obrigatória relativamente a ele (v., no mesmosentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD TextilwerkeDeggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.° 13).

169.
    Assim, se um destinatário decide interpor recurso de anulação, o juiz comunitáriosó é chamado a verificar os elementos da decisão que dizem respeito ao mesmo.Ao invés, os elementos da decisão que dizem respeito a outros destinatários e quenão foram impugnados, não entram no objecto do litígio que o juiz comunitário échamado a decidir.

170.
    Este só pode, no âmbito de um recurso de anulação, decidir sobre o objecto dolitígio que lhe foi submetido pelas partes. Por conseguinte, a decisão de 1988 só foianulada no que se refere aos destinatários que obtiveram ganho de causa no seurecurso perante o juiz comunitário.

171.
    O n.° 2 da parte decisória do acórdão de 15 de Junho de 1994 só implica, portanto,a anulação da decisão de 1988 na medida em que se refere às partes queobtiveram ganho de causa no Tribunal de Justiça.

172.
    Quanto à jurisprudência invocada pelas recorrentes em apoio da tese do efeito ergaomnes, ela não é pertinente no caso em apreço, dado que o acórdão Assider/AltaAutoridade, já referido, se refere ao efeito de um acórdão de anulação de umadecisão geral adoptada no âmbito do Tratado CECA e não, como no caso emapreço, de um conjunto de decisões individuais.

173.
    Resulta do que precede que a Comissão não cometeu qualquer discriminaçãorelativamente às recorrentes ao não mencionar as empresas Solvay e Norsk Hydronos artigos do dispositivo da decisão. Com efeito, para que se possa acusar aComissão de ter cometido uma discriminação, é necessário que ela tenha tratadode forma diferente situações comparáveis, implicando uma desvantagem paracertos operadores relativamente a outros, sem que essa diferença de tratamentose justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (acórdãodo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83,Recueil, p. 131, n.° 8). Ora, no caso em apreço, basta verificar que, contrariamenteao que alegam as recorrentes, estas, por um lado, e a Norsk Hydro e a Solvay, poroutro, não estão colocadas em situações comparáveis, uma vez que a decisão de1988 não foi anulada relativamente a estas duas últimas empresas. Além disto,importa verificar que a Comissão, em resposta a uma pergunta do Tribunal,indicou que a Norsk Hydro e a Solvay tinham pago as coimas que lhes foramaplicadas, pelo que as recorrentes não podem pretender encontrar-se numasituação desfavorável relativamente a essas duas empresas.

174.
    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a anulação pelo Tribunal deJustiça da decisão de 1988 não produziu, contrariamente ao que alegam asrecorrentes, um efeito erga omnes e que o fundamento baseado em violação doprincípio de não discriminação é improcedente.

b) Quanto aos fundamentos baseados em invalidade dos actos de processo queprecederam a adopção da decisão

Argumentos das partes

175.
    A Elf Atochem e a BASF defendem que a anulação da decisão de 1988, decididapelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junho de 1994, produziu um efeito

ex tunc. Daqui deduzem que a decisão, distinta da decisão de 1988, só poderia seradoptada, de qualquer modo, no final de um novo procedimento administrativo.

176.
    A Wacker, a Hoechst e a Hüls consideram que a anulação pelo Tribunal de Justiçada decisão de 1988, que põe termo a um procedimento administrativo, teriaimplicado, de pleno direito, a irregularidade do procedimento administrativocontraditório no seu conjunto, isto é, depois da comunicação das acusações(acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACFChemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.os 48 a 52, e de 25 deOutubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 30; acórdãos doTribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR eo./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.° 47, e SIVe o./Comissão, já referido, n.° 83). O processo contraditório perante a Comissão ea decisão final formam, com efeito, um procedimento administrativo único. Assim,a decisão é ilegal, por a Comissão não ter iniciado, antes da adopção da decisão,um novo procedimento administrativo. Em apoio desta tese, a Wacker e a Hoechstsalientam que os actos de um procedimento administrativo desenvolvido nos termosdo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 são apenas actos preparatórios, cujaregularidade só pode ser apreciada no âmbito da fiscalização da decisão final(acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão,60/81, Recueil, p. 2639, n.os 9 e segs., e despacho do Tribunal de Justiça de 18 deJunho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.os 13e segs.).

177.
    A Wacker, a Hoechst e a Hüls concluem que, para adoptar uma nova decisão apósa anulação, a Comissão deveria ter iniciado um novo procedimento administrativocontraditório (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido) respeitandotodas as formalidades substanciais prescritas.

178.
    A Wacker e a Hoechst sublinham, além disto, que nada na parte decisória ou nosfundamentos do acórdão de 15 de Junho de 1994 permite pensar que o Tribunalde Justiça tenha decidido ir contra esses princípios e preservar, até ao víciodeclarado, o procedimento administrativo desenvolvido para a adopção da decisãode 1988 (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979,Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect. 1979/Parte 1, p. 407, n.os 106 a 109). Por fim,essas recorrentes precisam que a Comissão não dispõe do direito de rectificar asviolações de formalidades substanciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 deFevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect. 1979/Parte 1, p. 145,n.os 7 a 11; conclusões do advogado-geral J.-P. Warner, no acórdão do Tribunal deJustiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil,pp. 2229, 2267, 2297 e segs.).

179.
    A Enichem defendem, quanto a ela, que a anulação da decisão de 1988 aniquilouos actos processuais prévios a esta decisão, relativamente à qual só têm umcarácter acessório. Com efeito, estes actos não têm qualquer significado autónomo;

não são, aliás, em si mesmos, susceptíveis de ser objecto de um recurso deanulação (acórdãos IBM/Comissão e Cimenteries CBR e o./Comissão, já referidos).

180.
    Por fim, a Montedison afirma que uma empresa condenada a uma coima dispõede um direito a um processo prévio. É portanto falso afirmar que as etapasprocessuais que precedem a que está viciada permanecem válidas para a adopçãode um novo acto, sobretudo quando o procedimento administrativo visa protegero direito ao debate contraditório e os direitos de defesa da parte em questão. Asdiferentes fases do processo são, com efeito, etapas necessárias que a Comissãodeve ultrapassar antes de poder aplicar uma coima (acórdão IBM/Comissão, járeferido, n.° 17).

181.
    A Comissão observa que, para se conformar com um acórdão de anulação, ainstituição em causa é obrigada a respeitar não apenas a parte decisória doacórdão, mas também os fundamentos que conduziram a esta e que constituem oseu suporte necessário (acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 27). No casoem apreço, o único motivo de anulação da decisão de 1988 foi a violação do artigo12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão em vigor na época,relativo à autenticação dos actos (acórdão de 15 de Junho de 1994, n.os 76 a 78).Consequentemente, o procedimento administrativo prévio não foi afectado, nemposto em causa, pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

182.
    Ora, em conformidade com o artigo 176.° do Tratado, a execução do acórdão exigeo restabelecimento da situação anterior à ocorrência das circunstâncias criticadaspelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julhode 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect.,p. II-847, n.° 79). A Comissão podia portanto adoptar uma nova decisãorespeitando as formalidades que tinha violado (acórdão do Tribunal de Justiça de13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 34;conclusões do advogado-geral J. Mischo neste acórdão, Colect., p. I-4042, n.° 57,e acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 47).

Apreciação do Tribunal

183.
    O n.° 2 da parte decisória do acórdão de 15 de Junho de 1994 tem a seguinteredacção:

«É anulada a decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988,relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865,PVC).»

184.
    Para determinar o alcance do acórdão de anulação da decisão de 1998, convémfazer referência aos fundamentos desse acórdão. É, com efeito, esta motivação que,por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outrolado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória (acórdão

Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 27; acórdãos do Tribunal de PrimeiraInstância de 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão, T-26/90, Colect., p. II-1789,n.° 53, e do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão,C-415/96, ainda não publicado na Colectânea, n.° 3).

185.
    A este respeito, conclui-se dos fundamentos do acórdão de 15 de Junho de 1994que a decisão de 1988 foi anulada por falta de autenticação na acepção do artigo12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão em vigor na época.

186.
    Com efeito, após ter declarado que a Comissão tinha o dever, nomeadamente, detomar as medidas adequadas para permitir identificar com exactidão o textocompleto dos actos aprovados pelo colégio (n.° 73 dos fundamentos), o Tribunalde Justiça recordou que, segundo o artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamentointerno em vigor na época, «Os actos adoptados pela Comissão, em reunião ouatravés de procedimento escrito, serão autenticados, na ou nas línguas em quefaçam fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.» (n.° 74 dosfundamentos).

187.
    Em seguida, o Tribunal de Justiça decidiu: «Longe de ser uma simples formalidadedestinada a assegurar a sua memória, como pretende a Comissão, a autenticaçãodos actos prevista no primeiro parágrafo do referido artigo 12.° tem por finalidadegarantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguasem que faz fé. Permite, assim, verificar, em caso de contestação, a correspondênciaperfeita entre os textos notificados ou publicados e o texto aprovado e, por estaforma, a vontade do seu autor.» (n.° 75 dos fundamentos). Assim, «a autenticaçãodos actos referida no artigo 12.°, primeiro parágrafo, constitui uma formalidadeessencial na acepção do artigo 173.° do Tratado [....], cuja violação pode dar lugara um recurso de anulação» (n.° 76 dos fundamentos).

188.
    O Tribunal de Justiça, tendo afirmado que a Comissão não contestava não terefectuado a autenticação da decisão controvertida nos termos previstos pelasdisposições do seu regulamento interno, concluiu que a decisão de 1988 devia seranulada «por violação de formalidades essenciais, sendo desnecessário o exame dosoutros fundamentos invocados pelas recorrentes» (n.° 78 dos fundamentos).

189.
    Deduz-se do exposto que o Tribunal de Justiça anulou a decisão de 1988 devidoa um vício processual que se referia exclusivamente às modalidades de adopçãodefinitiva dessa decisão pela Comissão. Dado que o vício processual verificado tevelugar na fase última de adopção da decisão de 1988, a anulação não afectou avalidade das medidas preparatórias dessa decisão, anteriores à etapa em que essevício foi verificado (no sentido, acórdãos Fedesa e o., já referido, n.° 34, eEspanha/Comissão, já referido, n.° 32).

190.
    Esta conclusão não é infirmada pela argumentação apresentada por certasrecorrentes de que a anulação da decisão de 1988 aniquilou, necessariamente, os

actos processuais anteriores a esta decisão, devido ao seu carácter indissociável dadecisão final. Com efeito, o facto de que medidas de natureza puramentepreparatória não possam, enquanto tais, ser objecto de um recurso de anulação(acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 12) explica-se pela inexistência, por parteda Comissão, de posição definitivamente fixada. Não implica, portanto, aconsequência de que a validade dessas medidas seja posta em causa quando adecisão final é anulada devido a um vício processual que teve lugar, como no casoem apreço numa fase posterior a essas medidas.

191.
    Também não é infirmada pela argumentação baseada no acórdão CimenteriesCBR e o./Comissão, já referido. Nos processos que deram lugar a esse acórdão, oTribunal julgou inadmissíveis os recursos interpostos pelas recorrentes,nomeadamente, contra a decisão da Comissão que lhes recusou acesso ao conjuntodos documentos que faziam parte do seu processo, por não haver um actoimpugnável. No contexto da sua apreciação, o Tribunal indicou que, se, porhipótese, «viesse a reconhecer, no quadro de um recurso de uma decisão quepusesse fim ao processo, a existência de um direito de acesso completo ao processoque não tivesse sido respeitado e, por isso mesmo, viesse a anular a decisão finalda Comissão por violação dos direitos da defesa, seria o conjunto do processo queficaria ferido de ilegalidade» (n.° 47 dos fundamentos).

192.
    Esta referência ao «conjunto do processo» não pode ser interpretadaseparadamente da frase seguinte dos fundamentos do acórdão segundo a qual aComissão poderia recomeçar o processo «dando às empresas e associações deempresas em causa a possibilidade de manifestarem de novo o seu ponto de vistasobre as acusações contra elas formuladas à luz do conjunto de novos elementosa que elas deveriam ter tido acesso» (n.° 47 dos fundamentos). Ora, decorre daprópria redacção desta apreciação que o Tribunal não considerou que a validadeda comunicação das acusações pudesse ser posta em causa.

193.
    À luz do que precede importa concluir que a validade dos actos preparatóriosanteriores à adopção da decisão de 1988 não foi posta em causa pela anulaçãodessa decisão pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, as acusações baseadas nainvalidade desses actos devem ser consideradas improcedentes.

3. Quanto às modalidades de adopção da decisão, após a anulação da decisão de1988

Exposição sumária da argumentação das recorrentes

194.
    As recorrentes defendem em substância que, ainda que o vício verificado tivessetido lugar na fase última de adopção da decisão de 1988, a reparação desse víciopela Comissão exigia que fossem respeitadas determinadas garantias processuaisantes da adopção da decisão.

195.
    As recorrentes alegam que a decisão é nova relativamente à decisão de 1988, umavez que esta foi anulada. Esta única circunstância teria implicado que se iniciasseum novo procedimento administrativo para adoptar a decisão. Algumas recorrentesafirmam que esse procedimento administrativo deveria ter sido integralmenteretomado, enquanto outras consideram que certas etapas desse processo deveriamter sido respeitadas. De modo mais geral a Comissão violou o direito dasrecorrentes de serem ouvidas.

— No que se refere às etapas processuais previstas pelo direito derivado

196.
    A LVM, a Elf Atochem, a BASF, a Shell, a DSM, a SAV, a Montedison, a ICI ea Hüls alegam que não puderam apresentar os respectivos pontos de vista emconformidade com as disposições dos Regulamentos n.° 17 e n.° 99/63, que são aexpressão do princípio fundamental do direito comunitário dos direitos de defesa,aplicável mesmo no caso de falta de legislação específica (acórdãos do Tribunal deJustiça Transocean Marine Paint/Comissão, British Aerospace e Rover/Comissão,já referidos, Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 9, de 29 de Outubro de1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125,n.° 81, Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 9 e 10, e de 9 deNovembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 7; acórdãosdo Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão,T-64/89, Colect., p. II-367, n.° 46, e de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-36/91,Colect., p. II-1847, n.° 69). A SAV sublinha que a decisão de 1988 é como se nuncativesse existido, pelo que a Comissão deveria ter recomeçado o conjunto doprocedimento administrativo, ao que, aliás, se comprometeu no Quarto Relatóriosobre a política de concorrência (n.° 49). Além disto, segundo a SAV e a ICI,considerar, como o faz a Comissão, que apenas as alterações substanciais doconteúdo da decisão anulada quando esta é redigida de novo teriam podidojustificar um novo processo só se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiçaem matéria de equilíbrio institucional, o que não é o caso aqui em apreço (acórdãoFedesa e o., já referido).

197.
    A ICI rejeita o argumento da Comissão de que poderia limitar-se a rectificar o errodetectado pelo Tribunal de Justiça sem ouvir as partes, uma vez que a decisão de1988 e a decisão surgiram em circunstâncias de facto e de direito diferentesrelativamente aos actores, à situação económica do mercado ou às evoluçõesjurisprudenciais verificadas nos anos que precederam a decisão.

198.
    A SAV e a Montedison, alegam, neste contexto, que tendo o acto anulado sidoadoptado por força de uma competência discricionária, a instituição só poderetomar o acto anulado por vício de forma desde que respeite as formalidadesexigidas e os direitos de defesa, mesmo na falta de texto específico (acórdãoTransocean Marine Paint/Comissão, já referido, n.° 16).

199.
    A LVM, a Elf Atochem, a BASF, a Shell, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a SAV,a ICI, a Hüls e a Enichem defendem, mais especificamente, que a Comissão, aonão efectuar um procedimento administrativo prévio, não cumpriu as obrigaçõesque se impôs a ela própria no que se refere ao papel de consultor-auditor. A ElfAtochem, a Shell, a SAV, a ICI e a Enichem invocam a decisão da Comissão, de23 de Novembro de 1990, relativa ao desenvolvimento das audições no âmbito dosprocessos de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE e dos artigos 65.° e66.° do Tratado CECA (Vigésimo Relatório sobre a política de concorrência, p. 350).A BASF e a Hüls alegam que a Comissão não respeitou os artigos 5.°, 6.° e 7.° dadecisão da Comissão de 8 de Setembro de 1982, relativa ao mandato doconsultor-auditor (Décimo Terceiro Relatório sobre a política de concorrência,p. 291).

200.
    A ICI alega que a decisão teria sido substancialmente diferente se oconsultor-auditor tivesse podido intervir, uma vez que a ICI tivesse podido, nessaocasião, invocar, nomeadamente, a prescrição dos factos, o atraso na adopção dadecisão, a recusa da Comissão de lhe dar acesso ao processo, a questão daauto-incriminação, o alcance do artigo 20.° do Regulamento n.° 17 e o conceito deprática concertada.

201.
    Segundo a Hüls, a intervenção do consultor-auditor em 1988 não pode serconsiderada como tendo permitido que este exercesse, em 1994, as funções que lhesão atribuídas; na realidade, deveria existir necessariamente uma proximidade notempo entre a intervenção do consultor-auditor e a adopção da decisãocorrespondente. A atitude da Comissão no caso em apreço é tanto maissurpreendente quanto o papel do consultor-auditor foi alargado (XXIII Relatóriosobre a política de concorrência, n.os 203 e seguintes; Decisão 94/810/CECA, CE daComissão, de 12 de Dezembro de 1994, relativa ao mandato dosconsultores-auditores no âmbito dos processos de concorrência que correm perantea Comissão, JO L 330, p. 67).

202.
    A Enichem acrescenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 deMarço de 1992, Hüls/Comissão (T-9/89, Colect., p. II-499), que a Comissão invoca,não permite concluir que a audição do consultor-auditor não é uma etapaobrigatória em qualquer processo. No caso em apreço, se tivesse sido ouvido, oconsultor-auditor teria podido apresentar observações sobre a oportunidade deadoptar de novo uma decisão, sobre os n.os 55 a 59 dos fundamentos da decisão,que são novos relativamente aos da decisão inicial (acórdão do Tribunal de Justiçade 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n.° 40) eque são da competência exclusiva do colégio dos membros da Comissão, sobre omontante da coima, discriminatório e fixado de forma incorrecta com base novolume de negócios de 1987, em vez de no de 1993, sobre a apreciação daprescrição, que constitui, contrariamente às afirmações da Comissão, umfundamento de mérito, sobre as regras relativas ao acesso ao processo, sobre oefeito erga omnes do acórdão do Tribunal de Justiça, sobre a aplicação do princípio

da força de caso julgado, nos termos do qual a Comissão não teria podido adoptara decisão, que incide sobre os mesmos factos, em violação do princípio non bis inidem, sobre a evolução do mercado do PVC, de que a recorrente se retirou em1986, cedendo as suas actividades a uma empresa comum constituída a 50% coma ICI, na qual detém apenas uma quota minoritária. A decisão poderia, portanto,encontrar-se substancialmente afectada. Devido à opção feita pela Comissão, arecorrente viu-se obrigada a interpor um recurso para apresentar estasobservações.

203.
    A LVM, a Elf Atochem, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a SAV, a ICI, aHüls e a Enichem consideram que a Comissão desrespeitou a obrigação deconsultar o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticasconcertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») antes deadoptar a decisão, consulta prevista pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17.Com efeito, o comité consultivo deveria intervir antes da adopção de qualquerdecisão que declara uma infracção às regras de concorrência visada no artigo 10.°,n.° 1, do Regulamento n.° 17 e de qualquer decisão que aplique uma coima, emconformidade com o artigo 15.°, n.° 3, desse mesmo regulamento. Sendo a decisãonova relativamente à decisão inicial, a consulta do comité consultivo, que teve lugarem 1988, é, segundo as recorrentes, inoperante ou insuficiente. A decisão deveriaportanto ser anulada por violação de formalidades essenciais (conclusões doadvogado-geral J. Gand, no acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido,Colect. 1969-1970, pp. 474, 480 a 482, do advogado-geral J.-P. Warner no acórdãoDistillers Company/Comissão, já referido, Recueil, pp. 2267, 2293, e doadvogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdão do Tribunal de Justiça de 28 deFevereiro de 1984, Ford/Comissão, 228/82 e 229/82, Recueil, pp. 1129, 1147, 1173;algumas das recorrentes invocam também a jurisprudência relativa à violação deuma obrigação de consulta: acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembrode 1954, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Recueil, p. 73, Colect. 1954-1961, p. 5,Roquette Frères/Conselho, já referido, de 16 de Julho de 1992,Parlamento/Conselho, C-65/90, Colect., p. I-4593, de 5 de Outubro de 1993,Driessen e o., C-13/92, C-14/92, C-15/92 e C-16/92, Colect., p. I-4751, e de 1 deJunho de 1994, Parlamento/Conselho, C-388/92, Colect., p. I-2067). O acórdão doTribunal de Justiça de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão (71/74, Recueil,p. 563, Colect., p. 205), que a Comissão invoca, não é, ao invés, pertinente, umavez que não se pode comparar a consulta geral dos Estados no âmbito doRegulamento n.° 26/62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação dedeterminadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtosagrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29), na falta de dúvida no âmbito daComissão, com a consulta do comité consultivo, organizada de forma precisa noRegulamento n.° 17.

204.
    No caso em apreço, a consulta do comité consultivo impõe-se, além do mais, porduas razões. Em primeiro lugar, a BASF, a Wacker, a Hoechst, a SAV, a Hüls ea Enichem alegam que a decisão é a primeira a intervir após anulação, pelo juiz

comunitário, de uma decisão precedente relativamente às mesmas empresas. Ora,como o defendem a SAV e a ICI, devido ao papel que lhe é conferido, o comitéconsultivo, que deve ser estreitamente associado a uma evolução concertada dapolítica da concorrência (Décimo Terceiro Relatório sobre a política da concorrência,n.° 79), deveria ter sido consultado sobre a oportunidade de adoptar uma novadecisão dado que a precedente fora anulada, o que relevaria, manifestamente, nafalta de precedente jurisprudencial, da política da concorrência. O facto de aadopção de uma nova decisão, após anulação de uma decisão precedente, relevardo poder discricionário da Comissão tornaria tanto mais necessário uma consultado Comité consultivo sobre a oportunidade de actuar deste modo. Foi, aliás, nestesentido que a Comissão actuou no passado [Decisão 75/649/CEE da Comissão, de23 de Outubro de 1975, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° doTratado CEE (IV/223 — Transocean Marine Paint Association) (JO L 286, p. 24)].

205.
    Em segundo lugar, a BASF, a Wacker, a Hoechst, a ICI, a Hüls e a Enichemalegam que o comité consultivo também devia ter sido consultado devido aalterações efectuadas no texto da decisão relativamente ao da decisão inicial, mastambém, segundo algumas delas, devido à extensão do processo, às circunstânciasespeciais que levaram à anulação da decisão inicial, aos erros da Comissãorevelados na instrução, no Tribunal de Primeira Instância, dos recursos interpostoscontra esta decisão e à evolução do mercado desse produto após 1988. A ICIindica neste contexto que a alteração da composição do comité consultivojustificava também uma nova consulta deste órgão. No mesmo contexto, a BASFalega que a consulta do comité consultivo teria também por objectivo garantir àsempresas postas em causa o direito a um processo equitativo e o direito a serouvidas, como o provam os artigos 1.°, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 2, do Regulamenton.° 99/63.

206.
    A BASF, a Wacker, a Hoechst e a ICI consideram que esta consulta teria podidoconduzir a Comissão a adoptar uma decisão diferente, nomeadamente, quanto aomontante das coimas, ou a renunciar à adopção da decisão. A este respeito, aBASF afirma que, ao suprimir duas frases do n.° 37 dos fundamentos da decisãoinicial, relativo aos efeitos nefastos do cartel, a Comissão suprimiu um aspecto queteve necessariamente incidência sobre a decisão de aplicar uma coima, e sobre oseu montante.

207.
    A BASF e a ICI consideram, além disto, que, se o comité consultivo deve serconsultado antes da renovação de uma isenção, então também deve ser consultadoquando a Comissão adopta uma decisão que substitui uma decisão anulada.

208.
    Mais especificamente, a LVM e a DSM sublinham que, ao não ter consultado ocomité consultivo antes da adopção da decisão, a Comissão não permitiu que osEstados-Membros participassem na definição da política comunitária daconcorrência e que a sua consulta obrigatória contribuiria para procurar umequilíbrio institucional nesta matéria. A violação dessa obrigação deve, por isso,

implicar a anulação da decisão, por violação de formalidades essenciais, ou mesmopor incompetência, se esta obrigação for entendida como exigindo o acordo dasautoridades competentes dos Estados-Membros.

209.
    A SAV declara que a jurisprudência em matéria de equilíbrio institucional, que serefere à obrigação de consulta do Parlamento sobre uma proposta de directiva quefoi objecto de alterações sucessivas (em especial, acórdão de 16 de Julho de 1992,Parlamento/Conselho, já referido), não pode ser transposta por analogia para ahipótese de falta de consulta do comité consultivo sobre uma nova decisão que lesao seu destinatário.

210.
    Por fim, a SAV e a ICI consideram que a Comissão violou o artigo 190.° doTratado, uma vez que as referências da decisão se referem unicamente à consultado comité consultivo efectuada antes da adopção da decisão de 1988.

211.
    De modo também muito específico, a SAV alega que a Comissão não cumpriu aobrigação de cooperação com o órgão de fiscalização da AECL. Em especial, odisposto nos artigos 53.°, 56.° e 58.° do acordo sobre o Espaço Económico Europeu,assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 e que entrou em vigor em 1 de Janeirode 1994, bem como os seus protocolos 21 e 23, impõem à Comissão a obrigaçãode cooperar com o órgão de fiscalização da AECL, no que se refere àdeterminação da política de concorrência e à adopção das decisões individuaisneste domínio. Abstendo-se de consultar o comité consultivo, a Comissão privouo órgão de fiscalização da AECL da possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.A obrigação de cooperação com este órgão impor-se-ia pelo próprio facto daadopção de uma decisão, independentemente da questão de saber se esta decisãoé idêntica a uma decisão anterior anulada. Além disto, tratando-se de um processoque põe em causa a política da concorrência, o órgão de fiscalização deveria tersido chamado a cooperar com a Comissão.

— No que se refere ao direito de ser ouvido alegado pelas recorrentes

212.
    A Comissão violou várias vezes o direito das empresas de apresentarem orespectivo ponto de vista.

213.
    Em primeiro lugar, a LVM e a DSM defendem que a mera intenção de adoptarum novo acto lesivo de interesses é suficiente para implicar a obrigação de ouviras partes sobre esta intenção (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereirode 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n.° 44).A ICI considera que deveria ter sido, de qualquer modo, ouvida sobre o carácterdesejável ou oportuno de uma nova decisão nas circunstâncias do caso concreto.

214.
    Em segundo lugar, segundo a SAV, a Hüls e a Enichem, a decisão prévia de seafastar do processo normal de adopção de uma decisão deveria ter justificado umaaudição das partes sobre essa decisão prévia.

215.
    A SAV considera que, ao não reiniciar o conjunto do procedimento administrativopara adoptar a decisão, a Comissão fez uma opção. Ora, o direito, para odestinatário de um acto, de ser informado das condições nas quais a Comissãoentende adoptar uma decisão impõe-se às autoridades públicas, mesmo na falta deum texto específico (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991,Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187,n.° 16, e Países Baixos e o./Comissão, já referido). A Comissão deveria ter,portanto, ouvido as empresas sobre a opção processual prevista.

216.
    A Hüls considera, por seu lado, que deveria ter sido colocada em condições deapresentar as suas observações sobre a legalidade do procedimento que a Comissãoentendeu seguir após o acórdão de 15 de Junho de 1994, nomeadamente sobre aquestão de saber se podia ser adoptada uma nova decisão sem uma nova audição.

217.
    A BASF, a Wacker, a Hoechst e a Hüls sublinham que a Comissão, na dúvidasobre o processo seguido para adopção da decisão, deveria ter pedido ao seuServiço Jurídico uma nota sobre este ponto. A BASF, a Hüls e a Wacker solicitamao Tribunal de Primeira Instância que ordene à Comissão que junte esta nota aoprocesso e, segundo a BASF, se apenas ouve um parecer oral, que se oiça o agenteque o deu.

218.
    Em terceiro lugar, a LVM, a BASF, a Shell, a DSM, a SAV, a ICI e a Enichemdefendem que a adopção de uma nova decisão, implicaria a obrigação, para aComissão, de ouvir as empresas em causa antes da adopção de um acto lesivo deinteresses (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986,Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27, de 10 de Julho de 1986,Bélgica/Comissão, 40/85, Colect., p. 2321, n.° 28, de 11 de Novembro de 1987,França/Comissão, 259/85, Colect., p. 4393, n.° 12, de 14 de Fevereiro de 1990,França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n.° 29, e Países Baixos e o./Comissão,já referido, n.° 44). As empresas teriam assim podido apresentar as suasobservações, nomeadamente sobre a evolução da jurisprudência relativa aoconceito de prática concertada e sobre as modalidades de prova de existênciadesta. De igual modo, teriam podido apresentar as suas observações sobre aevolução da jurisprudência relativa às condições de acesso ao processo daComissão, à interpretação das regras de prescrição, ao atraso com o qual aComissão se pronunciou, à discriminação relativamente à Norsk Hydro e à Solvaye ao princípio non bis in idem.

219.
    A Wacker, a Hoechst e a ICI consideram, neste contexto, que a Comissão nãopode pretender limitar o direito de ser ouvida unicamente às acusações feitas auma empresa. Uma empresa deve poder apresentar as suas observações cada vezque a Comissão divulga novos pontos de vista que até então não tinham sidocomunicados quer se refiram aos factos quer ao direito.

220.
    A LVM e a DSM consideram também que a faculdade de as empresasapresentarem o litígio ao Tribunal não dispensa a Comissão de as ouvir antes daadopção de uma decisão (acórdão de 25 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-36/91,já referido, n.° 108) e a violação do direito fundamental não pode assim serregularizada sem se atingir o equilíbrio institucional.

221.
    Segundo a SAV, o processo anterior não poderia ter sido retomado na fase em quese detectou o vício a não ser na medida em que tiver sido reactualizado, o queimporia à Comissão que tivesse em conta, na fase de se refazer o acto, dasalterações de facto e de direito que se verificaram (acórdãos do Tribunal de Justiçade 3 de Outubro de 1991, Itália/Comissão, C-261/89, Colect., p. I-4437, BritishAerospace e Rover/Comissão, já referido, e conclusões do advogado-geral W. vanGerven neste acórdão, Colect., p. I-504, n.os 10 e 12). A SAV salienta que deveriater sido ouvida para poder invocar as evoluções jurisprudenciais (supra n.° 218), oque faz parte do objecto específico do procedimento administrativo. Por outro lado,o simples facto de a SAV poder invocar essa jurisprudência por ocasião dopresente recurso não afecta a obrigação que incumbe à Comissão de a ouvir maiscedo quanto a isto, o que teria podido conduzir a uma decisão diferente.

222.
    Em quarto lugar, a LVM, a Elf Atochem, a BASF, a Shell, a DSM, a Wacker, aHoechst, a SAV, a ICI, a Hüls e a Enichem consideram que as empresas devemser ouvidas dado que a decisão contém diferenças textuais relativamente à decisãoinicial, em pontos decisivos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de1972, Bayer/Comissão, 51/69, Recueil, p. 745, Colect., p. 287, n.° 11, eCassella/Comissão, 55/69, Recueil, p. 887, Colect., p. 311, n.° 11), tais como aapreciação das normas relativas à prescrição, a supressão de duas frases relativasaos efeitos do cartel (n.° 37 dos fundamentos da decisão), a adenda de uma parterelativa ao processo após 1988, a omissão da Solvay e da Norsk Hydro. A Shellconsidera, além disto, que a manutenção da injunção de nada mais fazer (artigo 2.°da decisão) prova que a Comissão devia dispor de informações relativas ao períodode 1988-1994, relativamente às quais a Shell não foi ouvida.

223.
    Em quinto lugar, a BASF defende que o precedente procedimento administrativotinha sido concluído pela decisão de 1988, pelo que se impunha uma nova audiçãodas empresas.

224.
    Em sexto lugar, a BASF, a Wacker, a Hoechst, a ICI e a Hüls alegam quedeveriam ter sido ouvidas uma vez que tinha decorrido um prazo de seis anos entrea audição e a adopção da decisão. No mesmo sentido, a Shell alega que decorreuum lapso de tempo excessivo entre a pretensa infracção e a adopção da decisão;coloca-se então a questão de saber se o processo não foi abusivo e injustamenteprejudicial à recorrente. A BASF, a Wacker, a Hoechst e a Hüls sublinham que oprocesso de declaração da infracção que conduz à aplicação de coimas tem umafunção dissuasiva (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido,n.° 106) e apresenta um carácter quase penal. Devem portanto ser reconhecidas

garantias idênticas às previstas em processo penal. Entre essas garantias figuranomeadamente a obrigação de uma proximidade razoável no tempo entre a datada audição e a da decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 deJulho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n.° 176). Nocaso em apreço, decorreu um prazo de seis anos entre estas duas datas, prazo quenão pode ser imputado às empresas uma vez que a decisão de 1988 continha víciosgraves, e que não pode ser qualificado de razoável. A BASF acrescenta que, tendoem conta a evolução do mercado do PVC, a da situação da BASF e as alteraçõessubstanciais efectuadas no texto da decisão, impunha-se uma nova audição dasempresas para adoptar a decisão tendo em conta todas as circunstâncias de direitoe de facto existentes à data da adopção.

225.
    A ICI sustenta, por fim, que não pode ser considerada como tendo estado emcondições de defender eficazmente os seus interesses, uma vez que decorreram seisanos entre a apresentação das suas observações, escritas e orais, e a adopção dadecisão; com efeito, o direito de apresentar efectivamente observações pressupõeo de ser ouvido no contexto jurídico e factual existente no período imediatamenteanterior à adopção de uma decisão.

Argumentos da Comissão

226.
Em resposta aos fundamentos e argumentos das recorrentes, a Comissão afirmaque, relativamente às recorrentes, a decisão de 1998 foi anulada por acórdão doTribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, por falta de autenticação da decisãode 1988, em violação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno,da Comissão então em vigor (acórdão de 15 de Junho de 1994, n.os 76 a 78).

227.
    Assim, não foi afectada a validade do processo cumprido até à fase em que severificou o vício. A Comissão podia portanto, para retirar as consequências doacórdão do Tribunal de Justiça, limitar-se a adoptar uma decisão devidamenteautenticada, na falta, por um lado, de qualquer nova regra de processo deaplicação do artigo 85.° do Tratado adoptada após a data da decisão anulada, e,por outro, na falta de factos novos, pelo que os factos incriminados estavam hámuito tempo analisados. Isto está, de resto, conforme com o objectivo específicodo procedimento administrativo prévio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 deJaneiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 52).Uma solução contrária relevaria de um formalismo excessivo (acórdãoFrubo/Comissão, já referido, n.° 11).

228.
    A Comissão acrescenta que as diferenças textuais existentes entre a decisão de1988 e a decisão não são substanciais (acórdãos do Tribunal de Justiça ACFChemiefarma/Comissão, já referido, n.° 178, de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl eo./Comissão, 817/79, Recueil, p. 245, n.° 23, Fedesa e o., já referido, de 16 de Julhode 1992, Parlamento/Conselho, já referido, e de 1 de Junho de 1994,Parlamento/Conselho, já referido), pelo que a jurisprudência invocada por algumas

recorrentes (nomeadamente os acórdãos Transocean Marine Paint/Comissão eBritish Aerospace e Rover/Comissão, já referidos) não é pertinente.

229.
    Na realidade, as alterações meramente de redacção efectuadas no texto nãojustificam a abertura de uma audição uma vez que não constituem acusações. Seas duas frases do n.° 37 dos fundamentos da versão alemã da decisão de 1988deixaram de constar do mesmo ponto da decisão, foi unicamente por razões deharmonização com as outras versões linguísticas que também fazem fé. No entanto,a adaptação do texto não constitui uma acusação, pelo que não seria necessárioouvir as recorrentes quanto a isso.

230.
    Uma vez que o vício que levou à anulação da decisão de 1988 se circunscreveuclaramente à fase última da adopção da decisão e que a decisão, substancialmente,em nada difere da precedente, permanece válido o conjunto das etapas queprecedem a adopção da decisão de 1988.

231.
    Nestas condições, na falta de qualquer nova acusação contra as recorrentes, aComissão considera que não era obrigada, nem a enviar uma nova comunicaçãodas acusações, nem a dar às empresas ocasião de apresentarem as suas observaçõesorais ou escritas, nem a consultar o consultor-auditor, o que era indissociável dasduas precedentes etapas processuais.

232.
    A Comissão também não era obrigada a consultar o comité consultivo. Com efeito,tendo em conta a anulação da decisão de 1988, a consulta do comité consultivo,que teve lugar em 30 de Novembro de 1988, deveria ser considerada, na falta denovas acusações, como a consulta prévia à adopção da decisão. Foi assim satisfeitoo sentido e o objectivo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17. Sublinha,também, que a referência ao direito de intervenção do comité consultivo nocontexto da renovação de uma decisão de isenção não é pertinente no caso emapreço. Com efeito, uma tal renovação refere-se a um outro enquadramento dereferência temporal, uma vez que as apreciações se baseiam em parâmetrosdiferentes.

233.
    Nos processos BASF e ICI, a Comissão precisa que a sua posição relativa aocomité consultivo não exclui as adaptações não essenciais do texto, tais como asrelativas à prescrição e à supressão de duas frases da versão alemã da decisão.Quanto ao processo Transocean Marine Paint/Comissão, a que se refere a SAV,ele prova que um novo parecer só é necessário quando um elemento de mérito nãofoi inicialmente submetido ao comité consultivo. Este não é, no entanto, o casoaqui em apreço.

234.
    A Comissão salienta, além disto, que não está vinculada pelo parecer do comitéconsultivo, como se conclui do artigo 10.°, n.° 6, segundo período, do Regulamenton.° 17.

235.
    No processo relativo à SAV, a Comissão recorda, de qualquer modo, que o comitéconsultivo foi informado da argumentação da SAV em resposta às acusações(acórdãos Michelin/Comissão, já referido, n.° 7, e Hüls/Comissão, já referido,n.° 86), e que estas não mudaram desde 1988. Acrescenta que nenhuma consultado comité consultivo se impunha sobre a oportunidade de adoptar uma novadecisão.

236.
    Por fim, o artigo 1.° do Regulamento n.° 99/63 não impunha a consulta do comitéconsultivo a não ser após a audição das partes. Ora, não sendo necessária umanova audição das partes, também não o era uma nova consulta do comitéconsultivo, por identidade dos fundamentos (acórdão do Tribunal de Justiça de 21de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.° 54).

237.
    Ademais, a Comissão observa que só ela pode decidir da oportunidade de adoptar,ou de adoptar de novo, uma decisão (acórdão Parker Pen/Comissão, já referido,n.° 65), pelo que não tinha que ouvir as partes sobre uma pretensa escolhaprocessual. Não existe, aliás, nenhuma decisão em sentido próprio em que aComissão tenha decidido escolher um processo que não o previsto nos textos.

238.
    A Comissão acrescenta, por fim, que as pretensas evoluções jurisprudenciais, tantono que se refere ao conceito de prática concertada como à questão do acesso aoprocesso, não são pertinentes, uma vez que não têm qualquer relação com amaterialidade das acusações relativas ao período de referência. Estas evoluçõesjurisprudenciais alegadas não implicam, assim, uma alteração das acusações feitasàs recorrentes. Não obstante poderem ser invocadas pelas recorrentes para obtera anulação do procedimento administrativo prévio, não poderiam, ao invés, levarà anulação da decisão por falta de reabertura do processo.

239.
    De resto, as questões de processo, relativamente às quais a jurisprudência evoluiu,não fazem normalmente parte da comunicação das acusações e não têm que serexaminadas pela Comissão na sua decisão (acórdãos de 14 de Julho de 1972,ICI/Comissão, já referido, e Michelin/Comissão, já referido). A este respeito, oselementos relativos ao acesso ao processo que surgem na decisão não constituemuma parte da fundamentação essencial em que se baseia o dispositivo.

240.
    No processo Elf Atochem, a Comissão salienta que o argumento da recorrente deque deveria ter sido ouvida sobre a aplicação dos princípios non bis in idem e deproporcionalidade não tem sentido, uma vez que nenhum destes princípios está emcausa no caso em apreço. Além disto, o argumento desta recorrente baseado naevolução do mercado do PVC entre 1988 e 1994 é desprovido de pertinência, umavez que esta evolução, admitindo-a provada, não tem incidência sobre a apreciaçãodos factos, que se situam entre 1980 e 1984. No mesmo sentido, a Comissãoprecisa, no processo T-313/94, que nada na decisão indica que pudessem ter sidoutilizados em apoio do artigo 2.° do dispositivo elementos relativos ao período de1988-1994.

241.
    Nos processos BASF, Wacker e Hoechst, a Comissão observa, em resposta aofundamento relativo ao longo período que separa a audição da decisão, que oprocedimento administrativo em matéria de concorrência não é de natureza penale não conhece o princípio da oralidade. Por esta razão, nada se opõe a que osmembros da Comissão sejam informados dos resultados da audição por pessoasque a Comissão mandatou para o fazer, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1,do Regulamento n.° 99/63, sem terem assistido pessoalmente a essa audição(acórdão de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, já referido, n.° 23).Recorda, além disto, que o consultor-auditor é responsável pela redacção de umaacta da audição, lida e aprovada pela empresa em causa.

242.
    Por fim, o simples decurso do tempo entre a infracção e a decisão, entre a decisãode 1988 e a decisão, e entre a audição e a decisão, não dão direito a audição, umavez que o legislador comunitário pretendeu que houvesse suspensão durante oprocesso judicial (artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/74). A Shell, que invoca odecurso do tempo entre a infracção e a decisão, não sofreu, a este respeito,qualquer prejuízo.

243.
    Além disto, a decisão não foi adoptada de forma surpreendente. Com efeito,através de um comunicado de imprensa publicado no próprio dia da prolação doacórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão deu a conhecer as suas intenções.

244.
    A Comissão nega, por fim, ter desrespeitado as disposições do acordo sobre oEEE; com efeito, este é inaplicável ratione temporis, dado que os factos quelevaram à decisão são anteriores à entrada em vigor desse acordo, em 1 de Janeirode 1994.

245.
    Nos processos BASF, Wacker e Hüls, a Comissão observa que não existe parecerdo seu Serviço Jurídico relativo à questão de saber se podia ser adoptada umanova decisão relativamente aos produtores de PVC com base no procedimentoadministrativo anterior à adopção da decisão de 1988. De qualquer modo, esseparecer apresentaria um carácter puramente interno e não seria acessível aterceiros (acórdão Hüls/Comissão, já referido, n.° 86).

Apreciação do Tribunal

246.
    O respeito dos direitos da defesa em qualquer processo susceptível de ter comoresultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui umprincípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmotratando-se de um processo de natureza administrativa (acórdão Hoffmann-LaRoche/Comissão, já referido, n.° 9).

247.
    Em aplicação deste princípio, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e o artigo4.° do Regulamento n.° 99/63 prescrevem à Comissão que só considere na sua

decisão final as acusações relativamente às quais as empresas e associações deempresas interessadas puderam dar a conhecer o respectivo ponto de vista.

248.
    O direito das empresas e das associações de empresas interessadas de dar aconhecer o respectivo ponto de vista, na fase escrita e na fase oral doprocedimento administrativo, a propósito das acusações feitas pela Comissãoconstitui um elemento essencial dos direitos da defesa (acórdão Hoechst/Comissão,já referido, n.° 52). Uma tal audição é, com efeito, necessária para «garantir àsempresas e associações de empresas o direito de apresentar observações no finaldos processos, relativamente ao conjunto das acusações que a Comissão seproponha apresentar contra elas nas suas decisões» (terceiro considerando doRegulamento n.° 99/63).

249.
    O respeito dos direitos de defesa exige, portanto, que seja dada a cada empresa ouassociação de empresas interessada a possibilidade de ser ouvida sobre asacusações que a Comissão entende apresentar contra cada uma delas na decisãofinal que declara a infracção às regras de concorrência.

250.
    No caso em apreço, já se verificou que a anulação da decisão de 1988 não afectoua validade das medidas preparatórias desta decisão, anteriores à fase em que severificou o vício (supra n.° 189). A validade da comunicação das acusações, enviadaa cada uma das recorrentes no início do mês de Abril de 1988, não foi, portanto,posta em causa pelo acórdão de 15 de Junho de 1994. De igual modo e por razõesidênticas, a validade da fase oral do procedimento administrativo, que sedesenrolou na Comissão durante o mês de Setembro de 1988, não foi afectada.

251.
    Deste modo, o Tribunal considera que só era exigida uma nova audição dasempresas interessadas antes da adopção da decisão se esta incluísse acusaçõesnovas relativamente às apresentadas na decisão inicial anulada pelo Tribunal deJustiça.

252.
    Ora, as recorrentes não contestam que o texto da decisão não contém qualqueracusação nova relativamente ao da decisão de 1988. Nestas condições, foicorrectamente que a Comissão adoptou a decisão sem proceder a uma novaaudição das empresas interessadas. A este respeito, o facto de a decisão ter sidoadoptada em circunstâncias de facto e de direito diferentes das que existiram naépoca da adopção da decisão inicial não significa, de modo algum, que a decisãoinclui novas acusações.

253.
    Não sendo obrigada a proceder a uma nova audição das empresas interessadas, aComissão não pôde desrespeitar os termos da sua decisão, de 23 de Novembro de1990, relativa ao desenrolar das audições no âmbito dos processos de aplicação dosartigos 85.° e 86.° do Tratado CEE e dos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA. Estadecisão não era, com efeito, aplicável no tempo à fase oral do procedimentoadministrativo que precedeu a adopção da decisão.

254.
    Tratando-se do comité consultivo, cujas competências, composição e processo deconsulta são regidas pelo disposto no artigo 10.°, n.os 3 a 6, do Regulamento n.° 17,o Tribunal afirma que o comité emitiu o seu parecer sobre o anteprojecto dedecisão da Comissão em 1 de Dezembro de 1988.

255.
    A alegação das recorrentes de que, nas circunstâncias do caso em apreço, aComissão deveria proceder a uma nova consulta do comité consultivo antes deadoptar a decisão, não pode ser acolhida.

256.
    Com efeito, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 99/63, «antes de consultaro comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e deposições dominantes, a Comissão procederá a uma audição, nos termos do n.° 1 doartigo 19.° do Regulamento n.° 17». Esta disposição confirma ser necessária, nasmesmas situações, a audição das empresas interessadas e a consulta ao comité(acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 54).

257.
    Ora, como o Tribunal decidiu anteriormente (supra n.° 252), não era de modonenhum necessária uma nova audição das empresas interessadas, nas circunstânciasdo caso vertente, antes da adopção da decisão. Dado que, relativamente à decisãode 1988, cujo anteprojecto foi apresentado ao comité para parecer emconformidade com o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, a decisão só incluialterações de redacção que não afectam as acusações, não é, portanto, exigida umanova consulta do comité consultivo.

258.
    Por fim, importa salientar, neste contexto, que a decisão menciona expressamente,na sua parte introdutória, a consulta do comité consultivo. A crítica da SAV e daICI, baseada numa insuficiente fundamentação da decisão quanto a isto, deve,portanto, ser afastada.

259.
    No que se refere à crítica baseada no alegado incumprimento da obrigação decooperação com o órgão de fiscalização da AECL, basta afirmar que, não sendoexigida nova audição das empresas interessadas nem uma nova consulta do comitéconsultivo antes da adopção da decisão, as disposições pertinentes do acordo sobreo EEE e as dos protocolos 21 e 23 não eram aplicáveis ao procedimentoadministrativo em curso. Com efeito, estas disposições entraram em vigor em 1 deJaneiro de 1994, data em que já tinham tido lugar as etapas processuais queexigem a cooperação entre a Comissão e o órgão de fiscalização AECL, isto é, aaudição das empresas e a consulta do comité consultivo.

260.
    As recorrentes invocam, também a jurisprudência segundo a qual o respeito pelosdireitos da defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptívelde culminar com um acto que afecte os seus interesses, constitui um princípiofundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta deregulamentação específica (nomeadamente, acórdão Países Baixos e o./Comissão,já referido, n.° 44).

261.
    No entanto, não se pode deduzir desta jurisprudência que a Comissão deva ouvirde novo as recorrentes antes de adoptar o acto que afectava os seus interesses.

262.
    Com efeito, recorde-se que o procedimento administrativo de verificação deinfracção às disposições do artigo 85.° do Tratado se rege pelos Regulamentosn.° 17 e n.° 99/63. Ora, esta regulamentação específica contém disposições (supran.° 247) que garantem, expressa e efectivamente, o princípio do respeito dosdireitos da defesa.

263.
    De qualquer modo, segundo esta jurisprudência, o princípio do respeito dos direitosda defesa exige que se comunique ao destinatário da decisão, antes da adopção dadecisão final que afecta os seus interesses, uma exposição precisa e completa dasacusações que a Comissão entende apresentar contra o mesmo.

264.
    Assim, contrariamente ao que defendem as recorrentes, não se pode deduzir destajurisprudência que o respeito dos direitos da defesa impõe à Comissão, quandoinicia um processo de declaração de infracção às regras comunitárias daconcorrência contra várias empresas, uma obrigação que não a de colocar cadauma dessas empresas em condições de, durante esse processo, dar a conhecerutilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos ecircunstâncias alegados e sobre os documentos detidos pela Comissão em apoio dasua alegação quanto à existência de uma violação do direito comunitário.

265.
    De igual modo, há que salientar que o acórdão Transocean Marine Paint/Comissão,já referido, invocado pelas recorrentes em apoio da sua tese da necessidade deuma nova audição, não é pertinente no caso em apreço, dado que se refere a umasituação especial, isto é, a do respeito dos direitos de defesa de uma empresaquando a Comissão pretende subordinar uma isenção prevista ao artigo 85.°, n.° 3,do Tratado a certas condições.

266.
    Daqui resulta que a Comissão não era obrigada, antes de adoptar a decisão, aouvir as empresas em causa sobre a sua intenção de adoptar um acto que afectaos seus interesses, sobre a escolha processual efectuada, sobre as diversasobservações relativas a certos elementos de facto e de direito, bem como sobre asdiferenças existentes entre o texto da decisão e o da decisão inicial anulada.Importa salientar que não se alega que essas circunstâncias constituam novasacusações.

267.
    Além disto, a não obrigação para a Comissão de proceder a uma nova audição dasempresas interessadas não é afectada pelo prazo de seis anos que decorreu entrea fase oral do procedimento administrativo e a adopção da decisão. Com efeito,estas empresas tiveram a possibilidade de desenvolver verbalmente, em Setembrode 1988, os seus pontos de vista sobre as acusações, inalteradas desde essa data eque lhes foram imputadas na decisão.

268.
    Por fim, admitindo mesmo que o Serviço Jurídico da Comissão emitiu um parecersobre a questão de saber se podia ser adoptada uma nova decisão relativamenteaos produtores de PVC com base no procedimento administrativo anterior àadopção da decisão de 1988, o respeito dos direitos da defesa não exige que asempresas implicadas num processo nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratadopossam comentar um tal parecer, que constitui um documento puramente internoda Comissão. A este respeito, saliente-se que a Comissão não é obrigada a seguiro parecer emitido pelo seu Serviço Jurídico e, nestas condições, não apresentaqualquer aspecto decisivo que o Tribunal comunitário tenha que ter em conta paraexercer a sua fiscalização (v., no mesmo sentido, acórdão Hüls/Comissão, járeferido, n.° 86).

269.
    Há também que afastar o argumento invocado pela LVM e pela DSM (supran.° 140), de que a decisão é ilícita porque constitui, na falta de um inquérito prévio,um modo desproporcionado de atingir o objectivo de protecção da concorrência.Basta recordar, quanto a isto, que a Comissão não é obrigada a efectuar uma novaaudição das empresas interessadas antes de adoptar a decisão. A desproporçãoalegada pelas recorrentes assenta, portanto, numa premissa errada.

270.
    Tendo em conta tudo o que precede, há que rejeitar o conjunto das críticasformuladas pelas recorrentes.

B — Quanto às irregularidades cometidas na adopção e na autenticação da decisão

271.
    As recorrentes defendem que a Comissão cometeu irregularidades durante aadopção e a autenticação da decisão.

272.
    Na audiência, a Wacker e a Hoechst desistiram de um fundamento baseado nafalta de autenticação da decisão, desistência que foi devidamente registada pelosecretário. O Tribunal considera que esta desistência inclui também a de umfundamento baseado na falta de conformidade entre as cópias da decisãonotificadas à Wacker e à Hoechst e o original, uma vez que este segundofundamento está estreitamente relacionado com o primeiro.

273.
    As alegações das recorrentes incluem vários fundamentos.

1. Quanto aos fundamentos baseados na ilegalidade do regulamento interno daComissão de 17 de Fevereiro de 1993

Argumentos das partes

274.
    A LVM e a DSM recordam que a decisão foi adoptada por força das disposiçõesdo regulamento interno da Comissão de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 230, p. 16,a seguir «regulamento interno»). O artigo 16.° desse regulamento prevê que os

actos adoptados sejam autenticados pelas assinaturas do presidente e dosecretário-geral da Comissão apostas na primeira página da acta.

275.
    Segundo a LVM e a DSM, uma parte pode invocar a violação desse regulamentointerno enquanto formalidade essencial (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992,BASF e o./Comissão, já referido, n.° 75). No caso em apreço, as disposições emmatéria de autenticação não estão em conformidade com os princípios enunciadosnos acórdãos de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, já referido (n.os 75e 78), e de 15 de Junho de 1994 (n.os 75, 76 e 78), segundo os quais a obrigação deautenticação pela assinatura, no próprio acto, do presidente e do secretário-geralda Comissão traduz uma exigência fundamental do direito comunitário inspiradaem considerações de segurança jurídica. Consequentemente, não existe um actoque faça fé, em língua neerlandesa, devidamente autenticado.

276.
    A Enichem defende que, ao adoptar a decisão, a Comissão violou quer osprincípios enunciados no acórdão de 15 de Junho de 1994, quer o seu regulamentointerno. Com efeito, os artigos 2.° e 16.° desse regulamento, relativos,respectivamente, à habilitação com vista à adopção e à autenticação dos actosadoptados em virtude desse processo, não são compatíveis com o respeito doprincípio da colegialidade.

277.
    Além disto, as modalidades de autenticação dos actos, previstas pelo artigo 16.° doregulamento interno, não garantem a segurança jurídica exigida pelo Tribunal deJustiça, uma vez que é autenticada a acta e não a medida adoptada.

278.
    A Comissão responde aos fundamentos da LVM e da DSM que a excepção deilegalidade suscitada contra o regulamento interno é inadmissível. Com efeito, oregulamento interno de uma instituição não constitui um acto de alcance geral,obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquerEstado-Membro, para fins de aplicação do artigo 184.° do Tratado. Observa que,de qualquer modo, a LVM e a DSM confundem o princípio da colegialidadeprevisto no artigo 163.° do Tratado com a autenticação das decisões. É, assim, falsopretender que o artigo 12.° do regulamento interno, na sua versão em vigor na datade adopção da decisão de 1988, era o único meio de respeitar o princípio dacolegialidade (acórdão de 15 de Junho de 1994, n.os 72 a 77).

279.
    A Comissão entende que a Enichem não prova em que medida o regulamentointerno não está em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, nem emque medida a alegada falta de conformidade dizia respeito a elementos relativosà adopção da decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 deOutubro de 1994, Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957).

Apreciação do Tribunal

280.
    O Tribunal considera, a título liminar, que a argumentação das recorrentes deveser entendida no sentido de que se baseiam na ilegalidade de certas disposições doregulamento interno da Comissão, em vigor no momento da adopção da decisão.Com efeito, as recorrentes põem em causa de forma incidente, em conformidadecom o artigo 184.° do Tratado, a validade de certas disposições do regulamentointerno invocando um dos fundamentos de fiscalização da legalidade mencionadono artigo 173.° desse Tratado, isto é, a violação do Tratado ou de qualquer regrade direito relativa à sua aplicação.

281.
    A excepção de ilegalidade das disposições do regulamento interno divide-se emduas partes. Numa primeira parte, a LVM, a DSM e a Enichem defendem que odisposto no artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno, relativo àsmodalidades de autenticação dos actos adoptados, viola o princípio da segurançajurídica, tal como enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junhode 1994. Numa segunda parte, a Enichem alega que o disposto nos artigos 2.°,alínea c), e 16.°, segundo parágrafo, do regulamento interno, relativos ao processode habilitação, viola o princípio da colegialidade.

— Quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade

282.
    O Tribunal considera necessário examinar oficiosamente a admissibilidade daexcepção de ilegalidade no seu conjunto, sem se limitar à mera objecção suscitadapela Comissão.

283.
    Nos termos do artigo 184.° do Tratado, «mesmo depois de decorrido o prazoprevisto no quinto parágrafo do artigo 173.°, qualquer parte pode, em caso delitígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto peloParlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, daComissão ou do [Banco Central Europeu], recorrer aos meios previstos no segundoparágrafo do artigo 173.° para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidadedesse regulamento».

284.
    Importa salientar, em primeiro lugar, que segundo jurisprudência do Tribunal deJustiça (acórdão Simmenthal/Comissão, já referido, n.os 39 a 41), o artigo 184.° doTratado constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parteo direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão quea afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores,que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha dodireito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado, um recurso directocontra esses actos de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a suaanulação.

285.
    O artigo 184.° do Tratado deve, pois, ser interpretado de forma ampla para queseja garantida uma fiscalização de legalidade efectiva dos actos das instituições.Neste sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão Simmenthal/Comissão,

já referido (n.° 40), que o âmbito de aplicação deste artigo deve alargar-se aosactos das instituições que, embora não revestindo a forma de um regulamento,produzem todavia efeitos análogos.

286.
    O Tribunal considera que o âmbito de aplicação do artigo 184.° do Tratado deve,também, alargar-se às disposições de um regulamento interno de uma instituiçãoque, apesar de não constituírem a base jurídica da decisão impugnada e de nãoproduzirem efeitos análogos aos de um regulamento na acepção daquele artigo doTratado, determinam as formalidades essenciais exigidas para a adopção dessadecisão e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das pessoas que são suasdestinatárias. Com efeito, importa que qualquer destinatário de uma decisão possaimpugnar, na forma de incidente processual, a legalidade do acto que condicionaa validade formal dessa decisão, não obstante o facto de o acto em causa nãoconstituir o fundamento jurídico desta, desde que não estivesse em condições depedir a anulação deste acto antes de ter sido notificado da decisão controvertida.

287.
    Por conseguinte, as disposições do regulamento interno da Comissão podem serobjecto de uma excepção de ilegalidade desde que garantam a protecção dosparticulares.

288.
    Em segundo lugar, importa afirmar que a excepção de ilegalidade deve ser limitadaao que é indispensável para a solução do litígio.

289.
    Com efeito, o artigo 184.° do Tratado não se destina a permitir que uma parteimpugne a aplicabilidade de todo e qualquer acto de carácter geral, através de umqualquer tipo de recurso. O acto geral cuja ilegalidade é invocada deve seraplicável, directa ou indirectamente, à situação que constitui objecto do recurso edeve existir um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e oacto geral em questão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965,Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade, 21/64, Colect. 1965-1968, p. 55, de 13de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, Colect. 1965-1968, p. 483, eacórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993,Reinarz/Comissão, T-6/92 e T-52/92, Colect., p. II-1047, n.° 57).

290.
    No caso em apreço, a excepção de ilegalidade, vista na sua segunda parte, visafazer declarar que as disposições do regulamento interno da Comissão, relativas àhabilitação, violam o princípio da colegialidade. Ora, a Enichem não defendesequer que a decisão tenha sido adoptada por força de uma competência delegada,nem apresenta nenhum elemento que o possa deixar subentender. A Enichem nãoprovou a existência de um nexo jurídico directo entre a decisão e as disposições doregulamento interno cuja ilegalidade alega, pelo que a segunda parte da excepçãodeve ser considerada inadmissível.

291.
    Quanto à excepção de ilegalidade vista na sua primeira parte, importa recordar quea decisão foi autenticada nos termos do disposto no artigo 16.°, primeiro parágrafo,

do regulamento interno. Existe, por consequência, um nexo jurídico directo entrea decisão e este artigo do regulamento interno cuja ilegalidade as recorrentesinvocam.

