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Recurso interposto em 21 de Setembro de 2011 por Katinan Justin Koné do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-349/11, Koné / Conselho

(Processo C-479/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Katinan Justin Koné (representantes: L. Bourthoumieux, J. Vergès, R. Dumas e M. Ceccaldi, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

declarar o recurso de Katinan Justin Koné admissível;

anular o despacho T-349/11, de 13 de Julho de 2011, que declarou a petição inadmissível;

reenviar o processo para o Tribunal Geral para que o recorrente nele possa invocar os seus direitos;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas em aplicação dos artigos 69.º e 73.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

-    A existência de uma guerra que, enquanto caso de força maior, interrompe a prescrição. Os acontecimentos com que o recorrente foi confrontado desde Novembro de 2010 na Costa do Marfim, constituem um caso de força maior, na acepção do artigo 45.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o estado de guerra tem por efeito interromper os prazos de prescrição dos actos adoptados contra si pelo Conselho.

-    O presente caso de força maior devido à guerra impede o recorrente de exercer livremente o seu direito de recurso contra actos que violam manifestamente direitos fundamentais.

-    Os direitos e liberdades fundamentais prevalecem sobre o princípio da segurança jurídica. Ao invocar o princípio da segurança jurídica para declarar inadmissível o recurso do recorrente, o Tribunal Geral viola o direito fundamental de acesso a um tribunal e aos direitos de defesa. Tendo, assim, o recorrente sido privado do seu direito de ser ouvido por um órgão jurisdicional competente.

-    A não oponibilidade do prazo de distância e do prazo de recurso em caso de guerra. O prazo de distância e o prazo de recurso não podem ser opostos a um destinatário que reside num Estado em que foi declarada uma guerra. Esses prazos só são aplicáveis em tempos de paz e no continente europeu. Ora, o recorrente está situado noutro continente e, por isso, a aplicação estrita do artigo 102.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ao presente caso viola incontestavelmente o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

-    A prevalência do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 102.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral torna nula toda a obrigação de notificação conforme prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê que o prazo de recurso começa a correr a contar da notificação ou da publicação, ou desde que o interessado teve conhecimento do acto. Com efeito, o artigo 102.º do Regulamento de Processo abstrai-se da obrigação de notificar e não toma em consideração o dia em que o recorrente teve efectivamente conhecimento do acto, limitando assim a letra e o espírito do artigo 263.º TFUE. Ao fazê-lo, o artigo 102.º põe em causa os direitos previstos e protegidos pelo Tratado, que tem um valor jurídico superior e que se impõe às instituições que compõem a União Europeia. Por conseguinte, não tendo os actos impugnados sido notificados ao recorrente, em violação do artigo 263.º, quinto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de recurso só podia ter começado a correr a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento dos actos adoptados contra si.

-    Uma grave violação dos direitos e liberdades fundamentais. O princípio da segurança jurídica tal como enunciado pelo Tribunal Geral põe gravemente em causa a segurança jurídica no seu conjunto, uma vez que as pessoas que residem fora da União Europeia e num país em guerra são alvo de sanções contra as quais não podem exercer utilmente os seus direitos de recurso, pois não têm conhecimento da sanção.

A título subsidiário, o recorrente pede a anulação dos actos adoptados contra si pelo Conselho devido à gravidade da violação dos direitos e liberdades fundamentais. Uma vez que os actos impugnados violam liberdades fundamentais protegidas por diferentes tratados internacionais, compete ao Tribunal de Justiça anular os referidos actos, na medida em que a sua ilegalidade viola a ordem europeia estabelecida e pelo facto de nenhum prazo de recurso poder ser oposto devido à gravidade da violação das liberdades e direitos fundamentais protegidos.

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