292.
    Este artigo do regulamento interno determina as modalidades de autenticação doacto que afecta interesses das recorrentes. Ora, a autenticação dos actos segundoas modalidades previstas pelo regulamento interno da Comissão visa garantir asegurança jurídica ao cristalizar, nas línguas que fazem fé, o texto adoptado pelocolégio (acórdão de 115 de Junho de 1994, n.° 75). Daqui resulta que estadisposição visa garantir a protecção dos destinatários do acto e que pode, porconseguinte, ser objecto de uma excepção de ilegalidade.

293.
    Resulta do que precede que a excepção de ilegalidade vista na sua primeira parte,suscitada pela LVM, pela DSM e pela Enichem contra o artigo 16.°, primeiroparágrafo, do regulamento interno, é admissível. Consequentemente importaanalisar a procedência desta excepção face ao alegado incumprimento da exigênciade segurança jurídica.

— Quanto à ilegalidade do artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento internodevido ao incumprimento da exigência de segurança jurídica

294.
    Segundo as recorrentes, a decisão é ilegal uma vez que as modalidades previstasno artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno, relativas à autenticaçãodos actos, são incompatíveis com a exigência de segurança jurídica recordada peloTribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junho de 1994.

295.
    O artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno em vigor na altura daadopção da decisão prevê:

«Os actos adoptados em reunião ou no processo escrito são anexados, na(s)língua(s) em que faz(em) fé, à acta da reunião da Comissão em que foramadoptados ou em que foi registada a sua adopção. Estes actos são autenticadospelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na primeira páginada acta.»

296.
    No acórdão de 15 de Junho de 1994, o Tribunal de Justiça recordou que resultado artigo 162.°, n.° 2, do Tratado, que a Comissão tem o dever, nomeadamente, detomar as medidas adequadas para permitir identificar, com exactidão, o textocompleto dos actos aprovados pelo colégio (n.os 72 e 73 dos fundamentos).

297.
    Quanto a isto, o Tribunal de Justiça considerou que a autenticação dos actosprevista no artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno em vigor naépoca da adopção da decisão de 1988, que dispunha que «os actos adoptados pelaComissão, em reunião ou através de procedimento escrito, serão autenticados, naou nas línguas em que façam fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário

executivo» tem por objectivo garantir a segurança jurídica ao cristalizar, nas línguasque fazem fé, o texto adoptado pelo colégio. Acrescenta que, a autenticação«permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entreos textos notificados ou publicados e o texto aprovado [pelo colégio] e, por estaforma, a vontade do seu autor» (n.° 75 dos fundamentos).

298.
    Tendo em conta estes fundamentos do acórdão de 15 de Junho de 1994, importaverificar se as modalidades previstas no artigo 16.°, primeiro parágrafo, doregulamento interno (supra n.° 295) são susceptíveis de permitir identificar, comprecisão, o texto completo dos actos aprovados pelo colégio.

299.
    Antes de mais, há que precisar que, contrariamente ao que defendem asrecorrentes, o Tribunal de Justiça não tomou posição no acórdão de 15 de Junhode 1994 sobre a questão de saber se a autenticação prevista segundo o disposto noartigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno em vigor na época daadopção da decisão de 1988 constituía o único modo de autenticação aceitável faceà exigência de segurança jurídica. Com efeito, se o Tribunal de Justiça indicou oobjectivo da autenticação dos actos (n.° 75 dos fundamentos), não precisou, noentanto, se as modalidades exigidas para efeitos de autenticação pelo artigo 12.°,primeiro parágrafo, do regulamento interno, então em vigor, eram as únicas aptasa garantir esse objectivo.

300.
    Além disto, era ponto assente entre as partes no Tribunal de Justiça que aComissão tinha desrespeitado as disposições relativas à autenticação, tal comoprevistas no regulamento interno da Comissão, pelo que o Tribunal de Justiça pôdedeclarar a ilegalidade da decisão inicial com fundamento numa violação deformalidades essenciais sem ter que se pronunciar sobre a legalidade daautenticação nos termos previstos pelo artigo 12.°, primeiro parágrafo, do anteriorregulamento interno.

301.
    Por fim, as recorrentes consideram que a assinatura aposta na acta não preenchea exigência de segurança jurídica uma vez que, na falta de acta com a assinaturado presidente e do secretário-geral, não é possível controlar a correspondênciaperfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado pelo colégio dosmembros da Comissão. Daqui deduzem que só é autenticada a primeira página daacta.

302.
    Este argumento não pode ser acolhido. O Tribunal considera que as modalidadesprevistas no artigo 16.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno constituem, emsi próprias, uma garantia suficiente para fiscalizar, em caso de contestação, acorrespondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptadopelo colégio e, por esta forma, com a vontade do seu autor. Com efeito, uma vezque esse texto é anexado à acta e que a primeira página desta é assinada pelopresidente e pelo secretário-geral, existe um nexo entre essa acta e os documentos

que abrange permitindo que seja garantido o conteúdo e a forma exactos dadecisão do colégio.

303.
    A este respeito, deve presumir-se que uma autoridade actuou em conformidadecom a legislação aplicável enquanto não for declarada pelo juiz comunitário a nãoconformidade das suas actuações com a norma.

304.
    Assim, a autenticação prevista segundo as modalidades do artigo 16.°, primeiroparágrafo, do regulamento interno deve ser considerada legal. Deste modo, ofundamento deve ser rejeitado.

2. Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio da colegialidade edo regulamento interno da Comissão

Argumentos das partes

305.
    A LVM e a DSM defendem que a Comissão desrespeitou as disposições do seuregulamento interno na altura da adopção da decisão. Nas suas réplicas, indicamque a cópia da decisão «certificada conforme» que lhe foi notificada está assinadapelo membro da Comissão responsável pelas questões da concorrência, o quepoderia indicar que a decisão não foi adoptada pelo colégio dos membros daComissão, mas apenas pelo membro responsável, em violação do princípio dacolegialidade. Este elemento basta para pôr em dúvida a presunção de validade dadecisão (acórdãos de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-37/91, já referido, eSolvay/Comissão, T-31/91, Colect., p. II-1821). A LVM e a DSM pedem aoTribunal que ordene à Comissão que apresente informações complementaresquanto a isto.

306.
    A Elf Atochem salienta que a decisão foi adoptada apenas um mês após o acórdãodo Tribunal de Justiça; além disto, segundo as declarações de um porta-voz daComissão à imprensa, esta decisão foi adoptada sem debate no colégio. Esteselementos são susceptíveis de pôr em causa a validade da decisão por violação doprincípio da colegialidade.

307.
    A Comissão considera que uma violação das regras internas de adopção da decisãosó pode ser invocada quando a parte recorrente pode demonstrar, por indicaçõesconcretas, que há motivos para duvidar da validade da adopção da decisão. Nafalta dessas indicações, o acto da Comissão presume-se validamente adoptado(acórdão Deere/Comissão, já referido, n.° 31). Ora, no caso em apreço, asrecorrentes não adiantaram nenhuma indicação concreta.

Apreciação do Tribunal

308.
    O facto de a cópia da decisão que foi enviada à LVM e à DSM ostentar o nomedo membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência com a

menção «ampliação certificada conforme» («voor gelijkluidend afschrift» emneerlandês) não constitui um indício de que a decisão tenha sido adoptada emviolação do princípio da colegialidade. Quanto a isto, o texto da decisão indica quese trata de uma «decisão da Comissão». Além disto, conclui-se desse mesmo textoque foi «a Comissão das Comunidades Europeias» que, vistos os factos e aapreciação jurídica, adoptou a decisão.

309.
    Deste modo, as recorrentes não invocam nenhum indício, nem nenhumacircunstância precisa, susceptível de afastar a presunção de validade de quebeneficiam os actos comunitários (v., nomeadamente, acórdão DunlopSlazenger/Comissão, já referido, n.° 24).

310.
    Na falta desse indício, não compete ao Tribunal ordenar as medidas de instruçãosolicitadas.

311.
    Além disto, o facto de a decisão ter sido adoptada num curto lapso de tempo apóso acórdão de 15 de Junho de 1994, e a circunstância, admitindo-a provada, de quefoi adoptada sem debate no seio do colégio dos membros da Comissão não implica,de modo algum, que tenha sido desrespeitado o princípio da colegialidade.

312.
    Resulta do que precede que os fundamentos devem ser rejeitados.

3. Quanto ao fundamento relativo à composição do processo sujeito a deliberaçãodo colégio dos membros da Comissão

313.
    A ICI sustenta que, em razão dos vícios que afectam o procedimentoadministrativo, o colégio dos membros da Comissão não pôde tomar conhecimentode todos os documentos pertinentes do processo antes de adoptar a decisão, enomeadamente, de um novo relatório do consultor-auditor e de uma nova acta dosresultados da consulta do comité consultivo. O colégio dos membros da Comissão,cuja composição foi largamente alterada relativamente a 1988, não foi, portanto,informado dos fundamentos de defesa da ICI.

314.
    A Comissão considera que este argumento é desprovido de qualquer fundamentode direito.

315.
    Recorde-se que a Comissão, após anulação da decisão de 1988 proferida peloTribunal de Justiça em 15 de Junho de 1994, não cometeu nenhum erro de direitoao não efectuar uma nova audição das empresas interessadas, nem uma novaconsulta do comité consultivo antes da adopção da decisão (supra n.os 246 a 258).

316.
    A premissa do raciocínio da recorrente é errada, o fundamento é desprovido defundamento e deve, por conseguinte, ser rejeitado.

4. Quanto aos fundamentos baseados em violação dos princípios de identidadeentre o órgão que deliberou e o órgão que decidiu, por um lado, e imediação, poroutro

Argumentos das partes

317.
    A Hüls defende que, em virtude do princípio da identidade entre o órgão quedeliberou e o órgão que decidiu, uma decisão só pode ser adoptada por pessoasque participaram no processo ou que tiveram a possibilidade de forjar uma opiniãodirecta sobre o processo. Ora, no caso em apreço, a maior parte dos membros daComissão à data da adopção da decisão, e em especial, o responsável pelasquestões da concorrência, bem como o director-geral da Direcção-Geral daConcorrência da Comissão (DG IV), já não eram os mesmos que durante ainstrução do processo em 1988.

318.
    Em matéria de concorrência, não se deve considerar a Comissão como umaadministração enquanto tal, isto é, como uma instituição independente dos seusmembros. Importa remeter, quanto a isto, para os artigos 1.° e 12.° do regulamentointerno, que estipulam que a Comissão actua em colégio, e para o artigo 6.° doestatuto do consultor-auditor.

319.
    A BASF, a Wacker e a Hoechst defendem, quanto a elas, que a Comissão violouo princípio da imediação, A BASF observa que, à data da adopção da decisão, amaior parte dos membros da Comissão e o director-geral da DG IV já não eramos mesmos de 1988. Consequentemente, a decisão foi adoptada por pessoas quenão estavam plenamente informadas do processo e que não tiveram tempo de oestar após a prolação do acórdão de 15 de Junho de 1994. O presente fundamentonão se destina a exigir que os membros da Comissão estejam pessoalmentepresentes nas audições, mas que estejam exactamente informados do que aí é dito,graças à aplicação de regras de processo, e nomeadamente à consulta doconsultor-auditor.

320.
    Por fim, a Wacker e a Hoechst defendem que as pessoas que elaboram a decisãodevem ter participado nas audições ou, pelo menos, devem poder recolher, a breveprazo, as impressões que as audições causaram noutros participantes. Assim nãoaconteceu no caso presente, uma vez que a maior parte dos membros da Comissãoà data da audição já não estavam em funções na data de adopção da decisão.

321.
    A Comissão considera que os princípios da identidade e da imediação não existem.Segundo ela, o direito processual comunitário em matéria de concorrência assentaem autoridades revestidas de uma função e não em pessoas que exercem asfunções em causa (acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.os 71 e 72).Não há nenhuma disposição que imponha que as diferentes etapas de um processoem matéria de concorrência se devem desenrolar durante um único e mesmomandato dos membros da Comissão.

Apreciação do Tribunal

322.
    As recorrentes alegam a violação de um princípio geral que impõe a continuidadena composição do órgão administrativo chamado a conhecer de um procedimentoque pode resultar numa coima.

323.
    Ora, não existe qualquer princípio geral desta natureza (acórdão ACFChemiefarma/Comissão, já referido, n.° 72).

324.
    Deste modo, o fundamento não é fundado e deve ser rejeitado.

C — Quanto aos vícios que alegadamente afectam o procedimento administrativo

325.
    As recorrentes invocam, a título subsidiário, vários fundamentos baseados emirregularidades que terão sido cometidas durante o procedimento administrativoque precedeu a adopção da decisão. O Tribunal salienta, nesse contexto, que, naaudiência, a Wacker e a Hoechst desistiram do respectivo fundamento baseado emviolação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958,que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958,17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), o que foi devidamente registado pelo secretário.

326.
    Pode fazer-se uma distinção entre os fundamentos consoante se refiram àexistência de vícios que afectam a comunicação das acusações ou de vícios queafectam a audição. Quanto ao fundamento baseado na violação do direito deacesso ao processo da Comissão, será examinado após a parte do acórdãoconsagrada ao mérito.

1. Quanto aos fundamentos baseados na existência de vícios que afectam acomunicação das acusações

a) Quanto ao fundamento baseado na existência de vícios formais que afectam acomunicação das acusações

Argumentos das partes

327.
    A Wacker e a Hoechst defendem que a decisão se baseia numa comunicação dasacusações irregular. Com efeito, em primeiro lugar, esta só foi comunicada por umagente da Comissão, em violação do artigo 2.° do Regulamento n.° 99/63. Emsegundo lugar, a comunicação das acusações, que consiste num documentovolumoso relativamente ao qual não era possível saber se estava completo,desrespeita o disposto no mesmo artigo 2.°, nos termos do qual a Comissãocomunica por escrito as acusações. As acusações deveriam, por conseguinte, tersido comunicadas num único documento escrito. Em terceiro lugar, a comunicaçãodas acusações deveria ter sido assinada pelo seu autor.

328.
    A Comissão considera que o fundamento é manifestamente desprovido de qualquerbase.

Apreciação do Tribunal

329.
    No que se refere ao argumento baseado na alegada habilitação de um agente daComissão para comunicar as acusações, conclui-se dos autos do processo que acomunicação das acusações dirigida às recorrentes era acompanhada por uma cartaassinada pelo director-geral adjunto da DG IV da Comissão, em nome dodirector-geral dessa direcção-geral.

330.
    Ora, ao assinar essa carta, o director-geral adjunto actuou no âmbito, não de umadelegação de poderes, mas de uma simples delegação de assinatura que odirector-geral havia recebido do membro competente (acórdão do Tribunal deJustiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, Colect.,p. 293, n.° 5). Essa delegação constitui um meio normal pelo qual a Comissãoexerce a sua competência (acórdão VBVB e VBBB/Comissão, já referido, n.° 14).

331.
    Na medida em que as recorrentes não avançaram qualquer indicação que permitacrer que, neste caso, a administração comunitária se afastou da observação dasregras aplicáveis na matéria (acórdão VBVB e VBBB/Comissão, já referido,n.° 14), a acusação deve ser rejeitada.

332.
    As acusações baseadas num alegado desrespeito das regras de forma dacomunicação das acusações, também não devem ser acolhidas.

333.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63, «a Comissão daráconhecimento, por escrito, às empresas e associações de empresas, das acusaçõesque lhes são dirigidas». Esta disposição não exige que a comunicação das acusaçõesostente uma assinatura manuscrita aposta no próprio documento, nem que acomunicação das acusações seja constituída por um acto formalmente único.

334.
    Tendo em conta o que precede há que rejeitar o fundamento.

b) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1do Conselho

Argumentos das partes

335.
    A BASF, a Hüls e a Enichem defendem que a Comissão violou o artigo 3.° doRegulamento n.° 1. A comunicação das acusações incluiria, com efeito, anexos,indispensáveis à boa compreensão das acusações, não redigidos na língua doEstado-Membro que exerce jurisdição sobre elas. Este argumento vale tambémrelativamente aos documentos transmitidos pela Comissão em 3 de Maio de 1988.

A Enichem acrescenta que a Comissão violou, de igual modo, o artigo 4.° doRegulamento n.° 99/63.

336.
    A Comissão considera que a argumentação das recorrentes é contrária ao texto eao espírito do artigo 3.° do Regulamento n.° 1. A abundância das reacções destasrecorrentes prova aliás bem que não tiveram, de facto, dificuldade especial ementender o conjunto do conteúdo dos elementos de prova.

Apreciação do Tribunal

337.
    Os anexos à comunicação das acusações que não provêm da Comissão não devemser considerados «textos» na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 doConselho. Com efeito, esses anexos devem ser considerados documentosprobatórios nos quais a Comissão se baseia. Assim, devem ser levados aoconhecimento do destinatário na forma original (v., nomeadamente, acórdão doTribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão,T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 21). A Comissão não cometeu portanto qualquerviolação ao disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho.

338.
    No que se refere à alegada violação do artigo 4.° do Regulamento n.° 99/63apresentada pela Enichem, saliente-se que o corpo da comunicação das acusaçõesque foi enviado a esta recorrente em língua italiana contém os extractos relevantesdos anexos. Esta apresentação permitiu-lhe, portanto, saber com precisão quais osfactos e qual o raciocínio jurídico em que se baseou a Comissão (acórdãoTréfilunion/Comissão, já referido, n.° 21). A recorrente esteve, consequentemente,em condições de defender utilmente os seus direitos.

339.
    Daqui resulta que o fundamento deve ser rejeitado.

c) Quanto ao fundamento baseado em inexistência de prazo suficiente parapreparar a resposta à comunicação das acusações

Argumentos das partes

340.
    A Wacker e a Hoechst defendem que a Comissão não as colocou em condições detomar conhecimento do processo e de darem, em seguida, a conhecer utilmente orespectivo ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de1977, Moli/Comissão, 121/76, Recueil, p. 1971, Colect., p. 707, n.° 20). Ao recusar,não obstante as circunstâncias do caso em apreço, prorrogar o prazo que fora dadoà empresa para apresentar as suas observações em resposta à comunicação dasacusações, a Comissão desrespeitou tanto os direitos de defesa como o disposto noartigo 11.° do Regulamento n.° 99/63.

341.
    A BASF alega que não dispôs de um prazo suficiente para analisar os documentosque lhe foram notificados por carta de 3 de Maio de 1988.

342.
    A Comissão responde à Wacker e à Hoechst que foi respeitado o disposto noartigo 11.° do Regulamento n.° 99/63. A recorrente beneficiou, assim, de um prazode dois meses para responder por escrito à comunicação das acusações e cincomeses para preparar a audição de Setembro de 1988. Estes prazos sãoperfeitamente suficientes, em especial se os compararmos com os prazos previstosno artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77, n.os 270 a273). O facto de certos anexos à comunicação das acusações não estarem redigidosna língua da recorrente não pode alterar esta conclusão, uma vez que a recorrentee o seu advogado não enfrentaram dificuldades de compreensão.

343.
    Em resposta ao argumento da BASF, considera que, no que se refere aosdocumentos anexos à carta da Comissão de 3 de Maio de 1988, a recorrente nãopode pretender, tendo em conta a redacção desta carta, só ter compreendido apósa adopção da decisão que eram úteis para a sua defesa; isto compete-lhedeterminar. Tendo a carta sido enviada em 3 de Maio de 1988 e as respostas dadasem 10 de Junho de 1988, o prazo deixado à recorrente foi suficiente; esta, sempedir prorrogação para além desta data, apresentou aliás comentários abundantes.Foi assim respeitado o disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63.

Apreciação do Tribunal

344.
    O artigo 22.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63, prevê: «ao comunicar as acusações,a Comissão fixará o prazo em que as empresas e associações de empresas podempronunciar-se». Para tal, o artigo 11.°, n.° 1, do mesmo regulamento, precisa: «[...]a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a apresentação dasobservações, bem como a urgência do caso. O prazo não será inferior a duassemanas; pode ser prorrogado».

345.
    No caso em apreço, a comunicação das acusações foi enviada às empresas emcausa em 5 de Abril de 1988. Estas deviam dar a conhecer os seus pontos de vistasobre as acusações que lhes foram feitas até 16 de Maio de 1988.

346.
    Por carta de 3 de Maio de 1988, a Comissão enviou às empresas destinatárias dacomunicação das acusações uma série de documentos complementares que, apesarde não estarem citados nas acusações «poderiam ser pertinentes para a apreciaçãodo processo no seu conjunto».

347.
    A Wacker e a Hoechst pediram uma prorrogação do prazo até 15 de Julho de1988. Por carta de 18 de Maio de 1988, a Comissão decidiu conceder umaprorrogação até 10 de Junho de 1988, tendo em conta, nomeadamente, o envio dosdocumentos complementares em 3 de Maio de 1988.

348.
    Em resposta ao pedido de prorrogação formulado pela BASF em 5 de Maio de1988, que chegou à Comissão em 17 de Maio seguinte, a Comissão, por carta de

24 de Maio de 1988, fixou a data-limite para a resposta à comunicação dasacusações em 10 de Junho de 1988.

349.
    O Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso em apreço, o prazo de cercade dois meses assim concedido às recorrentes foi suficiente para lhes permitirpreparar a sua resposta à comunicação das acusações (neste sentido, acórdãoUnited Brands/Comissão, já referido, n.os 272 e 273).

350.
    Daqui resulta que o fundamento deve ser rejeitado.

2. Quanto aos fundamentos baseados na existência de vícios que afectam a audição

a) Quanto ao fundamento baseado no prazo insuficiente para preparar a audição

351.
    A Wacker e a Hoechst defendem que o consultor-auditor não dispôs de um prazosuficiente para preparar a audição.

352.
    A Comissão considera que esta afirmação não assenta em qualquer indício.

353.
    Admitindo que tenham qualidade para suscitar este fundamento, as recorrentes nãoindicaram de que modo o prazo dado ao consultor-auditor para preparar a audiçãonão foi suficiente, nem mesmo alegaram de que maneira, admitindo a alegaçãoprovada, esta circunstância teria podido viciar o procedimento administrativo.

354.
    Daqui resulta que o fundamento deve ser considerado improcedente.

b) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1

Argumentos das partes

355.
    A BASF, a Wacker, a Hoechst e a Enichem defendem que a Comissão violou oartigo 3.° do Regulamento n.° 1. Com efeito, a acta da audição só reproduz asdeclarações das diferentes partes nas línguas em que se exprimiram, e não apenasnas línguas do Estado-Membro cuja jurisdição se exerce sobre essas recorrentes.Ora, segundo a BASF, essas declarações são também essenciais uma vez que, porhipótese, a acusação formulada contra todas as empresas é de terem organizadoum cartel entre elas.

356.
    A Comissão considera este fundamento improcedente.

Apreciação do Tribunal

357.
    Importa recordar que nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63 «oconteúdo essencial das declarações de cada pessoa ouvida será consignado em actapor ela aprovada depois de lida».

358.
    No caso em apreço, é ponto assente que as recorrentes puderam tomar utilmenteconhecimento do essencial das suas próprias declarações consignadas em acta.

359.
    Além disto, as recorrentes, que não contestam ter tido a possibilidade de seguir oque foi dito na audição graças à interpretação simultânea, não alegam que, pelafalta de tradução das partes redigidas numa língua que não a do Estado-Membroem cuja jurisdição se inserem, a acta conteria quanto a elas inexactidões ouomissões essenciais, susceptíveis de ter consequências prejudiciais que poderiamviciar o procedimento administrativo (acórdãos ACF Chemiefarma/Comissão, járeferido, n.° 52, e Parker Pen/Comissão, já referido, n.° 74).

360.
    Daqui resulta que este fundamento deve ser rejeitado.

c) Quanto ao fundamento baseado no carácter incompleto da acta da audição

Argumentos das partes

361.
    A BASF defende que a acta da audição está incompleta. Com efeito, só comportaas partes decisivas das declarações das outras empresas. Assim, não foram anexasà acta, contrariamente ao que aí se indica, as alegações feitas em nome de todasas empresas interessadas, a alegação da recorrente e as das outras empresas. Ora,tratando-se de acusações de colusão, o conhecimento e a análise das defesasapresentadas pelas outras partes são essenciais. A BASF acrescenta que aComissão não pode invocar o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63 uma vezque este se refere apenas ao controlo da correcção do conteúdo da acta pela parteouvida, mas não ao direito de tomar conhecimento das declarações das outraspartes.

362.
    A Wacker e a Hoechst invocam um fundamento idêntico baseado na não menção,na acta, das exposições comuns às diferentes empresas.

363.
    A Comissão considera que a acta da audição, tal como notificada à BASF, está emconformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63, na medida em quelhe permite aprovar as suas próprias declarações. Transmitir à recorrente, paraaprovação, o texto das declarações feitas pelas outras empresas em causa e pelosseus advogados na audição não tem, portanto, nenhum sentido.

364.
    De resto, a BASF, a Wacker e a Hoechst tiveram conhecimento dessas declarações,uma vez que assistiram à audição.

Apreciação do Tribunal

365.
    Na fase oral do procedimento administrativo na Comissão, que se desenrolou de5 a 8 de Setembro de 1988 e em 19 de Setembro de 1988, as pessoas em causa

tiveram a possibilidade de alegar em comum os seus pontos de vista relativamentea certos temas.

366.
    Conclui-se da acta da audição, comunicada a cada uma das pessoas que nelaparticipou, que as intervenções comuns foram expostas de uma forma resumida.

367.
    Conclui-se também que o texto completo das diferentes intervenções feitas emnome das pessoas em causa deve estar contido nos anexos que fazem parte daacta. Ora, há que verificar que esses anexos não foram juntos a esse documento.

368.
    Esta circunstância não constitui, no entanto, um vício do procedimentoadministrativo susceptível de implicar a ilegalidade da decisão, que constitui oresultado desse procedimento. Com efeito, o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamenton.° 99/63 (supra n.° 357) visa garantir às pessoas ouvidas a conformidade da actacom as suas declarações essenciais (acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão,já referido, n.° 29). Ora, na medida em que as alegações comuns disseram respeitoàs recorrentes, estas puderam tomar conhecimento do essencial das suasdeclarações que foram consignadas na acta da audição. Além disto, não se defendeque a reprodução dessas declarações sob uma forma resumida contenhaincorrecções. Por fim, uma vez que essas alegações foram apresentadas em nomedas recorrentes, estas não podem utilmente defender que não tiveram delas umconhecimento suficiente.

369.
    Quanto à falta de comunicação, em anexo à acta, do texto da exposição da BASFbem como do das outras pessoas que apresentaram observações, também nãoconstitui um vício do procedimento administrativo susceptível de implicar ailegalidade da decisão, uma vez que a própria acta comunica as declaraçõesessenciais.

370.
    De qualquer modo, saliente-se que a BASF, a Wacker e a Hoechst participaramna audição e puderam, nessa ocasião, tomar conhecimento dos temas efectivamenteexpostos em comum e das observações apresentadas a título individual por outraspessoas.

371.
    O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

d) Quanto ao fundamento baseado na falta de apresentação do parecer doconsultor-auditor

Argumentos das partes

372.
    A Wacker e a Hoechst alegam que deveriam ter tido a possibilidade de tomarconhecimento do parecer do consultor-auditor e de o comentar. A Comissãoabsteve-se, portanto, ilegalmente, de apresentar o parecer do consultor-auditor.

373.
    A BASF e a Hüls defendem que a decisão é ilegal uma vez que não teve em contao relatório estabelecido pelo consultor-auditor. Com efeito, o relatório efectuadopelo consultor-auditor na época da decisão de 1988 poderia conter apreciações, defacto e de direito correspondentes às críticas que formularam as empresas. Pedem,por conseguinte, ao Tribunal que convide a Comissão a apresentar o relatório doconsultor-auditor.

374.
    A Comissão rejeita o pedido de comunicação do relatório do consultor-auditordado que se trata de um documento interno a que os terceiros não têm acesso.

Apreciação do Tribunal

375.
    O Tribunal salienta que os direitos de defesa não exigem que as empresasimplicadas num procedimento nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado possamcomentar o relatório do consultor-auditor, que constitui um documento puramenteinterno à Comissão. Como se decidiu, tendo esse relatório valor de parecer paraa Comissão, ela não é, de modo algum, obrigada a conformar-se com ele e, nessascondições, o relatório não apresenta qualquer aspecto decisivo que o juizcomunitário tenha que ter em conta para exercer a sua fiscalização (despacho doTribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão, 212/86 R, nãopublicado na Colectânea, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito dos direitos de defesaé suficientemente garantido desde que as diferentes instâncias que concorrem paraa elaboração da decisão final tenham sido correctamente informadas daargumentação formulada pelas empresas, em resposta às acusações que lhe foramcomunicadas pela Comissão, bem como aos elementos de prova apresentados pelaComissão em apoio dessas acusações (acórdão Michelin/Comissão, já referido,n.° 7).

376.
    A este respeito, saliente-se que o relatório do consultor-auditor não tem porobjecto completar ou corrigir a argumentação das empresas nem formular novasacusações ou fornecer elementos de prova novos contra aquelas (nomeadamente,acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991,Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 54, e Hüls/Comissão, já referido,n.° 87).

377.
    Daqui decorre que as empresas não têm direito, ao abrigo do respeito pelosdireitos de defesa, a exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor parao poder comentar (acórdãos Petrofina/Comissão, já referido, n.° 55, eHüls/Comissão, já referido, n.° 88).

378.
    Consequentemente, não procede o fundamento.

D — Quanto à violação do artigo 190.° do Tratado

Argumentos das partes

379.
    As recorrentes sustentam que a exigência de fundamentação exigida pelo artigo190.° do Tratado foi desrespeitada várias vezes.

380.
    Assim, a Wacker e a Hoechst defendem que a decisão não está suficientementefundamentada nos três pontos essenciais seguintes: reunião dos elementosconstitutivos da infracção, qualificação de acordo ou de prática concertada eparticipação dessas recorrentes.

381.
    A Montedison salienta que a decisão não permite entender as considerações quelevaram a Comissão a decidir confirmar as coimas já aplicadas por factos quealegadamente se verificaram dez a quinze anos antes (acórdão do Tribunal deJustiça de 2 de Maio de 1990, Scarpe, C-27/89, Colect., p. I-1701, n.° 27, e acórdãodo Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Atochem/Comissão,T-3/89, Colect., p. II-1177, n.° 222). No caso em apreço, nenhum interesse legítimo(a contrario, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983,GVL/Comissão, 7/82, Recueil, p. 483, e acórdão de 118 de Setembro de 1992,Automec/Comissão, já referido, n.° 85) justifica as acções iniciadas contra umaempresa que se retirou do mercado há mais de dez anos.

382.
    Segundo a ICI, a decisão não dá qualquer explicação relativamente ao atraso comque a Comissão se pronunciou, à escolha processual de não comunicar de novo asacusações e de não ouvir mais uma vez as partes, à utilização dos documentosdescobertos no âmbito de uma instrução distinta ou de provas obtidas em violaçãodo direito de não se acusar a si próprio, à recusa de autorizar o acesso ao processoem condições conformes com a jurisprudência, à imposição de uma coima queassenta, no entanto, num erro facto e à conclusão de que a decisão de 1988permanece válida relativamente à Solvay e à Norsk Hydro.

383.
    A Hüls alega que o próprio texto da decisão não é compreensívelindependentemente dos documentos a que se refere; ora, nenhum deles está anexoà decisão. Além disso, na sua apreciação jurídica, a Comissão não se refere nema elementos de prova concretos e determinados, nem aos factos expostos no inícioda decisão. Por fim, alega que a decisão não esta correctamente fundamentada,sobretudo se se tiver em conta a duração do processo (acórdão Sytraval e Brink'sFrance/Comissão, já referido, n.° 77 em conjugação com o n.° 56).

384.
    A Enichem defende que a Comissão não explicou as razões pelas quais puniu denovo as empresas destinatárias, após um lapso de tempo tão longo. Nem oRegulamento n.° 2988/74, que poderia quando muito justificar os poderes daComissão, mas não fundamentar a sua escolha, nem o facto de a Comissão ter jádecidido impor coimas em 1988, o que não implica que tenha de fazê-lo de novoapós o acórdão de 15 de Junho de 1994, é suficiente.

385.
    A Comissão considera este fundamento infundado. Defende que a decisão está emconformidade com as exigências do artigo 190.° do Tratado.

Apreciação do Tribunal

386.
    Conclui-se de jurisprudência constante, que o dever de fundamentar uma decisãoindividual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalizaçãoda legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente parasaber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício quepermita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigaçãodepende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foiadoptado (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 deDezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799,n.° 51).

387.
    No caso em apreço, importa sublinhar que o primeiro fundamento da decisão visa«o Tratado que institui a Comunidade Europeia» o que, implícita masnecessariamente, constitui uma referência formal à missão atribuída à Comissão(supra n.os 148 e 149). Esta simples referência constitui uma fundamentaçãosuficiente do interesse da Comissão em declarar uma infracção e em punir asempresas a esse título. Com efeito, dispondo de uma competência discricionária naaplicação das prerrogativas que lhe são atribuídas pelo Tratado no domínio dodireito da concorrência, a Comissão não é obrigada a dar mais explicações sobreos fundamentos que a levaram a escolher esta via. Assim, as alegações daMontedison e da Enichem devem ser rejeitadas.

388.
    Tratando-se da insuficiência de fundamentação invocada pela Wacker, pelaHoechst e pela Hüls, importa recordar que, se, nos termos do artigo 190.° doTratado, a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito deque depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram aadoptar, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito que foramsuscitados durante o procedimento administrativo (v., nomeadamente, acórdão VanLandewyck e o./Comissão, já referido, n.° 66). A este respeito, o Tribunal consideraque os n.os 7 a 27 dos fundamentos constituem uma exposição clara dos principaisdocumentos considerados pela Comissão como provas da infracção. De igual modo,os n.os 28 a 39 dos fundamentos constituem uma fundamentação suficiente dasconsequências jurídicas que retirou dos elementos de facto.

389.
    Não constitui uma falta de fundamentação da decisão o facto de a Comissão nãodar qualquer explicação relativamente ao atraso com que se pronunciou, à escolhaprocessual de não comunicar de novo as acusações, e de não ouvir mais uma vezas partes, à utilização dos documentos descobertos no âmbito de uma instruçãodistinta ou de provas obtidas em violação do direito de não se acusar a si próprio,à recusa de autorizar o acesso ao processo em condições conformes com ajurisprudência e à aplicação de uma coima que assenta, no entanto, num erro defacto. Com efeito, estes argumentos invocados pela ICI só visam, em substância,contestar a correcção da apreciação da Comissão relativa a estas diferentes

questões. Ora, estes argumentos relevam da análise da procedência da decisão esão, no presente contexto, desprovidos de pertinência.

390.
    Por fim, tratando-se do argumento da ICI de que a decisão não é fundamentadarelativamente à validade da decisão de 1988 no que se refere à Norsk Hydro e àSolvay, basta afirmar que a decisão contém uma fundamentação expressa sobreeste ponto. Decorre, com efeito, do n.° 59 dos fundamentos da decisão que «Umavez que a Solvay não apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de anulação dadecisão, e que o pedido da Norsk Hydro foi declarado inadmissível, a decisão89/190/CEE continua a ser válida contra essas empresas».

391.
    Tendo em conta o que precede, deve ser rejeitado o presente fundamento.

II — Quanto aos fundamentos de mérito

392.
    As recorrentes desenvolvem, em substância, três linhas de argumentação. Emprimeiro lugar, apresentam uma série de fundamentos relativos às provas (A). Emsegundo lugar, contestam a existência, tanto de facto como de direito, de umainfracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (B). Em terceiro lugar, cada umaapresenta argumentos tendentes a demonstrar que, em qualquer caso, nãoparticipou na alegada infracção de que é acusada (C).

A — Quanto às provas

393.
    Os fundamentos apresentados pelas recorrentes incluem dois aspectos. Antes demais, contestam a admissibilidade de certas provas que são apresentadas contraelas. Em seguida, contestam o carácter probatório dos elementos de acusação.

1. Quanto à admissibilidade das provas

394.
    As recorrentes alegam a inadmissibilidade das provas que lhes são opostas.Invocam, para tal, seis fundamentos: em primeiro lugar, a violação do princípio dainviolabilidade do domicílio; em segundo lugar, a dos princípios do direito aosilêncio e do direito de não contribuir para a sua própria incriminação; em terceirolugar, a do artigo 20.° do Regulamento n.° 17; em quarto lugar, contestam que arecusa de responder a esses pedidos de informações ou de apresentar documentospossa ser considerada como prova que lhes possa ser oposta; em quinto lugaralegam que certos documentos nunca lhes foram comunicados ou, em sexto lugar,que apenas lhes foram comunicados extemporaneamente.

395.
    Como afirmam as recorrentes, estes fundamentos têm em comum que,admitindo-os provados, os documentos litigiosos devem ser afastados dos debatese a legalidade da decisão vista sem eles (acórdão AEG/Comissão, já referido,n.os 24 a 30, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de1987, Hoechst/Comissão, 46/87 R, Colect., p. 1549, n.° 34).

a) Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da inviolabilidade dodomicílio

Argumentos das partes

396.
    A LVM e a DSM defendem, a título liminar, que o Tribunal pode fiscalizar aconformidade de uma inspecção, efectuada no âmbito do artigo 14.° doRegulamento n.° 17, com o artigo 8.° da CEDH. Com efeito, por um lado, estaúltima disposição aplica-se directamente em direito comunitário. Por outro, umainspecção nos locais profissionais de uma pessoa singular ou colectiva, a título doartigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, constitui uma «busca» que entra noâmbito de aplicação do artigo 8.° da CEDH.

397.
    Ainda a título liminar, as recorrentes consideram que, mesmo que não tenhaminterposto recurso contra as decisões de inspecção, mantêm um interesse em fazercontrolar a legalidade, na medida em que a decisão se baseia em elementos deprova irregularmente obtidos. Além disto, a inspecção efectuada nos locais daDSM, em 6 de Dezembro de 1983, baseava-se num mandato, nos termos do artigo14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que não podia ser objecto de um recurso deanulação com base no artigo 173.° do Tratado.

398.
    Na primeira parte deste fundamento, as recorrentes consideram que os actos deinstrução adoptados pela Comissão desrespeitavam o princípio da inviolabilidadedo domicílio na acepção do artigo 8.° da CEDH, tal como interpretada pelajurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Tribunal Europeudos Direitos do Homem, acórdão Niemietz/Alemanha de 16 de Dezembro de 1992,série A n.° 251-B), cuja fiscalização ultrapassa a efectuada em direito comunitário(acórdão Hoechst/Comissão, já referido, e acórdão do Tribunal de Justiça de 17 deOutubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colect., p. 3137).

399.
    Assim, em primeiro lugar, os actos de instrução foram adoptados sem autorizaçõesjudiciais prévias. Em segundo lugar, as decisões ou mandatos de inspecção foramformulados em termos gerais, sem qualquer limitação, e não permitiram portantoidentificar o objecto da inspecção, como o atestam a decisão de inspecção de 4 deNovembro de 1987 dirigida à LVM e o mandato de 29 de Novembro de 1983 combase no qual foi efectuada a inspecção nos locais da DSM, em 6 de Dezembro de1983. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que só uma inspecçãonecessária pode ser efectuada (artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e artigo 8.°da CEDH). Ora, esta exigência de necessidade deve apreciar-se à luz da descriçãodas presunções que a Comissão entendia provar, descrição que, precisamente, nãoexiste no caso em apreço.

400.
    As recorrentes concluem que todos os actos de instrução adoptados pela Comissãono presente processo estão viciados de ilegalidade.

401.
    A Enichem, por seu lado, defende que «a decisão seguinte de inspecção é ilegalporque o seu objectivo estava formulado em termos [...] gerais», não respeitandoassim o artigo 14.° do Regulamento n.° 17.

402.
    Na segunda parte do fundamento, a LVM e a DSM contestam a validade daexecução das inspecções efectuadas pela Comissão. Estas desrespeitaram, de facto,o segredo de empresa, tendo em conta a natureza e o volume dos documentosefectivamente examinados nessa ocasião.

403.
    A Comissão salienta a título liminar, que a CEDH não é aplicável aos processoscomunitários de concorrência. Além disto, o fundamento não é admissível, por asrecorrentes não terem interposto recurso da decisão da Comissão que ordena ainspecção controvertida.

404.
    Quanto à correcção do fundamento, a Comissão considera que a pertinência dajurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos Hoechst/Comissão e DowBenelux/Comissão, já referidos) não é afectada pelo artigo 8.° da CEDH, tal comointerpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Apreciação do Tribunal

405.
    No caso em apreço, a Comissão efectuou inspecções, nos termos do artigo 14.°,n.° 2, do Regulamento n.° 17, junto das seguintes empresas: Shell e ICI, com basenum mandato de 16 de Novembro de 1983, DSM, com base num mandato de 29de Novembro de 1983, EVC, sociedade comum à ICI e à Enichem, com base nummandato de 17 de Julho de 1987, e Hüls, com base num mandato de 17 deSetembro de 1987.

406.
    Além disto, a Comissão adoptou decisões de instrução, nos termos do artigo 14.°,n.° 3, do Regulamento n.° 17, em 15 de Janeiro de 1987, de que foram destinatáriasas empresas Alcudia, Atochem, BASF, Hoechst e Solvay, e em 4 de Novembro de1987, de que foram destinatárias a Wacker e a LVM.

407.
    Importa examinar a admissibilidade do fundamento, que é contestado pelaComissão, depois a sua procedência.

i) Quanto à admissibilidade do fundamento

408.
    As decisões que ordenam as diligências de instrução são, elas próprias, actossusceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação com base no artigo 173.° doTratado. Assim, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, prevê, expressamente,que a referida decisão prevê a possibilidade «de recurso da decisão para oTribunal de Justiça».

409.
    Ora, segundo jurisprudência bem assente, uma decisão adoptada pelas instituiçõescomunitárias que não foi impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto peloartigo 173.° do Tratado torna-se definitiva quanto a ele. Esta jurisprudênciabaseia-se, nomeadamente, na consideração de que os prazos de recurso visamsalvaguardar a segurança jurídica evitando que sejam indefinidamente postos emcausa actos comunitários que implicam efeitos de direito (nomeadamente, acórdãode 30 de Janeiro de 1997, Wiljo/Belgische Staat, C-178/95, Colect., p. I-585, n.° 19).

410.
    A LVM não pode portanto invocar a ilegalidade da decisão de instrução de queera destinatária e que não impugnou dentro dos prazos, pelo que o fundamento é,a este título, inadmissível.

411.
    Ao invés, a LVM e a DSM podem contestar, na medida em que os documentosobtidos pela Comissão foram utilizados contra elas, a legalidade das decisões deinstrução dirigidas a outras empresas, relativamente às quais não é evidente quefossem, indubitavelmente, admissíveis e contestar a respectiva legalidade no âmbitode um recurso directo interposto contra elas.

412.
    De igual modo, as recorrentes podem contestar, no âmbito de um recurso deanulação interposto contra a decisão final, a legalidade dos mandatos de inspecção,que não constituem actos susceptíveis de recurso na acepção do artigo 173.° doTratado.

413.
    Por fim, conclui-se de jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma empresa nãopode contestar a legalidade da sequência dos processos de inspecção no âmbito deum recurso de anulação interposto contra o acto com base no qual a Comissãoefectua essa inspecção. Com efeito, a fiscalização jurisdicional sobre as condiçõesnas quais uma inspecção foi levada a cabo releva de um recurso de anulaçãointerposto, caso necessário, contra a decisão final adoptada pela Comissão emaplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (acórdão Dow Benelux/Comissão, járeferido, n.° 49, e conclusões do advogado-geral J. Mischo nesse processo, Colect.,p. 3149, n.° 127, in fine; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junhode 1997, Elf Atochem/Comissão, T-9/97, Colect., p. II-909, n.° 25).

414.
    As recorrentes podem também contestar a sequência dos processos de inspecçãoefectuados pela Comissão.

415.
    Nestas condições, a inadmissibilidade invocada pela Comissão deve limitar-se aofundamento invocado pela LVM, na medida em que é dirigido contra a decisão deinspecção de que é destinatária.

416.
    No entanto, no que se refere ao fundamento tal como exposto pela Enichem,afirme-se que nem os documentos escritos da recorrente, nem a fase oral, colocamo Tribunal em condições de identificar a decisão de inspecção cuja legalidade arecorrente contesta. Assim, o fundamento, na medida em que é invocado pela

Enichem, deve ser julgado inadmissível, uma vez que o Tribunal não conseguecompreender o respectivo sentido e alcance.

ii) Quanto à procedência do fundamento

417.
    Pelas razões anteriormente expostas (v., supra, n.° 120), importa entender ofundamento como baseado numa violação do princípio geral do direito comunitárioque garante uma protecção contra as intervenções do poder público na esfera deactividades privadas de qualquer pessoa, seja singular ou colectiva, que sejamdesproporcionadas ou arbitrárias (acórdãos Hoechst/Comissão, já referido, n.° 19,Dow Benelux/Comissão, já referido, n.° 30, e acórdão do Tribunal de Justiça de 17de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, 97/87, Colect., p. 3165,n.° 16).

418.
    O presente fundamento subdivide-se em duas partes, uma relativa à validade dosactos de instrução, outra à da execução desses actos.

— Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à validade dos actos deinstrução

419.
    Em primeiro lugar, importa salientar que não se contesta que as decisões deinstrução dirigidas pela Comissão a certas empresas, durante o ano de 11987, sãoidênticas ou parecidas, com a que foi dirigida à Hoechst em 15 de Janeiro de 1987.Ora, esta última empresa interpôs recurso de anulação desta decisão, recurso a queo Tribunal de Justiça negou provimento (acórdão Hoechst/Comissão, já referido).Na medida em que os fundamentos e argumentos avançados hoje pela LVM e pelaDSM são idênticos ou parecidos com os então invocados pela Hoechst, o Tribunalnão vê razões para se afastar da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

420.
    Além disto, importa salientar que esta jurisprudência se baseia na existência de umprincípio geral de direito comunitário, tal como já se recordou, aplicável às pessoascolectivas. O facto de a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos doHomem relativa à aplicabilidade do artigo 8.° da CEDH às pessoas colectivas terevoluído após a prolação dos acórdãos Hoechst/Comissão, Dow Benelux/Comissãoe Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, já referidos, não tem, contudo, incidênciadirecta sobre a correcção das soluções apresentadas nesses acórdãos.

421.
    Em segundo lugar, conclui-se do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que asdiligências de instrução efectuadas sob simples mandato assentam na colaboraçãovoluntária das empresas (acórdãos Hoechst/Comissão, já referido, n.° 31, DowBenelux/Comissão, já referido, n.° 42, e Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, járeferido, n.° 28). Esta conclusão não se altera pelo facto de estar prevista umasanção no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), primeira parte da frase, do Regulamenton.° 17. Com efeito, essa sanção só se aplica se, tendo aceite cooperar na instrução,

a empresa apresentar de forma incompleta os livros ou outros documentosprofissionais exigidos.

422.
    No caso de a empresa ter efectivamente colaborado numa diligência de instruçãoefectuada mediante mandato, o fundamento baseado em ingerência excessiva dopoder público é infundado, na falta de um qualquer elemento susceptível dedefender que a Comissão ultrapassou a cooperação oferecida pela empresa.

423.
    Daqui resulta que esta parte do fundamento deve ser rejeitada.

— Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à execução dos actos deinstrução

424.
    A este título, as recorrentes invocam um único argumento, baseado na abundânciados documentos copiados e levados pela Comissão, o que teria prejudicado osegredo das empresas.

425.
    Ora, o alegado carácter excessivo do volume dos documentos de que a Comissãofez cópia que, aliás, não é precisado de qualquer outra forma pelas recorrentes,não pode constituir, em si próprio, um vício que afecta a sequência de um processode instrução, sobretudo quando a Comissão procede a um inquérito sobre umalegado cartel de todos os produtores europeus de um dado sector. Além disto, nostermos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, os funcionários e outrosagentes da Comissão são obrigados a não divulgar as informações recolhidas emaplicação desse regulamento e que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo sigiloprofissional.

426.
    Assim, não se prova a irregularidade das diligências feitas pela Comissão.

427.
    Tendo em conta estes elementos, o presente fundamento deve ser rejeitado no seuconjunto.

b) Quanto ao fundamento baseado no desrespeito do «direito ao silêncio» e dodireito de não contribuir para a sua própria incriminação

Argumentos das partes

428.
    O fundamento pode ser dividido em duas partes.

429.
    Na primeira parte desse fundamento, a LVM, a DSM e a ICI recordam que, nostermos do artigo 14.°, n.° 3, do Pacto dos direitos civis e políticos e do artigo 6.° daCEDH, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,qualquer acusado, incluindo uma empresa, tem direito, ab initio, de guardar silêncio(Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Funke/França, já referido,n.° 44, e parecer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem de 10 de Maio de

11994, Saunders/Reino Unido, n.os 69, 71 e 76; contra, acórdão anterior do Tribunalde Justiça, Orkem/Comissão, já referido, n.os 30 a 35 e 37 a 41, cuja apreciação,sensivelmente mais restrita do que a do acórdão Funke/França, deixou de tersentido). Ora, a Comissão não pode desrespeitar a jurisprudência do TribunalEuropeu dos Direitos do Homem (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Junhode 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n.° 41, e Orkem/Comissão, já referido,n.° 30).

430.
    As recorrentes deduzem daqui que qualquer informação obtida pela Comissão combase no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 deve ser afastada dos debates. Estaconclusão aplica-se tanto às decisões de pedidos de informação, na acepção doartigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 como aos pedidos de informações nostermos do artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento; com efeito, como as sançõesprevistas no artigo 15.°, n.° 1, alínea b), desse mesmo regulamento são aplicáveisem ambos os casos, tratar-se-iam de informações obtidas sob coerção, na acepçãoda jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

431.
    Os direitos das empresas lesadas não podem ser ignorados pelo facto de talconclusão ser susceptível de pôr em causa a legalidade do artigo 11.° doRegulamento n.° 17 no seu conjunto; a Comissão deve assim fazer prova dainfracção por qualquer outro fundamento compatível com os artigos 6.° e 8.° daCEDH.

432.
    Deste modo, nenhuma das respostas dadas pelas empresas aos pedidos deinformações que lhes foram enviados pela Comissão pode contribuir para aconstituição da prova.

433.
    Na segunda parte desse fundamento, a LVM, a Elf Atochem, a DSM, a ICI e aEnichem invocam o direito de não contribuir para a sua própria incriminação.

434.
    Nestas condições, segundo a LVM, a Elf Atochem, a DSM e a ICI, as respostasdadas às perguntas que, nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de1989, Orkem/Comissão, já referido, e Solvay/Comissão (27/88, Colect., p. 3355),foram declaradas ilegais, devem ser afastadas dos debates.

435.
    A Elf Atochem põe, assim, em causa a decisão, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, doRegulamento n.° 17, de que foi destinatária. A LVM, a DSM e a ICI contestam,ao invés, a legalidade de todos os pedidos de informações, independentemente daempresa destinatária e do fundamento jurídico.

436.
    A Enichem defende que, ao obrigar as empresas a submeterem-se a diligências deinstrução, quando não dispunha do menor indício relativo às práticas investigadas,a Comissão levou as empresas a incriminarem-se a elas próprias.

437.
    A Comissão recorda, a título liminar, que a CEDH não é aplicável aos processoscomunitários de concorrência. Além disto, o fundamento não é admissível por asrecorrentes não terem apresentado recurso das decisões de pedidos deinformações.

438.
    De qualquer modo, a Comissão observa que as empresas não deram, no caso emapreço, nenhum resposta a qualquer uma das questões que o Tribunal de Justiçajulgou contrárias ao direito comunitário (acórdãos Orkem/Comissão, e, de 18 deOutubro de 1989, Solvay/Comissão, já referidos).

Apreciação do Tribunal

439.
    No âmbito do seu inquérito no presente processo, a Comissão enviou à maior partedas recorrentes pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamenton.° 17. Alguns eram pedidos de informações nos termos do n.° 1 desse artigo,outros decisões baseadas no n.° 5 do mesmo artigo.

440.
    Convém examinar a admissibilidade do fundamento, que é contestada pelaComissão, depois a sua procedência.

— Quanto à admissibilidade do fundamento

441.
    Por razões que já foram expostas a propósito das decisões de instrução e que sãotransponíveis para as decisões de pedidos de informações, as recorrentes já nãopodem invocar a ilegalidade das decisões de pedidos de informações de que foramdestinatárias e que não contestaram no prazo de dois meses a contar da respectivanotificação.

442.
    O fundamento é, portanto, inadmissível, na medida em que tende a declarar ilegaisas decisões de pedidos de informações de que as recorrentes foram,respectivamente, destinatárias.

— Quanto à procedência do fundamento

443.
    Os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 17 têm por objectivopermitir que esta cumpra a missão, que lhe foi confiada pelo Tratado, de velar pelorespeito das regras de concorrência no mercado comum.

444.
    No decurso do processo de inquérito prévio, o Regulamento n.° 17 não reconheceà empresa que é objecto de uma medida de investigação qualquer direito de sesubtrair à execução desta medida porque os seus resultados poderiam fornecer aprova de que cometeu uma infracção às regras de concorrência. Impõe-lhe, pelocontrário, uma obrigação de colaboração activa, que implica que tenha à disposiçãoda Comissão todos os elementos de informação relativos ao objecto da investigação(acórdão Orkem/Comissão, já referido, n.° 27, e acórdão do Tribunal de Primeira

Instância de 8 de Março de 1995, Société générale/Comissão, T-34/93, Colect.,p. II-545, n.° 72).

445.
    Na falta de um direito ao silêncio expressamente consagrado pelo Regulamenton.° 17, convém examinar se determinadas limitações ao poder de investigação daComissão no decurso do inquérito prévio não resultam da necessidade de asseguraro respeito dos direitos da defesa, que o Tribunal considerou como um princípiofundamental da ordem jurídica comunitária (acórdão Orkem/Comissão, já referido,n.° 32).

446.
    A este respeito, se é certo que os direitos da defesa devem ser respeitados nosprocessos administrativos susceptíveis de conduzir a sanções, importa evitar queesses direitos possam ficar irremediavelmente comprometidos no âmbito deprocessos de inquérito prévio que podem ter um carácter determinante para aprodução de provas do carácter ilegal de comportamentos de empresas (acórdãosOrkem/Comissão, já referido, n.° 33, e Société générale/Comissão, já referido,n.° 73).

447.
    No entanto, para preservar o efeito útil dos n.os 2 e 5 do artigo 11.° doRegulamento n.° 17, a Comissão tem o direito de obrigar a empresa a fornecertodas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimentoe, se necessário, os documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo queestes possam servir, em relação a ela ou a outra empresa, para comprovar aexistência de um comportamento anticoncorrencial (acórdãos Orkem/Comissão, járeferido, n.° 34, de 18 de Outubro de 1989, Solvay/Comissão, já referido, e Sociétégénérale/Comissão, já referido, n.° 74).

448.
    O reconhecimento de um direito ao silêncio absoluto, invocado pelas recorrentes,ultrapassaria, com efeito, o que é necessário para preservar o direito de defesa dasempresas e constituiria um entrave injustificado ao cumprimento, pela Comissão,da missão de velar pelo respeito das regras de concorrência no mercado comum,que lhe é atribuída pelo artigo 89.° do Tratado. Importa salientar, em especial, que,tanto nas suas respostas aos pedidos de informações como na sequência doprocedimento administrativo se, eventualmente, a Comissão decidir iniciá-lo, asempresas podem sempre alegar os seus pontos de vista, nomeadamente sobre osdocumentos que foram levadas a apresentar ou as respostas que foram levadas adar aos pedidos da Comissão.

449.
    No entanto, a Comissão não pode, através de uma decisão de pedidos deinformações, violar os direitos de defesa reconhecidos à empresa. Assim, não podeimpor à empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levadaa admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão (acórdãosOrkem/Comissão, já referido, n.os 34, in fine, e 35, de 18 de Outubro de 1989,Solvay/Comissão, já referido, e Société générale/Comissão, já referido, n.° 74).

450.
    É nos limites assim recordados que convém apreciar os argumentos dasrecorrentes.

451.
    No caso em apreço, em primeiro lugar, é ponto assente que as questões incluídasnas decisões de pedidos de informações e postas em causa pelas recorrentes nestaparte do fundamento são idênticas às anuladas pelo Tribunal de Justiça nos seusacórdãos Orkem/Comissão e, de 18 de Outubro de 1989, Solvay/Comissão, járeferidos. Estas questões são portanto afectadas pela mesma ilegalidade.

452.
    No entanto, como a Comissão salientou, conclui-se dos autos que as empresasrecusaram responder a estas questões ou negaram os factos relativamente aos quaisestavam a ser interrogadas.

453.
    Nestas condições, a ilegalidade das questões em causa não tem qualquerconsequência sobre a legalidade da decisão.

454.
    De facto, as recorrentes não identificaram qualquer resposta que tenha sido dadaprecisamente a estas questões, nem indicaram a utilização que a Comissão teráfeito dessas respostas na decisão.

455.
    Em segundo lugar, uma empresa não é obrigada a responder a um pedido deinformações, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, por oposiçãoàs decisões de pedidos de informações.

456.
    Nestas condições, as empresas são livres de responder ou não às questões que lhessão colocadas nos termos desta disposição. Esta conclusão não pode ser alteradapelo facto de estar prevista uma sanção no artigo 15.°, n.° 1, alínea b), primeiraparte da frase, do Regulamento n.° 17. Com efeito, essa sanção só se aplica no casode, tendo aceite responder, a empresa forneça uma informação incorrecta.

457.
    Assim, através de pedidos de informações nos termos do artigo 11.°, n.° 1, doRegulamento n.° 17, a Comissão não pode ser vista como impondo a uma empresaa obrigação de dar respostas pelas quais sejam levadas a admitir a existência deuma infracção cuja prova incumbe à Comissão.

458.
    Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento específico da Enichem,saliente-se que o respeito, pela Comissão, da proibição de impor às empresas aobrigação de fornecer respostas pelas quais fossem levadas a admitir a existênciade uma infracção, só se pode apreciar tendo em conta a natureza e o conteúdo dasquestões que são colocadas e não os indícios de que a Comissão dispõepreviamente. De resto, saliente-se que, no acórdão Hoechst/Comissão, já referido,relativo a uma decisão de instrução semelhante às enviadas aos outros produtoresde PVC, o Tribunal de Justiça concluiu que essa decisão continha os elementosessenciais exigidos pelo artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17. Em especial,salientou que a decisão em causa refere, designadamente, informações no sentido

da existência e aplicação de acordos ou práticas concertadas entre determinadosprodutores de PVC, susceptíveis de constituir uma violação ao artigo 85.° doTratado (acórdão Hoechst/Comissão, já referido, n.° 42). Nestas condições, oargumento da Enichem não pode ser acolhido.

459.
    Consequentemente, o fundamento deve ser rejeitado no seu conjunto.

c) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 20.°, n.° 1, doRegulamento n.° 17

Argumentos das partes

460.
    A LVM, a DSM, a ICI, a Hüls e a Enichem recordam que, nos termos do artigo20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, as informações legalmente recolhidas só podemser utilizadas com o objectivo para o qual foram pedidas (acórdão DowBenelux/Comissão, já referido, n.os 17 e 18, e, sobre questões vizinhas, acórdãos doTribunal de Justiça de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privadae o., C-67/91, Colect., p. I-4785, n.os 35 a 39 e 42 a 54, e de 10 de Novembro de1993, Otto, C-60/92, Colect., p. I-5683, n.° 20).

461.
    Consequentemente, se a Comissão pode utilizar informações recolhidas no âmbitode um inquérito como indícios para apreciar a oportunidade de abrir um outroinquérito (acórdão Dow Benelux/Comissão, já referido, n.° 19), não pode utilizaresses elementos a título de prova dessa nova infracção (acórdão AsociaciónEspañola de Banca Priva e o., já referido, n.° 42), para a qual se devem procuraroutros meios de prova.

462.
    Concretamente, durante a instrução do processo que levou à adopção da Decisão86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo paraaplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno), a Comissãoobteve documentos, alguns dos quais foram, em seguida, ilegalmente utilizadoscomo provas no presente processo. Trata-se mais precisamente dos documentosditos «de planeamento», do documento dito «partilha de dificuldades», juntos,respectivamente, como anexos 3 e 6 da comunicação das acusações, e de uma notada ICI de 15 de Abril de 1981, anexa à carta da Comissão de 27 de Julho de 1988.A LVM e a DSM salientam que estão também em causa documentos desta última.

463.
    As recorrentes deduzem daqui que, ao utilizar esses documentos como provas nopresente processo, a Comissão desrespeitou o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamenton.° 17.

464.
    A Enichem salienta que a Comissão, ao fazer isto, desrespeitou também o artigo14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17, uma vez que recolheu durante o inquéritosobre o mercado do polipropileno documentos que saem do objecto do seumandato.

465.
    A Comissão alega, em substância, que os documentos controvertidos foramintegrados nos autos do presente processo com fundamento nos mandatos relativosao PVC. Deste modo, nada se oporia à sua utilização no caso em apreço.

Apreciação do Tribunal

466.
    Antes de examinar a procedência do fundamento, convém precisar os factos.

— Quanto aos factos

467.
    No caso vertente, é ponto assente, por um lado, que os documentos controvertidosforam obtidos pela Comissão, pela primeira vez, no âmbito do inquérito no sectordo polipropileno e, por outro, que foram utilizados como provas pela Comissão nadecisão impugnada.

468.
    Além disto, conclui-se dos autos que a Comissão pediu uma nova cópia dosdocumentos controvertidos no âmbito dos mandatos que incidem, nomeadamente,sobre o PVC.

469.
    Assim, no que se refere aos documentos de planeamento, a Comissão fez de novouma cópia, durante uma diligência de instrução posterior, com base num mandatoque se referia, nomeadamente, ao PVC.

470.
    No que se refere ao anexo 6 à comunicação das acusações e à nota da ICI de 15de Abril de 1981, a Comissão identificou-as e pediu-as uma segunda vez durantea diligência de instrução de 23 de Novembro de 1983, com fundamento nummandato que incidia, nomeadamente, sobre o PVC, o que é confirmado por umacarta da ICI à Comissão de 16 de Março de 1984. A ICI não pode, validamente,alegar que, no entanto, se opôs, nessa carta, a que esses documentos fossemincorporados no processo PVC; pelo contrário, conclui-se explicitamente dessacarta que o seu autor deu voluntariamente uma nova cópia para esse fim.

471.
    No que se refere aos documentos da DSM, apenas esta empresa e a LVM osreferiram. No entanto, nem os documentos escritos nem as questões colocadas naaudiência permitiram identificar os documentos em causa. De qualquer modo,conclui-se da réplica destas duas recorrentes que, por um lado, os documentos emcausa foram obtidos pela Comissão, pela primeira vez, no âmbito do processo«polipropileno» e, por outro, que a Comissão os pediu e obteve de novo emDezembro de 1983, durante uma inspecção junto da DSM, com base num mandatoque visava, nomeadamente, o PVC.

— Quanto à procedência do fundamento

472.
    É ponto assente que, tendo em conta os artigos 14.° e 20.°, n.° 1, do Regulamenton.° 17, as informações recolhidas durante as diligências de instrução não devem ser

utilizadas com objectivos diferentes dos indicados no mandato ou na decisão deinstrução. Esta exigência visa, com efeito, preservar, além do segredo profissional,os direitos de defesa das empresas. Estes direitos ficariam gravementecomprometidos se a Comissão pudesse invocar contra as empresas provas que,obtidas no decurso de diligências de instrução, fossem estranhas ao objecto ou àfinalidade dessa instrução (acórdão Dow Benelux/Comissão, já referido, n.° 18).

473.
    Em contrapartida, não se pode daí concluir que esteja vedado à Comissão abrir umprocesso de inquérito a fim de verificar a exactidão ou de completar asinformações de que tenha casualmente tomado conhecimento no decurso dediligências de instrução anteriores, caso essas informações sugiram a existência decomportamentos contrários às normas de concorrência estabelecidas no Tratado(acórdão Dow Benelux/Comissão, já referido, n.° 19).

474.
    Além disto, está provado (v., supra, n.os 467 a 471) que a Comissão não se limitoua apresentar oficiosamente, no presente processo, documentos que tinha obtidonum outro processo, mas que pediu esses documentos de novo no âmbito dosmandatos de inspecção incidindo, nomeadamente, sobre o PVC.

475.
    Tendo em conta os elementos que precedem, verifica-se que o fundamento selimita à questão de saber se a Comissão, tendo obtido os documentos numprimeiro processo e tendo-os utilizado como indício para abrir um outro processo,pode pedir, com fundamento num mandato ou decisões relativas a esse segundoprocesso, uma nova cópia desses documentos e utilizá-los, então, comofundamentos de prova nesse segundo processo.

476.
    Ora, uma vez que, precisamente, a Comissão obteve de novo esses documentoscom fundamento em mandatos ou decisões que incidem, designadamente, sobre oPVC, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 17, e os utilizou coma finalidade que estava indicada nesses mandatos ou decisões, respeitou os direitosde defesa das empresas, tais como decorrem dessa disposição.

477.
    O facto de a Comissão ter obtido, pela primeira vez, documentos num dadoprocesso, não confere uma protecção de tal modo absoluta que esses documentosjá não podem ser legalmente pedidos num outro processo e utilizados como prova.Se assim fosse, como salienta a Comissão, as empresas seriam incitadas, numainspecção num primeiro processo, a dar todos os documentos que permitissemestabelecer uma outra infracção impedindo, deste modo, qualquer acção quantoa isso. Esta solução ultrapassaria o que é necessário para preservar o segredoprofissional e os direitos de defesa, e constituiria assim um entrave injustificado aocumprimento, pela Comissão, da sua missão de velar pelo respeito das regras deconcorrência no mercado comum.

478.
    Tendo em conta o conjunto dos elementos, este fundamento deve ser rejeitado.

d) Quanto ao fundamento baseado na inadmissibilidade, a título de prova, darecusa de responder a pedidos de informação ou de apresentar documentos

Argumentos das partes

479.
    A Elf Atochem e a BASF contestam que a Comissão possa utilizar, a título deprova da infracção ou da sua participação nesta, o facto de não terem respondidoa pedidos de informação ou de não terem apresentado documentos. Sobretudoporque essa recusa se explica por razões objectivas.

480.
    A Comissão defende que nada na decisão permite basear esta alegação.

Apreciação do Tribunal

481.
    Para analisar o presente fundamento importa distinguir entre a prova da infracçãoe a prova da participação das empresas nesta.

— Prova da infracção

482.
    Se é verdade que a Comissão mencionou, directa ou indirectamente, a recusa dasempresas de responder a certas questões (decisão, n.os 6, in fine, 8, in fine, 9,terceiro parágrafo, 14, primeiro parágrafo, 16, primeiro parágrafo, 18, primeiroparágrafo, 20, terceiro e quarto parágrafos, 26, terceiro e quinto parágrafos, 37,segundo parágrafo), em contrapartida, não utilizou, em momento algum, nadecisão, esse facto como elemento de prova da infracção.

483.
    Na realidade, nos diferentes pontos, limitou-se a indicar que, não tendo podidoobter as informações pedidas às empresas, se devia basear noutros elementos parafazer prova da infracção e, em especial, recorrer mais às deduções tendo em contaas informações de que dispunha.

484.
    Deste modo, esta parte do fundamento não é fundada.

— Prova da participação na infracção

485.
    Uma vez que só está em causa a questão da participação das empresas no cartelalegado, uma recorrente não pode contestar as provas determinadas paradeterminar a participação na infracção de outras empresas. A análise dofundamento limita-se, portanto, a determinar se, relativamente a cada uma dasrecorrentes ICI e Elf Atochem, a Comissão considerou, como prova da suaparticipação, a respectiva recusa ou impossibilidade de responder aos pedidos deinformação.

486.
    Se as recorrentes não estão em condições de identificar os extractos da decisão deonde se conclui que a sua recusa de responder a pedidos de informação da

Comissão foi considerada prova da sua participação na infracção alegada,conclui-se do n.° 26, primeiro parágrafo, in fine, da decisão, que «a Comissãoanalisou também o papel desempenhado por cada produtor e as provas departicipação de cada um no cartel. No decurso do processo administrativo foramfornecidos todos os dados a cada produtor».

487.
    Estas informações incluem os documentos intitulados «particularidadesindividuais», que estavam anexos à comunicação das acusações.

488.
    No caso da Elf Atochem, sob a rubrica «principais provas da participação nainfracção», este documento indica: «[A empresa] recusa fornecer qualquerinformação nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 a propósito da suaparticipação [nas] reuniões.»

489.
    Ora, a recusa ou a impossibilidade de responder aos pedidos de informação nãopode, em si mesma, constituir uma prova da participação de uma empresa numcartel.

490.
    Para a apreciação da participação da Elf Atochem no cartel, importa, portanto,não ter em conta esta circunstância indicada pela Comissão.

491.
    Não surge qualquer menção semelhante nas «particularidades individuais» relativasà ICI. Assim, na falta de qualquer indicação de que a Comissão considerou comoprova da participação no cartel a recusa ou a impossibilidade desta empresa deresponder aos pedidos de informações, o fundamento, na medida em que foiapresentado pela ICI, deve ser considerado improcedente.

e) Quanto ao fundamento baseado na falta de comunicação de documentos

Argumentos das partes

492.
    A Wacker e a Hoechst defendem, em primeiro lugar, que os extractos da imprensaprofissional, apesar de indicados na lista dos anexos à comunicação das acusações,não estavam anexados e não podiam portanto ser-lhes opostos. Alegam, emsegundo lugar, que a nota da ICI de 15 de Abril de 1981, que a Comissão invoca,não estava mencionada, nem anexa, à comunicação das acusações. Na fase daréplica, alegam que esta nota nunca lhes foi enviada.

493.
    A Hüls alega que a nota da ICI de 15 de Abril de 1981 não pode ser vista comouma prova admissível, uma vez que não estava anexa à comunicação das acusações.

494.
    Alega, além disto, que o anexo 15 à comunicação das acusações, relativo às vendasdos quatro produtores alemães durante o primeiro trimestre do ano de 1984, porum lado, e durante o ano de 1984, por outro, devia ser afastado dos debates,

porque foi elaborado com fundamento em elementos não divulgados (acórdãoAEG/Comissão, já referido, n.° 30).

495.
    A Comissão afirma que os extractos da imprensa profissional estavam anexados àcomunicação das acusações. Aliás, mesmo que a nota da ICI de 15 de Abril de1981 não estivesse anexa a essa comunicação, ela foi enviada às partes em 28 deJulho de 1988. Não pode portanto decorrer daqui qualquer consequência sobre alegalidade da decisão. Por fim, na medida em que o fundamento alegado pelaWacker e pela Hoechst se baseia em falta de comunicação deste documento, éinadmissível, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal

496.
    Em primeiro lugar, verifica-se que os extractos da imprensa profissional fazemparte da comunicação das acusações (anexo especial intitulado «iniciativasconhecidas em matéria de preços»). Além disto, admitindo que a Wacker e aHoechst não os tenham, no entanto, recebido, trata-se de documentos públicos,pela sua natureza. Nestas condições, a falta de comunicação desses documentos,admitindo-a provada, não afecta a legalidade da decisão.

497.
    Em segundo lugar, importa salientar que nenhuma disposição impede a Comissãode comunicar às partes, após o envio da comunicação das acusações, novosdocumentos que considera apoiarem a sua tese, sob reserva de dar às empresas otempo necessário para apresentar o seu ponto de vista sobre o assunto (acórdãoAEG/Comissão, já referido, n.° 29). Assim, o facto de um documento não estarmencionado nem anexo à comunicação das acusações não pode, em si mesmo,afectar a legalidade da decisão. Ademais, as recorrentes não afirmam que, depoisde a Comissão lhes ter enviado cópia desse documento por carta de 27 de Julhode 1988, indicando a sua pertinência relativamente ao esquema de quotas alegado,não puderam apresentar utilmente o respectivo ponto de vista a este respeito.Efectivamente, tiveram a possibilidade de se exprimir tanto por escrito comooralmente.

498.
    Em terceiro lugar, o fundamento, na medida em que se baseia no facto de estedocumento nunca ter sido comunicado à Wacker e à Hoechst, é um documentonovo, suscitado na fase da réplica. Na falta de indicações de que se basearia emelementos de direito e de facto revelados durante o processo, deve ser declaradoinadmissível, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

499.
    Em quarto lugar, importa salientar que o anexo 15 da comunicação das acusaçõesnão constitui uma prova autónoma mas apresenta, é certo que de forma sumária,os elementos do cálculo que a Comissão fez para confortar as suas conclusõesbaseadas no anexo 10. Essas conclusões estavam plenamente expostas nacomunicação das acusações e a recorrente pôde formular as suas observaçõesquanto a elas em tempo útil. Assim, admitindo mesmo que este anexo 15 é

inadmissível, por não conter elementos de informação suficientes, compete, emqualquer caso, ao Tribunal verificar a correcção da conclusões a que chegou aComissão, no n.° 14 da decisão, com base no anexo 10 à comunicação dasacusações.

500.
    O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

f) Quanto ao fundamento baseado na comunicação extemporânea dos documentos

Argumentos das partes

501.
    A BASF defende que o anexo 3 à comunicação das acusações, que constitui umdocumento de acusação determinante, só lhe foi comunicado, na sua integralidade,na audição de 6 de Setembro de 1988. Não obstante o seu pedido formulado nessaaudição, a recorrente não teve a possibilidade de se exprimir quanto a isto, emviolação dos artigos 3.°, 4.° e 7.° do Regulamento n.° 99/63.

502.
    A Comissão afirma que o presente fundamento não incide sobre o próprio anexo3, mas sobre as anotações escritas ilegíveis, que tinham sido feitas. Ora, arecorrente teve conhecimento suficiente dessas anotações.

Apreciação do Tribunal

503.
    É ponto assente que os documentos que constituem o anexo 3 da comunicação dasacusações estavam anexos a essa comunicação, tal como foi enviada à recorrenteem 5 de Abril de 1988. O fundamento limita-se, portanto, à comunicaçãoalegadamente tardia da transcrição das menções manuscritas que foramintroduzidas, de forma ilegível, nas quatro páginas que comporta esse anexo.

504.
    É igualmente ponto assente que a recorrente só recebeu uma transcrição integraldas notas manuscritas em 6 de Setembro de 1988, por ocasião da audição.

505.
    No entanto, a única anotação manuscrita que a Comissão decidiu invocar nadecisão estava explicitamente mencionada no anexo à comunicação das acusaçõesrelativo às iniciativas de preços conhecidas. Daqui resulta que a recorrente tevetoda a possibilidade de apresentar as suas observações quanto a isto.

506.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

507.
    Tendo em conta estes elementos, há que rejeitar os fundamentos relativos àinadmissibilidade das provas que a Comissão invocou contra as recorrentes, sobreserva do n.° 490 supra.

2. Quanto à constituição da prova

508.
    A argumentação das recorrentes quanto a isto inclui, em substância, doisfundamentos ou séries de fundamentos. Antes de mais, contestam o valorprobatório de determinados tipos de documentos que a Comissão apresentoucontra elas. Em seguida, acusam-na de ter desrespeitado os princípios relativos àconstituição da prova.

a) Quanto ao fundamento baseado na falta de valor probatório das categorias deprovas escolhidas pela Comissão

Argumentos das partes

509.
    A LVM e a DSM afirmam que, segundo os princípios do processo penalneerlandês e segundo o direito a um processo equitativo na acepção do artigo 6.°da CEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Kostovski de 20de Novembro de 1989, série A n.° 166, n.os 39 e 44, e, indirectamente, acórdãos doTribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão,T-4/89, Colect., p. II-1523, n.os 64 a 72, e de 17 de Dezembro de 1991, EnichemAnic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 69 a 73), a prova dos factos deacusação não pode ser exclusivamente baseada nem nas declarações do acusadonem nas declarações das outras empresas incriminadas que devem, em princípio,ser consideradas suspeitas, pelo que só devem ser invocadas contra o seu autor,nem, por fim, em documentos «oficiosos» cuja fiabilidade e autenticidade são, pornatureza, incertas.

510.
    Assim, no caso em apreço, a decisão deve ser anulada na medida em que se baseia,exclusivamente, nesses documentos, sem o apoio dos elementos de prova lícitos.

511.
    A Comissão responde que as disposições do direito penal neerlandês e ainterpretação abusivamente lata do acórdão Kostovski, já referido, não sãopertinentes para a aplicação das normas comunitárias de concorrência. Privariamde qualquer interesse prático os artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17.

Apreciação do Tribunal

512.
    Em primeiro lugar, nenhuma disposição nem princípio geral de direito comunitárioproíbe a Comissão de invocar informações e documentos tais como os referidospelas recorrentes. Em segundo lugar, se se der vencimento à tese das recorrentes,o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 85.° e 86.° do Tratado,que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a missão de velarpela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado.

513.
    Em especial, importa salientar que as recorrentes invocam incorrectamente, emapoio da sua tese, os acórdãos BASF/Comissão e Enichem/Comissão, já referidos.Com efeito decorre dos fundamentos desses acórdãos citados pelas recorrentes queo Tribunal, longe de considerar que as declarações das empresas são, por princípio,

desprovidas de valor probatório, concluiu que, no caso em apreço, os documentosinvocados não tinham o sentido e o alcance que lhes atribuía a Comissão.

514.
    Nestas condições, os fundamentos invocados pelas recorrentes confundem-se coma questão de saber se as constatações de facto efectuadas pela Comissão sãoapoiadas pelos elementos de prova que apresentou.

b) Quanto ao fundamento baseado em desrespeito das normas relativas àconstituição da prova

Argumentos das partes

515.
    A LVM, a Elf Atochem, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst e a ICI defendem,no âmbito dos fundamentos específicos, que a Comissão desrespeitou o princípioda presunção de inocência e o ónus da prova que lhe incumbe.

516.
    Recordam que a presunção de inocência, que é garantida pelo artigo 6.° da CEDH,constitui um princípio geral do direito comunitário e aplica-se plenamente naexecução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça ACFChemiefarma/Comissão, já referido, n.° 153, de 21 de Fevereiro de 1973,Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, de 16 deDezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73,56/73, 111/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 301, e de 28 de Março de 1984, CRAMe Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679; acórdãos BASF/Comissão,já referido, n.os 70 e 71, e Enichem Anic/Comissão, já referido, n.° 70).

517.
    Deste modo, quaisquer que sejam as dificuldades práticas que a Comissão enfrentena administração da prova, compete-lhe o ónus da prova de uma alegada infracção,em contrapartida dos vastos poderes de inquérito que lhe são reconhecidos(acórdãos Hoechst/Comissão e Dow Benelux/Comissão, já referidos).

518.
    Para tal, a Comissão não podia limitar-se a afirmações, suposições ou induções.Devia referir-se a indícios graves, precisos e concordantes (por exemplo, acórdãosEuropemballage e Continental Can/Comissão, já referido, n.os 31 a 37, UnitedBrands/Comissão, já referido, n.os 264 a 267, e Suiker Unie e o./Comissão, járeferido, n.° 166; conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdãoMusique Diffusion française e o./Comissão, já referido, Recueil, p. 1914, e acórdãodo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö eo./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 aC-129/85, Colect., p. I-1307,); além disto, deve existir um nexo directo e causalentre os factos e as conclusões que daí são retiradas, que devem ser razoável eobjectivamente isentas de dúvidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junhode 1966, LTM, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381 e segs.).

519.
    Ao invés, as empresas às quais é censurada uma infracção ao artigo 85.° doTratado devem ter o benefício da dúvida. Além disto, não têm necessariamenteque infirmar as acusações da Comissão, mas unicamente provar que são incertasou insuficientemente fundamentadas (conclusões do advogado-geral Sir GordonSlynn no acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, Recueil,p. 1931). De outro modo, as empresas seriam confrontadas com uma inversão ilegaldo ónus da prova; teriam assim que fazer prova negativa da sua não participaçãono cartel e obrigadas à «probatio diabolica».

520.
    Ora, no caso em apreço, a Comissão não respeitou estes princípios e estas regras.

521.
    Com efeito, segundo a LVM e a DSM, longe de optar por factos estabelecidos, aComissão contentou-se, com efeito, com o que ela qualifica de provas indirectasmas que se limitam, na realidade, a afirmações, suposições e induções (porexemplo, decisão, n.os 9, 16, 20 e 23).

522.
    No caso em apreço, segundo a Elf Atochem, a Comissão, que reconhece a fraquezadas provas de que dispõe (n.os 31 e 38 dos fundamentos da decisão), não justificounem a exactidão dos dados sobre os quais assenta a sua análise, nem a correcçãodas suas apreciações. Na realidade, postulou a existência e, tendo em conta asreuniões entre certos produtores sobre cujo objectivo de que admite não dispor dequalquer dado, a aplicação de um plano de conjunto baseado em propostas de1980, descobertas na ICI. No entanto, não pode provar nem a participação de cadaprodutor no que ela qualifica de «iniciativas comuns», nem a unicidade da vontadedas empresas às quais censura a participação em conjunto numa infracção.

523.
    No caso em apreço, segundo a BASF, o método de constituição da prova escolhidopela Comissão corresponde a um «círculo vicioso». Assim, num primeiro tempo,a Comissão presume que os elementos de prova apresentados têm determinadoteor e, num segundo tempo, utiliza esses mesmos elementos para provar que têmo teor pré-concebido que lhes atribuiu. Isto conduz a uma inversão do ónus daprova inaceitável. Também é inaceitável afirmar que a falta de documentos deacusações, por exemplo sobre as reuniões entre produtores, pode servir para criaruma presunção de culpabilidade. A falta de documentos é, aliás, inelutável tendoem conta os anos decorridos entre a primeira investigação e a comunicação dasacusações.

524.
    A Wacker e a Hoechst defendem que, através de uma utilização abusiva da provapor indícios, a Comissão desrespeitou as regras de constituição da prova. Oraciocínio que elaborou, consiste, com efeito, em deduzir a existência do acordo debase da existência de actos de execução e reciprocamente, mas sem nuncademonstrar a existência nem de um nem dos outros.

525.
    No caso concreto, segundo a SAV, enquanto a Comissão reconhece não dispor deelementos essenciais de prova da participação no cartel de certas empresas, entre

as quais a recorrente, essa prova é feita, para cada presumível participante, combase na sua adesão «ao cartel visto globalmente». Na realidade, a Comissãolimita-se a deduzir a participação de todas as empresas do simples facto de quealgumas participaram (n.° 25 da decisão). De facto, as três provas que pretendemdeterminar a participação individual da SAV não apresentam qualquer forçaprobatória.

526.
    A ICI alega que, no caso em apreço, os elementos de prova não são suficientespara justificar, de forma convincente, as alegações de facto da Comissão. Istoverifica-se a propósito do objecto das reuniões e dos compromissos que osprodutores terão assumido nessas ocasiões (n.° 9, terceiro e quarto parágrafos, dadecisão), da aplicação de qualquer sistema relativo ao «volume» e aos preços, daconclusão de que os preços resultam de uma concertação ou ainda do nexo decausalidade entre os documentos de planeamento e as verificações ulteriores daComissão sobre os factos (n.os 24, segundo parágrafo, e 30, segundo parágrafo, dadecisão).

527.
    De qualquer modo, estas alegações de facto não bastam para justificar asconclusões jurídicas que a Comissão retira no que se refere à existência de umacordo ou de uma prática concertada bem como no que se refere à afectação docomércio entre Estados-Membros (acórdão United Brands/Comissão, já referido,n.os 248 a 267, e conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdãoMusique Diffusion française e o./Comissão, já referidas, Recueil, pp. 1930 e 1931).

528.
    A Hüls defende que, sem qualquer explicação, a Comissão, na decisão, consideroucerto o que, na carta da Comissão de 24 de Abril de 1987, que pedia informaçõesà recorrente, eram apenas probabilidades. Na realidade, após o pedido deinformações, a Comissão ficou com a ideia preconcebida de que a recorrente tinhainfringido o artigo 85.° do Tratado.

529.
    A Comissão responde, em substância, que não desrespeitou o ónus da prova quelhe incumbe. Considera ter disposto de provas suficientes para verificar umainfracção (n.° 23 da decisão). A incorrecção eventual dessa afirmação decorre daapreciação do mérito. Recorda, em especial, que se admite o recurso às provasindirectas (nomeadamente acórdãos de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, járeferido, n.os 64 a 68, CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, n.os 16 a 20, eAhlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 71). Isto é aliás indispensável,tendo em conta o facto de o sector europeu dos negócios estar cada vez maisconsciente do alcance do direito da concorrência. Além disto, as provas não devemser vistas isoladamente, mas no seu conjunto (acórdãos de 14 de Julho de 1972,ICI/Comissão, já referido, n.° 68, CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, n.° 20e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 163) e as provas individuaisnão podem ser dissociadas do seu contexto (acórdão SIV e o./Comissão, já referido,n.os 91 a 94).

Apreciação do Tribunal

530.
    A análise do presente fundamento confunde-se com o fundamento, apresentado,nomeadamente pelas mesmas recorrentes, baseado em erros manifestos naapreciação dos factos que a Comissão cometeu no estabelecimento tanto daexistência da infracção como da participação das empresas nessa infracção.

531.
    Importa, por conseguinte, adiar a análise do presente fundamento, para efectuarsimultaneamente a sua análise com a dos outros fundamentos de mérito.

B — Quanto à contestação da existência de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado

532.
    Todas as recorrentes põem em causa a apreciação dos factos feita pela Comissão.Apenas a SAV pretende somente contestar a sua participação no acordo alegado,arguindo que não tinha conhecimento deste. No entanto, para demonstrar que nãoparticipou neste acordo, contesta também, pelo menos em parte, os factosconstatados pela Comissão. Estas últimas objecções são portanto examinadas nopresente título.

533.
    Além disto, as recorrentes criticam a qualificação jurídica dos factos feita pelaComissão.

534.
    Convém examinar, sucessivamente, as objecções de facto e as de direito.

1. De facto

Apresentação sumária da decisão

535.
    Na primeira parte da decisão, intitulada «Os factos», a Comissão, numa primeirasubparte introdutória, identificou as empresas visadas pela decisão e forneceudeterminadas informações, nomeadamente sobre o produto em causa, o mercadodo PVC e a situação de sobrecapacidade desse sector.

536.
    Numa segunda subparte, procedeu à descrição da infracção, examinandosucessivamente os cinco seguinte aspectos: origem do cartel (n.° 7 da decisão), asreuniões de produtores (n.os 8 a 9), o esquema de quotas (n.os 10 a 14), o controlodas vendas nos mercados nacionais (n.os 15 e 16) e os objectivos de preços einiciativas em matéria de preços (n.os 17 a 22).

537.
    Quanto à origem do cartel, a Comissão baseou-se, essencialmente, em doisdocumentos encontrados nos locais da ICI, juntos em anexo 3 à comunicação dasacusações (a seguir denominados conjuntamente «documentos de planeamento»).O primeiro desses documentos, intitulado «lista de controlo» e o segundo,

«resposta às propostas», constituem, segundo a Comissão, um projecto de criaçãode cartel.

538.
    Quanto às reuniões entre produtores, a Comissão referiu-se em especial, àsrespostas de certos produtores aos pedidos de informações enviadas pela Comissãodurante o procedimento administrativo prévio.

539.
    Quanto aos esquemas das quotas, a Comissão descreve os factos alegados com baseem vários documentos. Refere-se, assim, a três documentos juntos como anexos 6,7 e 9 à comunicação das acusações, donde se conclui, em seu entender, que osprodutores de PVC instauraram entre eles um mecanismo de compensação,destinado a reforçar um esquema de quotas. O primeiro documento, intitulado«partilha das dificuldades», é um documento manuscrito encontrado na ICI, osegundo um documento proveniente da ICI mas descoberto num terceiro produtor(a seguir «documento Alcudia»), o último, um documento interno da DSM,encontrado nesta empresa (a seguir «documento DSM»). Baseia-se, também, emdois outros documentos, a saber, uma nota de 15 de Abril de 1981, encontrada naICI e que transcreve a mensagem do director-geral da divisão petroquímica daMontedison (a seguir «nota de 15 de Abril de 1981») (comunicada pela Comissãoàs recorrentes por carta de 27 de Julho de 1988) e um quadro descoberto naAtochem (a seguir «quadro Atochem») (anexo 10 à comunicação das acusações).

540.
    Relativamente aos mecanismos de fiscalização das vendas, nos termos dos quais osprodutores «domésticos», de determinados grandes mercados nacionais seinformaram mutuamente das tonelagens que vendiam em cada um dessesmercados, a Comissão baseou-se, a título principal, numa série de quadrosdescobertos na Solvay (a seguir «quadros Solvay»), que constam dos anexos 20 a40 à comunicação das acusações. Referiu-se também às respostas da Solvay, de 25de Fevereiro de 1988 e da Shell, de 3 de Dezembro de 1987, aos pedidos deinformações. Estas respostas estavam juntas à comunicação das acusações,respectivamente nos anexos 41 e 42.

541.
    Quanto às iniciativas de preços, a Comissão baseou-se, no essencial, emdocumentos internos de vários produtores de PVC, que constam dos anexos P1 aP70 da comunicação das acusações, bem como em extractos da imprensaprofissional relativos ao período de 1980 a 1984, incluídos em anexo, nãonumerado, à comunicação das acusações.

542.
    Por fim, numa terceira subparte, a Comissão formulou algumas observaçõesnomeadamente sobre a prova da existência do cartel (n.os 23 e 24 da decisão).Observa assim: «É inerente à natureza da infracção objecto do presente caso quequalquer decisão tenha de basear-se, em larga medida, em provas circunstanciais:a existência dos factos constitutivos da infracção ao artigo 85.° do Tratado pode,em parte, ter de ser provada mediante dedução lógica a partir de outros factosprovados.» (n.° 23 da decisão). Após ter enumerado os principais elementos de

prova de que julga dispor, a Comissão sublinhou que «os diversos elementos deprova directa e circunstancial do presente caso devem ser analisados em conjunto[...] Nesta óptica, cada elemento de prova reforça outro relativamente aos factosem questão, levando à conclusão de que estava em funcionamento no sector doPVC um cartel de fixação de preços e repartição de mercado» (n.° 24 da decisão).

Argumentos das recorrentes

543.
    As recorrentes defendem que a Comissão não conseguiu provar os factos cujaexistência alega.

— Quanto à origem do cartel

544.
    Segundo as recorrentes, os documentos de planeamento não têm valor probatório.

545.
    Em primeiro lugar, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a Hüls e a Enichemdefendem que não se provou que esses documentos se referiam ao PVC; osdocumentos constantes dos anexos 1 e 2 à comunicação das acusações teriam,assim, por único objectivo fazer crer que os documentos de planeamento, queconstituem o anexo seguinte à comunicação das acusações, se referem a este sectorde actividade.

546.
    Em segundo lugar, segundo a BASF e a Enichem, não está provado que essesdocumentos se refiram aos mercados que não o mercado britânico.

547.
    Em terceiro lugar, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a SAV, a Hüls e aEnichem alegam que a resposta às propostas não constitui uma resposta à lista decontrolo. Com efeito, o primeiro documento é posterior ao segundo e os temasabordados na resposta às propostas não correspondem aos enunciados na lista decontrolo. Nenhum dos documentos de planeamento inclui, aliás, referência aooutro. Por fim, o facto de esses documentos terem sido descobertos ligados um aooutro não impede a falta de concordância entre eles quanto ao mérito.

548.
    Em quarto lugar, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a SAV, a Hüls e aEnichem salientam que os documentos de planeamento foram redigidos por umdesconhecido e destinam-se a desconhecidos; não está, portanto, provado que maisnão sejam do que a simples expressão de pareceres de diferentes pessoas no seioda ICI, nem que tenham sido enviados ou dados a conhecer a outras empresas.

549.
    Em quinto lugar, as recorrentes defendem que não existem provas do nexo entreesses documentos e os acordos restritivos posteriores que a Comissão crê terprovado.

550.
    Em último lugar, segundo a BASF e a DSM, se a lista de controlo se refere a umareunião de 18 de Setembro de 1980, sem outra precisão, a Comissão não provou

nem que essa reunião se verificou, nem que não se tratava de uma simples reuniãointerna da ICI, nem que era consagrada à análise da lista de controlo, nem, ainda,que tenha tido resultados.

— Quanto às reuniões entre produtores

551.
    A BASF observa que não foram precisadas nem a data nem o local das reuniões.

552.
    Segundo as recorrentes, com excepção da Shell, a Comissão não provou que essasreuniões prosseguiam um objectivo anticoncorrencial. Deduzindo das respostas dasempresas aos pedidos de informações que o objectivo das reuniões entreprodutores era ilegal, a Comissão compreendeu indevidamente o sentido dessasrespostas; conclui-se, de facto, destas que as discussões entre produtores sereferiam à evolução do mercado do PVC em geral. Esta explicação é perfeitamenteplausível, tendo em conta a crise que atravessava o sector e a importantedocumentação que confirma o carácter concorrencial do mercado. A BASFacrescenta que a Comissão não pode deduzir da falta de actas dessas reuniões oseu carácter ilícito.

553.
    A LVM, a BASF, a DSM e a Enichem defendem que não há qualquer nexo quepermita relacionar essas reuniões entre produtores com o alegado plano deconjunto. De qualquer modo, a Hüls salienta que o alegado objectivoanticoncorrencial das reuniões não pode ser provado através dos documentos deplaneamento, uma vez que estes não têm valor probatório.

— Quanto aos esquemas das quotas e de compensação

554.
    As recorrentes contestam o valor probatório dos documentos a que a Comissão serefere.

555.
    Em primeiro lugar, recordam que os documentos de planeamento não podem serutilmente invocados pela Comissão (v. supra n.os 544 e seguintes).

556.
    Em segundo lugar, a BASF, a Wacker, a Hoechst e a Hüls defendem que osdocumentos partilha das dificuldades e Alcudia não se referem ao PVC e foramelaborados por pessoas estranhas a esse sector; as opiniões destas, baseadas eminformações parcelares e em rumores, não podem, por conseguinte, constituirprova de infracção.

557.
    Nem um nem outro desses documentos provam efectivamente que tenha existidoe sido aplicado um mecanismo de compensação. Aliás, o documento Alcudia incluia menção «projecto». Além disto, a ICI tinha declarado, na sua resposta de 9 deOutubro de 1987 a um pedido de informações, que tal sistema nunca tinha sidoaplicado.

558.
    Em terceiro lugar, o documento DSM também não tem um valor probatóriosuperior.

559.
    Assim, a DSM, a BASF e a Hüls observam que o documento não é, na realidade,mais do que um estudo de mercado interno, comparando as estatísticas globais daFides com as próprias vendas da DSM. Segundo a DSM, o termo de compensaçãoque surge nesse documento só visa a compensação de indicações anterioresincorrectas da Fides. Um mecanismo de compensação, na acepção em que oentende a Comissão, não tem aliás qualquer sentido, uma vez que a procura dePVC aumentou 12% no primeiro semestre de 1982 relativamente ao mesmosemestre do ano precedente.

560.
    A Wacker e a Hoechst alegam que o documento DSM é extraído de umdocumento mais volumoso, pelo que não pode ser entendido isoladamente.

561.
    A BASF sublinha, por fim, que a Comissão não provou um único caso decompensação entre os produtores; a aplicação desse mecanismo, cujas modalidadesde funcionamento não foram determinadas, não está portanto provada. As entregasde quantidades mínimas de produtor a produtor, para enfrentar estrangulamentos,não podem ser qualificadas como compensações.

562.
    Em quarto lugar, o quadro Atochem não tem qualquer valor probatório.

563.
    A Elf Atochem salienta que este documento, ainda que descoberto nas suasinstalações é na realidade estranho a esta empresa e foi encontrado no escritóriode uma pessoa sem responsabilidade operacional, entre os dossiers de estudosgerais sem relação com o PVC.

564.
    Além disto, segundo a BASF, apesar de se presumir datado de 1984, estedocumento foi estabelecido a posteriori, o que não tem qualquer sentido numesquema de quotas. A Wacker e a Hoechst salientam que a origem dos númerosque aí estão indicados é desconhecida. Estes dados podem, de qualquer modo,resultar de informações públicas.

565.
    Segundo a BASF, a Wacker, a Hoechst e a Hüls, a Comissão limita-se a especularque a abreviatura «%T», que surge no quadro Atochem, é uma referência a umobjectivo; ora, as indicações relativas aos produtores alemães correspondemexactamente à parte que representa a sua capacidade de produção, pelo que«%T» pode significar percentagem da capacidade total.

566.
    Além disto, a LVM, a BASF, a DSM e a Enichem observam que as tonelagens devenda reais não correspondem às tonelagens expressas no quadro Atochem, o quesuporta a ideia de que os números indicados constituem apenas estimativasindividuais. Na realidade, a Comissão só dispõe de volumes de vendas reais

relativamente a três das treze empresas e apenas seis dos onze números relativosa essas três empresas correspondem aos volumes de venda efectivos.

567.
    Segundo a BASF, a Wacker, a Hoechst e a Hüls, no que se refere maisespecialmente aos produtores alemães, as suas vendas são globais, tornandoimpossível a identificação destas e das respectivas vendas; esta conclusão éincompatível com a existência de um esquema de quotas. Além disto, acomparação destes alegados objectivos com os volumes de venda efectivos daHoechst, tal como estabelecidos e certificados por uma sociedade reconhecida deperitagem contabilística em Outubro de 1988, dá a conhecer diferenças sensíveis,da ordem de 5%.

568.
    Em quinto lugar, a BASF contesta a pertinência dos documentos sobre os quais seapoia a Comissão para fundamentar a sua análise do quadro Atochem.

569.
    Assim, os anexos 13 a 16, relativos às estatísticas sobre os volumes de vendaefectivos, mostram simplesmente que as declarações feitas pelos produtores nosistema Fides são exactas. Os anexos 17 e 19 são apenas documentos internos, queindicam objectivos de venda que as próprias empresas se fixam; o anexo 18 vaicontra um esquema de quotas, uma vez que a ICI prevê aí uma diminuição da suaquota de mercado para os meses seguintes.

570.
    Em sexto lugar, a Wacker, a Hoechst e a Hüls alegam que a nota da ICI de 15 deAbril de 1981 também não tem valor probatório. Não apenas não se refere aoPVC, mas, além disso, o seu significado permanece obscuro.

— Quanto à fiscalização das vendas nos mercados nacionais

571.
    Em primeiro lugar, a Hüls defende que a natureza dos quadros Solvay lhes retiraqualquer valor probatório. Só foram elaborados a posteriori, com base eminformações cuja fonte é desconhecida, tendo em conta a elaboração de estudosde mercado. Mais não são do que hipóteses relativas à evolução futura do volumede negócios, que nunca se realizaram no ano seguinte, e de estimativas, como oprovam os números arredondados. Redigidos em francês, e não em inglês, estesdocumentos só poderão ser documentos internos da Solvay.

572.
    Em segundo lugar, a LVM observa que os quadros Solvay só teriam valorprobatório se fossem exactos; ora, apresentam diferenças sensíveis relativamenteàs vendas reais. Com efeito, a Comissão teve em conta os dados provisóriosfornecidos à Fides e não os números definitivos da Fides, que são os únicos quetraduzem as vendas reais. Ora, tendo em conta as datas de carregamento e deentrega, podem existir diferenças. Além disto, a Wacker a Hoechst afirmam que,para os produtores alemães, os quadros Solvay não incluem nenhum dadoindividualizado, mas apenas números globais.

573.
    Em terceiro lugar, a Hüls sublinha que o volume global de vendas de PVC nomercado alemão (anexo 20 à comunicação das acusações) apesar de concordar comas declarações da Fides, não devia, segundo as regras do sistema Fides, incluir asentregas feitas à empresa Dynamite Nobel AG; esse erro mostra, portanto, que osnúmeros que constam no anexo 20 não correspondem ao sistema Fides.

574.
    Em quarto lugar, a LVM, a BASF, a DSM, a Montedison e a Enichem acusam aComissão de afirmar, sem demonstração, que os números precisos das vendas nãopoderiam ser obtidos sem um intercâmbio voluntário entre os produtores. Pelocontrário, a Solvay explicou ter elaborado sozinha, para efeitos internos, osdocumentos estatísticos sobre os quais a Comissão baseia a sua acusação. A DSMcontesta, apresentando exemplos em apoio, a conclusão da Comissão de que umaavaliação precisa das quotas de mercado de cada produtor não pode ser obtida senão houver um intercâmbio de informações entre eles. Na realidade, com baseapenas em informações facilmente acessíveis, cada empresa podia fazer estimativasprecisas das vendas dos concorrentes, sem nenhum intercâmbio ilícito deinformações. A BASF sublinha que o próprio conceito de intercâmbio implica umareciprocidade entre empresas, o que, precisamente, não é alegado. Segundo aEnichem, não obstante uma nota relativa ao quadro do anexo 34, e, aliás, somenteesta, referir um intercâmbio de dados com os seus colegas, não se precisa quemsão esses colegas; tendo em conta a política agressiva da recorrente, só se podemtratar de colegas de trabalho no seio da Solvay, e não da recorrente. De qualquermodo, trata-se apenas de intercâmbio de dados passados, e não de previsões.

575.
    Em último lugar, a BASF e a Shell defendem que a Comissão deformou o sentidoda resposta da Shell a um pedido de informações. Com efeito, por um lado, a Shellindicou que não tinha sido comunicada à Solvay nenhuma informação precisa;qualquer informação deste tipo teria dito respeito às vendas na Europa Ocidentale não podia, portanto, constituir a fonte dos dados que constam nos documentosSolvay que incluem uma repartição país por país. Por outro lado, a Shellacrescentou que qualquer informação desta natureza só foi comunicadaocasionalmente entre Janeiro de 1982 e Outubro de 1983 sendo que os documentosSolvay incluem números para o período de 1980 a 1984. Estes elementos factuaisconfirmam que os documentos Solvay só foram elaborados a partir de estatísticasoficiais publicadas e de contactos com a clientela.

— Quanto às iniciativas de preços

576.
    A BASF, a Wacker, a Hoechst e a Montedison recordam que, segundo elas, osdocumentos e planeamento não têm valor probatório (v. supra n.os 544 e seguintes).

577.
    Segundo a LVM e a DSM, a existência de objectivos de preços não era imaginávelno mercado do PVC; os preços são, com efeito, negociados em cada casoparticular.

578.
    A LVM, a DSM, a Wacker e a Hoechst alegam que os anexos P1 a P70 dacomunicação das acusações não têm valor probatório, uma vez que se trata derelatórios internos de empresas elaborados a posteriori.

579.
    De qualquer modo, segundo a LVM, a BASF, a DSM, a Wacker, a Hoechst, aMontedison, a Hüls e a Enichem, esses anexos não permitem concluir que asiniciativas censuradas estavam concertadas; na realidade, as iniciativas em causamais não são do que o resultado de decisões autónomas das empresas, semconcertação prévia; as empresas limitaram-se a adaptar-se inteligentemente àscondições do mercado.

580.
    As recorrentes salientam, por fim, que os anexos P1 a P70 e os documentos quea Comissão lhes enviou em 3 de Maio de 1988 decorrem, ao invés, de um mercadoconcorrencial, no qual, nomeadamente, os preços evoluem rápida e frequentementee certos produtores se mostram agressivos.

581.
    Os extractos da imprensa profissional não podem constituir nem uma prova, nemmesmo um indício da infracção. Não são, portanto, suficientes para apoiar a teseda Comissão.

Apreciação do Tribunal

582.
    Importa salientar que, para determinar a origem do cartel, a Comissão se baseouna redacção dos documentos de planeamento, nas informações dadas pela ICIquanto a isso, em resposta a um pedido de informações que lhe tinha sido feito,e na correlação estreita existente entre as práticas previstas descritas nessesdocumentos, por um lado, e as práticas verificadas no mercado, por outro.

583.
    Nessas condições, há que examinar, antes de mais, as diferentes práticas cujaexistência no mercado a Comissão considera ter provado, comparando-as com aspráticas previstas nos documentos de planeamento.

— Quanto ao esquema de quotas

584.
    A lista de controlo, que constitui o primeiro dos documentos de planeamento,enunciava, nos seu n.° 3, «propostas para um novo quadro de reuniões». Estarubrica, após ter enumerado sob forma de iniciais ou de siglas o nome de certosprodutores anteriormente contactados para participar nessas reuniões, inclui umasubdivisão que se refere às «propostas de funcionamento destas reuniões»,incluindo, ela própria, os seguintes elementos: «percentagem da parte de mercadodetida pelos produtores juntamente com as variações autorizadas relativamente aessas quotas» e «acordo relativo à utilização das novas capacidades».

585.
    A resposta às propostas, que constitui o segundo dos documentos de planeamento,enuncia, no seu n.° 2, a proposta de «as quotas em termos de tonelagem passarem,

de futuro, a ser repartidas numa base de 'sociedades‘ e não numa base'nacional‘», acompanhada do seguinte comentário: «os produtores consideravamque, para que tal esquema fosse praticável e realista, deveria prever uma fórmulaacordada relativa à utilização das novas capacidades e à retoma de funcionamentode fábricas após o seu encerramento temporário.» No n.° 3, este mesmodocumento inclui a proposta de «as quotas percentuais passarem a basear-se naspartes de mercado conseguidas em 1979 pelos produtores, apesar de haver aindaalgumas 'anomalias‘ por solucionar», acompanhadas do comentário seguinte:«fortemente apoiada». Por fim, o n.° 4 enuncia a seguinte proposta: «devia seraplicada uma flexibilidade de mais ou menos 5% às quotas de mercadodeterminadas segundo o n.° 3 supra, de modo a que as posições reais no mercadodos produtores possa evoluir para reflectir o verdadeiro potencial de cada um»,acompanhado do seguinte comentário: «muitas dúvidas quanto a isto,principalmente porque, ainda que as quotas de mercado devam ser definidas, seráperigoso integrar uma autorização de exceder a quota acordada».

586.
    Para determinar a existência de um esquema de quotas, a Comissão, na decisão,referiu-se a vários documentos cujas cópias conseguiu obter durante os processosde instrução que efectuou.

587.
    Baseou-se assim, nomeadamente, em três documentos que provam, em seuentender, a existência de um mecanismo de compensação aplicado em 1981 entreos produtores de PVC e que atestam a existência de esquemas de quotas que maisnão são do que o corolário.

588.
    O documento partilha das dificuldades, descoberto na ICI refere-se, a títuloprincipal, a um sistema de repartição do peso das reduções de venda de umproduto termoplástico que não o PVC. No entanto, inclui as seguintes observações:«A experiência adquirida com os sistemas semelhantes para o PVC e o PEBD nãoaugura nada de bom mas podem ser retiradas certas lições.» Após a indicação«quantidade objectivo», o autor do documento prossegue: «Os desempenhos serãoapreciados relativamente a quê? Os produtores de PVC podiam operar com aspartes de mercado acordadas para 1981.» Por fim indica-se que «o esquema parao PVC só permite ajustamentos no caso das vendas de uma empresa ou de umgrupo de empresas se situarem abaixo de 95% do 'objectivo‘. Este facto permitiuque as sociedades aumentassem as suas partes de mercado sem qualquerpenalidade».

589.
    O documento Alcudia, proveniente da ICI mas descoberto num produto espanhol,refere-se a um projecto de mecanismo de compensação entre os produtores dePEBD que venderam quantidades inferiores a uma parte pré-determinada e os quevenderam mais do que essa parte. Indica-se aí: «o sistema é muito semelhante aum mecanismo recentemente introduzido pelos produtores de PVC e aplicado ametade das vendas do mês de Maio e às realizadas em Junho». Este documentodescreve, em seguida, os principais elementos desse mecanismo análogo ao

aplicado no caso do PVC. Assim, os produtores chegam a acordo sobre os seusobjectivos de vendas correspondentes a uma percentagem dada das vendas totais.Assim que os dados Fides provisórios são conhecidos, os objectivos em tonelagemsão calculados para cada participante e comparados com as vendas reais paraestabelecer as variações; efectuam-se então compensações entre os queultrapassaram a respectiva quota, e os que não a atingiram. Para facilitar ofuncionamento foi igualmente proposto que «os produtores sejam 'agrupados‘para que se possam encontrar, no seio de um grupo, acordos para anular asvariações». Foi também mencionado que um sistema alternativo podia consistir emsó ter em consideração as variações superiores a 5%. No final desse documento,o autor compara a proposta do sistema para o PEBD com «o acordo PVC» eindica, nomeadamente, a este propósito: «O esquema poderá funcionar sem aparticipação de dois ou três dos produtores? No PVC apenas não participa um dosprodutores.»

590.
    O Tribunal considera que a redacção destes documentos constitui a prova dasconclusões a que chegou a Comissão.

591.
    Se é certo que um ou outro dos documentos se referem a um outro produtotermoplástico, não é menos certo que os extractos citados pela Comissão, na suadecisão, se referem explicitamente ao PVC.

592.
    Além disto, da redacção destes documentos, conclui-se que o mecanismo decompensação em questão foi, efectivamente, aplicado pelos produtores de PVC,com excepção de um deles. O documento Alcudia, em particular, só constitui umprojecto na medida em que se refere a um outro produto termoplástico em causa,isto é, o PEBD.

593.
    Por fim, a objecção das recorrentes de que esses documentos não são fiáveis, umavez que o respectivo autor era estranho ao sector do PVC, não pode ser acolhida.Com efeito, alguns documentos incluem indicações precisas, nomeadamente emmatéria de data, de percentagem e de número de participantes no sistema PVC,que levam à conclusão de que os autores tinham um conhecimento exacto domecanismo a que se referiam e pretendiam retirar daí lições tendo em conta a«experiência adquirida».

594.
    A Comissão refere-se, também, ao documento DSM, de 12 de Agosto de 1982.

595.
    Como observa no penúltimo e último parágrafos do n.° 11 da decisão, o autor dodocumento verifica uma diferença importante, da ordem de 12%, entre asestatísticas de vendas do PVC no primeiro semestre de 1982 na Europa Ocidentale as do primeiro semestre de 1981, sendo que o crescimento da procura nessa zonageográfica foi sensivelmente menor; observa, além disto, evoluções sensivelmentediferentes entre os mercados geográficos. Indica, depois, que não se podiam aceitaras explicações baseadas na evolução normal do mercado (diminuição das

importações de países terceiros na Europa Ocidental, armazenagem e aumento donível de actividade), que haviam sido inicialmente previstas (v. também, quanto aisto, o anexo P22 à comunicação das acusações, que é um documento da DSM de12 de Julho de 1982). O autor prossegue: «Talvez se possa encontrar umaexplicação nas falsas declarações de vendas da primeira metade de 1981(compensação!). Este dado será objecto de investigação.»

596.
    Conclui-se, assim, desse documento que a evolução do mercado no primeirosemestre de 1982 relativamente ao primeiro semestre de 1981 não podia explicar-sepelos factores normais específicos do mercado, mas antes por falsas declarações devendas para o primeiro semestre de 1981. Estas falsas declarações encontravam,elas próprias, a sua razão de ser nos mecanismos de compensação entreprodutores. Como verificou a Comissão, este documento, que convém ler tendo emconta, nomeadamente, os dois, já examinados, que demonstram a existência de ummecanismo de compensação durante o primeiro semestre de 1981, determina quecertos produtores tinham, sem dúvida, declarado, para esse semestre, volumes devenda inferiores à realidade, para não serem submetidos a esse mecanismo.

597.
    Este documento permite, também, concluir que, em razão do comportamento decertos produtores, esse mecanismo não funcionou de forma óptima. Isto deve, aliás,ser relacionado com o documento partilha da dificuldades onde se indica que «aexperiência adquirida com os sistemas semelhantes para o PVC e o PEBD nãoaugura nada de bom».

598.
    Neste contexto, a interpretação alternativa do termo compensação proposta pelaDSM, de resto pouco clara, não apresenta qualquer credibilidade. Com efeito, nãose pode admitir que, para corrigir erros nas suas declarações ao sistema Fides paraum ano, os produtores declarem, no ano seguinte, vendas que integram as omitidasno ano anterior.

599.
    Para estabelecer a existência de um esquema de quotas, a Comissão refere-se,também, a uma nota descoberta na ICI, de 15 de Abril de 1981. Esta nota é umtexto de uma mensagem dirigida pelo director-geral da divisão petroquímica daMontedison à ICI. Inclui o seguinte extracto: «a ICI, por exemplo, poderá disporna Alemanha de nova capacidade de produção de PVC, tendo vindo a solicitar,desde Janeiro de 1981, um aumento de 30 000 toneladas da sua quota». Como aComissão recordou, nessa data, a ICI previa abrir uma nova fábrica na Alemanha,ao mesmo tempo que tencionava encerrar uma fábrica antiga noutro local.

600.
    Importa salientar que esta nota, não obstante referir-se em primeiro lugar a umoutro produto termoplástico, refere-se especificamente, no extracto acima referido,ao PVC.

601.
    Além disto, as recorrentes não conseguiram dar uma qualquer interpretação dotermo «quota» incluído nessa nota além daquela dada pela Comissão. A este

respeito, importa recordar que essa nota é a transcrição de uma mensagem de umdirigente de uma sociedade concorrente, pelo que não se pode considerar que otermo «quota» se referia a simples objectivos internos da ICI.

602.
    Finalmente, a Comissão considerou que o sistema de regulação dos volumes criadodesta forma perdurou, pelo menos, até Abril de 1984. Baseou-se, para tal, noquadro Atochem intitulado «PVC — primeiro trimestre».

603.
    Este quadro inclui nove colunas:

—    a primeira enumera o conjunto dos produtores europeus de PVC activos nomercado na altura;

—    as segunda, terceira e quarta colunas incluem, para cada um dos produtoreseuropeus, com excepção dos quatro produtores alemães, cujas vendasaparecem agrupadas, a indicação das vendas realizadas, respectivamente,em Janeiro, Fevereiro e Março. Para os dois primeiros meses, o quadrocomporta a menção «FIN» e para o último mês, a menção «Q». Não secontesta que estas indicações correspondem às estatísticas definitivas (eminglês: «final») e rápidas (em inglês: «quick») comunicadas ao sistema deintercâmbio de informações Fides; é, aliás, isto que decorre da resposta daAtochem de 5 de Maio de 1987, que consta do anexo 11 à comunicação dasacusações, a um pedido de informações da Comissão. O sistema Fides é,como se recorda na decisão (n.° 12, terceiro parágrafo), um serviçoestatístico a nível do sector, dirigido por uma empresa de contabilidade comsede em Zurique, nos termos do qual os produtores comunicam os seuspróprios volumes de venda, primeiro sob uma forma rápida, depois sob umaforma definitiva, a um serviço central que recolhe essas informações eproduz estatísticas globais e anónimas para todo o mercado da EuropaOcidental;

—    a quinta indica as vendas totais para o primeiro trimestre;

—    a sexta corresponde à percentagem das vendas dos produtores europeusrelativamente ao total de vendas destes durante o primeiro trimestre;

—    a sétima intitula-se «%T»;

—    a oitava indica as vendas do mês de Abril, com a menção «Q»;

—    a última indica a parte dos produtores relativamente às vendas totais dosprodutores europeus durante o primeiro quadrimestre.

604.
    A Comissão concluiu que a sigla «%T» era manifestamente a referência a umapercentagem «objectivo» (em inglês: «target»). Tira, também, desse documento

a conclusão de que os produtores citados trocavam os respectivos volumes devendas fora do sistema Fides oficial para vigiar o funcionamento de um sistema dequotas. Por fim, a Comissão examinou em que medida os produtores tinhamatingido o objectivo que lhes fora atribuído.

605.
    A título liminar, o Tribunal considera que a identidade exacta do autor dodocumento não é determinante. Apenas importa saber se são fundadas asconclusões que a Comissão retirou do quadro Atochem.

606.
    Além disto, não se contesta que esse quadro incide sobre os primeiros meses doano de 1984, como, aliás, se conclui da resposta da Atochem de 5 de Maio de 1987a um pedido de informações. O facto de, para os meses de Março e Abril de 1984,o quadro só incluir estatísticas «rápidas», e não definitivas, permite datar essequadro de Maio de 1984.

607.
    Em primeiro lugar, a interpretação dada à sigla «%T» pela Comissão deve serconfirmada. A este respeito, saliente-se que não se pode admitir que essa sigla serefira apenas a objectivos puramente internos às empresas; isso não explica, comefeito, de modo algum, a razão pela qual o autor do documento dispunha doconjunto dos objectivos internos dos diferentes produtores. Além disto, ainterpretação dessa sigla não pode ser dissociada do contexto do presente processo,e, nomeadamente, dos outros documentos que determinam de forma probatóriaa existência de um esquema de quotas entre os produtores de PVC. Aliás,conclui-se do quadro que o documento não indica as quotas de mercadorelativamente ao total das vendas na Europa Ocidental, uma vez que asimportações não são tidas em conta, mas sim a quota de mercado respectiva dosprodutores relacionada com o mercado representado pelo conjunto destes, o queconfirma que o objectivo era de verificar a quota de mercado no âmbito domecanismo colusório. Por fim, saliente-se que as recorrentes não deram qualqueroutra explicação plausível do significado da sigla «%T» no contexto do presenteprocesso.

608.
    Em segundo lugar, a Comissão esforçou-se por verificar se as tonelagens de vendaindicadas no quadro para os diferentes produtores correspondiam às tonelagensefectivamente declaradas pelas empresas à Fides. A este respeito, a Comissãosalientou que não tinha podido obter de todos os produtores cópia dessasdeclarações e não estava, portanto, em condições de proceder a um controlosistemático dos dados numéricos das vendas que surgem no quadro. No entanto,a Comissão obteve os volumes de vendas de certas empresas. Ora, resulta dessesdados que dez dos volumes de vendas que pôde verificar são idênticos àsdeclarações dos produtores à Fides. Além disto, cinco outros volumes de vendas,relativos à Solvay e à LVM, apresentam um montante aproximado do indicado noquadro.

609.
    Por fim, a Comissão esforçou-se por calcular as vendas dos quatro produtoresalemães para o primeiro trimestre do ano de 1984. Para tal, utilizou os dadosdeclarados à Fides por três deles (BASF, Wacker e Hüls), de que pôde obtercópia, e os volumes de venda declarados pela própria Hoechst na sua resposta de27 de Novembro de 1987 a um pedido de informações da Comissão. Chegou,assim, a um total de 198 353 toneladas, que comparou com o total de 198 226toneladas, constante do quadro Atochem. Saliente-se que a diferença entre estesdois totais é, efectivamente, mínima e conforta a tese da Comissão de que esseresultado não podia ser obtido sem o intercâmbio de dados entre os produtores.

610.
    A Comissão faz referência ao resultado desse cálculo e às conclusões que daí retirana comunicação das acusações. Na audição na Comissão, a Hoechst desmentiu, noentanto, os números que ela própria tinha inicialmente apresentado, tendofornecido novos números. A Comissão pôde no entanto provar que estes nãotinham qualquer credibilidade. Assim, indica na decisão (n.° 14, nota de pé depágina n.° 1) que os «os novos valores apresentados pela Hoechst aquando daaudição (embora sem qualquer documentação de apoio) [...] são indubitavelmentepouco credíveis e implicariam a utilização pela Hoechst da capacidade das suasinstalações a um nível superior a 105%, enquanto as outras empresas atingiramtaxas de utilização de apenas 70%». De facto, a Hoechst reconheceu que estesnovos números estavam errados e forneceu à Comissão uma terceira série denúmeros, por carta de 21 de Outubro de 1988.

611.
    Esta nova série de números implica, relativamente aos inicialmente fornecidos, umarectificação mínima dos volumes de vendas da Hoechst na Europa que, de resto,mais não fazem do que confirmar a precisão dos números que surgem no quadroAtochem, mas acrescenta, enquanto «vendas ao consumidor» no sentido dasdeclarações Fides, o consumo próprio da Hoechst para a sua fábrica de Kalle. OTribunal considera, todavia, que, tendo em conta as circunstâncias em que osnúmeros foram apresentados, não podem ser considerados como tendo suficientefiabilidade susceptível de pôr em causa os apresentados pela própria recorrente emresposta a um pedido de informações.

612.
    Os produtores alemães observam, no entanto, que as suas vendas são agregadase não individualizadas; assim, basta que três dos quatro produtores alemães tenhamparticipado neste intercâmbio de informações para que a parte do quarto sejadeduzida, por simples subtracção, dos dados oficiais globais provenientes da Fides.Desde logo, o quadro Atochem não é probatório relativamente a nenhum dosquatro produtores em causa. Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito,os quadros provenientes da Fides apresentam, de forma agregada, as vendasoriginárias da Alemanha e não apenas as dos quatro produtores alemães; ora essasestatísticas, para o primeiro trimestre de 1984, apresentam um total de vendassensivelmente superior ao simples total das vendas da BASF, da Wacker, daHoechst e da Hüls. Nestas condições, o Tribunal considera que o conhecimento dosvolumes de vendas de três deles não permite obter, por simples subtracção, um

total das vendas de quatro produtores alemães tão exacto como o que aparece noquadro Atochem.

613.
    Saliente-se, aliás, que os volumes de vendas mencionados no quadro Atochem sãoprecisos, com excepção dos indicados para as empresas ICI e Shell, queapresentam dados manifestamente arredondados; ora, no caso da ICI, o quadroinclui, em nota de pé de página, a seguinte menção: «calculado com base nosdados Fides». Estas verificações confortam a conclusão da Comissão de que, paraos outros produtores, os números não são simples estimativas calculadas tendo emconta os dados oficiais, mas, de facto, são informações fornecidas pelos própriosprodutores. Recorde-se a este título que, se os produtores enviam individualmenteà Fides as suas próprias declarações de volumes de vendas, isto é feito numa baseconfidencial; os produtores apenas recebem de volta dados agregados e não osdados individuais declarados pelos outros produtores.

614.
    Em terceiro lugar, a Comissão esforçou-se por verificar se a parte relativa dosprodutores entre eles para 1984 correspondia à parte objectivo, tal como apareceno quadro Atochem. Pôde assim verificar, tendo em conta as informações queconseguiu obter, que a quota de mercado da Solvay em 1984 era idêntica aoobjectivo de quota mencionado no quadro Atochem. Além disto, pôde determinarque a parte de mercado de quatro produtores alemães para 1984, isto é, 24%,estava próxima do objectivo de quota indicado nesse quadro, isto é, 23,9%. Por fim,a quota de mercado da ICI para 1984 elevou-se a 11,1%, enquanto o objectivo dequota dessa empresa no quadro Atochem era 11%. Quanto a isto, é, aliás,significativo afirmar, como o faz a Comissão, que dois documentos internos da ICIde 18 de Setembro de 1984 e de 16 de Outubro de 1984, que constam dos anexos17 e 18 à comunicação das acusações, se referem precisamente a um «objectivo»de 11% para a empresa.

615.
    A Enichem defende que a sua quota de vendas se elevou a 12,3% em 1984, o queé nitidamente inferior à indicada no quadro Atochem. Esta objecção não pode seracolhida. Esta recorrente foi convidada a precisar as bases sobre as quaisdeterminou a sua quota de mercado para 1984, mas não esteve em condições dedar uma qualquer explicação sobre os elementos que tinha escolhido. Além disto,o Tribunal afirma que, nos anexos à petição (volume III, anexo 2), a recorrenteapresentou um quadro recapitulando as vendas da Enichem, ano por ano, para operíodo de 1979 a 1986, do qual se pode compreender que as quotas de mercadoforam, para cada um desses anos, calculadas de forma idêntica. Ora, para os anosde 1979 a 1982, a recorrente tentou, a pedido do Tribunal no âmbito das medidasde organização do processo, explicar a forma como calculou a sua quota demercado. Daqui resulta que a recorrente se limitou, por um lado, a enunciar osseus volumes de vendas para cada um dos anos, sem nenhum elemento susceptívelde apoiar essa afirmação. Por outro, que esses volumes de vendas foramrelacionados, não com o das vendas dos produtores europeus na Europa Ocidental,mas com os números do consumo europeu, necessariamente mais elevado, uma vez

que inclui as importações. Ao fazer isto, a quota de mercado alegada pelarecorrente fica substancialmente reduzida.

616.
    Assim, o Tribunal conclui que os dados avançados pela Enichem não podem servistos como apresentando qualquer fiabilidade.

617.
    Daqui resulta que as apreciações factuais feitas pela Comissão na sua decisãodevem ser confirmadas.

— Quanto ao controlo das vendas nos mercados nacionais

618.
    A lista de controlo contém, a título das propostas relativas às modalidades defuncionamento do novo quadro de reuniões, o seguinte extracto: «Informaçõesmensais sobre as vendas de cada produtor, por país».

619.
    Para determinar a existência de um mecanismo pelo qual os produtores domésticosde certos grandes mercados nacionais se informaram mutuamente das tonelagensque vendiam em cada um desses mercados, a Comissão referiu-se principalmenteaos quadros Solvay.

620.
    Estes quadros apresentam-se de forma uniforme.

621.
    Os quadros relativos ao mercado alemão (anexos 20 a 23 à comunicação dasacusações) incluem várias colunas. A primeira contém as seguintes menções:«consumo M. N.» (isto é «consumo no mercado nacional»), «importações deterceiros», «vendas dos produtores nacionais»; esta última rubrica é seguida donome dos principais produtores nacionais. As colunas seguintes correspondemsucessivamente a «hipóteses» para um dado ano, seguida de uma coluna«realizações» para esse mesmo ano. Cada uma dessas colunas se divide em duas,uma expressa em tonelagens, a outra a percentagem; em cada uma das rubricas daprimeira coluna aparecem dados numerados. Convém salientar que estão indicadasas vendas de cada um dos produtores alemães; assim, o argumento da Wacker eda Hoechst, baseado no facto de os volumes de venda dos produtores alemãesserem agregados, e não individualizados, não é verdadeiro.

622.
    Os outros quadros, relativos aos mercados francês (anexos 24 a 28 à comunicaçãodas acusações), do Benelux (anexos 29 a 32) e italiano (anexos 33 a 40) incluemtambém várias colunas. A primeira contém o nome dos produtores nacionais, umarubrica intitulada «total dos produtores nacionais», uma rubrica «importações» quedistingue por vezes as importações «de outros países Fides» e as de «paísesterceiros (não Fides)», e uma rubrica «mercado total». As duas colunas seguintesincluem a menção de dois anos sucessivos; cada uma dessas colunas se subdivideem duas, uma expressa em tonelagens, a outra em percentagens. Em cada uma dasrubricas da primeira coluna aparecem dados numerados. Em determinados casos,surge uma coluna suplementar, que indica, em percentagem, a evolução de um ano

para outro. Além disto, em certos casos, foi acrescentada uma coluna «previsões»,relativa ao ano em curso.

623.
    Como se conclui da decisão, o que a Comissão confirmou em resposta a umapergunta do Tribunal, a presente acusação só se refere aos mercados alemão,italiano e francês.

624.
    Importa salientar, antes de mais, que os quadros Solvay não mencionamunicamente «hipóteses» mas também «realizações». Na medida em que ointercâmbio de informações assenta em «realizações», só se pode tratar deinformações passadas; o argumento de que são só estimativas futuras não é,portanto, verdadeiro. Além disto, podendo os quadros Solvay ser datados do iníciodo mês de Março que segue o ano relativamente ao qual foram trocados dados devendas por produtor e por país, não podem ser considerados suficientementeantigos para perder qualquer carácter confidencial.

625.
    Ademais, se é exacto que os quadros incluem números em quilotoneladas,eventualmente acrescentado de uma décima, não se pode deduzir daí que apenasseriam estimativas efectuadas pela própria Solvay. De facto, os volumes de vendasda Solvay, empresa autora destes quadros, só são, eles próprios, indicados emquilotoneladas.

626.
    A Comissão esforçou-se por verificar se as vendas indicadas nos quadroscorrespondiam às vendas efectuadas pelos produtores aí mencionados. Não pôde,no entanto, verificar todos os números indicados, dado que a maior parte dosprodutores afirmou ser incapaz de apresentar as suas estatísticas de vendas.

627.
    Este facto levou à verificação de que, no mercado alemão, os volumes de vendasdos produtores Hüls, BASF e ICI que a Comissão pôde obter eram, para osdiferentes anos, idênticos ou próximos dos mencionados nos quadros Solvay (n.° 16,segundo parágrafo, da decisão). Saliente-se, quanto a isto, que, na sua petição, aBASF sublinhou que estes documentos «dão uma imagem muito fiel do estado dasvendas dos principais concorrentes». No entanto, a Hüls observa que os quadrosSolvay para a Alemanha relativos ao exercício de 1980 indicam vendas globais de736,7 quilotoneladas; ora, no que se refere à Wacker e à Hoechst, este montanteinclui, como decorre de uma nota de pé de página do anexo 20 à comunicação dasacusações, «o trabalho por encomenda para [a empresa Dynamite Nobel AG]» quenão está incluído nas estatísticas Fides. No entanto, esta objecção não explica,precisamente, de que forma teve a Solvay conhecimento dos volumes de negócioscorrespondentes a esse «trabalho por encomenda» e confirma, ao invés, aconclusão da Comissão de que os produtores comunicaram entre eles os volumesde venda fora do sistema Fides.

628.
    No que se refere ao mercado francês, a Comissão verificou que os volumes devendas da Shell, da LVM e da Atochem que constam dos quadros Solvay para

certos anos estavam muito próximos dos volumes de venda reais que pôde obter(n.° 16, terceiro parágrafo, da decisão).

629.
    No que se refere ao mercado italiano, a Comissão não pôde obter nenhum dadodas vendas reais. As recorrentes cujos nomes surgem nesses quadros nãocontestaram a correcção dos números que aí são indicados. Além disto, como aComissão salientou, o primeiro quadro relativo ao mercado italiano inclui oseguinte comentário: «A repartição do mercado nacional entre os diferentesprodutores, para os anos 80, foi indicada com base no intercâmbio de dados comos nossos colegas.» Aliás, os quadros dos anexos 37 e 39 à comunicação dasacusações, que se referem às vendas em 1983, incluem, à margem do nome do maispequeno produtor no mercado italiano, a menção «estimativas». Por fim, a Solvay,na sua resposta de 25 de Fevereiro de 1988 a um pedido de informações indicou:«devido às especificidades da situação italiana, não podemos excluir quedeterminados volumes de vendas tenham sido comunicados entre concorrentes.»Neste contexto, a explicação do termo «colegas» proposta pela Enichem não podeser acolhida.

630.
    No entanto, as recorrentes defendem que esses números não são, necessariamente,o resultado de um intercâmbio entre produtores. A este título, não defendem queos dados mencionados nos quadros Solvay eram, eles mesmos, públicos, mas,sobretudo, que podiam ser calculados tendo em conta as informações obtidas nomercado ou informações já públicas. Baseiam-se, quanto a isto, em explicaçõesdadas pela Solvay sobre a elaboração desses quadros que, segundo esta empresa,podiam ser realizados sem contacto com os concorrentes.

631.
    A este respeito, saliente-se que, na sua resposta de 3 de Dezembro de 1987 a umpedido de informações, a Shell indicou que «entre Janeiro de 1982 e Outubro de1983 a Solvay telefonou ocasionalmente no sentido de tentar confirmar os seuscálculos relativos à tonelagem de vendas das sociedades da Shell»; no entanto,precisou que não tinha sido comunicada nenhuma informação precisa.

632.
    No mercado francês, a Solvay indicou que o volume do mercado global podia serdeterminado, com precisão, recorrendo, nomeadamente, às estatísticas da Fides.Ao subtrair o volume das suas próprias vendas, a Solvay obtinha o volume total dasvendas dos seus concorrentes no mercado francês. Para determinar as vendas decada produtor, a Solvay indicou o seguinte: «Se o cliente pertence a um grupo queproduz PVC mas efectua, no entanto, uma parte do seu abastecimento junto deoutros produtores, consideramos, globalmente, que a sociedade-mãe efectua 80%dos abastecimentos da sua filial, sendo o restante repartido entre os outrosconcorrentes; se sabemos que um dos consumidores de PVC se abasteceprincipalmente junto de um produtor, os responsáveis franceses [da Solvay]calculam, globalmente, que esse produtor fornece cerca de 50% das necessidadesdesse cliente; por fim, se o abastecimento do cliente é efectuado por váriosprodutores fora dos casos acima previstos, a repartição faz-se entre os diferentes

fornecedores de forma linear em função do seu número (por exemplo: se existemquatro fornecedores para um cliente determinado, os responsáveis francesesatribuem a cada um deles 25% do abastecimento desse cliente).» Assim, a Solvaydetermina a parte de cada produtor junto dos seus próprios clientes. Finalmente,«para determinar as quantidades totais efectivamente vendidas pelos concorrentesno conjunto do mercado, os responsáveis franceses [da Solvay] aplicam as quotasde mercado assim calculadas ao volume total do consumo de PVC [...] e obtêmassim o total aproximativo das vendas dos concorrentes [da Solvay]».

633.
    É forçoso constatar que este método de cálculo alegado pela Solvay, e de que seprevalecem as outras recorrentes, assenta em estimativas globais e deixa umamargem importante às aproximações e imprevistos. O Tribunal considera que estapretensa modalidade de cálculo não pode permitir a determinação precisa e exactadas vendas de cada um dos produtores tal como aparecem nos quadros Solvay.

634.
    De igual modo, no que se refere ao mercado alemão, a Solvay indicou que a partedas vendas de cada um dos concorrentes era determinada graças a «entrevistascom a clientela», a informações públicas (estatísticas oficiais e imprensaespecializada) e ao «conhecimento aprofundado do mercado dos [seus]responsáveis alemães». O Tribunal também não pode admitir que este métodopermita à Solvay, fora de qualquer intercâmbio com os concorrentes, chegar aresultados tão precisos como os mencionados nos quadros Solvay. A este título,saliente-se que se conclui das respostas das recorrentes a uma pergunta doTribunal que o número de clientes de cada produtor se elevava, por vezes, a váriascentenas.

635.
    Por fim, os elementos dados pela DSM para demonstrar que os volumes de vendaspodem ser facilmente calculados tendo em conta informações públicas sãoirrelevantes. Esses exemplos são, de facto, relativos à avaliação do mercado globale à da quota de mercado da própria recorrente, o que não está, de modo nenhum,em causa na decisão.

636.
    As objecções factuais das recorrentes devem, nessas condições, ser rejeitadas.

— Quanto aos objectivos de preços e às iniciativas de preços

637.
    Como já foi afirmado (supra n.° 584), a lista de controlo enuncia, no seu n.° 3,propostas relativas às modalidades de funcionamento do novo quadro de reuniõesprevisto. Após a enumeração, sob a forma de iniciais ou de siglas, do nome de dezprodutores de PVC, o documento contém os seguintes extractos: «como chegar auma melhor transparência em matéria de preços», «descontos a favor dosimportadores (2% no mínimo?)», «preços mais elevados no Reino Unido e emItália (nivelamento por cima?)» e «luta contra o turismo». Inclui, também, umarubrica intitulada «propostas de preços», na qual se pode nomeadamente ler:«período de estabilidade (estamos prontos a aceitar a situação do segundo

trimestre de 1980, mas apenas por um período limitado)» e «níveis de preços deOutubro a Dezembro de 1980 e datas de aplicação». Por fim, sob a rubrica relativaa uma reunião fixada em 18 de Setembro de 1980, indica-se nomeadamente:«compromisso a encontrar sobre os movimentos de preços Outubro/Dezembro».

638.
    A resposta às propostas inclui dois pontos relativos aos preços. A primeiraproposta, segundo a qual «devia haver um nível comum de preços na EuropaOcidental», é seguida da resposta: «Proposta apoiada, havendo dúvidas quanto àpossibilidade de abandonar o desconto tradicional aos importadores.» A sextaproposta afirma que «não se devia tentar um aumento de preços durante [um]período de estabilização de três meses» durante o qual os fornecedores sódeveriam entrar em contacto com os clientes que abasteceram durante os trêsmeses precedentes (n.° 5 da resposta às propostas); está acompanhada da seguinteresposta: «... devido aos prejuízos actualmente sofridos, a possibilidade de umaumento de preços em 1 de Outubro não deve ser afastada, apesar de existiremdificuldades quanto a isto, a saber, dificuldades de obter um apoio unânime e deter de aplicar um tal aumento num momento de provável diminuição da procurana Europa Ocidental.»

639.
    Na decisão, a Comissão identificou uma quinzena de iniciativas de preços (v.quadro 1 em anexo à decisão), tendo a primeira sido realizada em 1 de Novembrode 1980.

640.
    No âmbito dos presentes recursos, a LVM e a DSM são as únicas recorrentes acontestar a própria existência das iniciativas de preços detectadas pela Comissão,afirmando que essas iniciativas de preços são inconcebíveis no sector do PVC.Quanto a isto, basta afirmar que os anexos P1 a P70 da comunicação das acusaçõesse referem, de modo sistemático, a objectivos de preços e a iniciativas de preços.Independentemente da questão de saber se se tratava de acções individuais ouconcertadas, esta conclusão basta para rejeitar o argumento dessas recorrentes.

641.
    A existência, em si, das iniciativas de preços deve, portanto, ser consideradaprovada. Importa agora examinar se, como defende a Comissão, essas iniciativaseram o resultado de uma colusão entre os produtores de PVC.

642.
    A título liminar, saliente-se que, se os anexos P1 a P70 constituíam, para alguns,documentos internos de empresas elaborados após as datas de iniciativas de preçosidentificadas pela Comissão, não se pode deduzir que não podem, por isso,constituir uma prova de que essas iniciativas eram o resultado de um colusão.Importa, com efeito, verificar o conteúdo dos documentos em causa.

643.
    As recorrentes não contestam que os documentos apresentados pela Comissãoprovam que, em datas idênticas, foram planeados aumentos para elevar o preçodo PVC a um nível que era, em regra geral, largamente superior ao que prevaleciano mercado nos dias que antecediam esses aumentos. De facto, para cada uma das

iniciativas identificadas pela Comissão, esta conclusão resulta da própria redacçãodos anexos P1 a P70. Os extractos da imprensa profissional, apresentados pelaComissão em anexo à comunicação das acusações, confirmam, aliás, estes aumentosnas datas detectadas pela Comissão.

644.
    Além disto, o Tribunal considera, após uma análise atenta dos anexos P1 a P70,que estas iniciativas não podem ser consideradas puramente individuais. Comefeito, tanto ao nível da redacção desses anexos como da sua análise cruzada, oTribunal adquiriu a convicção de que esses documentos constituem a provamaterial de uma colusão entre produtores em matéria de preços ao nível europeu.

645.
    Pode, assim, ler-se, no anexo P1, que é um documento proveniente da ICI, apóster sido sublinhado o facto de que «a procura de PVC no mercado da EuropaOcidental em Outubro aumentou consideravelmente por antecipação ao aumentodos preços de 1 de Novembro», a indicação seguinte: «o aumento de preçosanunciado para 1 de Novembro pretende situar todos os preços do PVC emsuspensão na Europa Ocidental a um nível mínimo de 1,50 DM.» Este documentodeve ser relacionado com os anexos P2 e P3 provenientes da Wacker que indicamum aumento idêntico na mesma data, e com o anexo P4, proveniente da Solvay,que, no que se refere ao mês de Novembro de 1980 inclui a seguinte frase: «certosimportadores propõem descontos em detrimento dos produtores britânicos,contrariamente ao que foi planeado.» Além disto, o anexo P5, proveniente daDSM, refere-se também à iniciativa de preços de 1 de Novembro.

646.
    De igual modo, no que se refere à segunda iniciativa de preços prevista para 1 deJaneiro de 1981, destinada a elevar o preço do PVC para 1,75 DM, há umareferência a isto feita nos anexos P2 e P8, provenientes da Wacker, P4, provenienteda Solvay, P6 e P7, provenientes da ICI e P9, proveniente da DSM. Em especial,o anexo P4, após a frase citada no número precedente, indica: «a perspectiva paraDezembro não é boa, não obstante um outro aumento de preços anunciado para1 de Janeiro de 1981.» O anexo P6 contém a seguinte passagem: «foi anunciadoum novo aumento de preços [...] para 1,75 DM [...] para todos os mercados daEuropa Ocidental a partir de 1 de Janeiro de 1981.»

647.
    A iniciativa prevista para 1 de Janeiro de 1982, destinada a aumentar os preços dePVC para 1,60 DM, foi provada por dois documentos provenientes da ICI, queconstam dos anexos P19 e P22 à comunicação das acusações, e por doisdocumentos provenientes da DSM, que constam dos anexos P20 e P21. O anexoP22 tem o seguinte comentário: «A 'iniciativa‘ do sector é de aumentar os preçospara 1,60 DM/380 UKL/tonelada, mas não parece prometedora — a BP e a Shellrecusam-se a cooperar.» O anexo P21 indica: «As perspectivas para Janeiro [de1982] não são favoráveis. Apesar de um aumento anunciado de preços, verifica-se,agora, uma diminuição dos preços relativamente ao nível de Dezembro. Sobretudo,os fornecedores britânicos nem sequer informaram os clientes britânicos doaumento dos preços.» A este título, há que salientar que, se se puder admitir que

uma empresa seja informada, por exemplo através dos clientes, de que umconcorrente anunciou um aumento de preços ou, ao contrário, que não anunciouesse aumento, não se pode admitir que ela seja informada de que um produtor nãoanunciou um aumento de preços que deveria ter anunciado. Isto só se podeexplicar pelo facto de esse aumento esperado ter sido previamente acordado entreos produtores.

648.
    A iniciativa anunciada para 1 de Maio de 1982, destinada a elevar os preços para1,35 DM, está confirmada pelos anexos P23 e P26, provenientes da ICI, P24,proveniente da DSM, e P25, proveniente da Wacker. Em especial, o autor doanexo P23, ao examinar o nível dos preços em Abril de 1982 no mercado europeu,e mais especialmente nos mercados alemão e francês, acrescenta o seguintecomentário: «O movimento dos preços foi travado no final do mês, devido aoanúncio de um aumento geral dos preços europeus para 1,35 DM/kg em 1 deMaio.» No anexo P24, relativo ao mês de Maio de 1982, afirma-se que, «em razãodo anunciado aumento de preços», os preços da DSM subiram, mas precisa-se:«Este ficou muito aquém do aumento planeado para níveis de 1,35 DM/1,40 DM.As principais razões residem no falhanço nos mercados alemães e do Benelux e nafalta de cooperação dos produtores britânicos e escandinavos para o aumento dospreços. Em França e em Itália, o aumento teve maior êxito.»

649.
    A iniciativa de 1 de Setembro de 1982, destinada a levar os preços para um nívelde 1,50 DM/kg, foi provada pelos anexos P29, P39 e P41, provenientes da DSM,P30 e P34, provenientes da ICI, e P31 a P33, provenientes da Wacker. No anexoP29, datado de 12 de Agosto de 1982, pode-se ler, no que se refere aos preços domês de Agosto: «Sente-se uma certa pressão nos mercados alemão, belga eluxemburguês, o que é bastante surpreendente dado que está planeado para 1 deSetembro um aumento significativo dos preços.» Sob o título «preços do mês deSetembro», o documento prossegue: «Está planeado um aumento de preços atéum nível de cerca de 1,50 DM/kg. Até agora, notamos que todos os principaisprodutores anunciaram este aumento de preços tendo sido detectados poucosdesvios.» O anexo P32 contém o seguinte comentário: «No mercado da EuropaOcidental, foram feitos esforços muito intensos para consolidar os preços em 1 deSetembro.» O anexo P33 tem a seguinte observação: «O aumento de preços doPVC introduzido em 1 de Setembro para um preço mínimo de 1,50 DM/kg foicoroado de êxito no plano da tendência geral mas encontram-se ainda, emOutubro, casos nos quais os nossos concorrentes fornecem a 1,35 DM e1,40 DM/kg.» No anexo P34, o autor do documento, examinando a situação domercado da Europa Ocidental em geral, detecta um aumento da procura emOutubro de 1982 relativamente ao mês anterior e acrescenta: «No entanto, istodeveu-se em grande parte aos esforços para aumentar os preços em 1 de Setembroque levaram, consequentemente, a fornecimentos anteriores a essa data.» O anexoP41 inclui o seguinte comentário, relativo à iniciativa de 1 de Setembro: «O êxitodo aumento de preços depende, em larga medida, da disciplina dos produtoresalemães.»

650.
    Pode ainda referir-se o aumento de preços verificado, em duas fases, em 1 de Abrilde 1983 e 1 de Maio de 1983, cujo objectivo era de elevar os preços do PVC para,respectivamente, 1,60 DM com um mínimo de 1,50 DM, e 1,75 DM, com ummínimo de 1,65 DM. Recorde-se, antes de mais, que a Shell, na sua resposta de 13de Dezembro de 1987 a um pedido de informações (anexo 42 à comunicação dasacusações), indicou que, numa reunião em Paris em 2 ou 3 de Março de 1973 entreos produtores da Europa Ocidental de PVC, «foram feitas propostas por outrosprodutores no que se refere aos aumentos de preços e a um controlo dosvolumes», acrescentando, embora, que não foi tomado nenhum compromisso. AICI confirmou a existência desta reunião (anexo 4 à comunicação das acusações).O anexo P43, proveniente da ICI, inclui a seguinte passagem: «Informem todos osclientes de que a partir de segunda-feira, 7 de Março [de 1983], os preços serãoaumentados para 1,60 DM, acompanhados de descontos para os clientes dacategoria 1 e da categoria 2 de respectivamente 10 e 5 pfennig.» Este aumentodevia verificar-se em 1 de Abril de 1983, como se conclui do resto do texto dotelex. O autor do anexo P49, emanado da Shell e datado de 13 de Março de 1983,após ter sublinhado a diminuição de preços em Março até ao nível de 1,20 DM/kg,indica: «Está prevista uma importante iniciativa para parar esta erosão; foramfixados objectivos mínimos em 1,50 e 1,65 DM/kg, respectivamente para Março eAbril.» Um telex da ICI de 6 de Abril de 1983, que consta do anexo P45 àcomunicação das acusações, inclui o seguinte comentário: «As informaçõesprovenientes do mercado parecem indicar claramente que o sector, no seuconjunto, aplica agora a iniciativa de preços de 1 de Abril de 1983.» Umdocumento da Wacker de 25 de Abril de 1983 (anexo P46) enuncia «esforços paraaumentar os preços do PVC em Abril para 1,50 DM/kg e em Maio para1,65 DM/kg». Um relatório interno da DSM de 24 de Junho de 1983 (anexo P48),após ter indicado uma diminuição dos preços na Europa Ocidental durante oprimeiro trimestre de 1983, afirma: «Foi desenvolvida, desde 1 de Abril, umatentativa de aumentar os preços na Europa Ocidental. O aumento planeado até umnível de 1,50 DM em 1 de Abril e 1,65 DM em 1 de Maio falhou.»

651.
    Saliente-se, além disto, que, num memorando da ICI de 31 de Janeiro de 1983, queconsta do anexo 44 à comunicação das acusações, se indicou que «os 'objectivosde preços‘ na Europa eram relativamente bem conhecidos da indústria e, como tal,constituíam 'preços anunciados‘». O autor acrescentava: «É largamentereconhecido que estes preços anunciados não serão atingidos num mercado inactivo[...] mas a sua indicação exerce um efeito psicológico sobre o comprador. Este factoé análogo ao que se verifica na compra de veículos automóveis, em que a 'lista depreços‘ é estabelecida a um nível tal que o comprador se considera satisfeitoquando obtém um desconto de 10% a 15%, porque conseguiu um 'bom negócio‘;contudo, o produtor/revendedor do automóvel tem ainda uma margem de lucroadequada.» Nestas condições, o autor recomenda «que a indústria de PVC anuncieamplamente objectivos de preços bastante acima do que será provável atingir, porexemplo, 1,65 DM/kg em Março» (sublinhados suprimidos).

652.
    Pode, ainda, notar-se que a imprensa profissional faz, ela própria, referência, emcertas ocasiões, a uma colusão entre os produtores de PVC. Assim, na revistaEuropean Chemical News de 1 de Junho de 1981 pode ler-se: «os maisimportantes produtores europeus de produtos plásticos fazem um esforçoconcertado para impor aumentos de preços significativos para o [PVC], para atingiros níveis de preços do início do ano de 1981». Em 4 de Abril de 1983, essa mesmarevista indica: «os produtores europeus [de PVC] desenvolvem uma tentativadeterminada para aumentar os preços a partir do início do mês de Abril.Encontraram-se em Paris em meados do mês de Março para discutir os aumentosde preços.»

653.
    Tendo em conta a análise minuciosa dos numerosos documentos apresentados pelaComissão em anexo à comunicação das acusações e relativos aos preços do PVC,de que os n.os 645 a 650 supra apenas constituem exemplos, o Tribunal consideraque está provado, vistos os elementos de prova apresentados pela Comissão queos «aumentos de preços», as «iniciativas de preços» ou os «objectivos de preços»a que se referem esses documentos não constituem simples decisões individuaisautónomas tomadas por cada um dos produtores, mas são o resultado de umacolusão entre eles.

654.
    Saliente-se, no entanto, desde já, que vários dos anexos P1 a P70 dão a conhecerinsucessos ou êxitos mitigados de certas iniciativas de preços, o que a Comissãosalienta no n.° 22 da decisão.

655.
    Esses falhanços ou êxitos parciais explicam-se por diversos factores indicados pelaComissão no n.° 22 e que são explicitamente mencionados em alguns dos anexosP1 a P70. Assim, para abastecer a preços mais interessantes, certos clientesrealizaram por vezes compras importantes nos dias que precederam a entrada emvigor de um aumento anunciado de preços. Isto resulta, nomeadamente, dos anexosP8, P12, P21, P23, P30 e P39.

656.
    Além disto, após leitura dos anexos P1 a P70, verifica-se que os produtoresprocuraram, mais ou menos em certas ocasiões, encontrar um equilíbrio entre amanutenção de um volume de vendas e de relações com clientes especiais, por umlado, e o aumento de preços, por outro.

657.
    Assim, aos clientes importantes eram por vezes concedidos reduções ou descontosespeciais (por exemplo anexo P17), ou eram celebrados acordos temporários comos clientes para lhes garantir fornecimentos aos preços anteriores ao aumentoprogramado (nomeadamente anexo P21). Vários documentos obtidos pelaComissão demonstram que, em certas ocasiões, os produtores assinalavam arespectiva intenção de apoiar uma iniciativa de preços prevista, ao mesmo tempoque garantiam que tal não se efectuasse em detrimento dos volumes de vendas.Assim, pode ler-se num telex da ICI, dirigido em 18 de Dezembro de 1981 àsdiferentes filiais na Europa e relativo à iniciativa de preços de Janeiro de 1982:

«Mantêm-se dúvidas sobre a questão de saber se os níveis de preços serãoatingidos; permaneçam portanto vigilantes sobre a situação dos clientes individuaisatravés da Europa... é muito importante que se encontre um bom equilíbrio entreo aumento de preços e a manutenção das quotas de vendas neste período difícil.»Uma nota da Wacker de 9 de Agosto de 1982 (anexo P31) inclui a seguinteobservação: «A estratégia da Wacker para os próximos meses é a seguinte:situamo-nos no seguimento dos esforços de aumento de preços que os nossosconcorrentes desenvolvem, mas não toleraremos, em caso algum, novas diminuiçõesnas quantidades. Noutros termos, se o mercado não aceita esse aumento,exerceremos a flexibilidade necessária em matéria de preços no momentopretendido.» De igual modo, uma nota da DSM não datada (anexo P41) inclui oseguinte comentário a propósito da futura iniciativa de 1 de Janeiro de 1983: «ADSM apoiará a tentativa de aumentar os preços, mas não enquanto líder. Oaumento de preços será apoiado no limite da defesa das nossas quotas demercado.»

658.
    Ao invés, vários documentos mostram a intenção dos produtores de apoiarfirmemente uma iniciativa de preços, ou o apoio efectivo a uma tal iniciativa, nãoobstante os riscos induzidos sobre os volumes de vendas. Podemos, assim, citar, porexemplo, no caso da DSM, o anexo P13, onde se pode ler que a DSM «apoioufirmemente a iniciativa de preços» e o anexo P41, que contém o seguinte extracto:«O aumento de preços em Setembro e a decisão da DSM de apoiar muitofirmemente este aumento levaram a uma perda de volumes, mas a melhorespreços.» No que se refere à ICI, podem mencionar-se, nomeadamente, os anexosP16, datado de 14 de Julho de 1981, e o relativo à iniciativa de preços de 1 deJunho, que se refere à posição firme da ICI sobre os preços, P30, de 20 deOutubro de 1982, onde se afirma que a ICI «manteve uma linha particularmentedura» sobre os preços em Setembro, e P34, relativo à iniciativa de preços de 1982,onde se indica: «De novo, apoiámos totalmente o aumento de preços». Pode aindacitar-se, no caso da Wacker, o anexo P15, relativo à iniciativa de preços de 11 deSetembro de 1981 destinado a aumentar o objectivo de preços para 1,82 DM: «AWacker Chemie decidiu, a título de política de conjunto e no interesse daconsolidação urgente dos preços, não efectuar nenhum negócio abaixo de 1,80 DM,em Setembro.»

659.
    Como a Comissão afirmou no n.° 22 da decisão, alguns produtores foram acusados,em certas ocasiões, de comportamento agressivo no mercado, que perturbava oufazia falhar as iniciativas de preços que outros produtores pretendiam apoiar.Assim, numa nota da DSM de 25 de Fevereiro de 1981 (anexo P9), o autor indicaque «a iniciativa de preços anunciada para 1 de Janeiro [de 1981] a um nível de1,75 DM não foi, de certa forma, coroada de êxito», e prossegue: «A atitudeagressiva de certos fornecedores franceses e italianos durante os três últimos meseslevou a uma concorrência feroz relativamente aos grandes clientes, o que conduziua uma diminuição dos preços.» De igual modo, o anexo P23 proveniente da ICI edatado de 17 de Maio de 1982, comunica as preocupações da ICI sobre a sua

quota de mercado no Reino Unido e precisa: «A Shell, a BP e a DSM foramparticularmente agressivas neste mercado.» Um documento da DSM de 1 de Junhode 1981, enviado pela Comissão às empresas por carta de 3 de Maio de 1988,salienta, a propósito dos mercados belga e luxemburguês no mês de Abril de 1981:«Uma tentativa de aumento de preços falhou após uma semana. A agressividadeda BASF, da Solvay, da ICI e da SAV, levou a um nível de preços que não eramelhor, nem pior, que o do mês precedente.» Um outro documento da DSM deOutubro de 1981 indica, para esses mesmos mercados geográficos: «Em Agosto,foram exercidas pressões sobre os preços. Foi detectado um comportamento maisagressivo de vários produtores (BASF, SAV, Solvay, Anic e ME)». Um documentoda ICI de 19 de Abril de 1982 afirma:: «É difícil obter a confirmação sobre aidentidade dos produtores que puxam os preços para baixo, mas tanto a Shell comoa Solvay foram indicadas como prováveis culpadas.»

660.
    Na realidade, o êxito de uma iniciativa de preços só podia verificar-se numambiente favorável, que os produtores não controlavam. Assim, conclui-se do anexoP52 que a ICI considerava que vários factores contribuíram para o sucessoprevisível da iniciativa prevista para 1 de Maio de 1983, nomeadamente, asexistências reduzidas, uma retoma da procura, boatos de penúria, em especial paraa exportação, o aumento dos preços nos mercados externos e os efeitos daracionalização do sector. Outros documentos salientam a evolução da procura (porexemplo, anexos P27, P31, P45, P47) ou das importações provenientes de paísesterceiros (por exemplo, anexos P16 e P31). Ao invés, factores como asobrecapacidade, o aumento das importações, a diminuição dos preços no mercadodos países terceiros, o grande número de produtores de PVC na Europa Ocidentale a abertura de novas instalações pela Shell e pela ICI surgem como factores quefragilizam o nível dos preços (anexo P21, proveniente da DSM e relativo ao anode 1981).

661.
    Importa concluir desta análise que a Comissão apreciou exactamente os factos docaso em apreço no que se refere às iniciativas de preços.

— Quanto à origem do cartel

662.
    Tendo em conta o exame anteriormente efectuado, afigura-se que existe umacorrelação estreita entre os projectos descritos nos documentos de planeamento eas práticas efectivamente verificadas no mercado do PVC, a partir dos primeirosmeses após a elaboração desses documentos, tanto em termos de preços como deregulação dos volumes, que constituem os dois principais aspectos da infracçãocensurada. Além disto, mas em menor medida, existe uma correlação entre osprojectos descritos nos documentos de planeamento e as práticas censuradas emmatéria de intercâmbio de informações entre produtores.

663.
    Importa analisar os argumentos das recorrentes relativos à origem do cartel tendoem conta a redacção dos documentos de planeamento, das informações dadas pela

ICI a esse propósito na sua resposta a um pedido de informações da Comissão de30 de Abril de 1984, que consta do anexo 4 à comunicação das acusações, e dessacorrelação entre os documentos de planeamento e as práticas efectivamenteverificadas no mercado nas semanas que seguiram a respectiva elaboração.

664.
    Saliente-se, antes de mais, que, na sua resposta ao pedido de informações, a ICIindicou que, tendo em conta o local onde os documentos foram encontrados pelaComissão, era razoável pensar que se referiam ao PVC. A correlação entre osdocumentos de planeamento e as práticas efectivamente detectadas no mercadodo PVC confirma esta conclusão.

665.
    Em seguida, a identidade exacta do autor dos documentos de planeamento não seafigura determinante. Apenas importa a questão de saber se estes documentospodem ser vistos como um projecto de criação de cartel, como defende aComissão. De resto, o documento «resposta às propostas» inclui o nome do seuautor; o Sr. Sheaff, era o director da divisão «plásticos» da ICI no início dos anosde 1980. Na sua resposta a um pedido de informações, a ICI indicou que erarazoável pensar que o Sr. Sheaff era também o autor do documento «lista decontrolo».

666.
    O Tribunal não pode admitir a objecção de que os documentos de planeamentosó se referiam ao mercado britânico ou aos mercados britânico e italiano. A esterespeito, recorde-se que o n.° 1 da resposta às propostas incide sobre um «nível depreços comum para a Europa Ocidental». O n.° 2 desta resposta refere apossibilidade de um esquema de quotas «por empresa, em vez de numa basenacional», o que exclui, no mínimo, a hipótese de que apenas esteja em causa umúnico mercado geográfico. Além disto, no n.° 6 da resposta às propostas, onde seexamina a possibilidade de um aumento de preços no último trimestre de 1980,mencionam-se as dificuldades que decorreriam, nomeadamente, de uma diminuiçãoda «procura na Europa Ocidental» no seu conjunto. Ademais, a lista de controlo,ainda que se refira mais especialmente em dois pontos aos mercados britânico eitaliano, inclui um n.° 3 intitulado «proposta para um novo enquadramento dasreuniões»; ora, este número contém propostas formuladas em termos gerais, nadapermitindo pensar que se limitavam a um ou dois mercados geográficos; bem pelocontrário, o facto de essas propostas serem apresentadas imediatamente após alista dos principais produtores europeus de PVC conforta a conclusão de que osmercados britânicos e/ou italianos não eram os únicos visados. Recorde-se, por fim,que os documentos de planeamento invocavam, nomeadamente, duas práticas,relativas uma à iniciativa de preços, estando a primeira iniciativa prevista para oúltimo trimestre de 1980, e outra a um esquema de quotas acompanhado de ummecanismo de compensação; ora, conclui-se da análise precedentemente efectuadaque se verificou uma iniciativa em 1 de Novembro de 1980 para «aumentar todosos preços do PVC qualidade suspensão na Europa Ocidental a um mínimo de1,50 DM», e que foi aplicado um mecanismo de compensação a partir dosprimeiros meses de 1981, no qual participaram todos os produtores europeus com

excepção da Shell. Esta correlação conforta a conclusão de que os documentos deplaneamento não se referiam apenas a um ou dois mercados nacionais.

667.
    A alegação das recorrentes de que os próprios documentos de planeamento nuncaforam difundidos fora dos locais da ICI não é determinante. Somente importa aquestão de saber se o conteúdo desses documentos traduz a existência de umprojecto que visa organizar o mercado do PVC fora do livre jogo da concorrência.

668.
    O argumento de que os dois documentos de planeamento não têm relação entreeles não pode ser acolhido. A este respeito, recorde-se, antes de mais, que essesdocumentos foram descobertos nos locais da ICI e que estavam materialmenteligados um ao outro. Além disto, importa afirmar que a lista de controlo incluía aenumeração de certos temas que, de um modo geral, incidiam sobre os mecanismosde controlo dos volumes de vendas e de regulação dos preços. Esses temas são,eles próprios, abordados, de forma mais precisa, na resposta às propostas. Alémdisto, certos pontos mais pormenorizados encontram-se em ambos os documentos.É o caso da referência a um período de estabilidade de três meses, da possibilidadede um aumento de preços durante o último trimestre do ano de 1980, danecessidade de encontrar um acordo para ter em conta as novas capacidades deprodução ou ainda da possibilidade de variações relativamente às quotas demercado pré-fixadas, com a mesma referência a um limiar de 5% e às reservasfeitas quanto a isto. Não se pode, portanto, admitir que estes dois documentos nãotêm qualquer relação um com o outro.

669.
    As recorrentes defendem, no entanto, que, tendo em conta os documentos deplaneamento, a Comissão concluiu erradamente que o segundo documento deplaneamento constitui o resumo da resposta dos produtores de PVC às propostasformuladas pela ICI (n.° 7, último parágrafo, da decisão). A este respeito, afirmamque os documentos de planeamento poderiam apenas ser a expressão de opiniõesou observações de agentes da ICI ou de agentes da ICI e da Solvay, empresavisada mais especialmente nos n.os 5 e 6 da lista de controlo. Além disto, a respostaàs propostas é um documento anterior à lista de controlo, o que aniquila a tese daComissão.

670.
    O Tribunal considera que a própria redacção dos documentos de planeamento nãopermite considerar, como o fez a Comissão no n.° 7, último parágrafo, e n.° 10,primeiro parágrafo, da decisão, que o segundo documento de planeamentoconstituía a resposta dos outros produtores de PVC às propostas feitas pela ICI,nem permite concluir que esses documentos mais não eram do que a expressão dospareceres dos agentes da ICI.

671.
    Admitindo que é exacta a tese das recorrentes, saliente-se que esta circunstâncianão afecta o sistema de provas da Comissão. Com efeito, como resulta da análiseefectuada anteriormente, a Comissão apresentou numerosos documentosdemonstrando a existência das práticas descritas na decisão. Além disto, é ponto

assente que os documentos de planeamento, e mais especialmente a lista decontrolo, que emanam de um importante responsável da ICI, enunciam, de formaclara, a existência de um projecto de criação de cartel no âmbito dessa empresa,que era, à data da elaboração desses documentos, um dos principais produtoreseuropeus de PVC; ademais, as práticas previstas nesses documentos foramverificadas, nas semanas seguintes, no mercado do PVC na Europa Ocidental.Esses documentos de planeamento parecem assim ser, no mínimo, a base sobre aqual se desenvolveram as consultas e as discussões entre produtores e que levaramà aplicação efectiva das medidas ilícitas previstas.

672.
    Quanto a isto, se é verdade que os documentos apresentados pela Comissão emapoio das suas constatações de facto relativas às práticas no mercado do PVC nãofazem qualquer referência aos documentos de planeamento, o Tribunal consideraque a correlação estreita entre essas práticas e as descritas nesses documentosdemonstram suficientemente a existência de um nexo entre elas.

673.
    A Comissão concluiu, pois, correctamente, que os documentos de planeamentopodem ser vistos como estando na origem do cartel que se materializou nassemanas que seguiram a sua elaboração.

— Quanto às reuniões entre produtores

674.
    Importa, antes de mais, salientar que a própria existência de reuniões informaisentre produtores, que tiveram lugar fora do âmbito das associações profissionais,não é contestada pelas recorrentes.

675.
    Além disto, para efeitos de apreciação dos factos à luz do artigo 85.° do Tratado,não é indispensável que a data e, a fortiori, o local, das reuniões entre osprodutores sejam determinados pela Comissão. De resto, decorre da resposta daICI de 5 de Junho de 1984 a um pedido de informações da Comissão (anexo 4 àcomunicação das acusações) que essas reuniões tiveram lugar «bastanteregularmente, cerca de uma vez por mês, e a diferentes níveis deresponsabilidade». A ICI precisou que, tendo em conta, nomeadamente, o factode nenhum documento relativo a essas reuniões ter sido encontrado, não estava emcondições de indicar as datas e os locais das reuniões realizadas desde Agosto de1980. Ao invés, pôde identificar os locais e datas de nove reuniões informais entreprodutores no decurso dos dez primeiros meses do ano mais recente, isto é, 1983.Assim, realizaram-se seis reuniões em Zurique, em 15 de Fevereiro, 11 de Março,18 de Abril, 10 de Maio, 18 de Julho e 11 de Agosto de 1983, duas em Paris, em2 de Março e 12 de Setembro de 1983, e um em Amesterdão, em 10 de Junho de1983. A ICI enumerou, ainda, as empresas que participaram pelo menos emalgumas dessas reuniões informais, a saber, por ordem alfabética: Anic, Atochem,BASF, DSM, Enichem, Hoechst, Hüls, ICI, Kemanord, LVM, Montedison, NorskHydro, PCUK, SAV, Shell, Solvay e Wacker.

676.
    A Shell, na sua resposta de 3 de Dezembro de 1987 a um pedido de informações(anexo 42 à comunicação das acusações), confirmou ter participado nas reuniõesde Paris de 2 de Março de 1983 e de Zurique de 11 de Agosto de 1983,relativamente às quais a Comissão recolheu a prova da sua participação sob aforma de indicações incluídas numa agenda.

677.
    A BASF, na sua resposta de 8 de Dezembro de 1987 a um pedido de informaçõesda Comissão (anexo 5 à comunicação das acusações), indicou também que, de 1980a Outubro de 1983, se realizaram reuniões entre produtores de PVC, «às vezesuma por mês». Enumerou também as empresas representadas, regular ouirregularmente, nessas reuniões, a saber, por ordem alfabética: Anic, Atochem,Enichem, Hoechst, Hüls, ICI, LVM, Montedison, Norsk Hydro, Shell, Solvay eWacker.

678.
    Por fim, pode afirmar-se que, no âmbito do presente recurso, a Montedisonreconhece a existência de reuniões informais entre produtores, de que a imprensaespecializada faz eco.

679.
    Se as recorrentes não contestam a existência dessas reuniões informais entreprodutores, criticam, ao invés, o objectivo dessas reuniões o qual, segundo elas, nãoestá determinado.

680.
    Importa recordar, antes de mais, que, não obstante o número de reuniões que serealizaram durante o período em causa e as medidas de inquérito efectuadas nostermos dos artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17, a Comissão não conseguiuobter nenhuma acta ou registo dessas reuniões. Contrariamente ao que defendemas recorrentes, não decorre do n.° 9 da decisão que a Comissão tenha, só por isso,concluído que as reuniões tinham um objectivo anticoncorrencial.

681.
    Na sua resposta aos pedidos de informações, a ICI indicou que essas reuniõesincidiam sobre um grande número de questões, «incluindo discussões sobre ospreços e os volumes». Mais precisamente, indicou que, «durante o período emcausa, se debateram, certamente, nessas reuniões entre produtores os níveis depreços e as margens necessárias para que os produtores pudessem reduzir osprejuízos que sofriam. Segundo a ICI, cada produtor exprimiu os seus própriospontos de vista a este respeito, que foram em seguida debatidos. Os produtorestinham, muitas vezes, pontos de vista diferentes sobre os níveis de preçosadequados [...] No entanto, chegou-se a um consenso aparente sobre o quepoderiam ser os níveis de preços a que os produtores poderiam aspirar; nãoresultou, porém, dessas discussões nenhum compromisso firme de preços. Segundoas apreciações da ICI à época, e ainda hoje, esse consenso era mais aparente doque real. É certo, tanto quanto a ICI sabe, que cada parte nessas discussões sesentia livre de desenvolver qualquer acção autónoma que considerasse adequadaàs circunstâncias individuais que lhe eram específicas».

682.
    Na sua resposta de 3 de Dezembro de 1987 a um pedido de informações, a Shellreconheceu ter participado em duas reuniões enumeradas pela ICI. Quanto àprimeira, que se desenrolou em Paris em 2 de Março de 1983, indicou: «Duranteesta reunião, foram debatidas as dificuldades com que se enfrentava o sector ehouve produtores que fizeram propostas no que se refere a um aumento de preçose a um controlo dos volumes. [O representante da Shell] não apoiou estaspropostas. Não se lembra se se chegou a um acordo ou a um consenso sobre umainiciativa de preços ou sobre os volumes». Quanto à segunda reunião, que tevelugar em Zurique em 11 de Agosto de 1983, a Shell indicou que «certos produtoresmanifestaram a sua opinião sobre uma iniciativa de preços. [O representante daShell] não apoiou estas propostas. Não se lembra se se chegou a um acordo ou aum consenso sobre uma iniciativa de preços ou sobre os volumes».

683.
    A este título, importa salientar que, contrariamente ao que defendem asrecorrentes, a Comissão não deturpou o sentido das respostas de algumas empresasaos pedidos de informações. Assim, recordou que cada um dos produtores tinha,não obstante o objectivo das reuniões, defendido que não se tinha chegado a um«compromisso» (v. os pontos 8, segundo parágrafo, da decisão, no que se refereà ICI, e 9, primeiro parágrafo, no que se refere nomeadamente à Shell e àHoechst).

684.
    Além disto, recorde-se que os documentos de planeamento incluíam a intençãoexpressa de elaborar um «novo quadro de reuniões» entre produtores, no decursodas quais seriam discutidos acordos em matéria de preços, de controlo de volumese de intercâmbio de informações. Ademais, a Comissão provou a existência dereuniões entre produtores durante o período em causa. Por fim, como se concluida análise anteriormente efectuada, a Comissão provou a existência, durante operíodo em questão, de esquemas de quotas, de regulação de preços e intercâmbiode informações entre produtores.

685.
    Da estreita coincidência entre o que estava previsto nos documentos deplaneamento, por um lado, e as práticas efectivamente aplicadas no mercado doPVC, a Comissão concluiu exactamente que as reuniões informais entre produtorestinham, de facto, tido por objectivo os temas enunciados nos documentos deplaneamento.

686.
    Tendo em conta esses elementos, há que concluir que a Comissão determinoucorrectamente o objectivo das reuniões entre produtores que se desenrolaram de1980 a 1984.

687.
    Nessas condições, as objecções das recorrentes sobre a parte «os factos» dadecisão devem ser rejeitadas.

2. Apreciação jurídica

688.
    As recorrentes censuram à Comissão vários erros de direito na aplicação do artigo85.° do Tratado. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro de direito aoqualificar de acordo «e/ou» prática concertada os comportamentos de que acusaas empresas (a). Em segundo lugar, no caso em apreço, a Comissão não qualificoucorrectamente nem a existência de um acordo nem a de uma prática concertada(b). Em terceiro lugar, desrespeitou também o artigo 85.° do Tratado nadeterminação do objectivo ou do efeito da colusão alegada (c). Em último lugar,cometeu também um erro de direito na qualificação da afectação do comércioentre Estados-Membros (d).

a) Quanto à qualificação de acordo «e/ou» de prática concertada

Argumentos das recorrentes

689.
    A LVM, a Elf Atochem, a DSM, a Hüls e a Enichem defendem que a Comissãoviolou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado ao limitar-se a indicar, no dispositivo da suadecisão, que as empresas participaram num acordo «e/ou» numa práticaconcertada.

690.
    É certo, que as recorrentes sabem que o Tribunal admitiu a possibilidade de umaqualificação conjunta (nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instânciade 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão, T-8/89, Colect., p. II-1833, n.os 234e 235).

691.
    No entanto, no caso em apreço, segundo a Enichem, a Comissão, ao optar poruma qualificação jurídica alternativa, e não cumulativa, ultrapassou essajurisprudência.

692.
    A LVM, a Elf Atochem, a DSM e a Hüls defendem, por seu lado, que ajurisprudência já referida só pode ser aplicada em circunstâncias especiais. Assim,só se se fizer prova de uma ou de outra das qualificações é que esta solução éaplicável. Ora, no caso em apreço, a Comissão não qualificou precisamente nema existência de um acordo nem a de uma prática concertada.

693.
    A LVM, a DSM e a Enichem recordam que a distinção entre estas duasqualificações jurídicas implica diferenças quanto à constituição da prova.

Apreciação do Tribunal

694.
    Importa salientar, a título liminar, que a argumentação da LVM, da Elf Atochem,da DSM e da Hüls não se destina a contestar o próprio princípio da qualificaçãode acordo «e/ou» de prática concertada que refere o artigo 1.° da decisão, massobretudo o facto de essa qualificação poder ser decidida no caso em apreço, umavez que não estão provadas nem a existência de um acordo nem a de uma prática

concertada. A resposta a este fundamento depende, portanto, da dada aofundamento seguinte.

695.
    Apenas a Enichem contesta, assim, o próprio princípio da qualificação de acordo«e/ou» de prática concertada.

696.
    Saliente-se que, no âmbito de uma infracção complexa, que implicou váriosprodutores durante vários anos prosseguindo um objectivo de regulação em comumdo mercado, não se pode exigir da Comissão que qualifique precisamente ainfracção, para cada empresa ou a cada momento dado, de acordo ou de práticaconcertada, uma vez que, de qualquer modo, ambas essas formas de infracção sãovisadas pelo artigo 85.° do Tratado.

697.
    A Comissão pode assim qualificar essa infracção complexa de acordo «e/ou» deprática concertada, na medida em que essa infracção comporta elementos quedevem ser qualificados de «acordo» e elementos que devem ser qualificados de«prática concertada».

698.
    Nessa situação, a dupla qualificação deve ser entendida não como uma qualificaçãoque exige simultânea e cumulativamente a prova de que cada um desses elementosde facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma práticaconcertada, mas sim como designando um todo complexo que inclui elementos defacto que uns qualificam como acordo e outros como prática concertada naacepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que não prevê qualificação específicapara esse tipo de infracção complexa.

699.
    O presente fundamento, tal como suscitado pela Enichem, deve, portanto, serrejeitado.

b) Quanto à qualificação, no caso concreto, de «acordo» e/ou de «práticaconcertada»

Argumentos das recorrentes

700.
    As recorrentes defendem que a Comissão não provou nem a existência de umacordo nem a de uma prática concertada.

701.
    A BASF e a ICI consideram que, para qualificar um acordo, na acepção do artigo85.°, n.° 1, do Tratado, devem existir elementos reveladores de um compromissoa favor de objectivos comuns e da existência de uma obrigação recíproca (acórdãosdo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Recueil,p. 733, Colect. 1969-1970, p. 501, n.° 25, e Van Landewyck e o./Comissão, járeferido, n.° 86). Nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, um acordo deve sercelebrado entre, pelo menos, duas partes que, ainda que o não tenham feito deforma vinculativa, tenham manifestado uma vontade de realizar um comportamento

determinado susceptível de falsear o jogo da concorrência (acórdão do Tribunal deJustiça de 20 de Junho de 1978, Tepea/Comissão, 28/77, Recueil, p. 1391; Colect.,p. 483). Não basta, portanto, provar a existência de uma unidade de perspectivasentre os produtores.

702.
    Ora, no caso em apreço, as recorrentes recordam que, como se conclui da análisedos factos, não se provou que a «lista de controlo» que nem se sabe se foi enviadaa outras empresas ou, pelo menos, se lhes foi dado conhecimento, constitui umaproposta de colusão. Nada prova que a «lista de controlo», que constitui umaproposta, tenha sido discutida, elaborada de comum acordo e aceite por outrosprodutores. Em seguida, a «resposta às propostas» não pode ser a aceitação doalegado cartel, como se conclui do seu próprio conteúdo. De qualquer modo, nãose provou que os pareceres constantes da «resposta às propostas» provenham deum qualquer dos outros produtores de PVC.

703.
    Além disto, as recorrentes defendem que a mera existência das reuniões nãopermite determinar o seu objectivo. Aliás, nenhum nexo as permite relacionar como alegado plano de conjunto. De facto, os documentos utilizados pela Comissão noque se refere às iniciativas de preços provam que as empresas prosseguirampolíticas de preços autónomas, tendo em conta a evolução do mercado; ao invés,nenhum documento prova uma concertação prévia entre produtores.

704.
    Segundo a Elf Atochem, a Comissão não determinou, com certeza, a existência deum acordo. A simples existência de reuniões não basta para detectar o objectivodessas reuniões, nem a adesão de cada uma das partes participantes. A Comissãonão pode concluir que está em causa um «largo acordo permanente» tendo emconta as circunstâncias que revelam, no máximo, comportamentos que não são nemgerais, nem uniformes, nem permanentes. No melhor dos casos, existiria umapluralidade de acordos distintos e sucessivos.

705.
    As recorrentes não contestam a definição de prática concertada indicada no n.° 32,terceiro parágrafo, da decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de1972, ICI/Comissão, já referido, n.° 112, Suiker Unie/Comissão, já referido, n.° 174,acórdão de 14 de Julho de 1981, Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021, n.os 12 a 14, eCRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, n.° 20). No entanto, a Elf Atochem, aBASF, a ICI e a Hüls salientam que o conceito de prática concertada implica doiselementos, um subjectivo (a concertação), outro objectivo (um comportamento nomercado, isto é, uma prática). Ora, no caso em apreço, a Comissão não provounenhum destes elementos. Em especial, ao não efectuar uma análise docomportamento das empresas no mercado, a Comissão absteve-se de provar aprópria existência de uma prática concertada.

706.
    A LVM e a DSM defendem que a Comissão procurou, em violação do artigo 85.°do Tratado, penalizar uma tentativa de infracção. Com efeito, no que diz respeitoao objectivo ou ao efeito, devem necessariamente existir actos de execução. Escapa

assim ao artigo 85.° do Tratado a tentativa ou a intenção de concluir um acordoproibido e, por natureza, qualquer forma de concertação que não conduziu aocumprimento de actos de execução sob a forma de «prática». A LVM e a DSMcontestam assim que a mera participação em reuniões que tinham um objectivointerdito possa ser qualificada como facto punível.

707.
    A Elf Atochem alega que o paralelismo do comportamento só pode constituir umaprova imperfeita de uma prática concertada (acórdão Ahlström Osakeyhtiö eo./Comissão, já referido); além disto, o ónus da prova não pode ser invertidoapenas porque se verifica esse paralelismo (conclusões do advogado-geral M.Darmon no acórdãos Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, Colect.,p. I-1445). A recorrente alega ainda que mesmo esse paralelismo decomportamento, em matéria de preços ou de quotas e de compensações, não foiprovado pela Comissão.

708.
    A BASF defende que o mero facto de as empresas concorrentes terem procedidoa um aumento de preços não significa que estas se tenham concertado (acórdãode 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, já referido). Sublinha, quanto a isto, aimportância determinante do preço para a comercialização do PVC, tendo emconta que se trata de um produto pesado intermutável. Assim, os preçosestabelecem-se a um nível de equilíbrio da oferta e da procura. A diminuição dopreço por um produtor, único meio que tem para aumentar as suas quotas demercado, conduz, necessariamente, a um desmoronamento geral dos preços, tendoem conta o pequeno número de produtores. Ao invés, um aumento de preços sóterá êxito se as condições de mercado o permitirem; caso contrário, os outrosprodutores não seguem este aumento e o iniciador do aumento ou perde as suasquotas de mercado ou é obrigado a diminuir de novos os seus preços.

709.
    A Wacker e a Hoechst observam que a Comissão se absteve, erradamente, deexaminar o comportamento efectivo das empresas no mercado.

710.
    Segundo a SAV, a Comissão desrespeitou a sua obrigação de efectuar uma análiseaprofundada e objectiva do contexto económico do acordo alegado (acórdãos LTM,Suiker Unie e o./Comissão, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, e SIV eo./Comissão, já referidos). No caso em apreço, a Comissão apenas formuloualgumas generalidades sobre o mercado (n.os 5 e 6 dos fundamentos da decisão),mas não examinou, de modo algum, o real funcionamento deste.

711.
    Segundo a Montedison, a Comissão não teve em conta as condições de fixação dospreços no caso de produtos destinados a utilizadores industriais; na realidade, astabelas de preços são publicadas regularmente, e o preço aplicado pela principalempresa do sector permite que os outros se posicionem, sem que isto impliqueuma renúncia à autonomia do seu comportamento (acórdão Suiker Unie eo./Comissão, já referido). A Comissão limita-se a opor a estas evidências oobjectivo das reuniões tal como enunciado nos documentos de planeamento, a

participação nessas reuniões da quase totalidade dos produtores de PVC e asrelações comerciais internas dos produtores (decisão, n.° 21). Ora, nada demonstraque a proposta de 1980, redigida numa empresa, tenha sido aceite e executada, nãoestando aliás a recorrente aí mencionada; ademais, o simples facto de a quasetotalidade dos produtores ter participado nas reuniões não revela nada sobre oconteúdo destas; por fim, as relações comerciais internas não dizem respeito àrecorrente. Esta acrescenta que, admitindo-o provado, o facto de sucederem àsreuniões não significa que os aumentos das tabelas fossem fruto de umaconcertação.

712.
    A Enichem observa que o facto de nenhuma iniciativa de preços ter tido êxito fazpensar que se tratava de esforços individuais. Além disto, os documentos recolhidospela Comissão (anexos P à comunicação das acusações) ilustram o carácteraltamente concorrencial do mercado que não pode ser simplesmente imputado aum cartel indisciplinado; com efeito, na falta de provas directas, a alegação decartel deveria, precisamente, ser baseada no comportamento colusório efectivo dospresumíveis participantes, o que não se verificou no caso em apreço.

713.
    A LVM, a Elf Atochem, a DSM, a SAV, a ICI, a Hüls e a Enichem defendem que,admitindo provadas as constatações de facto da Comissão, bastaria às empresasincriminadas invocar circunstâncias que dão uma luz diferente a esses factos e quepermitem assim substituir a explicação da Comissão por uma outra (acórdãosCRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, n.° 16, e Ahlström Osakeyhtiö eo./Comissão, já referido, nomeadamente n.os 70 e 72).

714.
    Ora, no caso concreto, no que se refere às iniciativas de preços, a Comissãorejeitou, sem provas, a explicação avançada pelas recorrentes e baseada na teoriaeconómica da «fixação barométrica dos preços». No entanto, desta teoria decorrea conclusão de que as iniciativas de preços são apenas o resultado dofuncionamento normal do mercado, sem concertação entre as empresas.

Apreciação do Tribunal

715.
    Segundo jurisprudência constante, para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°,n.° 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a suavontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado(nomeadamente, acórdãos ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 112, e VanLandewyck e o./Comissão, já referido, n.° 86).

716.
    Importa salientar, antes de mais, que a argumentação das recorrentes tende, pelomenos em parte, a demonstrar que os documentos de planeamento não podem serqualificados como acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Estaargumentação é, porém, desprovida de pertinência.

717.
    Com efeito, resulta dos fundamentos da decisão, e mais especialmente dos seusn.os 29 a 31, relativos ao carácter e à estrutura do acordo, que a Comissão nãoqualificou os documentos de planeamento de acordo na acepção dessa disposição.Aliás, como foi salientado, na parte «factos» da decisão, a Comissão enuncia queconsidera esses documentos como um «projecto de cartel».

718.
    Além disto, a argumentação das recorrentes consiste em retomar as objecçõesfactuais que foram anteriormente expostas e rejeitadas pelo Tribunal.

719.
    Nestas condições, as recorrentes não podem defender utilmente que a elaboração,durante as reuniões entre produtores, e a aplicação em comum dos esquemas dequotas e de compensação, das iniciativas de preços e dos intercâmbios deinformações sobre as suas vendas efectivas, durante vários anos, não constituem aexpressão de uma vontade comum de se comportar no mercado de um mododeterminado.

720.
    Ademais, se o artigo 85.° do Tratado distingue o conceito de «prática concertada»do de «acordos entre empresas» ou de «decisões de associações de empresas», écom a preocupação de apreender, nas proibições deste artigo, uma forma decoordenação entre empresas que, sem se ter desenvolvido até à celebração de umaconvenção propriamente dita, substitui cientemente uma cooperação prática entreelas aos riscos da concorrência (acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, járeferido, n.° 64). Os critérios de coordenação e cooperação formulados na suajurisprudência, que não requerem, de modo algum, a elaboração de um «plano»,devem ser entendidos à luz da ideia, implícita nas disposições do Tratado relativasà concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar comindependência a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Estaexigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptareminteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes,mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas como objectivo ou efeito de influenciar o comportamento no mercado de umconcorrente efectivo ou potencial ou de revelar a tal concorrente o comportamentoque elas próprias tenham decidido adoptar ou tencionem adoptar no mercado(acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 173 e 174).

721.
    As recorrentes não põem em causa esta jurisprudência, que a Comissão recordouno n.° 33 da decisão, mas a sua aplicação ao caso vertente.

722.
    No entanto, ao organizar, durante mais de três anos, e ao participar em reuniõescujo objectivo foi correctamente determinado pela Comissão, os produtoresparticiparam numa concertação pela qual substituíram cientemente umacooperação prática entre eles aos riscos da concorrência.

723.
    Assim, cada produtor prosseguiu não apenas o objectivo de eliminarantecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus

concorrentes, mas teve necessariamente que ter em conta, directa ouindirectamente, as informações obtidas durante essas reuniões para determinar apolítica que pretendia seguir no mercado.

724.
    As recorrentes baseiam-se todavia nos acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão eAhlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referidos, para contestar as conclusões daComissão.

725.
    Conclui-se dessa jurisprudência que, quando o raciocínio da Comissão se baseia napressuposição de que os factos provados não podem ser explicados de outro modoa não ser em função de uma concertação entre as empresas, basta às recorrentesprovar que circunstâncias dão uma luz diferente aos factos apresentados pelaComissão e que permitem assim substituir a explicação dos factos por que optoua Comissão por uma outra (acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido,n.° 16, e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, nomeadamente, n.os 70,126 e 127).

726.
    Esta jurisprudência não é de aplicação no caso concreto.

727.
    Com efeito, como a Comissão afirmou no n.° 21 da decisão, a prova da concertaçãoentre as empresas não resulta da simples verificação de um paralelismo decomportamento no mercado, mas de documentos dos quais se conclui que aspráticas eram o resultado de uma concertação (v. supra n.os 582 e seguintes).

728.
    Nestas condições, incumbe às recorrentes, não apenas apresentar uma pretensaexplicação alternativa dos factos verificados pela Comissão, mas também contestara existência desses factos provados por documentos apresentados pela Comissão.Ora, como decorre da análise dos factos, isto não se verificou no caso concreto.

729.
    Daqui resulta que foi correctamente que a Comissão escolheu, a título subsidiário,a qualificação de prática concertada, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

730.
    Por fim, saliente-se, como resulta do n.° 31 da decisão, que as práticas aplicadassão o resultado de uma colusão que se manteve vários anos, que assentava nosmesmos mecanismos e prosseguia um mesmo objectivo comum. Assim, foicorrectamente que a Comissão concluiu que essas práticas deviam ser vistas comouma única colusão permanente, em vez de uma sucessão de acordos distintos.

731.
    O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado na sua totalidade.

c) Quanto à qualificação do objectivo ou do efeito anticoncorrencial

Argumentos das recorrentes

732.
    A LVM e a DSM alegam que o conceito de restrição da concorrência exige, comoelementos essenciais para efeitos da verificação de uma infracção, umcomportamento manifesto e o seu efeito no mercado. No caso concreto, na faltade comportamentos provados, a Comissão devia ter demonstrado um efeito nomercado do PVC. Este não foi o caso, limitando-se a Comissão a afirmações, aliásde natureza especulativa.

733.
    A LVM, a DSM, a Wacker e a Hoechst defendem que a Comissão se absteve,igualmente, de efectuar, ou de mandar efectuar, uma análise económica dos efeitosdo cartel alegado, tendo-se limitado a apreciar os efeitos num mercado e a ter emconta o contexto económico (nomeadamente acórdãos LTM, já referido, eAhlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n.° 70). Ademais, rejeitou semprova todas as conclusões económicas a que chegou um perito mandatado pelasempresas incriminadas, das quais resulta que o mercado do PVC se caracteriza poruma viva concorrência. A Wacker e a Hoechst pedem que, para obviar à análiseinsuficiente dos efeitos do cartel efectuada pela Comissão, se ordene umaperitagem para apreciar esses efeitos ou que lhes seja concedido um prazo parapedir e obter essa peritagem. A SAV, por seu lado, salienta que a Comissão selimitou a formular algumas generalidades sobre o mercado (n.os 5 e 6 da decisão),mas não examinou, de modo algum, o funcionamento real deste.

734.
    Segundo a ICI, na apreciação do efeito do cartel alegado sobre os preços, aComissão não teve em conta os elementos de prova de natureza económica queforam avançados. Ora, estes provam que o mercado do PVC se caracterizava poruma viva concorrência, confirmando assim que os preços do PVC não estavamsujeitos a qualquer influência que não a do livre jogo da concorrência. Por seulado, a Comissão não apresentou nenhum elemento em apoio da sua tese, queassenta apenas em simples afirmações. Na realidade, o que quer se tenha passadodurante as reuniões, não teve qualquer efeito sobre os preços.

735.
    A BASF acusa a Comissão de ter feito uma análise insuficiente dos efeitos doalegado cartel, o que confirma a supressão de uma passagem no n.° 37 da versãoalemã da decisão relativamente à da decisão de 1988.

736.
    A Montedison recorda, por seu lado, que, na sequência do aumento substancial dospreços do petróleo em 1979, o sector do PVC foi atingido por uma grave crise.Entre 1980 e 1986, todas as empresas produziram, assim, com prejuízo, o que levoualgumas delas a retirarem-se do mercado. Face a esta situação, recorreram ao seudireito de reunião e de livre expressão das respectivas opiniões. Deste modo, aspráticas incriminadas não são o resultado de concertações ilícitas; constituemapenas tentativas de recuperação parcial dos prejuízos, único comportamentoracional num mercado em crise. As práticas incriminadas também não tiveramefeito na concorrência; a Comissão verificou ela própria que as iniciativas depreços só conheceram um fracasso total ou um êxito mitigado.

737.
    A Hüls afirma que as iniciativas de preços alegadas não produziram efeitos, umavez que os preços do mercado continuaram inferiores aos objectivos de preçosinvocados.

738.
    A Enichem defende que a Comissão não provou existência de efeitos no mercado.O pretenso efeito psicológico que a Comissão invoca não corresponde a qualquerconceito jurídico preciso. Além disto, a evolução dos preços entre Janeiro de 1981a Outubro de 1984 foi mínima.

Apreciação do Tribunal

739.
    Conclui-se da análise dos factos que a infracção censurada consistia,nomeadamente, em fixar em comum preços e volumes de venda no mercado doPVC. Esta infracção, explicitamente mencionada, a título de exemplo, no artigo85.°, n.° 1, do Tratado, prosseguia um objectivo anticoncorrencial.

740.
    A circunstância de o sector do PVC atravessar, na época dos factos censurados,uma grave crise, não pode conduzir à conclusão de que não estão preenchidas ascondições de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Se esta situação domercado pode eventualmente ser tida em conta para obter, a título excepcional,uma isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, há que verificar que osprodutores de PVC não apresentaram, em momento algum, um tal pedido deisenção, com base no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17. Importa afirmar, porfim, que a Comissão não ignorou, na sua apreciação, a crise que o sectoratravessava, como se conclui, em especial, do n.° 5 da decisão; ademais, teve issoem conta na determinação do montante da coima.

741.
    Segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, doTratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo ésupérflua, desde que seja evidente que tem por objectivo restringir, impedir oufalsear a concorrência (nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 deJulho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968,pp. 423, 434). Assim, na medida em que o fundamento exposto pelas recorrentesdeve ser entendido como exigindo a prova de efeitos anticoncorrenciais reais, nãoobstante estar provado o objectivo anticoncorrencial dos comportamentos acusados,não deve ser acolhido.

742.
    Além disto, verifica-se que duas frases do n.° 37 da versão alemã da decisão de1988, relativas aos efeitos do cartel, foram suprimidas na versão alemã da decisão.Uma vez que esta supressão tinha por único objectivo harmonizar as diferentesversões linguísticas da decisão, as recorrentes não podem concluir destacircunstância que ela traduzia a prova de uma análise insuficiente dos efeitos dainfracção.

743.
    Há, por fim, que afirmar que, contrariamente ao que defendem algumasrecorrentes, a Comissão não se limitou a uma análise especulativa dos efeitos dainfracção censurada. Limitou-se, com efeito, no n.° 37 da decisão, a salientar quesaber se a longo prazo os níveis de preços teriam sido significativamente inferioresna ausência de colusão releva do domínio da especulação.

744.
    Assim, a Comissão concluiu exactamente que a infracção censurada não tinhaficado sem efeitos.

745.
    Deste modo, a fixação dos preços objectivo europeus alterou necessariamente ojogo da concorrência no mercado do PVC. Os compradores viram assim limitadaa sua margem de negociação dos preços. Além disto, como já se salientou (supran.° 655), vários dos anexos P1 a P70 mostram que os compradores efectuarammuitas vezes compras antes da data de aplicação de uma iniciativa de preços. Istoconfirma a conclusão da Comissão de que os compradores estavam conscientes deque as iniciativas de preços dos produtores limitariam a sua possibilidade denegociação e não seriam portanto desprovidas de efeitos.

746.
    Se é verdade que certas iniciativas foram consideradas como falhanços pelosprodutores (v. supra n.° 654), o que a Comissão de modo algum ignorou na decisão,é também verdade que vários dos anexos P1 a P70 mencionam o êxito, total ouparcial, das iniciativas de preços. Com efeito, os próprios produtores verificaramvárias vezes que uma iniciativa de preços tinha ou posto termo a um período debaixa de preços ou conduzido a um aumento dos preços praticados no mercado.Salientem-se assim, a título de exemplos, os anexos P3 («o aumento para 1 deNovembro [1980] impôs-se, pelo que foi tomada uma segunda acção»), P5 («oaumento de preços em 1 de Novembro [1980] não foi totalmente coroado de êxito,mas os preços aumentaram substancialmente»), P17 («os aumentos de preços deJunho [1981] são progressivamente aceites em toda a Europa»), P23 («omovimento dos preços foi adoptado no final do mês [Abril de 1982], devido aoanúncio de um aumento geral dos preços europeus para um nível de 1,35 DM em1 de Maio») ou P33 («o aumento de preços introduzido em 1 de Setembro [1982]para o PVC homopolímero, que elevava o preço a um mínimo de 1,50 DM/kg, foicoroado de êxito no plano da tendência geral»).

747.
    Conclui-se assim das verificações objectivas efectuadas pelos próprios produtoresna época dos factos que as iniciativas de preços produziram um efeito no nível depreços do mercado.

748.
    Aliás, como a Comissão salientou (n.° 38 da decisão), as práticas censuradas foramdecididas durante mais de três anos. É, portanto, pouco provável que os produtorestenham, na época, considerado que eram totalmente desprovidas de eficácia e deutilidade.

749.
    Daqui resulta que a Comissão apreciou correctamente os efeitos da infracçãocensurada. Assim, e tendo em conta, em especial, as conclusões objectivas dospróprios produtores na época dos factos, a Comissão não era obrigada a efectuaruma análise económica aprofundada dos efeitos do cartel no mercado. Nestascondições, não há que deferir o pedido da Wacker e da Hoechst, de que sejaordenada a elaboração dessa análise.

750.
    Assim, o presente fundamento deve ser rejeitado.

d) Quanto à qualificação de afectação do comércio entre Estados-Membros

Argumentos das partes

751.
    A LVM e a DSM defendem que a Comissão não provou que as práticas quecensura tenham afectado o comércio entre Estados-Membros. Assim, não é o factode o acordo ser «susceptível» de produzir um efeito sobre o comércio que édeterminante para a afectação do comércio entre Estados-Membros, mas o seuefeito económico; ora, este efeito, ou a possibilidade deste efeito, devem serprovados (acórdãos do Tribunal de Justiça LTM, já referido, Colect., p. 360, e de11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 22).

752.
    Segundo a ICI, na análise do carácter sensível da afectação, a Comissão limitou-sea afirmações não provadas. Não teve, assim, em conta os elementos de prova denatureza económica que a recorrente avançou na sua resposta à comunicação dasacusações. Na realidade, o que quer que tenha acontecido nas reuniões deprodutores, não teve qualquer incidência sobre as trocas entre osEstados-Membros.

Apreciação do Tribunal

753.
    O artigo 85.°, n.° 1, do Tratado exige que os acordos e práticas concertadas sejamsusceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. Assim, a Comissão nãotem obrigação de provar a existência real desses efeitos (acórdão do Tribunal deJustiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect.,p. I-4411, n.os 19 e 20).

754.
    Além disto, resulta da jurisprudência que um acordo, uma prática concertada ouuma decisão de associações de empresas escapam à proibição do artigo 85.°quando só afectem o mercado de modo insignificante, tendo em conta a situaçãopouco relevante que os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa(acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1969, Völk, 5/69, Colect.1969-1970, p. 95, n.° 7).

755.
    No caso concreto, como a Comissão afirma no n.° 39 da decisão, oscomportamentos censurados alargam-se a todos os Estados-Membros e abrangem

praticamente o conjunto das vendas desse produto industrial na Comunidade. Alémdisso, a maior parte dos produtores vendia os seus produtos em mais do que umEstado-Membro. Por fim, não é contestado que as trocas intracomunitárias eramconsideráveis, tendo em conta os desequilíbrios existentes entre a oferta e aprocura nos diversos mercados nacionais.

756.
    Deste modo, a Comissão concluiu correctamente no n.° 39 da decisão que oscomportamento censurados eram susceptíveis de afectar, de modo sensível, astrocas entre Estados-Membros.

e) Quanto a outros fundamentos de direito

Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder

757.
    A BASF conclui que a Comissão cometeu um desvio de poder ao recusar efectuaras diligências de instrução necessárias para provar as suas afirmações, tanto no quese refere aos efeitos do cartel sobre o mercado, ao contexto económico, à duraçãoda infracção e à existência de entraves ao livre jogo do mercado. Teria assimabusado do poder discricionário que lhe é reconhecido no artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17.

758.
    A Comissão salienta que este fundamento não é mais do que a repetição defundamentos precedentes e deve, portanto, ser rejeitado pelas mesmas razões. Dequalquer modo, contesta ter utilizado os seus poderes para fins que não osprevistos.

759.
    Na ausência de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, donde se concluaque a decisão foi adoptada com um objectivo exclusivo, ou pelo menosdeterminante, de atingir fins que não os indicados, este fundamento deve serrejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em falta de concordância entre o dispositivo e osfundamentos da decisão

760.
    A Shell alega uma falta de concordância entre o artigo 1.° do dispositivo da decisãoe os seus fundamentos. Observa, nos fundamentos da decisão, que, em primeirolugar, ela só é posta em causa a título de uma prática concertada, e não de umacordo entre empresas (decisão, n.° 34), em segundo lugar, que está excluídaqualquer participação da sua parte na elaboração dos documentos de planeamento(n.° 48), em terceiro lugar, que a sua alegada participação se alarga de Janeiro de1982 a Outubro de 1983 (n.os 48 e 54) e, em último lugar, que a sua participaçãofoi limitada (n.os 48 e 53). Ora, para cada um destes pontos, o dispositivo édiferente.

761.
    Importa recordar que o dispositivo de uma decisão deve ser entendido tendo emconta os fundamentos subjacentes.

762.
    No caso em apreço, o artigo 1.° do dispositivo, na medida em que se refere nãoapenas a um acordo mas também a uma prática concertada exclui qualquercontradição com o n.° 34 da decisão. Além disto, uma vez que este artigo se referea infracções «durante os períodos referidos na presente decisão», a recorrente nãopode utilmente invocar uma contradição com os fundamentos da decisão, tanto noque se refere à sua falta de participação no projecto de criação de cartel em 1980como no que se refere à duração da sua participação. Por fim, nada no dispositivopermite concluir que a Comissão não tenha tido em conta o papel limitado darecorrente, tal como exposto nos n.os 48 e 53 dos fundamentos da decisão.

763.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

C — Quanto à participação das recorrentes na infracção verificada

764.
    As recorrentes acusam a Comissão, em primeiro lugar, de ter escolhido o princípiode uma responsabilidade colectiva (1). Defendem, em segundo lugar, que arespectiva participação na infracção não foi, de qualquer modo, provada (2).

1. Quanto à pretensa imputação de uma responsabilidade colectiva

Argumentos das partes

765.
    A Elf Atochem, a BASF, a SAV, a ICI e a Enichem sublinham que aresponsabilidade de uma empresa só pode ser pessoal, em virtude um princípiouniversalmente reconhecido.

766.
    No caso em apreço, a Comissão desrespeitou esse princípio. Com efeito, afirma non.° 25 da decisão, que não é necessário provar que cada participante tomou parteem cada uma das manifestações do cartel, bastando demonstrar a sua participaçãono cartel «considerado globalmente».

767.
    A Comissão salienta que, como se conclui nomeadamente dos n.os 25, segundoparágrafo, 26, primeiro parágrafo, e 31, in fine, da decisão, estava perfeitamenteconsciente da necessidade provar a adesão individual das recorrentes ao cartelcensurado.

Apreciação do Tribunal

768.
    No n.° 25, segundo parágrafo, da decisão, a Comissão indica o seguinte:«Relativamente ao aspecto prático da prova, a Comissão considera que, para alémde ser necessário demonstrar a existência de um cartel mediante provasconvincentes, é também necessário provar que cada participante aderiu ao

esquema comum. Tal facto não significa, contudo, que devem existir provasdocumentais de que cada produtor participou em todas as actividades queoriginaram a infracção. [...] Na ausência de documentação relativa à política emmatéria de preços, não foi possível, no presente caso, provar a participação efectivade cada produtor em iniciativas concertadas em matéria de preços. A Comissãoanalisou, portanto, relativamente a cada presumível participante, se existiriamprovas fiáveis e suficientes que provassem a sua adesão ao cartel consideradoglobalmente, em vez de prova da sua participação em cada manifestação docartel.»

769.
    No n.° 31, in fine, da decisão, indica-se: «O essencial, no presente caso, é aconcertação dos produtores durante um longo período em prosseguir um objectivoilícito, não devendo cada participante assumir apenas a responsabilidade individualpela sua própria acção directa, mas também partilhar a responsabilidade pelofuncionamento do cartel como um todo.»

770.
    Conclui-se assim, nomeadamente, da primeira frase do n.° 25, segundo parágrafo,da decisão, que a Comissão não ignorou a necessidade de provar a participação decada empresa no cartel detectado.

771.
    Para este efeito, refere-se ao conceito de cartel considerado «globalmente» ou«com um todo». Em contrapartida está provado que não se pode, todavia, deduzirque a Comissão optou pelo princípio de uma responsabilidade colectiva, no sentidode que imputou a algumas empresas a participação em factos que lhes sãoestranhos devido à participação de outras empresas nesses mesmos factos.

772.
    Com efeito, o conceito de cartel considerado «globalmente» ou «como um todo»é indissociável da natureza da infracção em causa. Esta consiste, como se concluida análise dos factos, na organização regular, durante vários anos, de reuniõesentre produtores concorrentes cujo objectivo era o estabelecimento de práticasilícitas, destinadas a organizar artificialmente o funcionamento do mercado doPVC.

773.
    Ora, uma empresa pode ser considerada responsável por um cartel global mesmoque se prove que só participou directamente em um ou vários dos elementosconstitutivos deste, se, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que acolusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadasdurante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsearo jogo normal da concorrência, e, por outro, que esse dispositivo compreendia oconjunto dos elementos constitutivos do cartel.

774.
    No caso em apreço, se, na falta de documentos, a Comissão não pôde provar aparticipação de cada empresa na aplicação das iniciativas de preços, participaçãoque constitui uma das manifestações do cartel, considerou, no entanto, estar emcondições de provar que cada empresa tinha, em qualquer caso, participado nas

reuniões produtores que tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de preçosem comum.

775.
    Como se conclui do n.° 20, quarto e quinto parágrafos: «A Comissão não pôde, naausência de documentação dos produtores em matéria de preços, provar que todoseles introduziram simultaneamente listas de preços idênticas ou mesmo queaplicaram os objectivos 'europeus‘ em marcos alemães. Contudo, pode provar-seque um dos objectivos principais das reuniões em que todos participaram residiana definição de objectivos de preços e na coordenação de iniciativas em matériade preços.»

776.
    Esta mesma ideia está expressa no n.° 26, quinto parágrafo: «O grau deresponsabilidade de cada participante não depende, contudo, dos documentosdisponíveis — fortuitamente ou não — nas respectivas empresas, mas sim da suaparticipação no cartel considerado globalmente. Por conseguinte, o facto de aComissão não ter obtido elementos de prova quanto à prática de preços dedeterminadas empresas não diminui o seu envolvimento, uma vez que sedemonstrou serem membros plenos do cartel onde eram planeadas as iniciativasem matéria de preços.»

777.
    Verifica-se assim que, na decisão, a Comissão defende ter estado em condições dedemonstrar que cada empresa tinha participado, por um lado, em certasmanifestações do cartel e, por outro, tendo em conta um feixe de indíciosconcordantes, nas reuniões entre produtores nas quais estes se concertavam,nomeadamente, sobre os preços a praticar nos dias seguintes. A este título, aComissão referiu-se validamente ao facto de que a empresa era citada nosdocumentos de planeamento, cujos projectos foram aplicados e verificados nomercado do PVC nas semanas que seguiram a sua elaboração, que a suaparticipação noutras manifestações do cartel estava provada ou ainda que aempresa tinha sido citada pela BASF e pela ICI como participando nas reuniõesentre produtores.

778.
    Conclui-se de todos estes elementos que a Comissão não imputou a cada empresauma responsabilidade colectiva, ou ainda uma responsabilidade devida a umamanifestação do cartel a que essa empresa seria estranha, mas sim aresponsabilidade pelos factos em que cada uma participou.

2. Quanto à participação individual das recorrentes na infracção

779.
    Todas as recorrentes nos presentes processos, com excepção da ICI, contestam quetenha sido provada a sua participação na infracção, quer no quadro de umfundamento específico, quer no âmbito de outros fundamentos relativos, porexemplo, à determinação dos factos ou às regras em matéria de ónus da prova.

780.
    Nestas condições, há que examinar sucessivamente a situação de cada uma dasrecorrentes, com excepção da ICI. A análise desta questão é indissociável da dovalor probatório dos documentos a que se refere a Comissão, e das consequênciasjurídicas que daí retira, que foram anteriormente examinadas.

a) DSM

Argumentos das recorrentes

781.
    Em primeiro lugar, as recorrentes negam ter participado em reuniões entreprodutores nas quais foram discutidos os preços e as quotas de mercado. Oselementos de prova da Comissão quanto a isto são, com efeito, manifestamenteinsuficientes. Assim, antes de mais, a menção do nome da DSM na lista decontrolo, cujo valor probatório já foi contestado, não demonstra nem que a reuniãoque aí está prevista se tenha verificado, nem que a DSM tenha participado nela.Em seguida, as declarações da ICI, emitidas aliás sob todas as reservas, referem-sea factos de 1983, ano durante o qual a DSM deixou o mercado do PVC. Por fim,a DSM não foi identificada pela BASF como tendo participado nas reuniões.

782.
    Em segundo lugar, quanto ao pretenso esquema de quotas, as recorrentesconsideram desprovido de valor probatório o documento DSM, único utilizadocontra elas pela Comissão, no qual aparece o termo «compensação». Mesmoadmitindo que o termo tem o sentido que a Comissão lhe atribui, isto não significaque as recorrentes tenham participado nesse esquema.

783.
    Em terceiro lugar, quanto ao controlo das vendas, as recorrentes contestam que aComissão tenha provado a existência desse mecanismo.

784.
    Em último lugar, quanto aos objectivos de preços e às iniciativas em matéria depreços, as recorrentes recordam que não foi provada a mera existência deiniciativas concertadas de preços.

Apreciação do Tribunal

785.
    A DSM foi identificada pela ICI como participando nas reuniões entre produtores(v. supra n.° 675) cujo carácter ilícito a Comissão provou (v. supra n.os 679 a 686).Contrariamente ao que indicam as recorrentes, as declarações da ICI não sereferem apenas ao período posterior a Janeiro de 1983, mas sim a reuniõesinformais que tiveram lugar ao ritmo aproximativo de uma por mês «a partir deAgosto de 1980», o que a BASF confirmou (v. supra n.os 675 e 677).

786.
    Além disto, a DSM surge explicitamente nos documentos de planeamento comopresumível membro do «novo quadro de reuniões» previsto pela ICI. Tendo emconta a estreita correlação existente entre as práticas previstas nesses documentose as verificadas no mercado do PVC nas semanas seguintes (v. supra n.os 6662 e

seguintes), a menção do nome da DSM pode ser considerada como um indício dasua participação na infracção.

787.
    Vários documentos utilizados pela Comissão para provar a existência de iniciativasde preços comuns emanam da DSM (v. supra, n.os 637 a 661). Vários dessesdocumentos, e em especial os anexos P5, P13, P28 e P41, provam, além disto, quea DSM «apoiou firmemente» essas iniciativas de preços.

788.
    O documento Alcudia, que confirma, com outros documentos, a existência de ummecanismo de controlo dos volumes de vendas entre produtores de PVC, designaindirectamente a DSM, uma vez que aí se pode ler que, «no caso do PVC, umúnico produtor não participa [no sistema de compensação]» (v. supra n.° 589); ora,em resposta a um pedido de informações, a ICI indicou que a Shell era o produtorem questão. Além disto, o documento DSM, que a Comissão consideroujustamente como confirmando a existência de um mecanismo de compensaçãoentre os produtores (v. supra n.os 594 a 598), é um relatório mensal sobre o estadodo mercado elaborado pelos serviços da DSM.

789.
    No que se refere ao controlo das vendas, as recorrentes só põem em causa aexistência de um tal mecanismo. Ora, este argumento já foi examinado e rejeitadopelo Tribunal (v. n.os 618 a 636 supra).

790.
    Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão concluiu, correctamente, quea DSM tinha participado na infracção.

b) Atochem

Argumentos da recorrente

791.
    Segundo a recorrente, a Comissão não apresentou qualquer elemento de prova doconsentimento ou da participação da Elf Atochem no cartel.

792.
    Quanto às iniciativas de preços, a recorrente salienta que nenhum documentomenciona a sua denominação ou a das suas sociedades constituintes. Nada noprocesso prova que a Elf Atochem adoptou um comportamento paralelo ao dosoutros produtores de PVC. Bem pelo contrário, vários documentos demonstramque houve da sua parte um comportamento concorrencial e não coordenado.

793.
    Quanto ao alegado esquema de quotas, de compensações e de fiscalização domercado, a recorrente alega que os dois documentos com base nos quais foiincriminada (quadro Atochem e quadro Solvay) não têm valor probatório. Aprópria Comissão reconhece, no n.° 11 da decisão, que quase não existiu disciplina.Segundo a recorrente, as variações constantes das quotas de mercado da ElfAtochem são evidentemente incompatíveis com a existência de um tal esquema, emque a empresa teria participado.

794.
    A Comissão não fez prova nem da sua presença nas reuniões entre produtores,nem da sua participação, activa ou passiva, nas decisões que aí foram,eventualmente, tomadas.

Apreciação do Tribunal

795.
    A Atochem foi identificada pela ICI como participando nas reuniões entreprodutores (v. supra n.° 675), cujo carácter ilícito a Comissão provou (v. supran.os 679 a 686).

796.
    A presença da recorrente nessas reuniões foi confirmada pela BASF (v. supran.os 677).

797.
    Além disto, os documentos de planeamento mencionam, entre os membrosconsiderados presumíveis pela ICI para participar no «novo quadro de reuniões»,a «nova sociedade francesa» não se contestando nem que se tratava da sociedadeChloé, nem que esta última se transformou em seguida na Atochem.

798.
    Pelas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia designaindirectamente a Atochem.

799.
    O quadro Atochem, que recapitula as vendas dos diferentes produtores aindaactivos no primeiro semestre de 1984 e os objectivos correspondentes (v. supran.os 602 e seguintes), foi descoberto na sede desta empresa. Admitindo, comodefende a recorrente, que esse quadro não foi elaborado pelos seus serviços, restaainda que ele comporta a indicação tanto de um objectivo de venda como denúmeros de vendas que lhe dizem respeito.

800.
    Quanto ao argumento da Atochem de que «a evolução das produções não traduza existência das quotas alegadas» (petição, p. 12), baseia-se num quadro queconstitui o anexo 1 à resposta da recorrente à comunicação das acusações. Ora,basta verificar que esse quadro se refere aos anos 1986 e 1987, que não estão emcausa no presente processo.

801.
    Por fim, entre os números de venda que surgem nos quadros Solvay e que aComissão pôde verificar, um refere-se à Atochem e está correcto (v. supra n.° 628).

802.
    Além disto, não obstante a Comissão não ter podido obter nenhuma tabela depreços da Atochem, o que lhe teria permitido verificar se esta empresa tinhaaplicado as iniciativas de preços comuns, os anexos P1 a P70 indicam que osprodutores franceses não permaneceram alheios a esta manifestação do cartel.Assim, além dos documentos, tais como os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29,P32, P45 e P48, nos quais se faz referência a «iniciativas gerais» destinadas aaumentar «o conjunto dos preços europeus» ou ainda a «iniciativas do sector»,alguns anexos evocam mais especificamente o mercado francês e permitem concluir

que as iniciativas de preços foram aí anunciadas e aplicadas. É, nomeadamente, oque se conclui dos anexos P21, P23, P24, P30, P31 e P38.

803.
    Se é certo que dois documentos se referem à atitude agressiva de produtoresfranceses em termos de preços, saliente-se que isto não é susceptível de infirmaras conclusões da Comissão. Com efeito, em primeiro lugar, esta teve isso em contana análise dos factos, nomeadamente no n.° 22, terceiro parágrafo, da decisão,onde se precisa: «Também é verdade que alguns produtores que participaramnestas reuniões eram considerados 'agressivos‘ ou 'perturbadores‘ nalgunsmercados por parte dos outros produtores que se consideravam a si próprios comograndes apoiantes destas iniciativas de preços e dispostos a sofrer baixas no volumede vendas como forma de forçar um aumento.» A Comissão referiu-se também aesta circunstância na sua apreciação jurídica, nomeadamente no n.° 31, primeiroparágrafo, da decisão, onde se precisa: «Relativamente a um ou outro aspecto dosacordos, um determinado produtor ou grupo de produtores pode ter, uma vez ououtra, emitido reservas ou demonstrado insatisfação sobre um ponto específico.»Além disto, o comportamento agressivo ocasional de certos produtores contribuiupara o falhanço de determinadas iniciativas, como se conclui dos n.os 23, 37 e 38da decisão. Em segundo lugar, a circunstância de a recorrente não ter,ocasionalmente, aplicado uma iniciativa de preços prevista não afecta a conclusãoda Comissão; com efeito, no que se refere mais especialmente às empresasrelativamente às quais esta não pôde obter uma tabela de preços, a Comissãolimitou-se a afirmar que as empresas tinham, de qualquer modo, participado nasreuniões entre produtores cujo objectivo era, nomeadamente, a fixação deobjectivos de preços (v. supra n.os 774 e seguintes), e não a aplicação efectiva dessasiniciativas (acórdão Atochem/Comissão, já referido, n.° 100).

804.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

c) BASF

Argumentos da recorrente

805.
    A recorrente contesta que existam provas suficientes da sua adesão ao cartelconsiderado globalmente. No caso em apreço, essas provas limitam-se aosdocumentos de planeamento, à participação em reuniões regulares, ao quadroAtochem e aos quadros Solvay.

806.
    Ora, em primeiro lugar, o valor probatório dos documentos de planeamento já foicontestado. Na falta de qualquer prova de que tinha conhecimento dessesdocumentos e de que os subscreveu, não podem provar a participação darecorrente no cartel.

807.
    Em segundo lugar, nenhuma prova permite concluir que a recorrente aderiu aacordos que violam o direito da concorrência que foram adoptados em reuniõesentre produtores, acordos que, aliás, não se podem deduzir da mera existência dasreuniões. Em qualquer hipótese, a recorrente recorda ter declarado, na suaresposta de 8 de Dezembro de 1987 a um pedido de informações, que não tinhaparticipado em nenhuma reunião após Outubro de 1983, admitindo que elasexistiram.

808.
    Em terceiro lugar, o simples facto de o nome da recorrente ser mencionado noquadro Atochem, sem que ela tenha para isso contribuído, não basta para provara sua participação num cartel ilícito. Este documento não prova nem que foiatribuída à BASF uma quota própria, nem que ela aderiu a um esquema dequotas. Os quadros Solvay, por seu lado, não permitem provar que a recorrenteparticipou em intercâmbios de informações com os seus concorrentes.

Apreciação do Tribunal

809.
    A recorrente reconheceu ter participado em reuniões informais entre produtores,cuja ilegalidade a Comissão provou nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v.supra n.os 679 a 686).

810.
    A presença nas reuniões foi confirmada pela ICI (v. supra n.° 675).

811.
    A recorrente é identificada nos documentos de planeamento como membropresumível do «novo quadro de reuniões». Não obstante, como já se indicou, estesdocumentos constituírem, na melhor das hipóteses, um «projecto de cartel» (v.supra n.os 670 a 673) e não poderem, portanto, ser vistos como a prova daparticipação da recorrente na infracção, o facto de a recorrente aí ser citada podeser considerado como um indício dessa participação.

812.
    Pelas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia designaindirectamente a BASF.

813.
    A denominação da BASF surge no quadro Atochem e este inclui, ainda que sobuma forma agregada, os dados de vendas e a percentagem dos objectivos de vendados quatro produtores alemães (v. supra n.° 612).

814.
    A BASF é também citada nos quadros Solvay. Entre os volumes de vendasmencionados que a Comissão pôde verificar, dois referem-se à recorrente e estãocorrectos (v. supra n.° 627).

815.
    Além disto, se a Comissão não pôde obter uma tabela de preços da BASF o quelhe teria permitido verificar se essa empresa tinha aplicado as iniciativas de preçoscomuns, os anexos P1 a P70 indicam que os produtores alemães nãopermaneceram alheios a esta manifestação do cartel. Assim, além dos documentos,

tais como os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29, P32, P45 e P48, nos quais sefaz referência a «iniciativas gerais» destinadas a aumentar «o conjunto dos preçoseuropeus» ou ainda a «iniciativas do sector», alguns anexos evocam maisespecificamente o mercado alemão e permitem concluir que as iniciativas de preçosforam aí anunciadas e aplicadas. É, nomeadamente, o que se conclui dos anexosP23, P24, P26, P29, P30, P41 e P58.

816.
    Tendo em conta a conjunção desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

d) Shell

Argumentos da recorrente

817.
    Na primeira parte deste fundamento, a recorrente censura a Comissão de terignorado a estrutura especial do grupo Shell. Com efeito, apesar de destinatária dadecisão, não é produtora, nem fornecedora de PVC. É apenas uma sociedade deserviços cujo papel de consultadoria não comporta a possibilidade de impor àssociedades de exploração Shell a aplicação de um cartel, tanto em matéria depreços como de quotas de produção. Além disto, a Comissão não podia pressuporque, na medida em que a recorrente podia aconselhar as sociedades de exploraçãodo grupo a atingir um preço especial num caso preciso, essas sociedades tinhamefectivamente procedido nesse sentido.

818.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente defende que a prova da suaparticipação nas reuniões entre produtores se baseia, em larga medida, na confissãoda participação dos seus representantes em duas delas.

819.
    Ora, a primeira reunião, que teve lugar em Paris em 2 de Março de 1983,destinou-se unicamente a examinar a crise que afectava a indústria petroquímicaeuropeia e a necessidade de reestruturar esse sector, nomeadamente, tendo emconta o primeiro projecto de relatório do grupo de trabalho Gatti/Grenier, criadona sequência de reuniões com a Comissão. Além disto, não pode ter sido aídecidida uma iniciativa comum, uma vez que a imprensa profissional fez eco doaumento de preços duas semanas antes; foi, de facto, indicado no número darevista European Chemical News de 21 de Fevereiro de 1983: «Parece que osprodutores prevêem aumentos de preços para um nível de 1,50-1,65 DM/kg maso seu calendário é incerto». Por fim, em qualquer caso, o representante da Shellnão apoiou nenhuma pretensa iniciativa, como o prova o facto de, menos de quatrosemanas após a reunião, as sociedades do grupo Shell terem fixado um objectivode preços de 1,35 DM/kg, nitidamente inferior ao objectivo de preços pretendidode 1,60 DM/kg ou ao preço mínimo sectorial pretendido de 1,50 DM/kg.

820.
    A segunda reunião, que teve lugar em Zurique em Agosto de 1983, teve porobjectivo a análise das condições de comercialização do PVC, dos preços

dominantes no mercado e da necessidade para o sector de aumentar os preços. Orepresentante da Shell não apoiou nenhuma destas teses. Aliás, nenhumdocumento interno da recorrente é revelador de um qualquer objectivo de preçospara este período, e qualquer preço sectorial visado na documentação darecorrente nesta época tinha, manifestamente, origem em fontes profissionaisindependentes.

821.
    Na terceira parte deste fundamento, a recorrente defende que os únicos elementosde prova relativos ao esquema de quotas são os documentos de planeamento de1980 e o quadro Atochem, que se refere sem dúvida a 1984. Ora, segundo adecisão, a Shell não participou na elaboração do plano de 1980 e a sua alegadaparticipação cessou em Outubro de 1983. Quanto ao mecanismo de compensação,a decisão (n.° 26, segundo parágrafo, in fine) reconhece explicitamente que a Shellnão participou nele.

822.
    Na quarta parte do fundamento, relativa aos mecanismos de controlo das vendasnos mercados domésticos, a recorrente observa que a prova desses mecanismos sebaseia, por um lado, nos quadros Solvay e, por outro, em conversas telefónicasentre a Solvay e a Shell, cuja existência esta reconheceu na sua resposta a umpedido de informações.

823.
    Ora, os quadros Solvay visam os grandes mercados nacionais seguintes: Alemanha,Itália, Benelux e França. No caso em apreço, apenas estes dois últimos mercadospodem ser pertinentes, uma vez que a Shell não é um produtor doméstico nem naAlemanha nem em Itália. No entanto, no que se refere ao Benelux, a Comissãoreconhece ela própria que os volumes indicados não correspondem às declaraçõesFides individuais. Quanto à França, contrariamente às afirmações da Comissão, osnúmeros atribuídos à Shell nos quadros Solvay são nitidamente distintos dosincluídos nas declarações da Shell à Fides.

824.
    Além disto, a Comissão deformou a resposta da Shell a um pedido de informações.Com efeito, por um lado, não foi comunicada à Solvay nenhuma informaçãoprecisa; essas comunicações só se referiam às vendas na Europa Ocidental e nãopodiam portanto constituir a fonte dos quadros Solvay, que incluem umadiscriminação país por país. Por outro lado, estas informações só foramcomunicadas ocasionalmente entre Janeiro de 1982 e Outubro de 1983, enquantoos quadros Solvay incluem números para o período entre 1980 e 1984. Istoconfirma que esses quadros só foram elaborados a partir de estatísticas oficiaispublicadas e de contactos com a clientela.

825.
    Na quinta parte do fundamento, relativa às iniciativas de preços, a recorrentedefende, antes de mais, que a decisão apresenta contradições quanto ao grau departicipação da Shell. Com efeito, a decisão afirma ao mesmo tempo que a Shellparticipou em iniciativas de preços (n.° 20), que estava informada dessas iniciativas(n.° 26) e que tinha simplesmente conhecimento dessas iniciativas (n.° 48).

826.
    Ademais, excepto dois casos isolados, a recorrente não participou nas reuniõesentre produtores.

827.
    As sociedades do grupo Shell determinaram os seus preços de forma independente.Assim, nas quatro iniciativas relativamente às quais a Comissão dispõe dedocumentos provenientes da Shell, a recorrente observa que as iniciativas sectoriaisforam sempre assinaladas na imprensa especializada previamente. Além disto, osobjectivos de preços fixados pela Shell não correspondem aos alegados objectivosde preços do sector. O único caso de concordância quantitativa remonta a 1 deSetembro de 1982; todavia, nesse caso, a Shell só fixou o seu objectivo de preçosem 9 de Setembro de 1982 e esse preço só se verificou em 1 de Outubro de 1982;além disto, a partir de Novembro de 1982, a Shell diminuiu o seu objectivo depreços para um nível inferior (1,40 DM/kg em vez de 1,50 DM/kg).

828.
    Na sexta parte desse fundamento, a recorrente alega que uma prática concertadaera incompatível com a estratégia da Shell, que tinha colocado em funcionamentoem 1981 uma nova fábrica de PVC, cuja capacidade imediata de 100 kt por anodevia ser explorada em pleno regime. As duas fábricas de PVC da Shell tiveramuma carga de trabalho superior à média sectorial e as quotas de mercado da Shellforam, por isso, muito aumentadas. Nessas condições, aceitar a quota baseada naposição obtida em 1979 não teria tido qualquer sentido. Na realidade, nenhum anopodia servir de referência aceitável, uma vez que a Shell colocava emfuncionamento uma nova fábrica.

Apreciação do Tribunal

829.
    Na primeira parte do fundamento, a recorrente defende que, tendo em conta asespecificidades do grupo Royal Dutch-Shell, lhe é impossível ditar umcomportamento, ainda que anticoncorrencial, às sociedades de exploração dogrupo.

830.
    No n.° 46 da decisão, que examina as particularidades do grupo Royal Dutch-Shell,a Comissão não ignorou que as «diversas sociedades 'operacionais‘ no sectorquímico [dispõem] de um elevado grau de autonomia de gestão» e que arecorrente é «uma empresa de serviços».

831.
    Salienta porém, o que não se contesta, que a recorrente assume a responsabilidade«pela coordenação e planeamento das actividades do grupo Shell no sectortermoplástico». Assim, detém uma função de conselho relativamente às sociedadesde exploração do grupo.

832.
    Ainda no mesmo n.° 46 da decisão, a Comissão sublinha que a recorrente «esteveem contacto com o cartel» e «participou nas reuniões em 1983». Assim, váriosanexos à comunicação das acusações relativos às iniciativas de preços emanam darecorrente (anexos P35, P36, P49, P50, P51, P53, P54, P55 e P59). Ora, esses

anexos, nomeadamente, constituem a prova da existência de iniciativas concertadasentre produtores (v. supra n.os 637 e seguintes) e mostram que a recorrente estava,pelo menos, informada de modo preciso dos objectivos de preços fixados e dasdatas previstas para esse fim. Além disto, o representante da Shell nas duasreuniões em que a recorrente reconhece ter participado em 1983 era o entãovice-presidente da recorrente, Sr. Lane.

833.
    Por fim, a Comissão considerou que «a definição de 'prática concertada‘ adoptadapelo Tribunal é particularmente apropriada para abranger o envolvimento da Shell,que cooperou com o cartel sem ser um seu membro pleno, podendo adaptar o seupróprio comportamento no mercado à luz dos seus contactos com o cartel»(decisão, n.° 34). Nestas condições, mesmo se a recorrente não estava em condiçõesde impor preços às filiais de venda, resta que, estando em contacto com o cartele remetendo para as filiais as informações obtidas deste modo, era o elementomotor da participação do grupo Shell na prática concertada. A este título, há quesalientar que os anexos já referidos à comunicação das acusações provenientes darecorrente, indicam tanto objectivos de preços como a sua data de aplicação, eeram enviados, como se conclui da sua redacção, a todas as filiais do grupo naEuropa.

834.
    Nestas condições, a alegada estrutura específica do grupo Royal Dutch-Shell nãopode constituir, em si, um obstáculo à verificação de que a recorrentes estava emcondições de participar numa prática contrária ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, doTratado e, a fortiori, de ser destinatária da decisão.

835.
    Quanto à prova da participação da recorrente no cartel, importa recordar que aComissão reconheceu, nomeadamente nos n.os 48 e 53 da decisão, o papel menorda recorrente na infracção. Assim, há que examinar se a Comissão apresentouelementos suficientes para provar que a recorrente «operava na periferia» (n.° 53da decisão).

836.
    A este título, tanto a ICI como a BASF foram identificadas pela recorrente comoparticipando nas reuniões informais entre produtores (v. supra n.os 675 e 677). AShell admite ter participado em duas reuniões, relativamente às quais a Comissãorecolheu a prova da sua participação sob a forma de indicações incluídas numaagenda (v. supra n.° 676). No entanto, nega que essas reuniões tenham tido umobjectivo anticoncorrencial ou que tenha tomado parte numa qualquer colusãonesta ocasião.

837.
    Quanto à primeira reunião, de Paris, de 2 de Março de 1983, o Tribunalconsiderou que a Comissão tinha provado o respectivo objectivo anticoncorrencial(v. supra n.os 650 e 652).

838.
    O artigo de imprensa que a recorrente invoca, da revista European Chemical Newsde 21 de Fevereiro de 1983, não afecta esta conclusão. Com efeito, os próprios

termos desse artigo citados pela recorrente são ambíguos na medida em que nãopermitem concluir pela existência de iniciativas individuais. Além disto, o artigo eraimpreciso quanto à data das iniciativas; ao invés, os documentos redigidos algunsdias após a reunião de 2 de Março de 1983 e que a Comissão encontrou nasempresas, nomeadamente na Shell, indicam a data exacta das iniciativas.

839.
    Por fim, a Shell defende que, de qualquer modo, não apoiou iniciativas de preços.Para tal, alega que, em 31 de Março de 1983, fixou o seu objectivo de preços em1,35 DM/kg, isto é, a um nível inferior ao alegadamente fixado por acordo entreos produtores. Mantém-se que a Shell estava informada do nível de preços decididopelos produtores em 2 de Março de 1983 e da data de aplicação dessa iniciativa,como se conclui do anexo P49, de 13 de Março de 1983. Por isto, devido à suaparticipação na reunião de 2 de Março de 1983, a recorrente, longe de determinara sua política de preços de modo autónomo, e na incerteza quanto aocomportamento dos seus concorrentes, teve necessariamente em conta, directa ouindirectamente, as informações obtidas destes concorrentes nesta reunião.

840.
    Quanto à segunda reunião, que se desenrolou em Zurique em Agosto de 1983, arecorrente reconheceu, em resposta a um pedido de informações da Comissão que,durante essa reunião «alguns produtores manifestaram a sua opinião sobre umainiciativa de preços». Além disto, vários anexos à comunicação das acusações, taiscomo os anexos P53, P54, P55, P56, P57, P58 e P60, provam que uma iniciativa foiefectivamente prevista e aplicada para o mês de Setembro de 1983. Por fim, osanexos P53, P54 e P55, provenientes da recorrente, permitem concluir que estatomou parte nessa iniciativa, contrariamente ao que afirmou. Tinha, além disto,conhecimento da iniciativa antes da difusão junto do público. Ora, a imprensaprofissional que a recorrente invoca na sua resposta à comunicação das acusaçõessó comunicou essa iniciativa no final do mês de Setembro.

841.
    O documento Alcudia, relativo ao mecanismo de compensação, não tem valorprobatório relativamente à recorrente, uma vez que, tendo em conta as respostasda ICI a um pedido de informações, a Shell foi o único produtor a não participar(v supra n.° 788). Assim, como se conclui designadamente do n.° 48 da decisão, estaconstatação contribui para a conclusão da Comissão de que a recorrente actuou àmargem do cartel.

842.
    O quadro Atochem refere-se ao primeiro trimestre de 1984 e pode ser datado deMaio de 1984 (v. supra n.° 606), enquanto, nos termos do artigo 54, terceiroparágrafo, da decisão, a Shell guardou distância do cartel após Outubro de 1983.Por este facto, o quadro Atochem não inclui os volumes de vendas da Shell a nãoser sob uma forma arredondada. No entanto, na medida em que esse quadroapresenta uma percentagem objectivo para a recorrente, objectivo que só pode tersido decidido antes do primeiro trimestre de 1984, este documento indica que aShell não permaneceu alheia ao esquema de quotas no final de 1983.

843.
    No que se refere ao mecanismo de controlo das vendas (v. supra n.os 618 a 636),apenas dois dos mercados geográficos visados pelos quadros Solvay são pertinentesrelativamente à Shell, isto é, o Benelux e a França.

844.
    A Comissão, em resposta a uma questão do Tribunal, confirmou que a acusaçãorelativa ao controlo das vendas não incidia sobre o mercado do Benelux, como jáfora dito na comunicação das acusações.

845.
    Ao invés, recorde-se a precisão dos números atribuídos à Shell, para o mercadofrancês, tanto para as vendas de 1982 como para as de 1983 (v. supra n.° 628). Estaprecisão confirma que a Shell participou, pelo menos no mercado francês, nointercâmbio de informações. Na sua resposta a um pedido de informações de 3 deDezembro de 1987, a recorrente tinha declarado que «entre Janeiro de 1982 eOutubro de 1983 a Solvay telefonou ocasionalmente no sentido de tentar confirmaros seus cálculos relativos à tonelagem de vendas de sociedades da Shell». Arecorrente recorda também ter declarado que «não foi dada nenhuma informaçãoconcreta»; no entanto, a precisão dos volumes de vendas no mercado francêscontradiz esta afirmação.

846.
    No que se refere à pretensa contradição de que está viciada a decisão sobre o graude participação da Shell nas iniciativas de preços, afirme-se que o n.° 20 da decisãosó se refere à demonstração do carácter colectivo das iniciativas de preços. Non.° 26 da decisão, indica-se que a recorrente estava informada dessas iniciativas e,no n.° 48, que estava informada e que as apoiava. A este respeito, basta afirmarque, se o n.° 48 completa o n.° 26, não entra em contradição com este.

847.
    Como já se afirmou, os documentos apresentados pela Comissão demonstram quea recorrente participou nas iniciativas de preços decididas nas reuniões entreprodutores de 2 de Março de 1983 e 11 de Agosto de 1983 (v. supra n.os 836 a 840).De igual modo, o anexo P59, que é um documento da recorrente datado de 28 deOutubro de 1983 mostra que estava perfeitamente informada da iniciativa decididapara 1 de Novembro de 1983, destinada a aumentar os preços do PVC para umnível de 1,90 DM/kg. Quanto à iniciativa prevista para Setembro de 1982 é verdadeque, desde Julho de 1982, a revista European Chemical News tinha anunciadotanto a iniciativa de preços como o seu montante e a data. No entanto, a própriaredacção desse artigo não permite sustentar a conclusão de iniciativas individuais.Indica nomeadamente: «Os produtores [de PVC] discutem um aumento de preçosem Setembro e Outubro (a coluna 'preço fabricante‘ no quadro em anexo reflecteos objectivos de preços previstos).» De facto, como já se decidiu (v. supra n.° 649),os documentos apresentados pela Comissão permitem concluir que a iniciativa emcausa era o resultado de uma concertação entre produtores do sector. O facto dea Shell não ter adoptado o objectivo de preços acordado, a não ser no início domês de Setembro para aplicação em Outubro de 1982 não se afigura, nestascondições, determinante. De resto, os anexos P34 e P39, provenientes da ICI e da

DSM respectivamente, demonstram que «a iniciativa de preços prosseguiu emOutubro».

848.
    Tendo em conta estes elementos, há que concluir que, contrariamente ao quealega, a recorrente não permaneceu alheia aos mecanismos colusórios decididospelos produtores de PVC. A Comissão determinou exactamente a participação darecorrente na infracção.

849.
    Nestas condições, o argumento invocado pela recorrente com base na estratégiacomercial que era a sua no início do decénio 1980-1999 não pode ser acolhido. Defacto, através da sua participação na infracção, a recorrente pôde adaptar o seucomportamento comercial em função do seu conhecimento da atitude dos outrosprodutores.

e) LVM

Argumentos da recorrente

850.
    Em primeiro lugar, a recorrente nega ter participado em reuniões entre produtoresonde foram discutidos os preços e as quotas de mercado. Os elementos de provada Comissão são, de facto, manifestamente insuficientes. Assim, antes de mais, osdocumentos de planeamento são anteriores de cerca de 30 meses à data deconstituição da LVM; a menção do nome da DSM e da SAV, as sociedades-mãeda recorrente, não podem ter o menor carácter probatório relativamente a esta.Em seguida, as declarações da ICI e da BASF, que identificam a LVM comoparticipante nas reuniões entre produtores, foram feitas sob todas as reservas. Porfim, é incorrecto afirmar que a recorrente recusou responder, por carta de 28 deJaneiro de 1988, ao pedido de informações de 23 de Dezembro de 1987, com baseno artigo 11.° do Regulamento n.° 17; em qualquer caso, isto não prova a suaparticipação nas reuniões.

851.
    Em segundo lugar, quanto ao alegado esquema de quotas, a recorrente alega queo único documento utilizado contra si pela Comissão, isto é, o quadro Atochem,não é probatório. Comporta, com efeito, volumes de vendas sensivelmentediferentes dos das vendas reais.

852.
    Em terceiro lugar, quanto ao controlo das vendas, a recorrente considera que osquadros Solvay só teriam valor probatório se fossem exactos, o que não é o caso.

853.
    Em último lugar, quanto aos objectivos de preços e às iniciativas de preços, arecorrente recorda que não está provada a própria existência de iniciativas depreços concertadas. Na realidade, mais não fez do que adaptar-se inteligentementeàs condições do mercado (v. anexos P13, P21 e P29 à comunicação das acusações).

Apreciação do Tribunal

854.
    Saliente-se que a LVM só foi criada no início de 1983. Assim, o facto de osdocumentos anteriores, apresentados pela Comissão em apoio das suas conclusões,tais como os documentos de planeamento, não mencionarem o nome da recorrenteé irrelevante para a apreciação da participação desta empresa na infracção. Por seulado, a recorrente não pode invocar utilmente, em apoio das suas pretensões, osanexos P13, P21 e P29 à comunicação das acusações, que incidem sobre factosanteriores à sua criação e se referem à DSM.

855.
    A LVM foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informais entreprodutores (v. supra n.° 675) tendo a Comissão provado que prosseguiam umobjectivo contrário ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. supra n.os 679a 686).

856.
    A presença da recorrente nessas reuniões foi confirmada pela BASF (v. supran.° 677).

857.
    Certos documentos utilizados pela Comissão para determinar, justamente, aexistência de iniciativas de preços comuns, tais como os anexos P57, P58 e P64,provêm dessa empresa.

858.
    O quadro Atochem inclui o nome da recorrente e a indicação de uma percentagemde vendas objectivo que lhe é atribuída; além disto, os volumes de vendas destasociedade que estão aí indicados aproximam-se dos volumes de vendas reais (v.supra n.° 608).

859.
    Os quadros Solvay incluem uma referência explícita à LVM. Entre os númerosmencionados que a Comissão pôde verificar, dois referem-se a esta empresa ecorrespondem, sob uma forma arredondada em quilotoneladas, aos volumes devendas reais (v. supra n.os 625 e 628).

860.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

f) Wacker

Argumentos da recorrente

861.
    Segundo a recorrente, não se conclui dos documentos de planeamento queparticipou em discussões, negociações ou reuniões tais como as que lhe sãoimputadas. As informações fornecidas pela ICI e pela BASF, que a identificamcomo tendo participado em reuniões entre produtores, não são precisas, nemfiáveis.

862.
    A recorrente nega, em seguida, ter participado num esquema de quotas e nummecanismo de compensação, por um lado, e num acordo sobre os preços, poroutro. Nenhum documento conforta as alegações da Comissão quanto a isto.

Apreciação do Tribunal

863.
    A Wacker foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informais entreprodutores (v. supra n.° 675), tendo a Comissão provado que prosseguiam umobjectivo contrário ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. supra n.os 679a 686).

864.
    A presença da recorrente nessas reuniões informais foi confirmada pela BASF (v.supra n.° 677).

865.
    O nome da Wacker surge nos documentos de planeamento como membropresumível do «novo quadro de reuniões», sob a inicial «W»; na época dos factos,apenas a Wacker tinha uma denominação social que começava por esta inicial.

866.
    Vários documentos utilizados pela Comissão para provar a existência de preçoscomuns (v. supra n.os 637 a 661) tais como os anexos P2, P3, P8, P15, P25, P31,P32, P33, P47, P62 e P65, provêm desta empresa. Fazem largamente referência ainiciativas de preços, a acções decididas de aumento de preços e a esforçosintensivos do sector para consolidar os preços.

867.
    Pelas mesmas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia designaindirectamente a Wacker.

868.
    A recorrente é citada no quadro Atochem e este inclui, ainda que a sob a formaagregada, os dados de vendas e as percentagens dos objectivos de vendas dosquatro produtores alemães (v. supra n.° 612).

869.
    Os quadros Solvay incluem a indicação dos volumes de vendas da recorrente,números que não foram contestados.

870.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

g) Hoechst

Argumentos da recorrente

871.
    Segundo a recorrente, não se conclui dos documentos de planeamento queparticipou em discussões, negociações ou reuniões tais como as que lhe sãoimputadas. As informações fornecidas pela ICI e pela BASF, que a identificam

como tendo participado em reuniões entre produtores, não são precisas, nemfiáveis.

872.
    A recorrente nega, em seguida, ter participado num esquema de quotas e nummecanismo de compensação, por um lado, e num acordo sobre preços, por outro.Nenhum documento conforta as alegações da Comissão quanto a isto.

Apreciação do Tribunal

873.
    A Hoechst foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informais entreprodutores (v. supra n.° 675), tendo a Comissão provado que prosseguiam umobjectivo contrário ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. supra n.os 679a 686).

874.
    A presença da recorrente nessas reuniões informais foi confirmada pela BASF (v.supra n.° 677).

875.
    Pelas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia designaindirectamente a Hoechst.

876.
    A recorrente é citada no quadro Atochem e este inclui, ainda que sob uma formaagregada, os dados de vendas e a percentagem de vendas objectivo dos quatroprodutores alemães (v. supra n.° 612).

877.
    Os quadros Solvay incluem a indicação dos volumes de vendas da recorrente,números que não foram contestados.

878.
    Além disto, não obstante a Comissão não ter podido obter nenhuma tabela depreços da Hoechst o que lhe teria permitido verificar se esta empresa tinhaaplicado as iniciativas de preços comuns, os anexos P1 a P70 indicam que osprodutores alemães não permaneceram alheios a esta manifestação do cartel.Assim, além dos documentos, tais como os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29,P32, P45 e P48, nos quais se faz referência a «iniciativas gerais» destinadas aaumentar «o conjunto dos preços europeus» ou ainda a «iniciativas do sector»,alguns anexos evocam mais especificamente o mercado alemão e permitem concluirque as iniciativas de preços foram aí anunciadas e aplicadas. É, nomeadamente, oque se conclui dos anexos P23, P24, P26, P29, P30, P41 e P58.

879.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

h) SAV

Argumentos da recorrente

880.
    A recorrente defende que não existe qualquer prova da sua participação no cartelalegado. Recorda que a Comissão recolheu três documentos contra si, nenhum dosquais probatório.

881.
    Assim, a lista de controlo, que é um dos documentos de planeamento, é apenas umdocumento interno da ICI. Mais não é do que uma proposta unilateral desta. Arecorrente só aí é mencionada enquanto produtor de PVC ou empresa admitidapela ICI para participar no grupo de empresas, indicado nesse documento, e nãocomo participante num cartel. Nada demonstra que uma tal proposta tenha sidoenviada a outros produtores ou que estes a tenham aceite. Quanto à resposta àspropostas, não pode ser uma resposta à lista de controlo porque é anterior. Dequalquer modo, a resposta às propostas não prova que a SAV tenha aí participadouma vez que nesse documento não se menciona qualquer nome.

882.
    A resposta da ICI, de 5 de Junho de 1984, ao pedido de informações da Comissãode 30 de Abril de 1984 não menciona, com precisão, as datas e locais de reuniõesa não ser para o ano de 1983; ora, precisamente, a SAV cessou qualquer actividadedirecta de produção ou de comercialização no mercado do PVC com efeitos a 1de Janeiro de 1983. Além disto, esta resposta foi formulada em termos vagos e sobreserva; ao invés, a recorrente negou sempre ter participado em quaisquer reuniõese a BASF não identificou a recorrente como participante nessas reuniões (decisão,n.° 26, nota 10). Por fim, admitindo que a SAV tenha participado em certasreuniões, não se provou que aí se tenham discutido preços ou volumes. A Comissãodeformou, aliás, as afirmações da ICI, que sempre disse que as reuniões nãotinham objectivo anticoncorrencial.

883.
    No que se refere aos quadros Solvay, a recorrente defende que os volumes denegócios que lhe foram atribuídos no mercado francês, longe de serem exactos,como o pretende a Comissão, apresentam diferenças da ordem de 8% a 25%relativamente às suas vendas reais. Não se provou, portanto, que a recorrentetenha participado numa qualquer troca de informações, constitutiva de umainfracção própria, nem, aliás, que tenha participado num qualquer acordo colusóriode que a troca de informações seria instrumento.

884.
    Por fim, a recorrente defende que a sua participação no cartel alegado não é, dequalquer modo, plausível. Com efeito, tendo entrado de novo no mercado do PVCapós 1977, num contexto desfavorável de mercado supracapacitário, desenvolveuuma política agressiva, que se traduziu por um aumento das tonelagens vendidase das quotas de mercado detidas. Na realidade, a recorrente não tinha qualquerinteresse em participar num cartel do tipo do alegado pela Comissão. Esta nãopode, sequer, basear-se na afirmação de que as reuniões entre produtores tinham,em qualquer caso, um objectivo anticoncorrencial, dado que, precisamente,nenhuma prova, ou nenhuma prova suficiente, permite demonstrar que a SAVparticipou nessas reuniões.

Apreciação do Tribunal

885.
    A recorrente foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informaisentre produtores (v. supra n.° 675), tendo a Comissão provado que essas reuniõesprosseguiam um objectivo contrário ao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v.supra n.os 679 a 686). É verdade que a ICI não precisou as datas e os locais dasreuniões a não ser para o ano de 1983, mas indicou que se tinham realizadoreuniões informais «a partir de Agosto de 1980», ao ritmo aproximativo de umapor mês (v. supra n.° 675). Foi, portanto, correctamente que a Comissão consideroua resposta da ICI como um indício que permite provar a participação da recorrentena infracção.

886.
    A recorrente surge nos documentos de planeamento como membro eventual do«novo quadro de reuniões» previsto. Como se conclui da decisão, os documentosde planeamento constituem um «projecto de cartel» e não podem, por isso, servistos como a prova da participação da recorrente na infracção. No entanto, o factode a recorrente aí ter sido citada constitui um indício dessa participação, tendo emconta a correlação estreita entre as práticas aí descritas e as verificadas no mercadonas semanas seguintes (v. supra n.os 662 a 673).

887.
    Pelas razões anteriormente expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia, queconfirma, com outros documentos, a existência de mecanismos de compensaçãoentre produtores de PVC, designa indirectamente a recorrente.

888.
    No que se refere aos quadros Solvay, a SAV apresentou um quadro, extraído dasua contabilidade, tendente a demonstrar que os volumes de vendas que lhe diziamrespeito, isto é, os relativos ao mercado francês nos anos de 1980 a 1982, incluíamdiferenças sensíveis, da ordem de 8% a 25%, relativamente aos volumes denegócios reais. É certo que é impossível saber se os montantes produzidos pelaSAV, extraídos da sua contabilidade, foram calculados da mesma forma que os quesurgem nos quadros Solvay. No entanto, na falta de contestações sérias daComissão, há que concluir que esses quadros não podem ser consideradosprobatórios relativamente à recorrente.

889.
    Não obstante a Comissão não ter podido obter nenhuma tabela de preços da SAV,o que lhe teria permitido verificar se essa empresa tinha aplicado as iniciativas depreços comuns, os anexos P1 a P70 indicam que os produtores franceses nãopermaneceram alheias a esta manifestação do cartel. Assim, além dos documentos,tais como os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29, P32, P45 e P48, nos quais sefaz referência a «iniciativas gerais» destinadas a aumentar «o conjunto dos preçoseuropeus» ou ainda a «iniciativas do sector», alguns anexos evocam maisespecificamente o mercado francês e permitem concluir que as iniciativas de preçosforam aí anunciadas e aplicadas. É, nomeadamente, o que se conclui dos anexosP21, P23, P24, P30, P31 e P38.

890.
    Se é exacto que dois documentos fazem referência à atitude agressiva dosprodutores franceses em termos de preços, saliente-se que isto não é susceptívelde infirmar as conclusões da Comissão. Com efeito, em primeiro lugar, esta teveisso em conta na análise dos factos e na apreciação jurídica que fez (v. supran.° 801). Em segundo lugar, a circunstância de a recorrente não ter ocasionalmenteaplicado uma iniciativa de preços prevista não afecta a conclusão da Comissão;com efeito, no que se refere mais especialmente às empresas relativamente àsquais a Comissão não pôde obter nenhuma tabela de preços, a Comissão limitou-sea afirmar que essas empresas tinham de qualquer modo participado nas reuniõesentre produtores cujo objectivo era, nomeadamente, a fixação de objectivos depreços (v. supra n.os 774 e seguintes), e não a aplicação efectiva dessas iniciativas(acórdão Atochem/Comissão, já referido, n.° 100).

891.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, há que concluir que osdocumentos apresentados pela Comissão são suficientes para provar que arecorrente, contrariamente ao que defende, participou na infracção. No entanto,compete ao Tribunal verificar se as observações acima formuladas, em especial noque se refere aos quadros Solvay, afectam as conclusões da Comissão quanto àduração da participação da recorrente na infracção.

i) Montedison

Argumentos da recorrente

892.
    A recorrente salienta, antes de mais, que não está mencionada nem nosdocumentos de planeamento nem no quadro Atochem.

893.
    Além disto, os elementos invocados contra si não são probatórios.

894.
    Em primeiro lugar, o facto de ter sido citada pela ICI e pela BASF como tendoparticipado em, pelo menos, algumas das reuniões não prova nada de repreensível.Além disto, apenas a Montedison, e não a Montedipe, é citada pela ICI e pelaBASF, não obstante a Montedison ter cessado a produção de PVC em 1 de Janeirode 1981. Isto significa que a sua participação cessou antes desta data.

895.
    Em segundo lugar, a recorrente considera que, tratando-se do intercâmbio deinformações relativas ao mercado italiano, informações, de resto, públicas, aComissão não teve em conta os comentários feitos em nota de pé de página dodocumento no qual se baseia, que menciona expressamente a viva concorrênciaexistente no mercado.

896.
    Em terceiro lugar, no que se refere à participação num sistema de compensação,o documento Alcudia não é probatório. A recorrente nega que esse mecanismotenha alguma vez sido aplicado; nenhuma empresa italiana aderiu individualmentea este, como o provam o facto de os documentos controvertidos só mencionarem

os produtores italianos de um modo geral. Admitindo que esse mecanismo tenha,de facto, sido aplicado, mais não seria do que uma dessas medidas deracionalização tomadas por força de acordos bilaterais, que a própria Comissãopreconizou em substituição do cartel de crise.

897.
    Em quarto lugar, a recorrente observa que nenhuma das iniciativas de preçosidentificadas pela Comissão se referem à Montedipe, então proprietária daempresa. De qualquer modo, os actos ilícitos praticados mais não são do que aprocura de um preço ideal que teria permitido aos produtores reduzir as suasperdas. No entanto, o preço efectivamente praticado pela Montedipe foi sempreum preço nitidamente inferior ao objectivo de preços e afastou-se, sempre, dopreço do mercado, prova evidente de que a recorrente actuou com toda aautonomia.

Apreciação do Tribunal

898.
    Como a recorrente afirmou, a Montedison não é visada nem nos documentos deplaneamento nem no quadro Atochem, que se refere a um período posterior àdata de abandono do mercado da Montedison. Esta circunstância resulta,nomeadamente, dos n.os 7 e 13 da decisão.

899.
    A Montedison foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informaisentre produtores (v. supra n.° 675), cuja existência a recorrente confirmou erelativamente às quais a Comissão provou que prosseguiam um objectivo contrárioao disposto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (v. supra n.os 679 e 686).

900.
    A presença nas reuniões foi confirmada pela BASF (v. supra n.° 677).

901.
    É certo que a ICI e a BASF citaram a Montedison, em vez da Montedipe, queretomou a actividade de produção de PVC da Montedison a partir de 1 de Janeirode 1981. No entanto, não se pode concluir que a Montedison tenha ficado afastadada infracção imputada a partir de 1 de Janeiro de 1981.

902.
    Com efeito, não obstante a Montedison ter transferido a actividade de produçãopara a Montedipe em Janeiro de 1981, foi apenas em 1983 que abandonou todasas actividades no sector do PVC (v., nomeadamente, decisão, n.° 13, primeiroparágrafo). Além disto, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrentereconheceu que, durante todo esse período, detinha, directamente ou através desociedades controladas, a integralidade do capital social da Montedipe. Por fim, anota da ICI de 15 de Abril de 1981, que contribui para provar os sistemas decontrolo dos volumes de vendas entre produtores, é a transcrição de umamensagem enviada pelo director da divisão petroquímica da Montedison (v. supran.os 599 a 601), o que confirma que esta última sociedade não permaneceu afastadada infracção, contrariamente ao que defende a recorrente.

903.
    Pelas razões que já foram expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia, queconstitui um dos documentos que permitem provar a aplicação de um mecanismode compensação entre produtores de PVC, designa indirectamente a Montedison.A recorrente não pode, utilmente, defender que esse mecanismo foi preconizadopela Comissão em Julho de 1982, durante os contactos entre esta e noveprodutores europeus relativos à reestruturação do sector da petroquímica. Comefeito, não apenas a Comissão tinha manifestado, nessa ocasião, a sua recusa dequalquer acordo de preços ou de quotas de vendas entre produtores, mas, alémdisto, esses contactos são posteriores à elaboração do mecanismo de compensaçãocuja existência a Comissão provou no caso em apreço.

904.
    Além disto, a nota da ICI de 15 de Abril de 1981 faz referência ao esquema dequotas; ora, esta nota é a transcrição de uma mensagem enviada pelo Sr. Diaz,antigo director-geral da divisão de petroquímica da Montedison, à ICI (v. supran.os 599 a 601).

905.
    Quanto aos quadros Solvay relativos ao mercado italiano (anexos 33 a 41 àcomunicação das acusações), pelas razões já indicadas (v. supra n.os 629 a 635), arecorrente não pode alegar que os volumes de vendas que comportam podiam serdeterminados tendo em conta os dados públicos. Além disto, se a segunda nota depé de página do anexo 34 menciona uma viva concorrência, isto não explica de quemodo a Solvay teve conhecimento dos volumes de vendas de cada um dos seusconcorrentes. A esse título, importa recordar que a primeira nota de pé de páginadesse documento precisa: «A repartição do mercado nacional entre os diferentesprodutores para 1980 foi indicada com base no intercâmbio de dados com osnossos colegas.» (V. supra n.° 629).

906.
    No que se refere às iniciativas de preços, que a Comissão provou que se tratavamde iniciativas concertadas adoptadas em violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado(v. supra n.os 637 a 661), a recorrente apresentou um quadro no qual compara osobjectivos de preços alegados pela Comissão e os preços efectivamente praticadospela Montedison (n.° 10 da petição). Deduz da diferença entre eles que não podeter participado nas iniciativas de preços. Todavia, a recorrente não precisa, emmomento algum, nem a fonte dos números que afirma constituírem os preçosefectivamente praticados por ela, nem a data precisa em que esses preçosefectivamente praticados foram verificados. De qualquer modo, esse quadro mostraque os preços efectivamente praticados pela recorrente, admitindo-os exactos, eraminferiores aos objectivos de preços; ora, a Comissão reconheceu sempre que asempresas não tinham chegado aos objectivos de preços. Por fim, a recorrente,como os outros produtores, não é acusada de aplicar as iniciativas de preços, umavez que a Comissão não pôde obter desta documentos relativos aos preços, sendoapenas posta em causa devido à sua participação nas reuniões informais entreprodutores no decurso das quais ficou decidida a fixação dos objectivos de preços(v. supra n.os 774 a 777).

907.
    Além disto, os anexos P1 a P70 indicam que os produtores italianos nãopermaneceram alheios a esta manifestação do cartel. Assim, além dos documentos,tais como os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29, P32, P45 e P48, nos quais sefaz referência a «iniciativas gerais» destinadas a aumentar «o conjunto dos preçoseuropeus» ou ainda a «iniciativas do sector», alguns anexos evocam maisespecificamente o mercado italiano e permitem concluir que as iniciativas de preçosdeviam aplicar-se em Itália, ainda que provem que o aumento previsto por vezesnão se verificou, o que suscitou críticas dos concorrentes. É, nomeadamente, o quese conclui dos anexos P9, P24, P26 e P28.

908.
    Tendo em conta a conjugação destes elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

j) Hüls

Argumentos da recorrente

909.
    A recorrente defende, em primeiro lugar, que nada permite estabelecer um nexoentre ela e os documentos de planeamento. Assim, não se provou que a lista decontrolo, estabelecida por um terceiro, tenha sido comunicada à recorrente, ou queesta tenha participado na elaboração da resposta às propostas e tenha portantodado o seu acordo aos pretensos planeamentos. A abreviatura «H» constantenesses documentos, não significa necessariamente Hüls: por um lado, a Hüls e aHoechst eram, em 1984, dois produtores alemães de dimensão semelhante, poroutro, e a letra H era, em 1980, a inicial de cinco produtores de PVC. A presunçãoda Comissão fica assim inviabilizada tanto mais que, até 1985, a recorrente não sechamava Hüls AG, mas Chemische Werke Hüls AG, geralmente conhecida pelaabreviatura CWH.

910.
    Em segundo lugar, não fez prova da participação da recorrente em reuniões ilícitase da regularidade dessa participação, na falta de actas. As declarações da ICI e daBASF não são probatórias, uma vez que estas duas empresas negaram sempre oobjecto ilícito das reuniões.

911.
    Em terceiro lugar, não se provou a participação da recorrente nas iniciativas depreços, na falta de documentos internos da empresa em matéria de preços.Também não pode ser deduzida da participação nas reuniões uma vez que,precisamente, a recorrente não assistiu às reuniões ilícitas.

912.
    Em quarto lugar, a nota da ICI de 15 de Abril de 1988 não prova a participaçãoda recorrente num esquema de quotas. A participação no alegado mecanismo decompensação elaborado para reforçar esse esquema também não foi provada.Além disto, o quadro Atochem não é probatório, uma vez que os números que aísão mencionados apresentam diferenças sensíveis relativamente às vendas reais.

913.
    Em último lugar, a Comissão não fez prova da participação da recorrente numaalegada troca de informações. Os quadros Solvay não têm, quanto a isto, forçaprobatória.

Apreciação do Tribunal

914.
    A Hüls foi identificada pela ICI como participando nas reuniões informais entreprodutores (v. supra n.° 675), cujo objectivo anticoncorrencial foi provado pelaComissão (v. supra n.os 679 a 686).

915.
    A presença de representantes desta empresa nas reuniões foi confirmada pelaBASF (v. supra n.° 677).

916.
    Segundo os documentos de planeamento, o «grupo de planeamento dos 6» deviaser constituído por «S», «ICI», «W», «H» e pela «nova sociedade francesa».Após ter recordado que a ICI tinha recusado confirmar a identidade das empresasassim designadas, a Comissão indicou na decisão (n.° 7): «a partir do contexto eda lista dos participantes propostos torna-se óbvio que [...] muito provavelmente,'H‘ [significa] Hüls, o maior produtor alemão de PVC (a Hoechst, a únicaalternativa possível, era apenas um pequeno produtor de PVC).»

917.
    A recorrente contesta, antes de mais, que «H» possa designar Hüls. Com efeito,até 1985, a denominação completa da recorrente era Chemische Werke Hüls AG,e a sigla correspondente CWH. Esta argumentação não pode ser acolhida. Comefeito, nos documentos de planeamento, a indicação dos membros propostos do«novo quadro de reuniões» é feita sob a forma de simples iniciais em vez de umasigla oficial e reconhecida. Além disto, tanto o quadro Atochem como a respostada ICI a um pedido de informações, que datam de 1984, se referem à Hüls. Deigual modo, vários anexos à petição inicial, do início dos anos 1980, mostram umpapel comercial que inclui, em grandes caracteres, a menção Hüls e, em pequenoscaracteres a sigla «CWH». Não sendo a apelação Hüls a denominação oficial darecorrente, ela era, manifestamente, a designação usual.

918.
    Ora, como a Comissão sublinhou na decisão, verifica-se que, na data da elaboraçãodos documentos e planeamento, a Hüls era o mais importante produtor e vendedoralemão de PVC e um dos principais na Europa. Esta conclusão é confirmada pelasrespostas das recorrentes a uma questão do Tribunal. Além disto, as quatro outrasempresas designadas como membros presumíveis do «grupo de planeamento»eram também produtores principais de PVC na Europa em 1980.

919.
    Pelas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia, relativo aosmecanismos de compensação, designa indirectamente a Hüls.

920.
    A recorrente é citada no quadro Atochem e este inclui, ainda que sob uma formaagregada, os dados de vendas e a percentagem dos objectivos de vendas dos quatroprodutores alemães (v. supra n.° 612).

921.
    A Hüls também é citada nos quadros Solvay. Entre os volumes de vendasmencionados que a Comissão pôde verificar, três referem-se à recorrente e sãocorrectos (v. supra n.° 627).

922.
    Além disto, não obstante a Comissão não ter podido obter nenhuma tabela depreços da Hüls, o que lhe teria permitido verificar se esta empresa tinha aplicadoas iniciativas de preços comuns, os anexos P1 a P70 indicam que os produtoresalemães não permaneceram alheios a esta manifestação do cartel. Assim, além dosdocumentos, tais como os anexos P1, P3, P15, P19, P22, P26, P29, P32, P45 e P48,nos quais se faz referência a «iniciativas gerais» destinadas a aumentar «o conjuntodos preços europeus» ou ainda a «iniciativas do sector», certos anexos evocammais especificamente o mercado alemão e permitem concluir que as iniciativas depreços foram aí anunciadas e aplicadas. É, nomeadamente, o que se conclui dosanexos P23, P24, P26, P29, P30, P41 e P58.

923.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

k) Enichem

Argumentos da recorrente

924.
    Segundo a recorrente, a Comissão não provou a sua participação em qualquer umadas manifestações do cartel.

925.
    Assim, em primeiro lugar, no que se refere à origem do cartel, não pode serimputada à recorrente qualquer responsabilidade. Com efeito, esta não participouna redacção dos documentos de planeamento. Além disto, o simples facto de sercitada, sem o pretender, por empresas terceiras que teriam tido a intenção de aconvidar a participar nas reuniões, não é susceptível de fazer nascer talresponsabilidade. Por fim, não se provou que a resposta às propostas constituiefectivamente a resposta das pessoas às quais foi enviada a lista de controlo.

926.
    Em segundo lugar, no que se refere às reuniões entre produtores, a recorrenteobserva que a ICI e a BASF citaram os nomes da Anic ou da Enichem; ora, entreOutubro de 1981 e Fevereiro de 1983, não existiu sociedade de exploração quecorrespondesse, total ou parcialmente, a estas denominações. Além disto, dequalquer modo, a Comissão deveria ainda provar a identidade dos participantes eo ritmo dessas participações.

927.
    Em terceiro lugar, no que se refere às iniciativas de preços, a recorrente alega quenão existe prova alguma da sua participação nessas iniciativas. A falta dedocumentos internos da Enichem em matéria de preços não pode significar, comopretende a Comissão que esses documentos, porque eram comprometedores, foramescondidos ou destruídos; esse raciocínio, puramente especulativo, viola o princípiode que o ónus da prova incumbe à Comissão. Aliás, nada prova sequer aparticipação da recorrente nas reuniões que, segundo a Comissão, precederam osaumentos de preços. Pelo contrário, vários documentos demonstram que aEnichem adoptou no mercado italiano uma política agressiva de preços.

928.
    Em quarto lugar, no que se refere às quotas, a recorrente sublinha que o únicodocumento que menciona a Enichem ou a Anic é o documento Atochem. Ora, nãoapenas este documento não basta para provar a participação da recorrente, mas,além disto, não tem força probatória, tendo em conta o desvio significativo entreos dados de venda que aí são citados (todos superiores a 14%), e os dados reais(12,3%). Nestas condições, a conclusão de que, durante o período visado peloinquérito, as quotas de mercado alteraram-se substancialmente, prova que nãoexistiu acordo em matéria de quotas.

929.
    Em quinto lugar, no que se refere ao controlo das vendas, os únicos elementos queprovam a participação da Enichem são os quadros Solvay. Ora, estes não têmcarácter probatório.

930.
    A recorrente conclui que, na ausência de provas contra a Enichem, não é relevanteque estas devam ser consideradas no seu conjunto e não isoladamente. Dequalquer modo, os quatro documentos onde surge o nome da recorrente (anexos3, 10 e 34 e as declarações da BASF e da ICI) são demasiado isolados paradeterminar a adesão contínua da recorrente a um cartel complexo, sobretudoporque, além do mais, se fez prova da política agressiva da Enichem.

Apreciação do Tribunal

931.
    A Anic e a Enichem, empresa à qual foi imputado o comportamento da Anic,foram identificadas pela ICI como participando nas reuniões (v. supra n.° 675), cujoobjectivo anticoncorrencial foi provado pela Comissão (v. supra n.os 679 a 686).

932.
    A presença da Anic e da Enichem nas reuniões foi confirmada pela BASF (v. supran.° 677).

933.
    A Enichem observa, no entanto, que, entre Outubro de 1981 e Fevereiro de 1983,nenhuma sociedade de exploração do PVC tinha o nome de Anic ou Enichem, peloque as respostas da ICI e da BASF não permitem concluir pela sua participaçãodurante este período. Este argumento não pode ser acolhido. De facto, comosalientou a Comissão, o grupo ao qual pertence a recorrente não deixou o mercadodo PVC durante esse período, mas transferiu para uma sociedade comum as suas

actividades nesse sector, designadamente todas as actividades PVC provenientes dogrupo ENI e foram retomadas por este em Fevereiro de 1983. Além disto, osquadros Solvay para o ano de 1982 no mercado italiano mostram que esta filialcomum prosseguiu a participação na infracção. Por fim, a própria Anic nãodesapareceu, uma vez que foi só no final de 1982 que transferiu para a sociedadecomum em questão o capital de uma outra sociedade do grupo ENI, SIL, elaprópria proprietária de locais de produção de PVC em Itália.

934.
    A Anic é uma das empresas referidas nos documentos de planeamento. Tendo emconta a correlação estreita entre as práticas descritas nesses documentos e asverificadas no mercado do PVC nas semanas seguintes, esses documentos, aindaque sejam documentos internos da ICI, como defendem as recorrentes, constituemum indício da participação da recorrente na infracção.

935.
    O quadro Atochem, que contribui para a demonstração da existência de ummecanismo de quotas de venda, inclui a indicação tanto do nome da recorrentecomo dos seus volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1984 e de umapercentagem objectivo de vendas que lhe foi atribuída. As contestações darecorrente sobre a realidade dos volumes de vendas que lhe dizem respeito foramanteriormente examinadas e rejeitadas (v. supra n.° 615).

936.
    Além disto, pelas razões já expostas (v. supra n.° 788), o documento Alcudia,relativo aos mecanismos de compensação entre produtores, designa indirectamentea Enichem.

937.
    De resto, o argumento de que as quotas de mercado dos produtores foramprofundamente alteradas durante o período de investigação, o que é incompatívelcom o esquema de quotas, baseia-se numa simples remissão para a «realidade dosfactos» (réplica, p. 23) e não está baseado em nenhum elemento de prova. Dequalquer modo, recorde-se, como decorre da própria decisão, que os documentosque provam a existência de mecanismos de compensação entre produtorespermitem também concluir que esses mecanismos não funcionaram correctamente(v. supra n.os 588 e 597). Por fim, no caso particular da Enichem, a evolução dasquotas de mercado não se afigura determinante, tendo em conta as numerosasreestruturações que o grupo conheceu durante o período da infracção, devido àaquisição de actividades de concorrentes no sector do PVC.

938.
    Os quadros Solvay incluem a indicação do nome da recorrente e as suas vendas nomercado italiano. Além disto, o quadro que consta do anexo 34 à comunicação dasacusações inclui o seguinte comentário: «A repartição do mercado nacional entreos diferentes produtores para 80 foi indicada com base no intercâmbio com osnossos colegas [...]». Ora, encontrando o cartel a sua origem nos documentos deplaneamento, que datam de Outubro de 1980, foi precisamente para este ano de1980 que o intercâmbio pôde ser efectivo pela primeira vez (v. supra n.° 629).

939.
    A recorrente alega ainda que a Comissão devia ter precisado a identidade dasempresas que participaram em cada uma das reuniões e, consequentemente,determinar a regularidade de cada uma dessas participações. Saliente-se que aregularidade da presença de uma empresas nas reuniões entre produtores nãoafecta a sua participação na infracção, mas o seu grau de participação. Além disto,exigir que a Comissão determine a regularidade da participação torna, na prática,impossível a sanção de um cartel entre empresas, excepto no caso de seremdescobertas actas ou relatórios de reuniões ilícitas mencionando o nome dosparticipantes. Por fim, se é verdade que a ICI e a BASF, na sua resposta aospedidos de informações, indicaram que as empresas que tinham citado tinhamparticipado com maior ou menor regularidade nas reuniões (v. supra n.os 675 e677), a Comissão teve isso em devida conta (nomeadamente n.° 8, terceiroparágrafo, e n.° 26, terceiro parágrafo). Teve igualmente em consideração estacircunstância na determinação do nível das coimas (n.° 53 da decisão), sob reservada análise da situação das empresas relativamente às quais se provou o papel delíder ou, pelo contrário, o papel limitado. De facto, se a Comissão tivesse podidoobter prova da participação de cada uma das empresas em todas as reuniões entreprodutores nas quais, durante cerca de quatro anos, foram fixados iniciativas depreços concertadas e mecanismos de volumes de vendas, as coimas aplicadas, quenão ultrapassam 3 200 000 ecus, teriam um montante proporcionalmente fracorelativamente à gravidade da infracção.

940.
    Por fim, os anexos P1 a P70 indicam que os produtores italianos nãopermaneceram alheios às iniciativas de preços. Assim, além dos documentos, taiscomo os anexos P1, P6, P15, P19, P22, P26, P29, P32, P45 e P48, nos quais se fazreferência a «iniciativas gerais» destinadas a aumentar «o conjunto dos preçoseuropeus» ou ainda a «iniciativas do sector», alguns anexos evocam maisespecificamente o mercado italiano e permitem concluir que as iniciativas de preçosdeveriam aplicar-se em Itália, ainda que as recorrentes provem que os aumentosprevistos nem sempre tiveram lugar, o que suscitava as críticas dos concorrentes.É, nomeadamente, o que se conclui dos anexos P9, P24, P26, P28 e P58.

941.
    Tendo em conta a conjugação desses elementos, foi correctamente que a Comissãoconcluiu pela participação da recorrente na infracção.

D — Quanto à imputabilidade da infracção e da identificação dos destinatários dadecisão

1. Quanto à imputabilidade da infracção

Argumentos das recorrentes

942.
    A Elf Atochem contesta a fundamentação da decisão relativa à nãoresponsabilidade da Elf Atochem pelas actividades da sociedade PCUK, cuja maiorparte da actividade química foi entregue à Atochem aquando da sua criação em

1983. Com efeito, esta fundamentação assenta no facto de que a Elf Atochem é«claramente responsável pelas actividades da ATO Chimie/Chloe/Orgavyl»(decisão, n.° 42, sexto parágrafo), e não na regra de que, quando a empresacedente de uma actividade continua a existir enquanto entidade distinta após acessão, a empresa cessionária não suporta qualquer responsabilidade devido aeventuais comportamentos anticoncorrenciais da empresa cedente antes da cessão.

943.
    A DSM recorda que, a partir de 1 de Janeiro de 1983, as actividades PVC da DSMNV foram transferidas para a LVM, filial comum da DSM NV e da EMC BelgiqueSA, e que a LVM foi considerada responsável pelos seus próprios factos. No casoem apreço, é portanto relativamente ao período anterior a esta data que se colocaa questão da imputabilidade da infracção. Ora, por acto de 19 de Dezembro de1984, foi constituída a sociedade DSM Kunststoffen BV, filial a 100% da DSM NV.Os direitos e obrigações que pertenciam então ao ramo «matérias plásticas» daDSM NV foram transferidas para aquela empresa. Apesar de a DSM Kunststoffenser uma filial autónoma da DSM NV, foi, no entanto, a esta última que foiimputada a infracção.

944.
    Ao fazer isto a Comissão aplicou incorrectamente as regras de direito comunitário.O princípio é de que, quando os direitos e obrigações, bem como as actividadeseconómicas a que se refere a infracção alegada, foram transferidos para uma outraempresa, essa infracção deve ser imputada a essa outra empresa, sucessorajuridicamente da primeira e, portanto, destinatária da decisão (acórdão CRAM eRheinzink/Comissão, já referido, n.os 6 a 9; acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect.,p. II-211, n.° 30). O elemento determinante em matéria de imputação de umainfracção é o comportamento autónomo da empresa no mercado, e não a suaestrutura jurídica (acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, já referido,n.° 133; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992,Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n.os 311 e 312). Ora, as recorrentesafirmaram sempre a autonomia de comportamento da DSM Kunststoffen, semserem desmentidas pela Comissão, a quem incumbia, no entanto, o ónus da prova(acórdão AEG/Comissão, já referido, n.° 50). Relativamente ao período entre oinício da infracção presumida até ao início do ano de 1983, a infracção deveriaportanto ter sido imputada à DSM Kunststoffen.

945.
    A Montedison observa que é apenas uma entidade intermediária entre a holdinge a sociedade operacional, uma vez que deixou de produzir PVC em 31 deDezembro de 1980. Durante os dois anos seguintes, esta actividade de produçãofoi da competência da filial Montedipe e, em 1983, este ramo da empresa passoudefinitivamente para o controlo da Enichem. A Comissão nunca fez prova de quea Montedipe não tinha autonomia de gestão relativamente à Montedison.

946.
    A Enichem alega que, segundo a Comissão, para atribuir a responsabilidade deuma infracção, importa, antes de mais, identificar a empresa que cometeu essa

infracção e depois determinar o que lhe aconteceu; se a empresa que cometeu ainfracção cede simplesmente o seu ramo de actividades PVC a um terceiro, massubsiste como sujeito de direito independente, conserva a responsabilidade dainfracção; ao invés, se a empresa que cometeu a infracção é absorvida por umaoutra empresa, e cessa portanto de existir, é o comprador que deve então assumira responsabilidade das infracções passadas. A recorrente ressalta o carácter híbridodesta tese, que decorre, num caso, de uma análise jurídica e, num outro, de umaapreciação económica.

947.
    A Enichem salienta que, tanto o seu ramo de actividade PVC como, de uma formageral, o sector do PVC em Itália, conheceram profundas modificações, durante eapós o período abrangido pela investigação.

948.
    Assim, a sociedade cuja denominação actual é Enichem Anic, e que deveria tersido destinatária da decisão, teve uma actividade de produção de PVC até finaisde 1981, depois a partir de inícios de 1983 até à transferência das actividades paraa EVC, filial comum criada em Outubro de 1986 entre a Enichem e a ICI. Nointervalo, a sociedade que operou no mercado do PVC foi a sociedade Enoxy, filialcomum criada entre a ENI e a sociedade americana Occidental.

949.
    Ao invés, durante todo este período, a Enichem, sob diferentes denominações, sódesempenhou o papel de holding das participações do Estado italiano nasdiferentes sociedades de exploração que se sucederam no sector do PVC.

950.
    Por fim, as actividades da empresa no sector do PVC que, em 1986, foramentregues à EVC, foram geridas, durante o período tido em conta pela Comissão,por uma pluralidade de empresas autónomas (Anic; Occidental; Montedison, cujasactividades PVC exercidas pela sua filial Montedipe foram cedidas, em Março de1983, à Enoxy, cujo capital passou a pertencer integralmente à Enichem, depois dacessão, pela Occidental, das suas quotas, também no mês de Março de 1983; Sir,cujas actividades foram cedidas ao grupo ENI em Dezembro de 1981 e Rumianca,filial da Sir, cujas actividades químicas foram também cedidas ao grupo ENI),tendo todas subsistido como sujeitos de direito.

951.
    Contudo, tendo em conta o n.° 43 da decisão, verifica-se que a Comissão atribuiuà recorrente, Enichem, a responsabilidade pelas infracções cometidas durante operíodo de investigação, portanto por todas as empresas, incluindo a Sir, aRumianca e a Enoxy (mas com excepção da Montedipe). Ora, a Sir e a Rumianca,faziam parte do grupo Sir Finanziaria, que subsiste ainda hoje e que, porconseguinte, deveria continuar a suportar a responsabilidade pela participação dassuas antigas filiais. De igual modo, a Occidental, que subsiste hoje enquanto pessoacolectiva, devia suportar solidariamente a responsabilidade da infracção durante operíodo entre Dezembro de 1981 e Fevereiro de 1983, no qual geria conjuntamentea Enoxy; em vez disto, a decisão não atribui qualquer responsabilidade àOccidental, em violação do princípio da não discriminação. Na realidade, a

Enichem Anic só pode ser considerada responsável pelas infracções cometidas pelaAnic, até finais de 1981, e pela Enoxy Chimica, depois de Fevereiro de 1983(acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 74 a 88, CRAM eRheinzink/Comissão, já referido, e Enichem Anic/Comissão, já referido, n.os 228 eseguintes).

Apreciação do Tribunal

952.
    A título liminar, verifica-se que a Elf Atochem não contesta a conclusão a quechegou a Comissão, isto é, de não lhe imputar a responsabilidade dos actos daPCUK, mas apenas a fundamentação subjacente. Nestas condições, a análise dofundamento suscitado por esta recorrente não pode levar a uma anulação, aindaque parcial, de uma disposição da decisão. Assim, na falta de interesse em agir darecorrente, o fundamento deve ser rejeitado.

953.
    Resulta da jurisprudência que, quando se determina a existência de uma infracção,importa determinar a pessoa singular ou colectiva que era responsável pelaexploração da empresa no momento em que a infracção foi cometida, para queresponda por essa infracção. No entanto, quando entre o momento em que ainfracção foi cometida e o momento em que a empresa em causa deve responder,a pessoa responsável pela exploração dessa empresa deixou de existirjuridicamente, importa localizar, num primeiro tempo, o conjunto dos elementosmateriais e humanos que concorreram para que a infracção fosse cometida paraidentificar, num segundo tempo, a pessoa que se tornou responsável pelaexploração desse conjunto, a fim de evitar que, devido ao desaparecimento dapessoa responsável pela sua exploração no momento em que a infracção foicometida, a empresa possa não responder por esta.

954.
    Afigura-se que as regras enunciadas pela Comissão no n.° 41, segundo parágrafoe seguintes, da decisão, estão em conformidade com estes princípios.

955.
    Importa, por conseguinte, examinar a aplicação que a Comissão fez destesprincípios, sucessivamente nos casos da DSM, da Montedison e da Enichem.

956.
    A argumentação da DSM só incide sobre a imputabilidade da infracção à DSM,portanto para o período anterior à criação da LVM (v. supra n.° 943).

957.
    Ora, no caso em apreço, contrariamente às situações examinadas nos acórdãosinvocados pela recorrente, não se contesta, por um lado, que a DSM é a empresaque cometeu a infracção antes da constituição da LVM e, por outro, que, nãoobstante a reorganização a que procedeu, através da entrega da sua actividade«matérias plásticas» a uma filial, numa data posterior aos factos censurados, aDSM subsiste juridicamente. Assim, foi correctamente que a Comissão, emaplicação dos princípios acima recordados, considerou a responsabilidade da DSMpara o período controvertido.

958.
    Nestas circunstâncias, a entrega a filiais do ramo de actividades não teve influênciasobre a determinação da empresa responsável pela infracção.

959.
    Assim, o fundamento suscitado pela DSM deve ser rejeitado.

960.
    Segundo jurisprudência constante, o facto de uma filial ter uma personalidadejurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento serimputado à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina, de formaautónoma, o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruçõesque lhe são dadas pela sociedade-mãe (acórdão de 14 de Julho de 1972,ICI/Comissão, já referido, n.os 132 e 133).

961.
    No caso em apreço, a Montedison confirmou que detinha a totalidade do capitaldas sociedades Montedipe e Montepolimeri, pelo que estas filiais devem ser vistascomo seguindo necessariamente uma política traçada pelos órgãos estatutários quefixam a política da sua sociedade-mãe (acórdão AEG/Comissão, já referido, n.° 50).

962.
    Assim, deve ser rejeitado o fundamento suscitado pela Montedison.

963.
    O fundamento suscitado pela Enichem inclui, no que se refere à imputabilidade dainfracção, duas acusações. O primeiro refere-se à imputabilidade dos actos de duassociedades, Sir e Rumianca, cometidos antes da sua incorporação no grupo a quepertence a recorrente. O segundo refere-se à imputabilidade dos actos cometidosdurante os meses de Janeiro de 1982 a Fevereiro de 1983 pela Enoxy.

964.
    Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão imputou-lhe aresponsabilidade dos actos da Sir e da Rumianca, cujas actividades PVC foramadquiridas pelo grupo ENI em Dezembro de 1981, através da Anic; ora, uma vezque subsiste a antiga sociedade-mãe destas duas sociedades, esta deveria tersuportado a responsabilidade da infracção. Em apoio da sua tese, a recorrenteremete para o n.° 43 da decisão donde se conclui que «A Enichem compreende osector químico estatal italiano que operava anteriormente sob a denominação deAnic» e que a Enichem «deve, pois, ser responsabilizada pelas actividades daAnic» e, portanto, por todas as sociedades que lhe estavam ligadas.

965.
    No entanto, não se afigura que a Comissão tenha responsabilizado a Enichem pelasactividades da Sir e da Rumianca anteriores à sua integração no grupo a quepertence a recorrente.

966.
    Com efeito, antes de mais, a Sir e a Rumianca não são visadas pela decisão. Nãotendo nenhuma acusação sido formulada contra elas, não pode ser imputada àrecorrente qualquer responsabilidade por factos ilícitos da parte daquelas. Emseguida, o n.° 43 da decisão significa, no máximo, que as actividades de PVC da Sire da Rumianca não são imputadas à recorrente, nomeadamente para o cálculo daquota de mercado tendo em conta a determinação do montante das coimas, a não

ser após o dia em que foram integradas na Anic. Ao invés, não permite concluirque a responsabilidade por eventuais práticas ilícitas da Sir e da Rumiancaanteriores a esta integração tenha sido imputada à Enichem.

967.
    Em segundo lugar, conclui-se do processo e das respostas da recorrente às questõesapresentadas pelo Tribunal na audiência que, em 29 de Dezembro de 1981, a ENIe a Occidental criaram uma sociedade comum, a Enoxy, para a qual se transferiutodo o sector PVC controlado pela ENI, através da Anic; a Occidental transferiupara a Enoxy, por seu lado, outras actividades além do PVC. Em Fevereiro de1983, a ENI retomou a participação da Occidental no capital da Enoxy; alguns diasmais tarde, a ENI cedeu todas as suas quotas no capital do grupo Enoxy àEnichimica SpA (hoje Enichem SpA).

968.
    Nestas circunstâncias, a recorrente acusa a Comissão, antes de mais, de lhe terimputado a responsabilidade dos actos da sociedade Occidental, outrasociedade-mãe da Enoxy. No entanto, esta acusação releva de uma simplesafirmação que nada na decisão vem suportar.

969.
    Em seguida, a recorrente acusa a Comissão de também não ter considerado aOccidental responsável pelos actos da Enoxy, não obstante aquela ser uma dasduas sociedades-mãe. No entanto, uma vez que o grupo a que pertence arecorrente continuou presente no mercado do PVC de Janeiro de 1982 a Outubrode 1983, através de uma sociedade comum à qual tinha transmitido a suaactividade no sector do PVC, o facto de a Comissão não ter também investigadoa Occidental não exclui a responsabilidade do grupo a que pertence a recorrente(acórdão Ahlström Osakeythiö e o./Comissão, já referido, n.° 197).

970.
    Nestas condições, o fundamento suscitado pela Enichem também deve serrejeitado.

2. Quanto à identificação dos destinatários da decisão

Argumentos das recorrentes

971.
    A DSM defende, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de direitoao enviar a decisão à DSM NV, em vez de à DSM Kunststoffen. Com efeito, aresponsabilidade da infracção cometida antes de 1983 pela DSM NV deve serimputada unicamente à sociedade DSM Kunststoffen, filial a 100% da DSM NV,criada por acto de 19 de Dezembro de 1984; é, portanto, esta sociedade quedeveria ter sido destinatária da decisão.

972.
    Em segundo lugar, as recorrentes defendem que são vítimas de uma discriminação.Com efeito, a Comissão aceitou, em benefício da Shell, um argumento análogo aoseu (decisão, n.° 46). Ao invés, a Comissão tratou-as da mesma forma que a

Enichem e a Montedison, sendo que as situações de facto são distintas (decisão,n.° 45).

973.
    Em terceiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão desrespeitou a obrigação defundamentação. Com efeito, se não é obrigada a responder a todos os argumentosde facto suscitados pelas empresas incriminadas (acórdão ACFChemiefarma/Comissão, já referido, n.° 77), respondeu, no entanto, a acusaçõessemelhantes formuladas por outras empresas (decisão, n.os 45 e 46). Afundamentação relativamente às recorrentes deveria, além disso, ter sido maiscircunstanciada tanto mais que o fundamento foi explicitamente suscitado durantea fase administrativa (acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n.° 27).

974.
    A Enichem alega que, para que um grupo de empresas seja o correcto destinatáriode uma decisão, é preciso que constitua uma única organização unitária deelementos pessoais, materiais e imateriais que prossiga, de forma duradoura, oobjectivo, nomeadamente, de produzir e de vender um produto determinado(acórdão Shell/Comissão, já referido, n.os 312 e 313). Ora, no caso em apreço, nãoexiste qualquer prova que determine o papel da Enichem à cabeça deste conjuntode sociedades (decisão, n.° 45 in fine).

975.
    Na realidade, a Enichem, enquanto holding, não assumiu qualquer responsabilidadequanto às actividades do sector das matérias termoplásticas, entre as quais, o PVC.Os n.os 43 e 45 da decisão são, a este título, contraditórios, uma vez que não sepode afirmar que a Enichem é, ao mesmo tempo, responsável na qualidade deprincipal holding de um grupo e sucessora da sociedade operacional do mesmogrupo.

976.
    Na realidade, a Enichem Anic, segundo a sua denominação a partir de 27 de Maiode 1985, é o único sujeito de direito que pode representar a continuidade entre asdiferentes sociedades do grupo que operaram, sob diferentes denominações sociais,no sector do PVC, até a actividade ter sido, em 1986, confiada à sociedade EVC,filial comum criada com a ICI. A Enichem Anic (sob as suas diversasdenominações) geriu de modo autónomo, relativamente à Enichem, o ciclo inteirode produção das matérias termoplásticas e da comercialização directa em Itália.Além disto, todas as sociedades que se ocuparam da comercialização no estrangeirodos produtos da Enichem Anic, incluindo as filiais da Enichem International, quenão é uma filial a 100% da Enichem, fizeram-no com base em contratos dedistribuição ou de agência com a Enichem Anic. Assim, apenas a Enichem Anicpoderia ser destinatária da decisão.

977.
    Para confortar o seu ponto de vista, a recorrente observa que a decisão de 24 deNovembro de 1987, adoptada em aplicação do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamenton.° 17, foi enviada à Enichem Anic (na altura Enichem Base). Além disto, ainvestigação de 21 de Janeiro de 1987 foi efectuada nos locais desta empresa. Poroutro lado, se a comunicação das acusações foi enviada à Enichem, foi apenas

porque a Comissão considerava que esta sociedade era a sociedade de exploraçãodo grupo, e não pelo facto de ser uma holding do grupo. Por fim, a recorrentesalienta que a decisão 86/398 de 23 de Abril de 1986, no processo do polipropileno,foi enviada à Anic SpA, isto é à Enichem Anic, dado que esta era a denominaçãoda sociedade desde 27 de Maio de 1985.

Apreciação do Tribunal

978.
    Como a Comissão afirmou no n.° 44 da decisão, apesar de o conceito de empresa,na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não se confundir necessariamente como de sociedade dotada de personalidade jurídica, é necessário, para aplicação eexecução das decisões, identificar uma entidade dotada de personalidade jurídicaque seja destinatária do acto.

979.
    Uma vez que a DSM é a única autora da infracção e constitui portanto a únicasociedade, que dispõe de personalidade jurídica, a quem a infracção é imputada,não se coloca sequer a questão da identificação do destinatário. O destinatário sópode ser a sociedade DSM NV, único autor da infracção.

980.
    Esta conclusão decorre da aplicação directa dos princípios indicados no n.° 44 dadecisão, constituindo a menção destes uma fundamentação suficiente no caso darecorrente.

981.
    Além disto, no caso da DSM, apenas uma empresa, que subsiste juridicamente,cometeu a infracção. Nem a Shell, nem a Enichem, nem a Montedison, seencontram na mesma situação. Assim, o pretenso tratamento diferente concedidoa estas três empresas pela Comissão, aquando da determinação do destinatário dadecisão, não pode constituir uma discriminação relativamente à DSM.

982.
    Os fundamentos e argumentos suscitados pela DSM devem, assim, ser rejeitados.

983.
    No n.° 45 da decisão, a Comissão indica o seguinte: «A Enichem e a Montedisonargumentaram que o destinatário apropriado de qualquer decisão deveria ser asociedade que actualmente é responsável no grupo pelas actividades no sectortermoplástico. A Comissão verifica, todavia, que em ambos os casos aresponsabilidade pela comercialização do PVC foi partilhada com outras sociedadesdo grupo; por exemplo, enquanto a Enichem Anic SpA é responsável pelas vendasdo PVC da Enichem em Itália, as suas operações comerciais a nível internacionalsão da responsabilidade de uma sociedade estabelecida em Zurique, a EnichemInternational SA, sendo as vendas de PVC em cada Estado-Membro efectuadaspela respectiva filial nacional da Enichem. A Comissão considera adequado que apresente decisão tenha por destinatárias a principal sociedade de controlo dosgrupos Enichem e Montedison.»

984.
    A Montedison confirmou que, durante o período da infracção, detinha a totalidadedo capital das sociedades Montedipe e Montepolimeri. Nessa hipótese, é supérfluoverificar se a recorrente podia influenciar, de modo determinante, ocomportamento comercial das suas filiais (acórdão AEG/Comissão, já referido,n.° 50).

985.
    Nestas condições, foi correctamente que a Comissão enviou a decisão àMontedison.

986.
    Saliente-se que, como reconhece a Enichem, o fundamento que suscita «nãoconstitui um fim em si, mas o fundamento essencial dos desenvolvimentos ulterioresrelativos ao montante da coima, que foi evidentemente calculada em função dovolume de negócios da holding, muito superior ao da sociedade de exploração»(réplica, p. 15). Ora, no caso em apreço, afigura-se que a Comissão, que tem, aliás,direito a isso (nomeadamente acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de1970, Boehringer/Comissão, já referido, n.° 55, e de 8 de Novembro de 1983, IAZe o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369,n.os 51 a 53), determinou previamente o montante global da coima, que foi emseguida repartido entre as empresas em função da quota de mercado média detidapor cada uma delas e de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantesespecíficas de cada uma. Assim, sob reserva de aplicação do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17, que fixa o limiar máximo da coima susceptível de ser aplicadopela Comissão, o volume de negócios da holding não foi tido em conta para adeterminação do montante da coima individual aplicada à recorrente. Nestascondições, a recorrente não tem interesse em suscitar o presente fundamento.

987.
    De resto, como se conclui do n.° 45 da decisão, a Enichem Anic era apenas umadas sociedades de exploração de PVC no seio do grupo ENI. Controlava assim osestabelecimentos de produção em Itália e era responsável pela comercializaçãoneste país. Outras sociedades do grupo, controladas por intermédio da sociedadede direito suíço Enichem International SA, eram, em contrapartida, responsáveispela comercialização fora desse mercado geográfico. Não se pode, portanto,admitir que uma sociedade como a Enichem Anic, que só representa uma parte daactividade de PVC do grupo, seja necessariamente a única destinatária da decisão.

988.
    Além disto, é ponto assente que a recorrente é apenas uma holding, sem actividadeoperacional. A recorrente confirmou que «durante todo o período do inquérito, aEnichem SpA [sob diferentes denominações] continuou a desempenhar apenas opapel de holding das participações do Estado nas diferentes sociedades deexploração que se sucederam no sector do PVC» (v. petição, p. 57).

989.
    Perante tal situação, na qual existe uma multitude de sociedades operacionais,tanto em termos de produção como de comercialização, repartidas, além do mais,em função de mercados geográficos específicos, a Comissão não cometeu um erro

de direito ao decidir enviar a sua decisão à holding do grupo, em vez de, comopretendia a recorrente, a uma das sociedades operacionais do grupo.

990.
    É correcto que, no processo polipropileno, a Comissão tenha enviado a decisão àEnichem Anic e não à recorrente. No entanto, esta mera constatação não podelevar à conclusão de que a escolha da recorrente como personalidade jurídicadestinatária da decisão é necessariamente incorrecta. Com efeito, por um lado, nãoestá de modo algum provado que a organização do grupo ENI no sector dopolipropileno era, na altura dos factos, idêntica à que existe no sector do PVC. Poroutro lado, de qualquer modo, o facto de a Comissão ter, num processo, enviadoa decisão a uma determinada sociedade não pode vinculá-la noutros processos.

991.
    O facto de uma decisão de pedido de informações ter sido enviada à Enichem Anice de ter sido feita uma investigação na sede dessa mesma empresa não édeterminante para a identidade do destinatário da decisão, uma vez que, nostermos dos artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17, qualquer empresa pode serobjecto de um pedido de informações ou de um processo de investigação.

992.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

III — Quanto aos fundamentos relativos ao acesso ao processo

A — Quanto às condições nas quais a Comissão permitiu o acesso ao seu processodurante o procedimento administrativo

Argumentos das partes

993.
    Certas recorrentes acusam a Comissão de só lhes ter dado acesso a uma parte doseu processo administrativo.

994.
    Na fase da réplica, baseando nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775), eICI/Comissão, T-36/91, já referido, essas recorrentes confirmam que, comodefendem na respectiva petição, o acesso limitado ao processo constitui violaçãode uma formalidade substancial que afecta os direitos de defesa. Com efeito, amera possibilidade da existência de documentos úteis à defesa basta para verificaruma violação dos direitos da defesa, que não pode ser regularizada pelo Tribunalde Primeira Instância no âmbito da sua fiscalização jurisdicional (acórdãos de 25de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 98, e ICI/Comissão,T-36/91, já referido, n.° 108). Assim, a decisão deve ser anulada.

995.
    Na sua contestação, nos diferentes processos, a Comissão recordou que o n.° 27 dadecisão expõe as razões pelas quais não acolheu os pedidos das empresas,apresentados durante o procedimento administrativo, de terem acesso pleno aoprocesso.

996.
    Confirmando as razões assim invocadas, defende ter dado regularmente acesso aoseu processo administrativo.

997.
    Com efeito, a jurisprudência não reconhece um direito absoluto de acesso a esseprocesso (acórdãos do Tribunal de Justiça VBVB e VBBB/Comissão, já referido,e de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C-62/86, Colect., p. I-3359; acórdão doTribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e BritishGypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389). Na medida em que o fundamentodas recorrentes consistia em pedir um acesso integral, ele é, portanto, infundado.

998.
    A Comissão só é obrigada a dar acesso ao conjunto dos documentos nos quais sebaseiam as suas conclusões. Ora, não apenas isto se verificou no caso em apreço,mas a própria Comissão ultrapassou estas exigências ao enviar às empresas, em 3de Maio de 1988, documentos suplementares que, em seu entender, eramsusceptíveis de ser úteis à defesa (decisão, n.° 27, último parágrafo, in fine).

999.
    Em certos processos, a Comissão contesta o princípio enunciado pelo Tribunal dePrimeira Instância no acórdão de 17 de Novembro de 1991, HerculesChemicals/Comissão, (T-7/89, Colect., p. II-1711), segundo o qual a Comissão éobrigada a respeitar os princípios que ela própria fixou no Décimo SegundoRelatório sobre a política da concorrência e, por conseguinte, divulgar, além dosdocumentos úteis à defesa, os documentos do seu processo administrativo, sobcertas reservas.

1000.
    As recorrentes não provaram a má fé dos agentes da Comissão.

1001.
    Se existissem documentos úteis à defesa nos processos das outras empresas, aempresa de que emanam teria recorrido a esses documentos.

1002.
    Além disto, as recorrentes foram autorizadas a efectuar um intercâmbio dedocumentos entre elas, com base em renúncias recíprocas ao carácter confidencial,sob reserva no entanto de que esse intercâmbio não incidisse sobre os dadoscomerciais sensíveis, cuja troca poderia constituir uma restrição de concorrência (v.decisão, n.° 27, terceiro parágrafo).

1003.
    A Comissão recorda, por fim, o carácter confidencial dos documentos incluídos noseu processo administrativo. Tratando-se de documentos comerciais internos a cadaempresa, decorreria tanto do artigo 214.° do Tratado como do artigo 20.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 que era obrigada a não os divulgar. De resto, a Comissãoforneceu, durante o procedimento administrativo, uma lista dos documentosincluídos no processo.

1004.
    As empresas deveriam, pelo menos, identificar os documentos que consideravamsusceptíveis de ser úteis à sua defesa.

1005.
    Na fase da tréplica, a Comissão observa que os acórdãos de 29 de Junho de 1995,Solvay/Comissão, T-30/91, e ICI/Comissão, T-36/91, já referidos, confirmam quenão existe um direito absoluto de acesso ao processo administrativo. Em especial,as empresas não podem ter um direito de acesso nem aos documentos que incluemsegredos de negócios ou outras informações confidenciais, nem aos documentosinternos da Comissão. Nessas condições, foi correctamente que não foramdivulgadas às empresas os documentos comerciais provenientes de cada uma delas.

1006.
    A Comissão afirma que a distinção entre documentos desfavoráveis e favoráveis aorecorrente é determinante. Enquanto a eventual falta de acesso a documentosdesfavoráveis só implica a eliminação desses documentos como meios de prova(acórdão de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-37/91, já referido, n.° 71), afalta de acesso a documentos favoráveis tem por consequência a ilegalidade dadecisão, não podendo o Tribunal regularizar a violação dos direitos da defesaverificada na fase do procedimento administrativo (acórdão de 29 de Junho de1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 98).

1007.
    No entanto, para determinar se existem documentos favoráveis à defesa nosdocumentos não divulgados, não basta afirmar que existe essa possibilidade, masé conveniente efectuar uma espécie de análise de plausibilidade. Ora, na ausênciadas circunstâncias específicas dos acórdãos já referidos de 29 de Junho de 1995 nosprocessos T-30/91 e T-36/91, isto é, por um lado, a verificação de infracções queassentam em comportamentos paralelos, e não em provas directas, e, por outro,o facto de as empresas em causa nos termos do artigo 85.° do Tratado terem sido,ademais, acusadas de abuso de posição dominante, nada indica que, nosdocumentos não comunicados, se pudessem encontrar documentos eventualmentefavoráveis à defesa.

1008.
    A Comissão conclui que a simples não comunicação dos documentos durante oprocedimento administrativo não pode, em si mesma, conduzir à anulação dadecisão.

Apreciação do Tribunal

1009.
    A título liminar, importa salientar que a Montedison não invocou, na sua petição,um fundamento relativo ao acesso ao processo.

1010.
    É ponto assente entre as partes que, durante o procedimento administrativo, aComissão só permitiu o acesso a uma parte do seu processo administrativo. Assim,além dos documentos provenientes dos seus próprios serviços, cada recorrentedispôs do conjunto de documentos nos quais a Comissão baseava as suasconclusões e de uma série de outros documentos, enviados por carta de 3 de Maiode 1988.

1011.
    O acesso ao processo tem por objectivo permitir aos destinatários de umacomunicação das acusações tomarem conhecimento dos elementos de prova queconstam no processo da Comissão, para que possam pronunciar-se utilmente, combase nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na suacomunicação das acusações. O acesso ao processo insere-se assim nas garantiasprocessuais que têm por fim proteger os direitos de defesa. Ora, o respeito dosdireitos de defesa em todos os processos susceptíveis de terminarem pela aplicaçãode sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve serobservado em quaisquer circunstâncias, mesmo que se trate de um processo decarácter administrativo. O respeito efectivo do princípio geral exige que a empresainteressada tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimentoadministrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidadee a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995,Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 59, ICI/Comissão, T-36/91, já referido,n.° 69, ICI/Comissão, T-37/91, já referido, n.° 49, e jurisprudência citada).

1012.
    A este respeito, no âmbito do processo contraditório organizado pelo Regulamenton.° 17, não pode competir apenas à Comissão decidir quais são os documentos úteisà defesa (acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido,n.° 81, e ICI/Comissão, T-36/91, já referido, n.° 91). Tendo em conta o princípiogeral da igualdade de armas, não se pode admitir que a Comissão possa decidirsozinha da utilização ou não dos documentos contra a recorrente, quando esta nãoteve acesso a esses documentos e não pôde por conseguinte tomar a decisãocorrespondente de os utilizar ou não na sua defesa (acórdãos de 29 de Junho de1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 83, e ICI/Comissão, T-36/91, járeferido, n.° 93).

1013.
    Ademais, uma eventual violação dos direitos de defesa tem um carácter objectivoe não depende da boa ou da má fé dos funcionários da Comissão (acórdãos de 29de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 84, e ICI/Comissão,T-36/91, já referido, n.° 94).

1014.
    Além disto, a defesa de uma empresa não pode depender da boa vontade de outraempresa que se presume ser sua concorrente e contra qual foram feitas acusaçõessemelhantes pela Comissão. Estando a instrução correcta de um processo deconcorrência a cargo da Comissão, esta não pode delegá-la nas empresas, cujosinteresses económicos e processuais são frequentemente opostos. Por consequência,não tem relevância para a violação dos direitos de defesa que as empresas emcausa tenham sido autorizadas a proceder a uma troca de documentos. Com efeito,essa cooperação entre empresas, de resto aleatória, não pode em caso algumeliminar o dever da Comissão de garantir ela própria, durante a instrução de umainfracção ao direito da concorrência, o respeito dos direitos de defesa das empresasem causa (acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido,n.os 85 e 86, e ICI/Comissão, T-36/91, já referido, n.os 95 e 96).

1015.
    No entanto, como a Comissão salientou, o acesso ao processo não pode alargar-seaos documentos internos da instituição, aos segredos de negócios das outrasempresas e a outras informações confidenciais (acórdão BPB Industries e BritishGypsum/Comissão, n.° 29).

1016.
    A este respeito, deve recordar-se que, segundo um princípio geral que se aplica nodecurso do procedimento administrativo e de que o artigo 214.° do Tratado bemcomo diversas disposições do Regulamento n.° 17 constituem a expressão, asempresas têm direito à protecção dos seus segredos de negócios. Todavia, essedireito deve ser equilibrado com a garantia dos direitos de defesa (acórdãos de 29de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 88, e ICI/Comissão,T-36/91, já referido, n.° 98).

1017.
    Nestas condições, a Comissão não pode referir-se, de modo geral, àconfidencialidade para justificar a recusa total de divulgação dos documentos doseu processo. No caso em apreço, não defende, aliás, seriamente que aintegralidade das informações incluídas nesses documentos estavam abrangidas pelaconfidencialidade. Assim, a Comissão estava em condições de preparar, ou de fazerpreparar, uma versão não confidencial dos documentos em causa ou,eventualmente, se tal fosse difícil, estabelecer uma lista dos documentos emquestão suficientemente precisa para que a empresa pudesse determinar, comconhecimento de causa, se os documentos descritos eram susceptíveis de serpertinentes para a sua defesa (acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão,T-30/91, já referido, n.os 89 a 95, e ICI/Comissão, T-36/91, já referido, n.os 99 a 105).

1018.
    No caso em apreço, é forçoso verificar que não foi preparada nenhuma versão nãoconfidencial dos documentos. Aliás, se a Comissão tivesse efectivamente dado àsrecorrentes uma lista dos documentos incluídos no seu processo, esta lista nãoapresentaria qualquer utilidade para as recorrentes. Com efeito, limitava-se aindicar a empresa donde eram provenientes, de forma global, as páginascorrespondentes do processo administrativo.

1019.
    Tendo em conta todos estes elementos, há que concluir que, no procedimentoadministrativo no presente processo, a Comissão não deu regularmente acesso aoprocesso às recorrentes.

1020.
    No entanto, esta circunstância não pode, por ela própria, implicar a anulação dadecisão.

1021.
    Com efeito, uma violação alegada dos direitos de defesa deve ser examinada emfunção das circunstâncias específicas de cada caso concreto, uma vez que dependeessencialmente das acusações consideradas pela Comissão para provar a infracçãoimputada à empresa em causa. Assim, trata-se de verificar se as possibilidades dedefesa da recorrente foram afectadas pelas condições nas quais teve acesso aoprocesso administrativo da Comissão. Quanto a isto, para se verificar uma violação

dos direitos de defesa, basta que se prove que a falta de divulgação dosdocumentos em questão tenha podido influenciar, em detrimento da recorrente, odecurso do processo e o conteúdo da decisão (acórdãos de 29 de Junho de 1995,Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.os 60 e 68, e ICI/Comissão, T-36/91, járeferido, n.os 70 e 78; v. também, no domínio das ajudas de Estado, acórdão de 11de Novembro de 1987, França/Comissão, n.° 13).

1022.
    Se esse fosse o caso, o procedimento administrativo estaria viciado e a decisãodeveria ser anulada. Com efeito, a violação dos direitos de defesa ocorrida na fasedo procedimento administrativo também não pode ser regularizada durante oprocesso no Tribunal, que se limita a um controlo jurisdicional apenas no âmbitodos fundamentos invocados, e que não pode por conseguinte substituir umainstrução completa do processo no âmbito de um procedimento administrativo.Com efeito, se a recorrente tivesse podido invocar, durante o procedimentoadministrativo, documentos susceptíveis de a justificar, teria eventualmente podidoinfluenciar as apreciações feitas pelo colégio dos membros da Comissão (acórdãosde 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, já referido, n.° 98, eICI/Comissão, T-36/91, já referido, n.° 108).

1023.
    Por carta de 7 de Maio de 1997, no âmbito das medidas de organização doprocesso e sob reserva de apreciação dos fundamentos invocados pelas recorrentes,o Tribunal decidiu conceder a cada uma delas acesso ao processo da Comissão,com excepção dos documentos internos da Comissão e de documentos queincluíam segredos de negócios ou outras informações confidenciais. Convidou aspartes a darem-lhe conhecimento de qualquer informação confidencial que pudessesubsistir no processo. Por fim, as recorrentes que desejaram foram convidadas aapresentar, até 31 de Julho de 1997, observações precisas, fundamentadas e tãobreves quanto possível, para demonstrar de que modo, segundo elas, a falta decomunicação desses documentos pôde afectar a respectiva defesa. As recorrentesdeviam apresentar uma cópia dos documentos a que se referiam.

1024.
    Nenhuma das recorrentes suscitou o problema da confidencialidade.

1025.
    Para ter em conta os prazos necessários à Comissão para garantir junto deterceiras empresas que os documentos provenientes destas não seriam abrangidospela confidencialidade, e, em consideração do pedido do advogado da BASFbaseado em imperiosos motivos pessoais, o Tribunal prorrogou o prazo concedidoàs recorrentes para apresentar as suas observações sobre os documentos quetinham consultado até 31 de Agosto de 1997 e depois até 22 de Setembro de 1997.

1026.
    Como já se afirmou, apenas a Wacker e a Hoechst não responderam ao convitedo Tribunal e não entregaram, portanto, observações na Secretaria do Tribunal dePrimeira Instância. Na audiência, o advogado destas duas recorrentes indicou queproblemas pessoais o tinham impedido de consultar o processo da Comissão e deapresentar observações. No entanto, o Tribunal verifica que nunca lhe foi pedido

uma prorrogação de prazo e que a Wacker e a Hoechst não apresentaram, emmomento algum, observações. Nestas condições, há que considerar que estas duasrecorrentes não conseguiram provar que a falta da comunicação dos documentosdurante o procedimento administrativo violou os seus direitos de defesa.

1027.
    A Comissão apresentou as suas observações em 12 de Dezembro de 1997.

1028.
    Além disto, como já se afirmou, a Montedison não tinha suscitado fundamentosrelativos ao acesso ao processo administrativo. Assim, não há que ter em conta asobservações apresentadas por esta recorrente.

1029.
    Importa, nestas condições, examinar o alcance das observações apresentadas pelasnove outras recorrentes na sequência da medida de organização do processodecidida pelo Tribunal.

B — Quanto às observações apresentadas no âmbito da medida de organização doprocesso

Argumentos das recorrentes

1030.
    As nove recorrentes que apresentaram validamente observações, entregaram umasérie de documentos cuja falta de divulgação poderia, em seu entender, terafectado os seus direitos de defesa.

1031.
    Algumas recorrentes salientam que não apenas a Comissão não lhes deu direito deacesso ao processo durante o procedimento administrativo, mas além disto,obscureceu deliberadamente determinadas passagens de documentos que lhes haviacomunicado. Ora, essas passagens incluiriam comentários que poderiam apoiar asteses das recorrentes.

1032.
    Certas recorrentes alegam também que, tendo em conta o tempo decorrido, já nãoé possível efectuar uma análise efectiva dos documentos que podiam consultar.

1033.
    Por fim, outras observam que os documentos a que se referem são suficientes parademonstrar em que medida os seus direitos de defesa foram afectados, mas queoutros documentos poderiam ainda ser apresentados para defender esta conclusão.

1034.
    A DSM e a LVM pedem, por outro lado, ao Tribunal que ordene a apresentaçãodas actas das diligências de instrução efectuadas pela Comissão na sede dasempresas.

Apreciação do Tribunal

1035.
    A título liminar, saliente-se que a presente análise visa verificar se a falta dedivulgação dos documentos ou de extractos de documentos afectou as

possibilidades de defesa das recorrentes. O facto de as passagens de documentos,reveladas desde então, terem sido inicialmente obscurecidas pela Comissão duranteo procedimento administrativo não altera o alcance da fiscalização efectuada peloTribunal. A este respeito, importa recordar que uma eventual violação dos direitosde defesa tem um carácter objectivo e não depende da boa ou da má fé dosfuncionários da Comissão.

1036.
    Além disto, as recorrentes dispuseram de um prazo de cerca de três meses paraconsultar o processo da Comissão e apresentar as suas observações. Uma vez quea compete às empresas que beneficiaram de um acesso incompleto ao processoadministrativo demonstrar em que medida os seus direitos de defesa foramafectados, e dado que para isso dispuseram de um prazo suficiente, só há que terem conta os documentos que apresentaram. As recorrentes não podem utilmentelimitar-se a fazer referência à falta de exaustividade dos documentos queidentificaram nas suas observações e que anexaram a estas.

1037.
    Por fim, a análise que agora se efectua apresenta um carácter objectivo, tendo emconta as conclusões a que chegou a Comissão na decisão. A antiguidade dosdocumentos em causa não pode portanto constituir um obstáculo à procura de umaeventual violação dos direitos de defesa.

1038.
    Nas circunstâncias do caso presente, importa analisar simultaneamente asobservações das recorrentes.

1039.
    Quanto a isto, em primeiro lugar, as recorrentes não podem invocar documentosou extractos de documentos de que já dispunham durante o procedimentoadministrativo. Este é, em especial, o caso dos documentos anexos à comunicaçãodas acusações ou à carta da Comissão de 3 de Maio de 1988. Com efeito, o próprioobjectivo da medida de organização do processo decidida pelo Tribunal é analisarse os documentos não divulgados às recorrentes durante o procedimentoadministrativo teriam podido, se tivessem sido comunicados, afectar as conclusõesda Comissão. Esta reserva não se aplica, no entanto, aos documentos jácomunicados, quando as recorrentes invocam extractos que foram ocultados.Devem assim ser excluídos os anexos 9, 10, 11, 15, 21 e 23 às observações da DSMe da LVM, 4 e 6 às da Elf Atochem, 134 às da BASF, 10 às da SAV, 13 às da ICI,12, 15 e 26 às da Hüls, e 9, 26 e 28 às da Enichem.

1040.
    Em segundo lugar, para efeitos da presente análise, devem também ser afastadosos documentos e extractos de documentos que as recorrentes invocam, quandoestes se referem a um período anterior à origem do cartel ou posterior à data dofinal da infracção tida em conta pela Comissão para a determinação do montanteda coima. Para tal, não é a data do documento que importa, mas sim a pertinênciado extracto invocado pelas recorrentes tendo em conta o período da infracção.Nestas condições, devem ser afastados os anexos 8, 16 a 18 e 23 a 29 àsobservações da DSM e da LVM, 2 e 3 às da Elf Atochem, 132 a 138, 141 e 142 às

da BASF, 1, 2, 6 a 9 e 11 às da SAV, 18, 25, 27 e 34 às da Hüls, e 1, 11, 15, 26, 32(4), 40, 45, 54 (2) e (3) às da Enichem.

1041.
    Em terceiro lugar, certos documentos invocados pelas partes não se referem àsacusações formuladas pela Comissão. A sua não divulgação não pode, assim, terafectado as possibilidades de defesa das empresas. Este é, nomeadamente, o casodos documentos relativos aos mercados de países terceiros (v. decisão, n.° 39, notade pé de página n.° 1) ou das vendas de produtos derivados (nomeadamenteanexos 7 às observações da Elf Atochem e 3 e 4 às da SAV).

1042.
    De igual modo, as recorrentes mencionam certos documentos que dão a conhecerindicações de preços dadas oralmente; ora, isto contradiz a tese da Comissão deque o próprio facto de não existirem indicações escritas, por parte de váriosprodutores, prova que estes tinham «qualquer coisa» a esconder. No entanto, sea Comissão constatou efectivamente a ausência de documentos sobre preços emcertas empresas e contestou que não foi fixado por escrito nenhum objectivo depreços, nem por isso concluiu que esta ausência provava a participação dessasempresas nas iniciativas de preços (v. decisão, n.° 20). Os documentos invocadospelas recorrentes, quanto a isto, não têm, portanto, pertinência. De resto, oTribunal salienta que as recorrentes só fazem uma leitura parcial dessesdocumentos, que indicam explicitamente que as instruções orais serão completadaspelo envio de tarifas escritas (em especial, anexos 30 às observações da DSM e daLVM e 41 às da Enichem).

1043.
    Importa, assim, examinar os outros documentos apresentados pelas recorrentes.

1044.
    De um modo geral, certas recorrentes sublinham o facto de os documentos queapresentam não fazerem qualquer referência à existência de um acordo ou de umaprática concertada entre as empresas (anexos 19 e 31 às observações da DSM e daLVM e 135 às da BASF). No entanto, o silêncio dos documentos não pode servisto como susceptível de alterar as conclusões da Comissão, baseadas em provasdocumentais. Este é, nomeadamente, o caso dos comunicados de imprensa ou dascartas enviadas por um produtor aos seus clientes, para anunciar um aumento depreços. Com efeito, não se pode esperar que esses documentos indiquem que oaumento se verifica em concertação com outros produtores.

1045.
    De igual modo, as recorrentes referem-se a três documentos internos da Shell,intitulados «business plans» de 12 de Julho de 1982, 19 de Abril de 1983 e 4 deNovembro de 1983 e que abrangem respectivamente os períodos 1982/1986,1983/1987 e 1984/1987 (anexos 1 a 3 às observações da DSM e da LVM, e 1 a 2às da ICI). Independentemente da confidencialidade dada a estes documentos naépoca do procedimento administrativo, saliente-se que o facto de esses documentosnão mencionarem a existência de uma infracção ao artigo 85.° do Tratado nãopode ser visto como susceptível de pôr em causa as provas documentaisapresentadas pela Comissão. Estes documentos referem-se, por natureza, às

previsões de mercado para o futuro. As referências a uma «pressão concorrencial»prevista ou à hipótese («underlying assumption») de uma política de preçosplenamente concorrencial não pode afectar as conclusões da Comissão baseadasem documentos posteriores, contemporâneos dos factos censurados, que provama existência da iniciativa de preços em 1983 e em 1984, nas quais a Shell,nomeadamente, participou.

1046.
    Algumas recorrentes salientam que certos documentos ilustram a situação desobrecapacidade do mercado, os prejuízos sofridos pelos produtores à época dosfactos e a reestruturação de algumas delas (por exemplos, anexos 139 àsobservações da BASF e 13 às da Hüls).

1047.
    No entanto, a Comissão teve plenamente em conta a situação do mercado e dasempresas (decisão, n.os 5 e 36), incluindo na altura da determinação do montanteda coima (decisão, n.° 52, segundo parágrafo). Além disto, recorde-se que estascircunstâncias não são, em si mesmas, susceptíveis de excluir a aplicação do artigo85.° do Tratado (v. supra 740).

1048.
    A LVM e a DSM invocam um documento manuscrito de 1983, que contém atranscrição das anotações manuscritas feitas sobre os documentos de planeamento(anexo 6 às suas observações). No entanto, não explicam em que medida essasanotações, que foram fornecidas às recorrentes na audição na Comissão emSetembro de 1988 (v. supra n.os 503 a 505), afectariam o sentido dos documentosde planeamento.

1049.
    As recorrentes invocam, em seguida, documentos que contradizem directamenteo valor probatório dos apresentados pela Comissão em apoio das suas conclusões.

1050.
    Assim, certos documentos provam que o termo «compensação» não tem o sentidoque lhe dá a Comissão na decisão (nomeadamente, anexo 5 às observações da ElfAtochem e 11 às da ICI). Todavia, a utilização de um mesmo termo em contextosmanifestamente diferentes não pode ser susceptível de pôr em causa as conclusõesda Comissão. A este respeito, recorde-se que a existência de um mecanismo decompensação, tal como a Comissão o identificou na decisão, resulta explicitamentedos documentos partilha das dificuldades e Alcudia (v. supra n.os 588 a 593). Étambém o que resulta tanto da redacção do documento DSM como da comparaçãodesse documento com os dois anteriores (v. supra n.os 594 a 598).

1051.
    Além disto, a Elf Atochem remete para um documento que mostra a evolução dasquotas de mercado da Shell em 1981, o que seria incompatível com o sistema decompensações entre produtores (anexo 1 às observações da recorrente). Noentanto, conclui-se da decisão que a Shell era precisamente o único produtor quenão participou nesse mecanismo e que a Comissão só começou a contar aparticipação da Shell na infracção a partir de 1982.

1052.
    A DSM, a LVM e a Enichem invocam também os quadros anexos à resposta daICI a um pedido de informações (anexos 37 às observações da DSM e da LVM e37 a 39 às da Enichem). Embora esta resposta de 5 de Junho de 1984 constituísseo anexo 4 à comunicação das acusações, ao invés, os quadros em causa, queincluíam os objectivos de preços internos da ICI de Setembro de 1980 a Dezembrode 1983, por mercado nacional, foram suprimidos. Ora, as recorrentes salientamque esses quadros revelam a existência de objectivos de preços distintos dosidentificados pela Comissão na decisão. Estas diferenças põem em causa o carácterconcertado das iniciativas de preços.

1053.
    Importa, porém, recordar que os quadros em questão foram elaborados paraefeitos do processo de declaração da infracção. O facto de a ICI afirmar que setratava de iniciativas de preços internas da empresa não pode ser susceptível deafectar as conclusões da Comissão relativamente aos documentos que produziu.Independentemente da questão das taxas de câmbio utilizadas pela Enichem paraconverter em marcos alemães — moeda na qual as iniciativas estão redigidas nosquadros anexos à decisão — os objectivos de preços declarados pela ICI — queestavam escritos em moeda nacional — há que salientar que as recorrentes ignoramos comentários e reservas que a própria ICI formulou no preâmbulo dessesquadros. Assim a ICI indica, por um lado, que os preços eram os praticados paraclientes de «segunda linha», por outro, que a falta de indicação de uma iniciativade preços para um dado mês não significa que não tenha existido, mas tão somenteque não existiam já traços escritos. De facto, verifica-se que esses quadros nãomencionam iniciativas de preços que decorrem no entanto, explicitamente, dedocumentos provenientes dessa empresa e que estão anexos à comunicação dasacusações. Ademais, as diferenças salientadas pela Enichem assentam na indicação,dada pela ICI, dos preços aos clientes de «segunda linha», mas não sãoconfirmadas se se tiverem em conta os preços aos clientes principais, tal comoindicados nos anexos à comunicação das acusações.

1054.
    A Hüls invoca uma carta da ICI de 7 de Março de 1983, que põe em causa ainterpretação dada ao anexo P45 à comunicação das acusações, de 6 de Abril de1983, relativa à iniciativa de preços, em dois tempos, de 1 de Abril e 1 de Maio de1983 (anexo 11 às observações da Hüls). Com efeito, esta carta mostra que a ICIfixou os seus preços de modo individual, em função, nomeadamente, do estado daprocura no mercado, correndo o risco de perda de clientes.

1055.
    A este respeito, recorde-se, antes de mais, que a existência da iniciativa comum emcausa foi provada tendo em conta vários documentos (nomeadamente anexos 42e P42 a P53 à comunicação das acusações), e não apenas tendo em conta odocumento P45. Além disto, a Comissão provou a existência de uma reunião entreprodutores, em Paris, em 2 de Março de 1983, na qual se discutiram tanto osvolumes de vendas como os níveis de preços. Por outro lado, a Hüls apresentoutambém um telex da ICI de 4 de Março de 1983 (anexo 10 às observações destarecorrente), donde se conclui que a ICI decidiu uma acção firme destinada a elevar

os preços a 1,50 DM/kg a partir de 1 de Abril. Assim, dois dias após a reunião deParis, a ICI decidiu um aumento de preços cuja data e nível correspondem aos dainiciativa identificada pela Comissão na decisão. Por fim, um outro telex da ICI doinício de Março de 1983 (anexo 19 às observações da Hüls) refere-se não apenasà iniciativa de preços de 1 de Abril de 1983, mas também à de 1 de Maio de 1983destinada a elevar o preço a um nível mínimo de 1,65 DM/kg. Isto deve sercomparado, igualmente, com o anexo P44 à comunicação das acusações, nãodatado mas, tendo em conta o seu conteúdo, anterior a segunda-feira, 7 de Marçode 1983. Ora, esse documento indicava já a decisão de uma iniciativa de preços apartir de 1 de Abril e de 1 de Maio de 1983, com menção dos objectivos de preços.

1056.
    Nestas condições, a carta da ICI de 7 de Março de 1983, assinada pelorepresentante da ICI nas reuniões entre produtores, longe de afectar as conclusõesda Comissão, pelo contrário, conforta-as. Se o autor se interroga sobre asoportunidades de êxito desta iniciativa, tendo em conta o falhanço da iniciativaprecedente de 1 de Janeiro de 1983, que foi também identificada pela Comissãona decisão, isto não põe em causa o facto de que ela era o resultado de umaconcertação entre os produtores verificada cinco dias antes em Paris.

1057.
    A DSM, a LVM (anexo 30 às respectivas observações) e a Hüls (anexo 20 às suasobservações) invocam também um documento da ICI de 19 de Abril de 1983 queprovaria que esta empresa só foi informada da iniciativa de preços pelasinformações obtidas no mercado. No entanto, as recorrentes ignoram o facto de,desde os primeiros dias de Março, isto é, imediatamente após a reunião dosprodutores de 2 de Março de 1983 em Paris, a ICI já estar informada da data e donível da iniciativa de 1 de Maio de 1983 (v. supra n.° 1055). O documento de 19 deAbril de 1983 remete aliás, ele próprio, para uma carta anterior de 10 de Marçode 1983.

1058.
    A Enichem apresentou, além disto, uma série de documentos que põem em causaa conclusão da Comissão de que as iniciativas eram fixadas em marcos alemãespara serem em seguida convertidas em moeda nacional. Esta discussão não tem,no entanto, qualquer alcance. Por um lado, conclui-se dos anexos P1 a P70 que osobjectivos de preços europeus eram efectivamente acordados em marcos alemães.A recorrente invocou aliás extractos de numerosos documentos que confirmam estasituação (por exemplo, anexos 2 e 36 às suas observações). Por outro lado, éevidente que, tendo em conta a sua aplicação, estes preços deviam ser convertidosem moeda nacional. Por fim, a Comissão nunca pretendeu que as iniciativas depreços tivessem tido por efeito garantir que os preços efectivamente praticados emcada mercado nacional eram idênticos.

1059.
    Certos documentos mostram que as empresas eram informadas pelos seus clientesou pela imprensa profissional das iniciativas de preços dos outros produtores(anexos 31 e 33 das observações da DSM e da LVM, 140 às da BASF, 9 e 33 àsda Hüls, 3 a 6 e 10 a 12 às da Enichem). No entanto, estes documentos não

permitem deduzir que as empresas só foram informadas por essas vias daexistência de uma iniciativa de preços. Ao invés, são coerentes com a ideia de queas recorrentes procuravam verificar, junto dos seus clientes ou através da imprensaprofissional, se os concorrentes tinham efectivamente anunciado o aumento depreços e se os tinham aplicado na data prevista — o que também resulta dosdocumentos já comunicados nos anexos P1 a P70. Tendo em conta o facto de queessas iniciativas não eram muitas vezes seguidas ao nível exigido, esta informaçãopermitia, sobretudo, a cada um assegurar-se do seguimento de uma iniciativa eadoptar a sua política tendo em conta o êxito ou o falhanço, total ou parcial, deuma iniciativa.

1060.
    Os outros documentos invocados pelas recorrentes tendem a demonstrar a vivaconcorrência que conhecia o mercado do PVC durante o período da infracção, oque é, de todo o modo, incompatível com as conclusões da Comissão. Em especial,as recorrentes referem-se a documentos que identificam concorrentes «agressivos»,ou ainda que sublinham a presença de condições favoráveis ou não a um aumentodos preços, o que significaria que as iniciativas não eram concertadas, masdecididas unilateralmente tendo em conta a situação do mercado.

1061.
    Estes documentos não visam pôr em causa directamente outros fornecidos pelaComissão em apoio das suas conclusões, mas demonstrar a existência de uma vivaconcorrência incompatível com estes.

1062.
    No entanto, conclui-se da decisão que estas circunstâncias não foram totalmentetomadas em consideração. Assim, a Comissão não alega que os preços conheceramum aumento constante durante o período da infracção, nem mesmo quepermaneceram estáveis durante esse período. Pelo contrário, os quadros anexos àdecisão mostram que os preços não deixaram de flutuar, atingido o seu nível maisbaixo no primeiro trimestre de 1982. A Comissão reconheceu assim, explicitamente,que as iniciativas de preços conheceram um êxito mitigado e que foram algumasvezes consideradas falhanços (decisão, n.os 22 e 36 a 38). Indicou, também, algunsdos motivos desses resultados: além dos elementos exteriores aos produtores(compras antecipadas dos consumidores, importações de países terceiros, quebrada procura, em especial em 1981 e em 1982, descontos especiais...), salientou quealguns produtores deram por vezes uma preferência aos seus volumes de venda emdetrimento dos preços (decisão, n.os 22 e 38) e que, tendo em conta ascaracterísticas do mercado, seria inútil tentar concertar iniciativas em matéria depreços a não ser que as condições fossem favoráveis a um aumento (decisão,n.° 38). A Comissão também não ignorou a existência de comportamentos«agressivos» de algumas empresas (decisão, n.° 22). De igual modo, salientou queos documentos partilha das dificuldades, Alcudia e DSM, se atestam a existênciade um mecanismo de compensação entre produtores, permitem também concluirque esses mecanismos não funcionaram correctamente (decisão, n.° 11). Foiperante este conjunto de considerações que a Comissão determinou o montanteda coima aplicada às recorrentes.

1063.
    De resto, importa salientar que tanto os anexos P1 a P70 como os documentosenviados pela Comissão às partes, em Maio de 1988, já davam uma basedocumental abundante que permitia às recorrentes defender, como aliás o fizeram,a existência das circunstâncias que hoje invocam.

1064.
    Importa, por fim, salientar que, para além dos extractos que invocam asrecorrentes, alguns dos documentos apresentados, vistos no seu conjunto ou emligação com os documentos anexos à comunicação das acusações, confortam, pelocontrário, as conclusões da Comissão.

1065.
    Assim, verifica-se que os concorrentes denunciados como agressivos em dada datadefenderam, pelo contrário, a iniciativa de preços precedente ou seguinte. Destemodo, a ICI invoca um documento da Shell de Julho de 1982, no qual foi descritacomo um provável concorrente agressivo (anexo 4 às suas observações); noentanto, o anexo P37 à comunicação das acusações, proveniente da ICI,testemunha o forte apoio dado por esta empresa à iniciativa de preços de 1982.Idêntica conclusão resulta da comparação do anexo 12 às observações da ICI comos anexos P38 e P40 à comunicação das acusações. No que se refere à DSM,idêntica conclusão resulta, nomeadamente, dos anexos P5, P13, P28 e P41 àcomunicação das acusações.

1066.
    De igual modo, por exemplo, numa nota interna da Wacker, de 7 de Junho de1982 (anexos 7 às observações da Shell, 5 às da SAV, e 14 às da ICI), o autor, apóster salientado a quebra dos preços catastrófica, indica — extracto que invocam osrecorrentes: «Ganho de quotas de mercado [na Alemanha, no período entreJaneiro e Maio de 1982] importante: Shell e Enoxy; ganho de quotas de mercadomédio: DSM, SAV, PCUK; perdas abaixo da média, além da Wacker: Hoechst,Orgavyl e CWH, bem como BASF.» No entanto, na linha seguinte, o autorprossegue: «Desde Maio, verificam-se esforços para normalizar os preços do PVChomopolímero.» Esses esforços, pretensamente individuais num mercadoconcorrencial, consistiam em fixar, para 1 de Maio de 1982, um objectivo de preçossuperior de 35% ao preço de mercado, depois, para 1 de Junho de 1982, umobjectivo de preços superior de mais de 10% ao objectivo precedente (isto é,respectivamente, preços de 1,35 DM/kg e 1,50 DM/kg, correspondentes aomontante dos objectivos de preços identificados pela Comissão nessas datas). Istodeve ser comparado com o anexo P25 à comunicação das acusações, tambémproveniente da Wacker, no qual o autor, não obstante este aumento substancial nocontexto concorrencial descrito pelas recorrentes, acrescenta: «O volume dasquantidades vendidas em Maio deve ser bom.» De igual modo, o autor do anexoP23 à comunicação das acusações, após ter verificado a quebra dos preços emAbril para um nível de 1 DM/kg, indica: «O movimento dos preços foi travado nofinal do mês, devido ao anúncio de um aumento geral de preços europeus para1,35 DM/kg em 1 de Maio.» Por fim, o Tribunal salienta que tanto a nota daWacker de 3 de Março de 1982, comunicada pela Comissão às partes em 3 deMaio de 1988, como o anexo P25 à comunicação das acusações, permitem defender

o mesmo argumento que o invocado pelas recorrentes tendo em conta a nota daWacker de 7 de Junho de 1982.

1067.
    De igual modo, uma nota da Solvay de 22 de Março de 1983 (anexo 43 àsobservações da Enichem), após ter salientado a situação preocupante em matériade preços e a agressividade de certos produtores, inclui o seguinte comentário:«Hoje estamos, mais uma vez, na véspera de uma tentativa de aumento dospreços.» Recorde-se, quanto a isto, que a Comissão identificou, em documentosprovenientes de outras empresas, uma iniciativa verificada em 1 de Abril de 1983.O documento em causa menciona, além disto, as iniciativas de Maio, de Junho ede Setembro de 1982, as três identificadas pela Comissão na sua decisão.

1068.
    Por fim, um grande número de documentos apresentados pela recorrente incluemuma referência explícita a «iniciativas de preços» cujas datas e níveis correspondemexactamente aos identificados pela Comissão na decisão.

1069.
    A Shell invoca também documentos da ICI que confirmam, o que sempredefendeu, que, tendo em conta o seu papel de sociedade de serviços, não estavaem condições de impor um qualquer comportamento às sociedades de vendas dogrupo nos diferentes Estados-Membros (anexos 2 e 3 às observações da Shell). Noentanto, esta circunstância resulta explicitamente da decisão (n.° 46), ainda que aComissão tenha, no entanto, considerado que a recorrente devia ser destinatáriada decisão, nomeadamente pelo facto de ser a entidade que garantia o contactocom o cartel. A este título, importa salientar que, num dos documentos (anexo 3às observações da Shell), que constitui uma acta da reunião entre a ICI e a Shell,esta indicou: «qual é, a partir de agora, o caminho que a ICI deve seguir nointerior da Shell» para chegar à coordenação no seio do grupo.

1070.
    Não foi apresentado nenhum documento no que se refere, especificamente, àsreuniões entre produtores e ao mecanismo de controlo das vendas.

1071.
    Há que salientar, por fim, que as actas das diligências de instrução efectuadas nasede das empresas, cuja apresentação algumas recorrentes exigem, são documentosinternos da Comissão. Enquanto tais, não estão acessíveis às recorrentes (v. supran.° 1015). O facto de duas dessas actas terem, não obstante, sido divulgadas, nãopode afectar esta conclusão.

1072.
    No que se refere a essas duas actas, tendo em conta que não deveriam, dequalquer modo, ter sido fornecidas, justamente, aquando do acesso ao processo seele se tivesse verificado em 1988, devem ser afastadas, independentemente do seuconteúdo. De resto, esses documentos, redigidos no dia ou nos dois dias queseguiram a diligência efectuada em 20 e 21 de Janeiro de 1987 na BASF, donderesulta que nenhum indício de prática concertada pôde ser descoberto, não sãosusceptíveis de pôr em causa o valor probatório dos documentos reunidos pelaComissão em apoio das suas conclusões finais.

1073.
    Aliás, sem formalmente pedir a sua apresentação, a Hüls e a Enichem afirmaramque, além dos documentos internos da Comissão e dos documentos relativamenteaos quais não foi levantada a confidencialidade pela empresa donde provinham,algumas páginas do processo não foram comunicadas às recorrentes. Está, assim,em causa, um pedido de informações dirigido à sociedade Kemanord no momentodo processo de inquérito; esse pedido não pode, pela sua natureza, incluir umqualquer elemento útil à defesa das recorrentes. Os outros documentos consistemem cartas ou páginas de cobertura de faxes enviados à Comissão por terceirasempresas ou vice-versa. Como a Comissão salientou, uma vez que não obtevedessas empresas um levantamento da confidencialidade, não lhe competedesvendar esses documentos. De resto, nenhum indício permite pressupor que essesdocumentos pudessem apresentar uma qualquer utilidade no âmbito do presenteexame. A Enichem sublinhou também a existência de uma carta da Wacker quenão foi comunicada. No entanto, conclui-se da carta da Comissão à Secretaria doTribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1997 que esse documento estevee permaneceu à disposição das recorrentes.

1074.
    Assim, resulta da análise exaustiva dos documentos invocados pelas recorrentes, aque o Tribunal procedeu, que nenhum deles prova que a sequência do processoe a decisão foram influenciadas, em seu detrimento, pela falta de divulgação de umdocumento de que deveria ter tido conhecimento.

1075.
    Tendo em conta o conjunto destes elementos, os fundamentos expostos pelasrecorrentes relativos ao acesso ao processo administrativo da Comissão devem serrejeitados.

Quanto às coimas

1076.
    Todas as recorrentes suscitaram pedidos subsidiários, tendentes à anulação dascoimas aplicadas ou à redução do respectivo montante. A sua argumentação incluicinco partes. Em primeiro lugar, invocam os fundamentos baseados no decurso dotempo e das regras relativas à prescrição, tal como resultam do Regulamenton.° 2988/74 (I). Em segundo lugar, invocam uma violação do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 (II). Em terceiro lugar, censuram uma insuficientefundamentação (III). Em quarto lugar, alegam que a Comissão cometeu certoserros de apreciação (IV). Em último lugar, defendem que foram violados algunsprincípios gerais do direito comunitário (V).

I — Quanto aos fundamentos baseados no decurso do tempo e na prescrição

1077.
    Em apoio dos pedidos de anulação das coimas ou da redução do respectivomontante, as recorrentes invocam, antes de mais, fundamentos idênticos aosexpostos em apoio dos pedidos de anulação da decisão (v. supra n.os 100 a 119),baseados no decurso do tempo.

1078.
    Pelas mesmas razões que as anteriormente expostas (v. supra n.os 1120 a 136), estesfundamentos devem ser rejeitados.

1079.
    Importa, assim, examinar os fundamentos relativos à violação do Regulamenton.° 2988/74.

Argumentos das partes

1080.
    As recorrentes defendem que o direito de aplicar coimas estava prescrito, emaplicação do Regulamento n.° 2988/74. Quanto a isto, alegam os seguintes oitoargumentos.

1081.
    Em primeiro lugar, segundo a BASF, as diferentes etapas do procedimentoadministrativo que precederam a adopção da decisão de 1988 não foraminterrompidas pela prescrição, uma vez que os seus efeitos foram anulados poracórdão de 15 de Junho de 1994.

1082.
    Em segundo lugar, três recorrentes defendem que, quanto a elas, os factos jáestavam prescritos, pelo menos parcialmente, no momento da adopção da decisãode 1988. A Montedison e a Hüls observam assim que, uma vez que o primeiro actoque interrompia o procedimento contra elas data, para uma, de Novembro de 1987e, para outra, de Dezembro de 1987, os factos anteriores a, respectivamente,Novembro de 1988 e Dezembro de 1988 estavam prescritos. Para atestar que, em1 de Novembro de 1982, já não estava em contacto com o cartel, a Montedisonconcluiu pedindo ao Tribunal que se dignasse ouvir na qualidade de testemunhas,o administrador delegado e o dirigente responsável da sua filial Montedipe queestava em funções em 1 de Novembro de 1982. A DSM defende que, uma vez quedeixou o mercado em 1983, os factos estavam prescritos desde Janeiro de 1988.

1083.
    Em terceiro lugar, segundo a BASF e a ICI, a decisão de 1988 não é um actosusceptível de interromper a prescrição na acepção do artigo 2.°, n.° 1, doRegulamento n.° 2988/74; de qualquer modo, ela foi anulada e não produz,portanto, qualquer efeito de direito, incluindo em matéria de prescrição.

1084.
    Em quarto lugar, segundo a LVM, a BASF, a DSM, a ICI e a Hüls, os recursosinterpostos contra a decisão de 1988 não suspenderam a prescrição. Com efeito,uma decisão que declara uma infracção e aplica uma coima não é visada peloartigo 3.° do Regulamento n.° 2988/74.

1085.
    Em quinto lugar, segundo a ICI e a Hüls, mesmo se os recursos interpostos contrauma decisão que declara uma infracção e aplica uma coima são susceptíveis desuspender a prescrição, este não é o caso dos recursos interpostos contra a decisãode 1988. Com efeito, o prazo decorrido só é imputável à Comissão, únicaresponsável pela nulidade da decisão de 1988.

1086.
    Em sexto lugar, segundo a LVM e a DSM, se o recurso interposto contra a decisãode 1988 suspendeu a prescrição, daqui decorreria uma discriminação entre a Solvaye a Norsk Hydro, por um lado, e as outras empresas, por outro. Com efeito, adecisão de 1988, anulada erga omnes pelo Tribunal de Justiça, já não pode serexecutada relativamente às duas primeiras empresas.

1087.
    Em sétimo lugar, segundo a LVM, a DSM e a ICI, o recurso da Solvay interpostocontra um pedido de informações, que deu lugar ao acórdão de 18 de Outubro de1989, Solvay/Comissão, já referido, não podia suspender a prescrição relativamentea outras empresas.

1088.
    Em último lugar, segundo a LVM, a BASF, a DSM e a ICI, tendo em conta oprazo absoluto de prescrição previsto no artigo 2.°, n.° 3, terceira frase, doRegulamento n.° 2988/74, o direito de a Comissão aplicar coimas estava, dequalquer modo, prescrito quando esta adoptou a decisão, em 27 de Julho de 1994.

Apreciação do Tribunal

1089.
    Resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/74 que o poder de a Comissãoaplicar coimas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos no que se refereàs infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. A prescrição começa a correr apartir do dia em que a infracção for cometida ou, relativamente às infracçõespermanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado. Elaé, todavia, susceptível de ser interrompida e suspensa, em conformidade com osartigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2988/74.

1090.
    Assim, como já se decidiu (v. supra n.os 183 a 193), a validade dos actospreparatórios anteriores à adopção da decisão de 1988 não foi posta em causa pelaanulação desta decisão pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Junho de1994. Consequentemente, estes actos interromperam efectivamente a prescrição,na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 2988/74.

1091.
    No caso em apreço, conclui-se da decisão (n.° 6) que foram efectuadas visitas, em21, 22 e 23 de Novembro de 1983, nos locais da ICI e da Shell, e em 6 deDezembro de 1983, nos da DSM. Por decisão de 30 de Abril de 1984 foi enviadoà ICI um pedido escrito de informações. Em 20 e 21 de Janeiro de 1987 foramfeitas investigações, nomeadamente, na Atochem, na Enichem e na Solvay, depois,ulteriormente, em 1987, na Hüls, na Wacker e na LVM. Por fim, a comunicaçãodas acusações foi notificada às empresas em 5 de Abril de 1988.

1092.
    Ora, em primeiro lugar, cada um destes actos interrompeu a prescrição, emconformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), alínea b) e alínea d), doRegulamento n.° 2988/74. Em segundo lugar, a prescrição começa a correr de novoa partir de cada interrupção, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, primeirafrase, desse regulamento. Em terceiro lugar, esta interrupção é válida relativamente

a todas as empresas que participaram na infracção, em conformidade com o artigo2.°, n.° 2, do regulamento.

1093.
    Assim, o direito de a Comissão aplicar coimas devido a factos que remontavam, nomáximo, a Agosto de 1980, não estava sujeito ao prazo de prescrição quando estaadoptou a decisão em 1988. Nestas condições, não há que indeferir o pedido daMontedison de ouvir as testemunhas.

1094.
    As recorrentes contestam, em seguida, que os recursos interpostos contra a decisãode 1988, em que todas eram partes, tenham suspendido a prescrição.

1095.
    Em virtude do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/74, «A prescrição deprocedimentos suspende-se enquanto a decisão da Comissão for objecto de umprocesso pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».

1096.
    As recorrentes consideram que o termo «decisão» utilizado nesse artigo 3.° designaos actos enumerados no artigo 2.° desse regulamento. A decisão final que declarauma infracção e aplica uma coima não está visada por essa enumeração, pelo queos recursos interpostos contra a decisão de 1988 não suspenderam a prescrição.

1097.
    No entanto, verifica-se que os actos enumerados no artigo 2.°, n.° 1, doregulamento não constituem todos actos que devam ser qualificados como decisões.Este é, em especial, o caso dos pedidos escritos de informações nos termos doartigo 11.°, dos mandatos de verificação nos termos do artigo 14.° do Regulamenton.° 17, ou ainda da comunicação das acusações, que são apenas actos preparatórios.Não se pode, assim, admitir que o termo «decisão» utilizado no artigo 3.° doregulamento remeta para os actos enunciados no artigo 2.° desse regulamento.

1098.
    Na realidade, o próprio objectivo desse artigo 3.° é de permitir a suspensão daprescrição quando a Comissão está impedida de intervir por uma razão objectivaque lhe não é imputável, que decorre do próprio facto de um recurso estarpendente. Com efeito, uma decisão da Comissão que aplica uma coima não podeser vista como definitiva enquanto estiver a correr o prazo legal para a interposiçãode recurso ou, eventualmente, quando o recurso estiver pendente; no termo desserecurso, em caso de anulação, a Comissão pode ser levada a adoptar uma novadecisão. A este título, saliente-se que os artigos 2.° do regulamento, relativo àinterrupção, e 3.°, relativo à suspensão, prosseguem objectivos diferentes. Se oprimeiro visa retirar as consequências da adopção dos actos de instrução e derepressão da infracção pela Comissão, o segundo visa, pelo contrário, remediaruma situação na qual a Comissão se encontra impedida de agir.

1099.
    As recorrentes não podem utilmente pretender que, uma vez que a decisão de1988 foi anulada devido a uma violação de formalidades substanciais imputada àComissão, os recursos interpostos contra essa decisão não suspenderam aprescrição.

1100.
    Com efeito, o artigo 3.°, segundo o qual a prescrição é suspensa durante o tempoem que estiver pendente no Tribunal de Justiça um processo, só tem sentido se foranulada uma decisão, objecto de recurso, que declara uma infracção e aplica umacoima. Ora, como salienta a Comissão, qualquer anulação de um acto que elaadoptou é-lhe, necessariamente, imputável, no sentido de que traduz um erro dasua parte. Assim, afirmar, como o fazem as recorrentes, que um recurso não tempor efeito suspender a prescrição se conduzir ao reconhecimento de um erroimputável à Comissão, privaria de qualquer sentido o artigo 3.° do regulamento. Éo próprio facto de um recurso estar pendente no Tribunal de Primeira Instânciaou no Tribunal de Justiça que justifica a suspensão, e não as conclusões a quechegaram essas jurisdições no seu acórdão.

1101.
    Nestas condições, há que concluir que a prescrição foi suspensa durante o tempoem que a decisão de 1988 era objecto de um processo pendente no Tribunal dePrimeira Instância e no Tribunal de Justiça, no qual eram partes todas asrecorrentes. Ainda que só se deva ter em conta a data do último recurso interpostono Tribunal de Primeira Instância, em 24 de Abril de 1989, e que o período quedecorreu entre a data da prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instânciae a do recurso do Tribunal de Justiça não deva ser tido em consideração, aprescrição esteve suspensa durante um período mínimo de quatro anos, onze mesese vinte e dois dias. Assim, mesmo se, como defendem as recorrentes, acomunicação das acusações, notificada em 5 de Abril de 1988, devesse ser o últimoacto a interromper a prescrição, como se conclui do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), doRegulamento n.° 2988/74, o direito da Comissão de aplicar coimas não estavaprescrito em 27 de Julho de 1994, data de adopção da decisão.

1102.
    As recorrentes alegam, no entanto, que, se os recursos interpostos contra a decisãode 1988 suspenderam a prescrição, daqui resulta uma discriminação entre a Solvaye a Norsk Hydro, por um lado, e as restantes empresas, por outro.

1103.
    No entanto, este argumento assenta no postulado de que a anulação da decisão de1988 pelo Tribunal de Justiça produziu um efeito erga omnes. Ora, basta recordarque, como já se afirmou (v. supra n.os 167 a 174), esse não é o caso.

1104.
    Além disto, admitindo mesmo que a tese das recorrentes é correcta, isto não afectaa conclusão objectiva de que, relativamente a elas, o direito da Comissão de aplicarcoimas não estava prescrito.

1105.
    Quanto ao prazo máximo de prescrição de dez anos, como se conclui do artigo 2.°,n.° 3, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/74, há que recordar que ele éprorrogado pelo período durante o qual a prescrição esteve suspensa devido aosrecursos pendentes no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça(artigo 2.°, n.° 3, in fine, do regulamento). Como se disse, esta suspensão durou,pelo menos, quatro anos, onze meses e 22 dias. Assim, o direito da Comissão deaplicar coimas por factos que remontam, no máximo, ao mês de Agosto de 1980

também não estava prescrito, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamenton.° 2988/74, de 27 de Julho de 1994, data de adopção da decisão.

1106.
    Tendo em conta estes elementos, há que concluir que o direito da Comissão deaplicar coimas não estava prescrito quando adoptou a decisão. Assim, não há quedeterminar se a adopção da decisão de 1988 interrompeu, igualmente, a prescriçãoou se o recurso interposto pela Solvay contra uma decisão de pedido deinformações de que era destinatária suspendeu a prescrição relativamente às outrasempresas; com efeito, estes elementos, se estavam fundados, só poderiam confortara conclusão de que a prescrição não se verificava.

II — Quanto aos fundamentos baseados em violação do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17

1107.
    As recorrentes contestam a apreciação do carácter deliberado e a duração dainfracção. Além disso, põem em causa o volume de negócios tido em conta paraefeitos da determinação da coima. Por fim, acusam a Comissão de não ter tido emconta certas circunstâncias atenuantes.

Quanto ao carácter deliberado da infracção

1108.
    A LVM, a DSM, a Wacker, a Hoechst e a Enichem contestam que a Comissãotenha provado a existência de uma infracção cometida deliberadamente, naacepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

1109.
    Nos termos desse artigo na sua redacção em vigor à data da adopção da decisão:«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações deempresas multas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, no máximo,podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro dovolume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma dasempresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ounegligentemente [...] cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 85.°, [...]do Tratado».

1110.
    No caso em apreço, é ponto assente que a Comissão apenas considerou o carácterdeliberado da infracção, e não a mera negligência (n.° 51, segundo parágrafo, dadecisão).

1111.
    Para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa serconsiderada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que aempresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que nãotenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir aconcorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995,Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 41).

1112.
    No caso em apreço, a gravidade intrínseca da infracção repetida ao artigo 85.°,n.° 1, do Tratado, e em especial às alíneas a) e c), tal como descrita e analisada nopresente acórdão, revela que as recorrentes não actuaram por imprudência, nemmesmo por negligência, mas sim deliberadamente.

1113.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto à duração da infracção

Argumentos das recorrentes

1114.
    As recorrentes defendem que a decisão deve ser anulada, pelo menosparcialmente, ou a coima anulada ou reduzida, devido a diversos vícios verificadosna determinação da duração da infracção (acórdãos Hoffmann-La Roche/Comissão,já referido, n.os 140 e 141, Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido,n.os 129 e 130, Petrofina/Comissão, já referido, n.os 249 e seguintes, de 17 deDezembro de 1991, BASF/Comissão, já referido, n.os 64 a 72 e 259 a 262, e DunlopSlazenger/Comissão, já referido).

1115.
    A LVM e a DSM acusam a Comissão de não ter indicado de formasuficientemente precisa a data de início e de cessação da infracção censurada(respectivamente n.os 48 e 54 da decisão).

1116.
    Mais especificamente, tendo em conta que a responsabilidade da DSM cessa,segundo os termos da decisão, no momento da constituição da LVM, isto é, 1 deJaneiro de 1983, a DSM salienta a contradição incluída nos n.os 42, 48 e 54 dadecisão sobre a data de cessação da infracção que lhe é imputada.

1117.
    Segundo a Elf Atochem, a Comissão não está em condições de fazer prova daduração da infracção alegada. Assim, nem a data de início, nem a data de cessaçãoda infracção estão provadas de forma precisa.

1118.
    A BASF considera que não existe prova de que tenha aderido ao cartel desde1980. A sua participação na infracção até Maio de 1984 também não está provada;esta conclusão assenta, com efeito, no quadro Atochem, cujo valor probatório jáfoi contestado. A recorrente afirma não ter, em qualquer caso, participado emreuniões posteriores a Outubro de 1983, data das primeiras investigações daComissão no sector do polipropileno. Isto deveria, no mínimo, levar a uma reduçãoda coima.

1119.
    A Wacker e a Hoechst defendem, na réplica, que a decisão não inclui umafundamentação suficiente sobre a apreciação da duração da infracção. Com efeito,em violação do princípio de culpabilidade individual, a duração da participação decada destinatário da decisão — com excepção do caso da Shell e da ICI, não éindicada. Na realidade, nada prova, no caso em apreço, que cada uma delas tenha

participado na infracção desde o mês de Agosto de 1980, início presumido docartel, até Maio de 1984, data presumida do final do cartel.

1120.
    A Montedison salienta que a decisão inclui uma contradição de fundamentos. Comefeito, a Comissão reconhece, no n.° 43, último parágrafo, da decisão, que arecorrente deixou o mercado do PVC em Março de 1983. No entanto, como seconclui dos n.os 26 e 51 da decisão, a Comissão teve em conta o período posteriora esse mês de Março de 1983.

1121.
    A Hüls considera que a decisão não expõe os fundamentos que justificam a coimaaplicada. Em especial, a Comissão não precisou em que data a recorrente tinhacomeçado a participar no cartel, e em que data tinha deixado de o fazer,limitando-se a indicar uma duração do cartel válida para a maior parte dasempresas. A Comissão não respeitou, assim, a obrigação de fundamentação.

1122.
    No âmbito do fundamento relativo à falta de fundamentação, a Enichem defendeque, em violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão nãoprovou nem a duração da infracção, nem a duração da participação de cadaempresa na infracção alegada.

Apreciação do Tribunal

1123.
    Importa examinar, antes de mais, os argumentos já expostos, decorrentesunicamente da fiscalização do respeito da obrigação de fundamentação.

1124.
    A este respeito, sob reserva do caso da DSM, que será examinado a seguir(n.os 1127 e seguintes), nos n.os 48 e 54 da decisão a Comissão indicou, de formaclara, por um lado, a duração da infracção imputada a cada uma das recorrentes,por outro, os documentos ou elementos sobre os quais se baseou para determinaressa duração. Tanto as recorrentes como o Tribunal estão assim em condições defiscalizar a correcção das apreciações da Comissão.

1125.
    Além disto, se o Regulamento n.° 17 impõe à Comissão determinar a duração dainfracção tida em conta para efeitos da fixação do montante da coima, ao invés,não impõe determinar em que data posterior a infracção cessou efectivamente.Nestas condições, não se pode acusar a Comissão de uma falta de fundamentaçãorelativa à data de cessação efectiva da infracção. A este título, admitindo que ainfracção tenha efectivamente cessado, isto não conduz à anulação do artigo 2.° dadecisão, mas priva-a de efeito, na medida em que incita as empresas a cessar aspráticas censuradas.

1126.
    Na análise da duração da infracção, a Comissão verificou que a Montedison cedeuas suas actividades à Enichem em Março de 1983 (n.° 43, último parágrafo, dadecisão. Esta verificação não é contrariada pelos n.os 26, quarto parágrafo, e 51,terceiro parágrafo, da decisão. Com efeito, estes visam períodos posteriores e só

se referem às empresas que ainda estavam activas no mercado do PVC e não,como é evidente, à recorrente. O fundamento baseado numa contradição defundamentos quanto a isto deve, assim, ser rejeitado.

1127.
    No que se refere à data escolhida para fim da participação da DSM na infracçãocensurada, saliente-se que a decisão se refere ao «início de 1983» (n.° 42, sétimoparágrafo), ao mês de «Abril de 1983» (n.° 48, quarto parágrafo) e a «meados de1983» (n.° 54, segundo parágrafo, in fine). Se é exacto que a posição da Comissãonão é clara, precisando-se, no entanto, que apenas os n.os 48 e 54 se referem a umaquestão idêntica, é um facto que a data de Abril de 1983 é a única mencionada naparte da decisão explicitamente consagrada à «duração da infracção».

1128.
    Nos seus documentos escritos no presente processo, a Comissão confirmou queteve em conta o mês de Abril de 1983, porque seria inconcebível que o papel daDSM no sector do PVC tivesse desaparecido de um dia para outro, em 1 deJaneiro de 1983.

1129.
    No âmbito da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal salienta, antes demais, que, por convenção de 22 de Fevereiro de 1983, a EMC Bélgica (actuandopara a SAV) e a DSM transferiram as suas actividades respectivas de produção dePVC para a LVM, com efeitos a 1 de Janeiro de 1983.

1130.
    Além disto, conclui-se do anexo P41 à comunicação das acusações, proveniente daDSM, que esta «apoiará a tentativa de aumentar os preços» «a partir de 1 deJaneiro [de 1983]» e que haverá um novo aumento se o precedente tiver êxito.Este documento confirma a tese da Comissão de que as decisões tomadas pelaDSM antes da sua saída do mercado produziram efeitos nos meses seguintes. Asegunda iniciativa de preços que a Comissão identificou em 1983, data de 1 deAbril de 1983, pelo que o Tribunal considera que, para efeitos de determinação dacoima, os efeitos da participação da DSM no cartel devem ser vistos como tendoprosseguido até essa data.

1131.
    Assim, os fundamentos baseados em vícios de fundamentação de que estariaviciada a decisão no que se refere à duração da infracção devem ser rejeitados.

1132.
    Algumas recorrentes consideram, em seguida, que a Comissão não fez prova daduração da respectiva participação na infracção censurada.

1133.
    No entanto, como se afirmou, a decisão comporta uma indicação suficientementeprecisa da duração da infracção relativamente a cada uma das recorrentes e dosdocumentos sobre os quais a Comissão se baseou para esse efeito. Ora, verifica-seque os argumentos das recorrentes tendem a contestar o valor probatório dessesdocumentos, o que já foi examinado pormenorizadamente no âmbito da parte«matéria de facto» do presente acórdão (n.os 535 e seguintes).

1134.
    Há, assim, que recordar que, nos documentos de planeamento, diversas empresas,entre as quais a «nova sociedade francesa», a BASF e a Wacker, estavamidentificadas como presumíveis participantes no novo quadro de reuniões. Oprojecto de criação do cartel constante desses documentos foi aplicado nas semanasque se seguiram, nomeadamente, através de uma iniciativa geral de preços a partirde 1 de Novembro de 1980, cuja existência transparece nos documentos deplaneamento. Além disto, tanto a ICI como a BASF admitiram a existência dereuniões entre produtores, cujo objectivo anticoncorrencial foi provado pelaComissão, a partir de Agosto de 1980. No âmbito da Hoechst, a Comissãoverificou, no n.° 48, terceiro parágrafo, da decisão, que esta empresa não estavaidentificada nos documentos de planeamento. No entanto, desde o início do anode 1981, os quadros Solvay incluíam a indicação dos volumes de negócios destarecorrente no mercado alemão em 1980.

1135.
    De igual modo, o Tribunal confirmou o valor probatório do quadro Atochem e aúltima iniciativa de preços identificada pela Comissão no período escolhido paraefeitos da determinação da coima, data de 1 de Abril de 1984. Excepto o caso daICI e da Shell (v. n.° 54, terceiro parágrafo, da decisão e supra n.° 613), todas asempresas ainda activas no sector do PVC no primeiro trimestre de 1984, entre asquais a Elf Atochem, a BASF, a Wacker e a Hoechst, são identificadas no quadroAtochem.

1136.
    Assim, tendo em conta estes elementos, há que rejeitar os fundamentos expostospelas recorrentes relativos à duração da infracção.

1137.
    No entanto, no caso da SAV, importa recordar que os quadros Solvay não podemser considerados probatórios relativamente a esta empresa (v. supra n.° 888).

1138.
    Nestas condições, o último documento que permite identificar a recorrente comotendo participado na infracção consiste no documento Alcudia (v. supra n.° 887).Ora, o mecanismo de compensação que aí está descrito, tal como em outrosdocumentos, só se refere especificamente ao período que decorreu no primeirosemestre de 1981 (v. supra n.os 587 a 601).

1139.
    Além disto, o Tribunal considera que os documentos em matéria de preços visadosno n.° 889 supra não podem, por si, ser considerados suficientes para afirmar aparticipação da recorrente na infracção para além do primeiro semestre do ano de1981. Com efeito, se esses documentos são susceptíveis de constituir um indíciosuplementar que podem confortar, tendo em conta outros documentos, a conclusãode que uma empresa participou na infracção, ao invés, para o período durante oqual não são corroborados por nenhum elemento adicional, não podem serconsiderados como suficientes para afirmar a participação de uma empresa nainfracção.

1140.
    Nestas condições, é forçoso verificar que, na falta de valor probatório dos quadrosSolvay no que se refere à SAV, não se prova que esta tenha participado nainfracção após o primeiro semestre de 1981.

1141.
    Em consequência, a participação da recorrente na infracção não deve serconsiderada provada, para efeitos de determinação da coima, a não ser para operíodo que decorre entre o mês de Agosto de 1980 e o mês de Junho de 1981, enão o mês de Abril de 1983, como resulta da decisão.

1142.
    O artigo 1.° da decisão deve portanto ser anulado, na medida em que, por remissãoaos fundamentos da decisão, se acusa a SAV de ter participado na infracção emcausa após o primeiro semestre de 1981.

1143.
    A coima deve, por conseguinte, ser reduzida, tendo em conta a duração assimprovada e a gravidade da infracção em que esta empresa participou. Redigida emeuros, por aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 doConselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes àintrodução do euro (JO L 162, p. 1), a coima aplicada à SAV deve ser reduzidapara 135 000 euros.

Quanto ao volume de negócios tido em conta

Argumentos das recorrentes

1144.
    A Enichem observa, antes de mais, que o volume de negócios na acepção do artigo15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é o volume de negócios do exercício fiscal queprecede a decisão isto é, no caso em apreço, o de 1993. Ora, enquanto a relaçãoentre a coima e o volume de negócios é necessariamente diferente da relação queexistia entre a coima e o volume de negócios de 1987, a Comissão aplicou noentanto, uma coima num montante idêntico, em valor absoluto. Quanto a isto, ofacto de a coima aplicada permanecer abaixo do limiar máximo de 10% enunciadono artigo 15.° não é pertinente.

1145.
    Em seguida, tendo em conta o facto de a Enichem ter, em 1986, cessado toda aactividade no sector do PVC, pelo que não tinha nem em 1987, nem em 1993,volume de negócios próprio deste sector, é inequitativo ter em conta o volume denegócios global da Enichem, ainda que isto seja possível (acórdão ParkerPen/Comissão, já referido, n.° 94). Isto é tanto mais verdade que o volume denegócios tido em conta é o da Enichem, destinatário inadequado da decisão, emvez do da sociedade de exploração Enichem Anic.

Apreciação do Tribunal

1146.
    Importa recordar, antes de mais, que o volume de negócios indicado no artigo 15.°,n.° 2, do Regulamento n.° 17 acima citado no n.° 1109, tem por objectivo

determinar o montante máximo da coima susceptível de ser aplicado a umaempresa por violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

1147.
    Assim, a mera evolução da relação entre, por um lado, a coima aplicada na decisãode 1988 e o volume de negócios realizado durante o exercício social precedente,isto é, em 1987, e, por outro, a coima, num montante em ecus idêntico, aplicadapela decisão e o volume de negócios durante o exercício social precedente, isto é1993, não conduz, em si mesmo, a um incumprimento do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17. Este só seria o caso se, devido a esta evolução, a coimaaplicada em 1994 ultrapassasse o limiar máximo fixado nesse artigo. Ora, é pontoassente que a coima aplicada é substancialmente inferior a esta taxa máxima.

1148.
    Em seguida, para a determinação do montante da coima efectivamente aplicadoà recorrente, a Comissão teve em conta em especial a importância respectiva, nomercado do PVC, de cada participante na infracção (n.° 53, primeiro parágrafo dadecisão). Ora, esta importância foi apreciada em função da quota de mercadomédia, e não do volume de negócios de cada uma das recorrentes, duranteunicamente o período da infracção.

1149.
    Os fundamentos expostos pela recorrentes devem, por conseguinte, ser rejeitados.

Quanto à falta de tomada em consideração de certas circunstâncias atenuantes

Argumentos das recorrentes

1150.
    Tendo em conta os seus pedidos de redução da coima que lhes foi aplicada, asrecorrentes invocam as seguintes circunstâncias, que a Comissão terá ignorado.

1151.
    A BASF e a ICI salientam o atraso verificado na adopção da decisão e a inérciacondenável da Comissão, que só prosseguiu em 1987 as diligências de instruçãoiniciadas em 1983. Se tivesse intervindo mais cedo, as infracções teriam, semdúvida, cessado antes de Maio de 1984 (acórdãos Istituto Chemioterapico eCommercial Solvents/Comissão, já referido, n.° 51, e Dunlop Slazenger/Comissão,já referido, n.° 167).

1152.
    A Wacker, a Hoechst e a SAV recordam a crise que atravessava o sector do PVCe os prejuízos substanciais referidos durante o período abrangido pela decisão.

1153.
    A Wacker e a Hoechst invocam o seu comportamento sem faltas desde 1988, oefeito preventivo que existia já com a decisão inicial e a sua retirada do mercadodesde 1993.

1154.
    A Hoechst e a SAV salientam a sua fraca importância no mercado na época dosfactos incriminados e a falta de efeitos perceptíveis dos seus comportamentos nomercado.

1155.
    A SAV invoca a sua qualidade de recém chegada ao mercado do PVC e a ausênciade precedentes infracções às regras comunitárias da concorrência.

1156.
    A ICI adianta a ausência de efeito certo no mercado (nomeadamente acórdãoSuiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 612 e seguintes), a cooperação de quefez prova respondendo às questões da Comissão nos termos do artigo 11.° doRegulamento n.° 17 e a acção que desenvolveu para garantir no futuro o respeitodo direito comunitário da concorrência [v. nomeadamente Decisão 88/86/CEE daComissão, de 18 de Dezembro de 1987, relativa a um processo de aplicação doartigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.017 — Fisher-Price/Quaker Oats Ltd — Toyco)(JO 1988, L 49, p. 19)].

Apreciação do Tribunal

1157.
    A título liminar, recorde-se que a gravidade das infracções deve ser provada emfunção de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, ascircunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo dascoimas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva decritérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho doTribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P,Colect., p. I-1611, n.° 54).

1158.
    Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça decidiu que, se a gravidade de umainfracção justifica uma coima importante, há que ter em consideração que a suaduração poderia ter sido diminuída se a Comissão tivesse intervindo maisrapidamente (acórdão Istituto Chemioterapico e Commercial Solvents/Comissão,já referido, n.° 51). No caso em apreço, a Comissão teve as primeiras dúvidas sobrea existência da infracção em Outubro de 1983 e nenhuma coima foi aplicada parao período posterior ao mês de Maio de 1984. Importa, assim, determinar se, devidoa uma alegada falta de diligência durante este período, a Comissão pôde contribuirindirectamente para a prolongação desta infracção. Ora, recorde-se que a Comissãoefectuou diligências de instrução desde Novembro de 1983 e enviou à ICI umpedido de informações em Dezembro de 1983 e uma decisão de pedido deinformações em Abril de 1984. Nestas condições, não se pode acusar a Comissãode falta de diligência que teria contribuído para prolongar a duração da infracçãovista no âmbito da determinação do montante das coimas. Isto é tanto maisverdade quanto no caso da ICI, não foi aplicada nenhuma coima para o períodoposterior a Outubro de 1983.

1159.
    Em segundo lugar, no n.° 52, segundo parágrafo, da decisão, a Comissão indica terreduzido o montante das coimas devido ao facto de, durante uma grande parte doperíodo visado pela decisão, as empresas em causa terem declarado prejuízossubstanciais no sector do PVC, em razão da crise atravessada na época por essesector de actividade. Esta conclusão basta para rejeitar o argumento dasrecorrentes baseado na crise do mercado do PVC e nos prejuízos substanciais dos

produtores durante o período em causa (v. acórdão DSM/Comissão, já referido,n.° 304).

1160.
    Em terceiro lugar, como já foi decidido (v. supra n.os 744 a 749), é erradamente queas recorrentes alegam que a infracção não produziu efeitos, ainda que as iniciativasde preços só tenham tido um sucesso mitigado, como reconhece a própriaComissão na sua decisão. As recorrentes não podem, assim, defender que a faltade efeitos constitui uma circunstância atenuante.

1161.
    Em quarto lugar, a cooperação da ICI durante o procedimento administrativo nãoultrapassou o que resultava das obrigações que lhe incumbem por força do artigo11.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17. Assim, a sua colaboração não podeconstituir uma circunstância atenuante (acórdão do Tribunal de Primeira Instânciade 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.° 341). OTribunal salienta, ainda, que o essencial da argumentação de mérito da ICI tendea demonstrar que a Comissão interpretou mal as suas respostas aos pedidos deinformações.

1162.
    Em quinto lugar, se é certo importante que a ICI tenha tomado medidas paraimpedir que se cometessem, no futuro, novas infracções ao direito comunitário daconcorrência por parte dos membros do seu pessoal, isto em nada altera arealidade da infracção verificada no caso em apreço. O simples facto de, em algunscasos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a criação deum programa de informação enquanto circunstância atenuante não implica quetenha a obrigação de proceder do mesmo modo no caso vertente. É tanto maisassim que a infracção em causa constitui uma violação manifesta do artigo 85.°,n.° 1, alíneas a) e c), do Tratado. Como a Comissão salientou no n.° 51, segundoparágrafo, da decisão, a ICI faz, aliás, parte das empresas a quem foram aplicadascoimas devido a uma colusão no sector químico [Decisão 69/243/CEE da Comissão,de 24 de Julho de 1969, relativa a um processo nos termos do artigo 85.° doTratado (IV/26.267 — Matérias corante) (JO L 195, p. 1)].

1163.
    Em sexto lugar, nem o comportamento sem falhas de uma empresa após aadopção da decisão de 1988 nem a falta de infracções anteriores atenuam arealidade e a gravidade da infracção cometida. De facto, estes elementosconstituem uma circunstância normal que a Comissão não tem que ter em contacomo circunstância atenuante (nomeadamente, acórdão DSM/Comissão, já referido,n.° 317).

1164.
    Em sétimo lugar, o facto de uma empresa ter deixado o mercado do PVC antes daadopção da decisão não afecta nem a realidade, nem a gravidade, nem a duraçãoda infracção que lhe é imputada. Não justifica portanto a redução de uma coima.

1165.
    Em oitavo lugar, o facto de uma empresa ser recém chegada a um mercado nãopode atenuar a gravidade da infracção anteriormente descrita na qual participou(acórdão de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, já referido, n.° 339).

1166.
    Em nono lugar, o mero facto de a decisão de 1988 ter sido adoptada não temefeito dissuasivo. Apenas a multa apresenta um carácter simultaneamenterepressivo e preventivo. Ora, a decisão de 1988 foi anulada e com ela as coimasque foram aplicadas.

1167.
    Em último lugar, conclui-se do n.° 53, primeiro parágrafo, da decisão que, paradeterminar o montante das coimas a aplicar às diversas empresas, a Comissão teveem conta o a respectiva importância no mercado do PVC. Nestas condições, asrecorrentes não podem invocar a sua pequena dimensão no mercado para obteruma redução da coima.

1168.
    Tendo em conta todos estes elementos, é incorrectamente que as recorrentesacusam a Comissão de não ter tido em conta as circunstâncias atenuantes alegadas.

III — Quanto aos fundamentos baseados em violação da obrigação de fundamentação

Argumentos das recorrentes

1169.
    A LVM, a Elf Atochem, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a Hüls e a Enichemconsideram que a decisão não contém qualquer elemento específico que permitacompreender o nível das coimas aplicadas a cada uma delas (acórdãos ACFChemiefarma/Comissão, já referido, n.° 176, e Suiker Unie e o./Comissão, járeferido, n.os 622 e 623).

1170.
    A Comissão não deu, assim, a conhecer nem a natureza dos parâmetros objectivosutilizados para avaliar a responsabilidade das empresas, nem a sua importânciarespectiva. A enumeração, em termos gerais, dos critérios escolhidos e a existênciade coimas diferentes para cada uma das empresas não bastam para colmatar estalacuna.

1171.
    Segundo as recorrentes, a colocação à disposição desses dados já não deviadecorrer de um desejo (acórdãos Enichem Anic/Comissão, já referido, n.° 274, eTréfilunion/Comissão, já referido, n.° 142), mas de um direito. Na falta, o artigo 6.°da CEDH é desrespeitado, na medida em que garante a qualquer acusado o direitode conhecer, de forma precisa e detalhada, a fundamentação da sanção que lhe éaplicada, tendo em conta os critérios utilizados para medir a sanção e as «chavesde cálculo».

Apreciação do Tribunal

1172.
    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° doTratado, que constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173.° doTratado, deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, deforma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por formaa permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunalexercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada emfunção das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto,da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ououtras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obterexplicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementosde facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se afundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deveser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e doconjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (nomeadamenteacórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink'sFrance, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63).

1173.
    No que se refere a uma decisão que aplica coimas a várias empresas por umainfracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigaçãofundamentação deve ser, nomeadamente, apreciado à luz do facto de a gravidadedas infracções dever ser determinada em função de um grande número deelementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seucontexto e o carácter dissuasivo das multas, e isto sem que tivesse sido fixada umalista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomadosem consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54). Além disto, nomomento da fixação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poderde apreciação e não deve ser considerada como sendo obrigada a aplicar, para esteefeito, uma fórmula matemática precisa (acórdão do Tribunal de Primeira Instânciade 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

1174.
    No caso em apreço, a Comissão expôs, nos n.os 51 a 54 da decisão os elementosque teve em conta na determinação da coima. Resulta em especial dos n.os 52 e 53da decisão que o método utilizado pela Comissão no caso em apreço inclui duasetapas, como o provam a formulação liminar de cada um desses pontos e oenunciado dos critérios, sucessivamente gerais e individuais, que aí sãomencionados.

1175.
    Num primeiro tempo, a Comissão fixou um montante global, como pode fazê-lo(nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, járeferido, n.° 55, e IAZ e o./Comissão, já referido, n.os 51 a 53). Para determinar omontante das coimas a aplicar, como resulta do n.° 52 da decisão, a Comissão teveem conta diversos critérios, isto é, a natureza e a gravidade da infracção acusada,a importância do produto industrial em causa e o valor das vendas respectivas —isto é, cerca de 3 mil milhões de ecus por ano na Europa Ocidental — e a dimensãoglobal das empresas implicadas.

1176.
    Sublinhou, também, que foram tidos em conta, a título de circunstânciasatenuantes, por um lado, o facto de as empresas terem conhecido prejuízossubstanciais durante uma grande parte do período visado pela decisão, por outro,o facto de a maior parte das empresas ter já sido condenada a coimas importantesdevido à sua participação numa infracção no sector dos termoplásticos(polipropileno) durante, praticamente, o mesmo período.

1177.
    O montante global das coimas assim determinado era, na decisão de 1988, isto é,incluindo os casos da Solvay e da Norsk Hydro, de 23 500 000 ecus.

1178.
    Numa segunda fase, a Comissão repartiu esse montante global entre as empresaspunidas. Para determinar o montante das coimas a aplicar às diversas empresas,a Comissão teve em conta, como se conclui dos n.os 53 e 54 da decisão, o nível departicipação de cada uma delas, o papel que aí desempenharam (na medida emque o pôde provar) e a respectiva importância no mercado do PVC. Para tal,esforçou-se por determinar em que medida certas empresas podiam serconsideradas líderes, o que não conseguiu fazer, ou, ao invés, em que medidacertas podiam ser consideradas como só tendo desempenhado, como a Shell, umpapel à margem da infracção; teve também em conta, para cada uma, a duraçãoda sua participação na infracção, como se conclui do n.° 54 da decisão.

1179.
    Interpretados à luz da exposição pormenorizada, na decisão, das alegações de factoformuladas relativamente a cada destinatário da decisão, os n.os 51 a 54 da decisãocontêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tidosem conta para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cadauma das empresas em causa.

1180.
    É de certo desejável que as empresas — para poderem tomar posição com perfeitoconhecimento de causa — possam conhecer em pormenor, de acordo com qualquersistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhesfoi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicionalcontra a decisão da Comissão (acórdão Tréfilunion/Comissão, já referido, n.° 142).

1181.
    Há, no entanto, que afirmar que esses dados apresentados em números nãoconstituem uma fundamentação suplementar e a posteriori da decisão, mas atradução numérica dos critérios enunciados na decisão, quando estes são, elespróprios, susceptíveis de ser quantificados.

1182.
    A este respeito, compete ao Tribunal, em aplicação dos artigos 64 e 65 doRegulamento de Processo, pedir à Comissão, se considerar necessário para aanálise dos fundamentos invocados pelas recorrentes, explicações concretas sobreos diferentes critérios por que optou e que estão expostos na decisão.

1183.
    De facto, nos recursos interpostos contra a decisão de 1988, o Tribunal tinhapedido à Comissão que desse, na audiência, explicações precisas sobre o cálculo

das coimas aplicadas. Para tal, a Comissão apresentou um quadro, que foi junto emanexo às petições no presente processo.

1184.
    Nessas condições, os fundamentos das recorrentes baseados em fundamentaçãoinsuficiente da decisão quanto aos critérios tidos em conta para efeitos dadeterminação da coima, não podem ser acolhidos.

IV — Quanto aos erros de direito e aos erros manifestos de apreciação

Argumentos das recorrentes

1185.
    Em primeiro lugar, a LVM e a DSM alegam que, entre os critérios enumeradosna decisão para determinação do montante da coima, os relativos à importânciado produto em causa e à posição global das empresas no mercado (decisão, n.° 52)são difíceis de compreender e, a fortiori, de medir. O relativo à importânciaeconómica do autor da infracção é inadmissível; conduziria com efeito a determinaro montante da coima em função dos recursos de cada empresa, em vez de dagravidade do seu comportamento.

1186.
    Em segundo lugar, as recorrentes recordam que, na audiência no Tribunal nosrecursos interpostos contra a decisão de 1988, a Comissão apresentou um quadroque explicava as modalidades de cálculo das coimas. Nesse quadro, verifica-se quea Comissão teve em conta a quota de mercado média de cada uma das empresaspara o período de 1980 a 1984 no sector do PVC. Ora, as quotas de mercadoescolhidas para algumas recorrentes estão manifestamente erradas. As coimasdevem ser proporcionalmente reduzidas.

1187.
    A Elf Atochem afirma assim que, para o cálculo da coima que lhe foi aplicada, aComissão atribuiu-lhe uma quota de mercado média para o período de 1980 a 1984de 13%, isto é, uma quota superior à sua quota real.

1188.
    A ICI sublinha que a sua quota de mercado média era de 8,1% durante o períodode 1980 a 1984, e mesmo de 7,4% se só se tiver em conta o período de 1980 a1983, único período durante o qual a recorrente foi incriminada; o quadroapresentado pela Comissão, ao invés, atribui-lhe uma quota de mercado média de11%.

1189.
    Por fim, a Enichem observa que a Comissão lhe atribuiu uma quota de mercadomédia de 15%, no período de 1980 a 1984, sensivelmente mais elevada que amédia real, e mesmo mais elevada que a média detida em 1984 (12,3%).

Apreciação do Tribunal

1190.
    Saliente-se, antes de mais, que, contrariamente ao que pretendem a LVM e aDSM, a Comissão pode ter em conta tanto o volume e o valor das mercadorias que

são objecto da infracção como a dimensão e o poder económico das empresas emcausa (acórdãos de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, já referido, n.° 55,e IAZ e o./Comissão, já referido, n.° 52).

1191.
    Em seguida, o Tribunal verifica que, em resposta a uma questão do Tribunaldurante a análise dos recursos interpostos contra a decisão inicial, a Comissãoapresentou, na audiência, um quadro recapitulando os dados numéricos relativosà determinação do montante das coimas. Nesse quadro, que foi apresentado pelasrecorrentes no presente processo, conclui-se que, para repartir a coima global entreas empresas, o critério relativo à importância de cada uma delas no mercado doPVC, que está enunciado na decisão (n.° 53), foi quantificado tendo em conta aquota de mercado média de 1980 a 1984 no mercado do PVC na EuropaOcidental, na acepção dada pela Fides. Na realidade, verifica-se que esta quota demercado constituía o elemento determinante, no sentido de que uma empresa quedetinha uma dada quota de mercado suportava uma parte equivalente da coimaglobal. A essa «taxa de base», a Comissão aplicou modificações, por excesso oudefeito, identificadas na decisão, por exemplo, em função da duração daparticipação ou da verificação do papel menor de uma das recorrentes. Assim, umaempresa que tenha participado plenamente durante toda a duração da infracçãoteve uma parte da coima global correspondente a 110% da sua quota de mercadomédia.

1192.
    Importa examinar os argumentos das recorrentes tendo em conta estes elementos.

1193.
    No que se refere à Atochem, a recorrente apresentou, a pedido do Tribunal, a suaquota de mercado média para o período de 1980 a 1984, que era da ordem de10,5%.

1194.
    No que se refere à ICI, a recorrente apresentou números donde se conclui que asua quota de mercado média para o período de 1980 a 1983, único período duranteo qual a sua participação foi considerada na decisão, era de 7%.

1195.
    Na falta de contestações sérias destes números por parte da Comissão, há queconsiderar que, ao atribuir uma quota de mercado média à Elf Atochem e à ICIde, respectivamente, 13% e 11%, a Comissão exagerou a quota de mercado destasduas recorrentes e fê-las suportar, por conseguinte, uma parte da coima demasiadoelevada.

1196.
    Há, portanto, que reduzir a parte da coima aplicada à Elf Atochem e à ICI.

1197.
    A coima aplicada à Elf Atochem deve ser fixada numa parte da coima globalequivalente à sua quota de mercado média, majorada pelo facto de a recorrenteter participado na infracção durante todo o período identificado pela Comissão etendo em conta o facto de que não beneficia de nenhuma circunstância atenuante

especial. A coima deve, por conseguinte, ser reduzida para 11% da coima globalisto é, em números arredondados, para 2 600 000 euros.

1198.
    A coima aplicada à ICI deve ser fixada numa parte da coima global equivalente àsua quota de mercado média, diminuída pelo facto de a recorrente se ter mantidoafastada da infracção a partir de Outubro de 1983. A coima deve, por conseguinte,ser fixada em 6,6% da coima global, isto é, em números arredondados, 1 550 000euros.

1199.
    No que se refere à Enichem, a recorrente defende que a sua quota de mercadomédia era da ordem de 2,7% em 1980 e em 1981, 5,5% em 1982, 12,8% em 1983e 12,13% em 1984, pelo que a quota de mercado média, no conjunto do período,era de um pouco mais de 7%.

1200.
    No entanto, em primeiro lugar, como já se decidiu (v. supra n.° 615), os númerosapresentados pela recorrente não apresentam um grau de certeza suficiente.

1201.
    Em segundo lugar, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Comissão não lheatribuiu uma quota de mercado média de 15% durante o período de 1980 a 1984.No quadro apresentado pela Comissão, está explicitamente indicado que essa quotade mercado se refere ao ano de 1984. Além disto, uma nota de pé de páginamenciona que essa quota é o resultado da aquisição das actividades da Montedisonno sector do PVC em Março de 1983, o que, incontestavelmente, fez subir deforma substancial a quota de mercado da recorrente. De facto, se a Comissãotivesse optado por uma quota de mercado média de 15% sobre o conjunto doperíodo, a coima aplicada à recorrente deveria ser superior às aplicadas à ElfAtochem e à Solvay, que se encontram, tanto em termos de duração como depapel na infracção, numa situação idêntica à da recorrente, mas cujas quotas demercado, tais como indicadas pela Comissão, eram inferiores a 15%; ora, pelocontrário, a coima aplicada à Enichem é substancialmente inferior à das duasempresas.

1202.
    Em terceiro lugar, a quota de mercado indicada nas especificidades individuaisanexas à comunicação das acusações, isto é 12%, não contradiz a quota indicadano quadro apresentado pela Comissão; com efeito, a primeira refere-se ao ano de1983 no seu conjunto, enquanto a segunda só se refere à quota de mercado apósa aquisição das actividades da Montedison no sector do PVC.

1203.
    Em último lugar, verifica-se que a recorrente foi condenada a uma coima querepresenta 10,6% da coima global. Nessas condições, tendo em conta os modos decálculo escolhidos pela Comissão, afigura-se que foi atribuída à recorrente umaquota de mercado média na Europa Ocidental de menos de 10%.

1204.
    Na falta de contestações sérias por parte da recorrente, não há, portanto, quereduzir a coima que lhe foi aplicada.

1205.
    Importa, nestas condições, rejeitar os fundamentos expostos pelas recorrentes, sobreserva do que foi anteriormente decidido no caso da Elf Atochem e da ICI (v.supra n.os 1193 a 1198).

1206.
    O Tribunal está consciente do facto de que, uma vez que a Comissão determinoupreviamente um montante global, repartido em seguida entre as empresas, aredução do montante da coima aplicada a certas empresas deveria conduzir a umaumento correlativo das aplicadas às outras empresas, para chegar ao mesmomontante global. No entanto, nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunalconsidera, no exercício da competência de plena jurisdição que lhe é atribuída combase no artigo 172.° do Tratado, que não há que efectuar esse aumento.

V — Quanto à violação dos princípios gerais de direito

1207.
    As recorrentes invocam a violação de diversos princípios gerais, isto é, o daindividualidade das penas, o da proporcionalidade e, por fim, o da igualdade detratamento.

Quanto aos fundamentos baseados na violação do princípio da individualidade daspenas

1208.
    Segundo a Elf Atochem, a Wacker, a Hoechst, a SAV, a Hüls e a Enichem, aoafirmar que cada produtor é responsável não apenas pelas decisões individuais quelhes são atribuídas, mas também pela aplicação do cartel no seu conjunto, aComissão optou por um princípio de responsabilidade colectiva. Ao fazer isto,desrespeitou os princípios da individualidade e da personalidade das penas.

1209.
    Tal como foi decidido (v. supra n.os 768 a 778), cada uma das recorrentes só épunida pelos factos que lhe são individualmente imputados.

1210.
    Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio da proporcionalidade

Argumentos das recorrentes

1211.
    A Shell recorda, em primeiro lugar, que os n.os 48 e 53 da decisão indicam,expressamente, o papel limitado que a Shell desempenhou à margem dos acordose, em segundo lugar, que a alegada participação da Shell só se verificou entreJaneiro de 1982 e Outubro de 1983, isto é, durante 21 meses. Nestas condições, acoima aplicada é desproporcionada.

1212.
    A Montedison defende que a coima é desproporcionada tendo em conta a breveduração da infracção.

1213.
    A Enichem observa que a coima aplicada na decisão, idêntica à aplicada na decisãoinicial, está redigida em ecus. Ora, tendo em conta a forte desvalorização da liraitaliana entre as datas de adopção destas duas decisões, a coima devida pelarecorrente, em liras italianas, é, na realidade, substancialmente superior à aplicadaem 1988. Se se admitir que a duração e a gravidade da infracção não se alteraram,como é óbvio, relativamente à decisão de 1988 e que a coima aplicada nessa épocase presume proporcional, daqui resulta que a coima hoje suportada pela Enichem,apresentada em moeda nacional, é desproporcionada.

1214.
    A recorrente acrescenta que não tinha qualquer razão de se premunir contra umrisco de mudança, uma vez que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância edepois o acórdão do Tribunal de Justiça a liberaram de qualquer obrigação depagar uma coima. Salienta que, no que lhe diz respeito, a única moeda dereferência é a do Estado no qual a empresa tem a sua sede (acórdão do Tribunalde Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme Générale sucrière eo./Comissão, 41/73, 43/73 e 44/73, Recueil, p. 445, Colect., p. 153, n.os 12 e 13 eparte sobre os factos do acórdão, Recueil, p. 455). Observa, ainda, que, porexemplo, através da conversão prévia da coima inicial em liras italianas, teria sidofácil evitar o efeito prejudicial da desvalorização desta moeda.

Apreciação do Tribunal

1215.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, para determinar omontante da coima, há que ter em consideração a duração e a gravidade dainfracção. É, portanto, face ao conjunto das circunstâncias da infracção que convémapreciar o carácter proporcional da coima.

1216.
    No caso em apreço, a Montedison não provou de maneira nenhuma de que modoa coima aplicada seria desproporcionada, tendo em conta a gravidade e a duraçãoda infracção.

1217.
    A argumentação apresentada pela Shell assenta nas considerações que a Comissãoteve em conta no momento da determinação do montante da coima e que levaramà aplicação de uma coima proporcionalmente menos importante do que a aplicadaàs outras empresas (decisão, n.° 53 in fine). Nenhum elemento vem confirmar queo montante da coima assim fixado é desproporcionado.

1218.
    No que se refere aos argumentos da Enichem, importa salientar que, nos termosdo artigo 3.° da decisão, as coimas aplicadas são redigidas em ecus. O artigo 4.° dadecisão dispõe que as coimas aplicadas deverão ser pagas em ecus.

1219.
    Nenhum elemento permite detectar que a coima aplicada, expressa em ecus, édesproporcionada relativamente à gravidade e à duração da infracção.

1220.
    Além disto, a Comissão pode exprimir o montante da coima em ecus, unidademonetária convertível em moeda nacional. A conversão possível do ecu em moedanacional diferencia esta unidade monetária da unidade de conta inicialmentemencionada no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, relativamente à qual oTribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo uma moeda depagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima emmoeda nacional (acórdão Société anonyme Générale sucrière e o./Comissão, járeferido, n.° 15).

1221.
    É, por outro lado, ponto assente que a coima aplicada à recorrente no artigo 3.°da decisão e expressa em ecus é idêntica à fixada no artigo 3.° da decisão de 1988.De facto, o próprio objectivo da Comissão era a adopção de uma decisão idêntica,quanto ao mérito, à de 1988 que havia sido anulada por violação de formalidadesessenciais.

1222.
    Além disto, devido ao próprio facto de as coimas estarem, desde a decisão de 1988,expressas em ecus e de não haver uma moeda comum única na qual a Comissãopudesse exprimir as coimas, ou taxas de câmbio fixas entre as divisas dosEstados-Membros, os riscos de alteração das taxas de câmbio são inevitáveis. AEnichem poder-se-ia ter coberto contra esses riscos, tanto durante o tempo em queo processo estava pendente no Tribunal de Primeira Instância como, depois, noTribunal de Justiça, no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de PrimeiraInstância. Recorde-se, por fim, que no próprio dia da prolação do acórdão de 15de Junho de 1994, a Comissão indicou, por comunicado de imprensa, a suaintenção de adoptar de novo a decisão, o que foi feito um mês mais tarde.

1223.
    Por fim, saliente-se que não se contesta que a coima aplicada, mesmo convertidaem moedas nacionais, permanece substancialmente inferior ao limite máximoenunciado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

1224.
    Tendo em conta estes elementos, os fundamentos expostos pelas recorrentes devemser rejeitados.

Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio da igualdade detratamento

Argumentos das recorrentes

1225.
    As recorrentes invocam quatro tipos de violação do princípio da igualdade detratamento.

1226.
    Em primeiro lugar, a LVM, a Shell, a DSM, a ICI e a Enichem alegam, cada uma,ser vítimas de um tratamento desigual relativamente a algumas das outrasrecorrentes.

1227.
    Em segundo lugar, a Enichem defende que a coima que lhe foi aplicada é superiorà imposta noutras decisões relativas a sectores que atravessam uma crise menorque a do sector do PVC [Decisão 84/405/CEE da Comissão, de 6 de Agosto de1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado (IV/30.350 —Zinc Producer Group) (JO L 220, p. 27)].

1228.
    Em terceiro lugar, a Enichem contesta a discriminação de que foi vítima devido àevolução da taxa de câmbio ecu/lira italiana entre a data de adopção da decisãode 1988 e a da decisão. Se as coimas redigidas em ecus são idênticas às de 1988,as coimas convertidas em moeda nacional são, ao invés, diferentes, devido àsflutuações de câmbio verificadas desde então. A recorrente cuja coima, convertidaem moeda nacional, aumentou substancialmente, estaria assim discriminadarelativamente a outros destinatários da decisão. Na realidade, encontrar-se-iapenalizada pelo facto de ter utilizado, com êxito, as vias de direito que lhe estavamabertas contra a decisão inicial.

1229.
    Em quarto lugar, a LVM, a DSM, a ICI e a Enichem contestam a discriminaçãode que são vítimas relativamente à Solvay e à Norsk Hydro que, em direito,escapam a qualquer sanção pecuniária. Com efeito, por um lado, a decisão nãoaplicou coimas à Solvay e à Norsk Hydro. Por outro, essas empresas escapam aqualquer sanção prevista na decisão de 1988, uma vez que esta decisão foi anuladarelativamente a todas as empresas, em conformidade com o efeito erga omnes doacórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1994. De resto, ainda que adecisão de 1988 não tivesse sido anulada relativamente à Solvay e à Norsk Hydro,a Comissão não poderia, de qualquer modo, obter a sua execução: antes de mais,porque o artigo 192.° do Tratado enuncia a necessidade de a autoridade nacionalverificar a autenticidade da decisão de 1988, o que é impossível uma vez que essadecisão foi anulada por falta de autenticação; em seguida, porque está hojeultrapassado o prazo de prescrição para a aplicação das sanções (artigo 4.° doRegulamento n.° 2988/74).

Apreciação do Tribunal

1230.
    Em primeiro lugar, como se recordou, a determinação do montante das coimasindividuais é o resultado da ponderação de diversos elementos, em especial daimportância da empresa no mercado, da duração da sua participação ou ainda dopapel que desempenhou, particularmente no caso da Shell.

1231.
    Ora, não foi de modo nenhum provado pelas recorrentes que a Comissão tratoude modo diferente situações idênticas ou tratou de modo idêntico situaçõesdiferentes. Na realidade, todos os casos de discriminação entre as recorrentes, queforam alegados, assentam na comparação da sua própria situação com a de umaou várias outras recorrentes cuja importância no mercado, duração da participaçãoou papel na infracção são diferentes.

1232.
    Em segundo lugar, importa salientar que a determinação do montante das coimasassenta numa variedade de critérios, que devem ser apreciados caso a caso, emfunção do conjunto das circunstâncias do caso em apreço. Além disto, o facto dea Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinadostipos de infracção não a priva da possibilidade de elevar esse nível dentro doslimites indicados no Regulamento n.° 17, se tal for necessário para garantir aaplicação da política da concorrência (nomeadamente acórdão Musique Diffusionfrançaise e o./Comissão, já referido, n.° 109). Não está, portanto, provado que aComissão tenha, no caso em apreço, desrespeitado o princípio da igualdade detratamento relativamente à sua prática anterior.

1233.
    Em terceiro lugar, tratando-se da discriminação que resultaria da desvalorizaçãoou da depreciação de certas divisas nacionais relativamente a outras, o Tribunalafirma que as coimas aplicadas às diferentes recorrentes foram expressas em ecus.Deste modo, é ponto assente que as coimas aplicadas a cada uma das recorrentesno artigo 3.° da decisão são idênticas às aplicadas na decisão de 1988.

1234.
    Os riscos de taxas de câmbio são inerentes à existência de divisas nacionais distintascuja paridade é susceptível de flutuar a qualquer momento. A Enichem não afirma,aliás, que a fixação das coimas em divisa nacional resolveria os efeitos dessasflutuações quando, como no caso concreto, estão em causa empresas cuja sede sesitua em diferentes Estados-Membros e cujas coimas seriam fixadas na divisanacional de cada um desses Estados.

1235.
    Como já se decidiu, a Comissão pode exprimir as coimas aplicadas em ecus, o quepermite, aliás, às empresas comparar mais facilmente o montante das coimasaplicadas a cada uma delas. Além disto, o único objectivo da Comissão era adoptaruma decisão idêntica, quanto ao mérito, à de 1988, limitando-se a corrigir o vícioformal que tinha levado à sua anulação pelo Tribunal de Justiça. Por fim, tendo emconta o facto de as coimas serem, desde a decisão de 1988, expressas em ecus, etendo em conta os riscos inevitáveis em matéria de taxas de câmbio, a recorrentepoder-se-ia ter premunido contra esses riscos, como já foi dito supra (n.° 1222).

1236.
    Em quarto lugar, a pretensa discriminação de que as recorrentes são vítimasrelativamente à Solvay e à Norsk Hydro baseia-se no postulado de que a anulaçãoda decisão de 1988 pelo Tribunal de Justiça produziu um efeito erga omnes. Ora,basta recordar, como já se decidiu (v. supra n.os 167 a 174), que esse não foi o caso.

1237.
    De qualquer modo, recorde-se que, a partir do momento em que uma empresa,pelo seu comportamento, tiver violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, não podefurtar-se a toda e qualquer sanção com o fundamento de não ter sido aplicada umacoima a outro operador económico, mesmo que o Tribunal não tenha sidochamado a conhecer da situação deste último (nomeadamente acórdão AhlströmOsakeythiö e o./Comissão, já referido, n.° 197).

1238.
    Nestas condições, o conjunto dos fundamentos das recorrentes baseados emviolação dos princípios gerais de direito, não pode ser acolhido.

1239.
    Tendo em conta estes elementos, todos os fundamentos invocados pelasrecorrentes em apoio dos seus pedidos de anulação ou de redução da coima devemser rejeitados, com as seguintes reservas.

1240.
    Em conformidade com os n.os 1143, 1197 e 1198 supra, as coimas aplicadas à ElfAtochem, à SAV e à ICI devem ser reduzidas para, respectivamente, 2 600 000euros, 135 000 euros e 1 550 000 euros.

Quanto aos outros pedidos

1241.
    Para além dos pedidos anteriormente examinados e dos relativos às despesas, asrecorrentes apresentaram alguns outros pedidos (v. supra n.os 27 a 30).

1242.
    Entre estes, alguns já foram examinados, tendo em conta o seu nexo estreito comos fundamentos suscitados em apoio dos pedidos de anulação da decisão ou deanulação ou de redução da coima e que foram rejeitados (v. supra n.os 268, 365 a371, 375 a 377 e 1091).

1243.
    No que se refere aos pedidos de que fossem incluídos no processo os actosapresentados durante os recursos interpostos contra a decisão de 1988, devem serindeferidos pelas mesmas razões que foram acima expostas (n.° 39).

1244.
    Nestas condições, importa examinar, por um lado, os pedidos de anulação do artigo2.° da decisão (I) e, por outro, o pedido, apresentado pela Montedison, dereparação do prejuízo alegadamente sofrido (II).

I — Quanto aos pedidos de anulação do artigo 2.° da decisão

Argumentos das recorrentes

1245.
    Na fase da réplica, sem o incluir formalmente nos seus pedidos, a Hoechst alegouque o artigo 2.° do dispositivo da decisão, que inclui a injunção de cessar ocomportamento delituoso, é ilegal no que lhe diz respeito. Com efeito, não tem emconta o facto de a recorrente já não exercer a actividade no sector do PVC no diada adopção da decisão.

1246.
    A DSM recorda que, por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, aComissão pode obrigar as empresas a pôr fim à infracção que verificou. No casoem apreço, o artigo 2.° da decisão ordena, nomeadamente, que cesse toda equalquer troca de informações confidenciais entre os produtores de PVC; ora, nemo artigo 1.° da decisão nem, aliás, os fundamentos da decisão permitem concluir

que se verificou uma tal infracção. A Comissão excedeu, portanto, os poderes quelhe são conferidos pelo artigo já referido do Regulamento n.° 17.

Apreciação do Tribunal

1247.
    No que se refere ao fundamento suscitado pela Hoechst, sem que haja motivospara se interrogar sobre a sua admissibilidade face ao artigo 48.°, n.° 2, doRegulamento de Processo, importa salientar que o artigo 2.° da decisão se dirigeexplicitamente às empresas «que se encontram ainda envolvidas no sector doPVC». Assim, a argumentação em apoio deste pedido é manifestamentedesprovida de fundamento.

1248.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, a Comissão, quando detectauma infracção, nomeadamente, ao disposto no artigo 85.° do Tratado, pode obrigar,através de decisão, as empresas interessadas a pôr fim à infracção detectada. Talcomo se conclui do n.° 50 da decisão, o artigo 2.° desta foi adoptado em aplicaçãodaquela disposição. Após ter recordado o conteúdo desta, a Comissão indicouassim: «[...] desconhece-se se foi, de facto, posto termo às reuniões ou, pelo menos,à comunicação entre as empresas relativa aos preços e às quantidades.Consequentemente, torna-se necessário incluir em qualquer decisão a obrigaçãoformal de as empresas ainda activas no sector do PVC porem termo à infracçãoe se absterem, de futuro, de participar em quaisquer acordos colusórios com umobjecto ou efeito semelhantes aos dos acordos em causa.»

1249.
    É jurisprudência constante que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamenton.° 17, pode incluir a proibição de continuar certas actividades, práticas ousituações, cuja ilegalidade é verificada (acórdãos do Tribunal de Justiça IstitutoChemioterapico e Commercial Solvents/Comissão, já referido, n.° 45, e de 6 deAbril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743,n.° 90), mas também a proibição de adoptar um comportamento futuro semelhante(acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, TetraPak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 220).

1250.
    Além disto, na medida em que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamenton.° 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder deprecisar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em questão para queseja posto termo a essa infracção. Essas obrigações que pesam sobre as empresasnão devem, no entanto, ultrapassar os limites do que é adequado e necessário paraatingir o objectivo procurado, isto é, o restabelecimento da legalidade face àsregras que foram desrespeitadas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido,n.° 93).

1251.
    No caso em apreço, no artigo 2.° da decisão, a Comissão ordena, antes de mais, àsempresas ainda activas no sector do PVC que ponham imediatamente fim àsinfracções detectadas na decisão.

1252.
    Incentiva, seguidamente, as empresas a não praticarem, no futuro, no sector emcausa, qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objectivo ou umefeito idêntico ou semelhante.

1253.
    Estas injunções decorrem, manifestamente, do poder de que a Comissão dispõe nostermos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.

1254.
    Em seguida, entre esses acordos ou práticas concertadas que têm um objectivo ouum efeito análogo ao das práticas censuradas na decisão, a Comissão incluiu«qualquer troca de informações normalmente abrangidas pelo segredo comercial,pela qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre asproduções, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos deinvestimento de outros produtores». Uma vez que a Comissão pode proibir, parao futuro, qualquer acordo ou prática que tenha um objectivo idêntico ou análogoao do comportamento detectado na decisão, foi correctamente que ela incluiu osintercâmbios de informação em questão. Com efeito, por um lado, a decisãocontém em especial uma acusação baseada especificamente no intercâmbio dosdados de vendas; por outro, as reuniões entre produtores assentavam nointercâmbio de informações em matéria de preços e de volumes de vendas, umavez que tendiam a definir em comum a política a seguir nesta matéria. De igualmodo, a Comissão pode proibir os intercâmbios em matéria de venda e de preçosde venda, que são visados na decisão, mas também os intercâmbios de informaçãode outra natureza, que permitam «indirectamente» chegar a um resultado«idêntico ou semelhante». Em especial, do intercâmbio de dados individualizadosem termos de produção e de níveis de existências, podem facilmente deduzir-se asvendas de cada um; não se reconhecer à Comissão o poder de proibir esseintercâmbio significaria autorizar as empresas a contornar facilmente a injunçãoque lhe é feita de não continuar, ou de não adoptar de novo, comportamentoscomo os detectados na decisão.

1255.
    Quanto à proibição de troca de informações de tipo geralmente abrangido pelosegredo profissional «pela qual [as empresas] possam controlar a adesão aqualquer acordo expresso ou tácito ou a qualquer prática concertada relacionadacom os preços ou a repartição dos mercados», apresenta um nexo directo com aspráticas verificadas na decisão, que acusa as empresas de terem aplicado, emcomum, mecanismos de controlo dos volumes de venda e das iniciativas de preços.

1256.
    Nos termos da primeira parte da segunda frase do artigo 2.° da decisão, «Qualquersistema de troca de informações gerais relativas ao sector do PVC subscrito pelosprodutores deve ser aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptívelde identificar o comportamento de produtores determinados». Na decisão, ossistemas de intercâmbio dos dados gerais que os produtores assinaram não sãopostos em causa, pelo próprio facto de não permitirem identificar ocomportamento dos produtores determinados, mas se limitarem à comunicação dedados agregados (v. n.° 12, terceiro parágrafo, da decisão). A segunda frase do

artigo 2.° tende, portanto, simplesmente, a evitar que os produtores contornem aproibição que lhes foi feita de continuar ou de adoptar novos comportamentos taiscomo os verificados na decisão, substituindo o seu mecanismo de reuniões regularespor um sistema de intercâmbio de dados individualizados, que conduziriam aomesmo resultado. Esta frase só visa, portanto, precisar o conceito de acordo ou deprática concertada que tem um objectivo ou um efeito semelhante, enunciado nafrase precedente.

1257.
    A segunda parte da segunda frase do artigo 2.° da decisão é redundanterelativamente à primeira. De facto, visa, simplesmente, precisar que a proibição detrocar dados individualizados, que permitem identificar o comportamento de cadaprodutor, no âmbito de um sistema subscrito pelos produtores não pode, bementendido, ser contornada através das trocas directas entre produtores.

1258.
    Por fim, a segunda frase do artigo 2.° da decisão indica claramente que, aocontrário da situação com que se confrontou o Tribunal no âmbito dos recursointerpostos contra a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994,relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 —Cartão) (JO L 243, p. 1), a Comissão não incluiu uma proibição que abrangiatambém, sob certas condições, os dados trocados sob uma forma agregada.

1259.
    Tendo em conta todos estes elementos, afigura-se que as obrigações que incumbemàs empresas, nos termos do artigo 2.° da decisão, não ultrapassam os limites do queé adequado e necessário para garantir o restabelecimento da legalidade face àsregras que foram desrespeitadas. Ao adoptar o artigo 2.° da decisão, a Comissãonão ultrapassou, portanto, os poderes que lhe foram conferidos nos termos doartigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.

1260.
    Assim, devem ser indeferidos os pedidos de anulação do artigo 2.° da decisão.

II — Quanto ao pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido

1261.
    A Montedison conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar a Comissão nopagamento de uma indemnização devido às despesas feitas com a constituição dagarantia bancária e a qualquer outra despesa relativa à decisão.

1262.
    O Tribunal afirma que a petição não permite identificar os fundamentos de direitosobre os quais a recorrente baseia os seus pedidos na matéria.

1263.
    Daqui resulta que a recorrente não preenche, quanto a este ponto, as exigênciasmínimas estabelecidas pelo artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e peloartigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, para que um recurso sejaadmissível. Assim, estes pedidos devem ser julgados inadmissíveis (acórdão ParkerPen/Comissão, já referido, n.os 99 e 100).

1264.
    Além disto, admitindo que a falta de que é acusada a Comissão corresponde aosdiferentes argumentos expostos pela recorrente em apoio dos seus pedidos deanulação, que o Tribunal indeferiu, é forçoso então constatar que os pedidos dereparação do prejuízo sofrido são, em qualquer caso, infundados.

Conclusão

1265.
    Resulta de todo o exame efectuado pelo Tribunal que o artigo 1.° da decisão deveser anulado, na medida em que considera que a SAV participou na infracção, apóso primeiro semestre do ano de 1981. As coimas aplicadas à Elf Atochem, à SAVe à ICI devem ser reduzidas para um montante de, respectivamente, 2 600 000euros, 135 000 euros e 1 550 000 euros. É negado provimento ao recurso quantoao restante.

Quanto às despesas

1266.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Além disto, se forem váriasas partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

1267.
    A LVM, a BASF, a Shell, a DSM, a Wacker, a Hoechst, a Montedison, a Hüls ea Enichem foram vencidas em todos os seus pedidos, pelo que há que as condenarnas despesas da Comissão, em conformidade com os pedidos desta.

1268.
    Tendo a Elf Atochem e a ICI sido vencidas numa parte dos seus pedidos, há quecondenar essas recorrentes e a Comissão a suportar, cada uma delas, as suaspróprias despesas.

1269.
    Tendo a SAV sido vencida numa parte dos pedidos mas obtido ganho de causanuma parte significativa destes, há que condenar esta recorrente a suportar doisterços das suas próprias despesas e condenar a Comissão a suportar, além das suasdespesas próprias, um terço das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    Os processos T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94, T-314/94, T-315/94,T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94 são apensospara efeitos do acórdão.

2.
    O artigo 1.° da Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994,relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.865— PVC) é anulado na medida em que considera que a Société artésienne devinyle participou na infracção censurada após o primeiro semestre do anode 1981.

3.
    As coimas aplicadas à Elf Atochem SA, à Société artésienne de vinyle e àImperial Chemical Industries plc pelo artigo 3.° dessa decisão são reduzidaspara um montante de, respectivamente, 2 600 000 euros, 135 000 euros e1 550 000 euros.

4.
    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5.
    Cada recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas em queincorreu a Comissão no processo que interpôs. No entanto, nos processosT-307/94 e T-328/94, a Elf Atochem SA, a Imperial Chemical Industries plce a Comissão suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. No processoT-318/94, a Société artésienne de vinyle suportará dois terços das suaspróprias despesas e a Comissão suportará, além das suas própriasdespesas, um terço das despesas da recorrente.

Tiili
Lenaerts
Potocki

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Abril de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili

Índice

    Factos na origem do litígio

II - 3

    Tramitação processual

II - 6

    Pedidos das partes

II - 8

    Quanto à admissibilidade dos fundamentos face aos artigos 44.°, n.° 1, 46.°, n.° 1, e 48.°,n.° 2, do Regulamento de Processo

II - 9

        I — Quanto às questões prévias de inadmissibilidade baseadas no artigo 44.°, n.° 1,alínea c), do Regulamento de Processo

II - 9

            Argumentos das partes

II - 9

            Apreciação do Tribunal

II - 10

        II — Quanto à questão prévia de inadmissibilidade baseada no artigo 46.°, n.° 1, doRegulamento de Processo

II - 11

            Argumentos das partes

II - 11

            Apreciação do Tribunal

II - 12

        III — Quanto às questões prévias de inadmissibilidade baseadas no artigo 48.°, n.° 2,do Regulamento de Processo

II - 12

            Argumentos das partes

II - 12

            Apreciação do Tribunal

II - 13

    Quanto aos pedidos de anulação da decisão

II - 15

        I — Quanto aos fundamentos baseados em existência de vícios de forma e deprocesso

II - 15

            A — Quanto aos efeitos do acórdão de 15 de Junho de 1994 que anula a decisãode 1988

II - 16

                1. Quanto ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão após oacórdão de 15 de Junho de 1994.

II - 16

                    a) Quanto aos fundamentos baseados na pretensa impossibilidade de aComissão adoptar a decisão

II - 16

                    Quanto ao fundamento baseado em violação da força de caso julgado

II - 16

                    — Argumentos das partes

II - 16

                    — Apreciação do Tribunal

II - 18

                    Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio non bis inidem

II - 19

                    — Argumentos das partes

II - 19

                    — Apreciação do Tribunal

II - 21

                    b) Quanto aos fundamentos baseados no decurso do tempo

II - 21

                    Argumentos das partes

II - 21

                    — Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio do prazorazoável

II - 21

                    — Quanto ao fundamento baseado em abuso de direito

II - 23

                    — Quanto ao fundamento baseado em violação dos princípios relativosa um processo equitativo

II - 23

                    Apreciação do Tribunal

II - 25

                    c) Quanto aos fundamentos baseados no pretenso desrespeito, pelaComissão, do seu poder de apreciação

II - 28

                    Argumentos das partes

II - 28

                    Apreciação do Tribunal

II - 29

                2. Quanto ao alcance do acórdão de 15 de Junho de 1994

II - 31

                    a) Quanto às acusações baseadas no efeito erga omnes do acórdão de 15de Junho de 1994

II - 31

                    Argumentos das partes

II - 31

                    Apreciação do Tribunal

II - 32

                    b) Quanto aos fundamentos baseados em invalidade dos actos deprocesso que precederam a adopção da decisão

II - 33

                    Argumentos das partes

II - 33

                    Apreciação do Tribunal

II - 35

                3. Quanto às modalidades de adopção da decisão, após a anulação da decisãode 1988

II - 37

                    Exposição sumária da argumentação das recorrentes

II - 37

                    — No que se refere às etapas processuais previstas pelo direitoderivado

II - 38

                    — No que se refere ao direito de ser ouvido alegado pelas recorrentes

II - 42

                    Argumentos da Comissão

II - 45

                    Apreciação do Tribunal

II - 48

            B — Quanto às irregularidades cometidas na adopção e na autenticação dadecisão

II - 52

                1. Quanto aos fundamentos baseados na ilegalidade do regulamento internoda Comissão de 17 de Fevereiro de 1993

II - 52

                    Argumentos das partes

II - 52

                    Apreciação do Tribunal

II - 53

                    — Quanto à admissibilidade da excepção de ilegalidade

II - 54

                    — Quanto à ilegalidade do artigo 16.°, primeiro parágrafo, doregulamento interno devido ao incumprimento da exigência desegurança jurídica

II - 56

                2. Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio dacolegialidade e do regulamento interno da Comissão

II - 58

                    Argumentos das partes

II - 58

                    Apreciação do Tribunal

II - 58

                3. Quanto ao fundamento relativo à composição do processo sujeito adeliberação do colégio dos membros da Comissão

II - 59

                4. Quanto aos fundamentos baseados em violação dos princípios deidentidade entre o órgão que deliberou e o órgão que decidiu, por umlado, e imediação, por outro

II - 60

                    Argumentos das partes

II - 60

                    Apreciação do Tribunal

II - 61

            C — Quanto aos vícios que alegadamente afectam o procedimentoadministrativo

II - 61

                1. Quanto aos fundamentos baseados na existência de vícios que afectam acomunicação das acusações

II - 61

                    a) Quanto ao fundamento baseado na existência de vícios formais queafectam a comunicação das acusações

II - 61

                    Argumentos das partes

II - 61

                    Apreciação do Tribunal

II - 62

                    b) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 3.° doRegulamento n.° 1 do Conselho

II - 62

                    Argumentos das partes

II - 62

                    Apreciação do Tribunal

II - 63

                    c) Quanto ao fundamento baseado em inexistência de prazo suficientepara preparar a resposta à comunicação das acusações

II - 63

                    Argumentos das partes

II - 63

                    Apreciação do Tribunal

II - 64

                2. Quanto aos fundamentos baseados na existência de vícios que afectam aaudição

II - 65

                    a) Quanto ao fundamento baseado no prazo insuficiente para preparara audição

II - 65

                    b) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 3.° doRegulamento n.° 1

II - 65

                    Argumentos das partes

II - 65

                    Apreciação do Tribunal

II - 65

                    c) Quanto ao fundamento baseado no carácter incompleto da acta daaudição

II - 66

                    Argumentos das partes

II - 66

                    Apreciação do Tribunal

II - 66

                    d) Quanto ao fundamento baseado na falta de apresentação do parecerdo consultor-auditor

II - 67

                    Argumentos das partes

II - 67

                    Apreciação do Tribunal

II - 68

            D — Quanto à violação do artigo 190.° do Tratado

II - 68

                Argumentos das partes

II - 68

                Apreciação do Tribunal

II - 70

        II — Quanto aos fundamentos de mérito

II - 71

            A — Quanto às provas

II - 71

                1. Quanto à admissibilidade das provas

II - 71

                    a) Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio dainviolabilidade do domicílio

II - 72

                    Argumentos das partes

II - 72

                    Apreciação do Tribunal

II - 73

                    i) Quanto à admissibilidade do fundamento

II - 73

                    ii) Quanto à procedência do fundamento

II - 75

                    — Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à validade dos actosde instrução

II - 75

                    — Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à execução dos actosde instrução

II - 76

                    b) Quanto ao fundamento baseado no desrespeito do «direito aosilêncio» e do direito de não contribuir para a sua própriaincriminação

II - 76

                    Argumentos das partes

II - 76

                    Apreciação do Tribunal

II - 78

                    — Quanto à admissibilidade do fundamento

II - 78

                    — Quanto à procedência do fundamento

II - 78

                    c) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 20.°, n.° 1, doRegulamento n.° 17

II - 81

                    Argumentos das partes

II - 81

                    Apreciação do Tribunal

II - 82

                    — Quanto aos factos

II - 82

                    — Quanto à procedência do fundamento

II - 82

                    d) Quanto ao fundamento baseado na inadmissibilidade, a título deprova, da recusa de responder a pedidos de informação ou deapresentar documentos

II - 84

                    Argumentos das partes

II - 84

                    Apreciação do Tribunal

II - 84

                    — Prova da infracção

II - 84

                    — Prova da participação na infracção

II - 84

                    e) Quanto ao fundamento baseado na falta de comunicação dedocumentos

II - 85

                    Argumentos das partes

II - 85

                    Apreciação do Tribunal

II - 86

                    f) Quanto ao fundamento baseado na comunicação extemporânea dosdocumentos

II - 87

                    Argumentos das partes

II - 87

                    Apreciação do Tribunal

II - 87

                2. Quanto à constituição da prova

II - 87

                    a) Quanto ao fundamento baseado na falta de valor probatório dascategorias de provas escolhidas pela Comissão

II - 88

                    Argumentos das partes

II - 88

                    Apreciação do Tribunal

II - 88

                    b) Quanto ao fundamento baseado em desrespeito das normas relativasà constituição da prova

II - 89

                    Argumentos das partes

II - 89

                    Apreciação do Tribunal

II - 92

            B — Quanto à contestação da existência de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado

II - 92

                1. De facto

II - 92

                    Apresentação sumária da decisão

II - 92

                    Argumentos das recorrentes

II - 94

                    — Quanto à origem do cartel

II - 94

                    — Quanto às reuniões entre produtores

II - 95

                    — Quanto aos esquemas das quotas e de compensação

II - 95

                    — Quanto à fiscalização das vendas nos mercados nacionais

II - 97

                    — Quanto às iniciativas de preços

II - 98

                    Apreciação do Tribunal

II - 99

                    — Quanto ao esquema de quotas

II - 99

                    — Quanto ao controlo das vendas nos mercados nacionais

II - 107

                    — Quanto aos objectivos de preços e às iniciativas de preços

II - 110

                    — Quanto à origem do cartel

II - 117

                    — Quanto às reuniões entre produtores

II - 120

                2. Apreciação jurídica

II - 122

                    a) Quanto à qualificação de acordo «e/ou» de prática concertada

II - 123

                    Argumentos das recorrentes

II - 123

                    Apreciação do Tribunal

II - 123

                    b) Quanto à qualificação, no caso concreto, de «acordo» e/ou de«prática concertada»

II - 124

                    Argumentos das recorrentes

II - 124

                    Apreciação do Tribunal

II - 127

                    c) Quanto à qualificação do objectivo ou do efeito anticoncorrencial

II - 129

                    Argumentos das recorrentes

II - 129

                    Apreciação do Tribunal

II - 131

                    d) Quanto à qualificação de afectação do comércio entreEstados-Membros

II - 133

                    Argumentos das partes

II - 133

                    Apreciação do Tribunal

II - 133

                    e) Quanto a outros fundamentos de direito

II - 134

                    Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder

II - 134

                    Quanto ao fundamento baseado em falta de concordância entre odispositivo e os fundamentos da decisão

II - 134

            C — Quanto à participação das recorrentes na infracção verificada

II - 135

                1. Quanto à pretensa imputação de uma responsabilidade colectiva

II - 135

                    Argumentos das partes

II - 135

                    Apreciação do Tribunal

II - 135

                2. Quanto à participação individual das recorrentes na infracção

II - 137

                    a) DSM

II - 138

                    Argumentos das recorrentes

II - 138

                    Apreciação do Tribunal

II - 138

                    b) Atochem

II - 139

                    Argumentos da recorrente

II - 139

                    Apreciação do Tribunal

II - 140

                    c) BASF

II - 141

                    Argumentos da recorrente

II - 141

                    Apreciação do Tribunal

II - 142

                    d) Shell

II - 143

                    Argumentos da recorrente

II - 143

                    Apreciação do Tribunal

II - 145

                    e) LVM

II - 149

                    Argumentos da recorrente

II - 149

                    Apreciação do Tribunal

II - 149

                    f) Wacker

II - 150

                    Argumentos da recorrente

II - 150

                    Apreciação do Tribunal

II - 151

                    g) Hoechst

II - 151

                    Argumentos da recorrente

II - 151

                    Apreciação do Tribunal

II - 152

                    h) SAV

II - 152

                    Argumentos da recorrente

II - 152

                    Apreciação do Tribunal

II - 154

                    i) Montedison

II - 155

                    Argumentos da recorrente

II - 155

                    Apreciação do Tribunal

II - 156

                    j) Hüls

II - 158

                    Argumentos da recorrente

II - 158

                    Apreciação do Tribunal

II - 159

                    k) Enichem

II - 160

                    Argumentos da recorrente

II - 160

                    Apreciação do Tribunal

II - 161

            D — Quanto à imputabilidade da infracção e da identificação dos destinatários dadecisão

II - 163

                1. Quanto à imputabilidade da infracção

II - 163

                    Argumentos das recorrentes

II - 163

                    Apreciação do Tribunal

II - 166

                2. Quanto à identificação dos destinatários da decisão

II - 168

                    Argumentos das recorrentes

II - 168

                    Apreciação do Tribunal

II - 170

        III — Quanto aos fundamentos relativos ao acesso ao processo

II - 172

            A — Quanto às condições nas quais a Comissão permitiu o acesso ao seuprocesso

II - 172

                Argumentos das partes

II - 172

                Apreciação do Tribunal

II - 174

            B — Quanto às observações apresentadas no âmbito da medida de organização doprocesso

II - 178

                Argumentos das recorrentes

II - 178

                Apreciação do Tribunal

II - 178

    Quanto às coimas

II - 187

        I — Quanto aos fundamentos baseados no decurso do tempo e na prescrição

II - 187

            Argumentos das partes

II - 188

            Apreciação do Tribunal

II - 189

        II — Quanto aos fundamentos baseados em violação do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17

II - 192

            Quanto ao carácter deliberado da infracção

II - 192

            Quanto à duração da infracção

II - 193

                Argumentos das recorrentes

II - 193

                Apreciação do Tribunal

II - 194

            Quanto ao volume de negócios tido em conta

II - 197

                Argumentos das recorrentes

II - 197

                Apreciação do Tribunal

II - 197

            Quanto à falta de tomada em consideração de certas circunstâncias atenuantes

II - 198

                Argumentos das recorrentes

II - 198

                Apreciação do Tribunal

II - 199

        III — Quanto aos fundamentos baseados em violação da obrigação defundamentação

II - 201

            Argumentos das recorrentes

II - 201

            Apreciação do Tribunal

II - 201

        IV — Quanto aos erros de direito e aos erros manifestos de apreciação

II - 204

            Argumentos das recorrentes

II - 204

            Apreciação do Tribunal

II - 204

        V — Quanto à violação dos princípios gerais de direito

II - 207

            Quanto aos fundamentos baseados na violação do princípio da individualidadedas penas

II - 207

            Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio daproporcionalidade

II - 207

                Argumentos das recorrentes

II - 207

                Apreciação do Tribunal

II - 208

            Quanto aos fundamentos baseados em violação do princípio da igualdade detratamento

II - 209

                Argumentos das recorrentes

II - 209

                Apreciação do Tribunal

II - 210

    Quanto aos outros pedidos

II - 212

        I — Quanto aos pedidos de anulação do artigo 2.° da decisão

II - 212

            Argumentos das recorrentes

II - 212

            Apreciação do Tribunal

II - 213

        II — Quanto ao pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido

II - 215

    Conclusão

II - 216


1: Língua do processo: alemão, inglês, francês, italiano, neerlandês.