Language of document : ECLI:EU:C:2017:503

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

29 de junho de 2017 (*) (i)

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados‑Membros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno — Execução — Obrigação de interpretação conforme»

No processo C‑579/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo rechtbank Amesterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 30 de outubro de 2015, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2015, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Daniel Adam Popławski,

sendo interveniente

Openbaar Ministerie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de D. A. Popławski, por P. J. Verbeek, advocaat,

–        em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e J. Asbroek,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de fevereiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») emitido pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań, Polónia) contra Daniel Adam Popławski para efeitos da execução, na Polónia, de uma pena privativa de liberdade.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Decisãoquadro 2002/584

3        Os considerandos 6 e 11 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(6)      O [MDE] previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(11)      O [MDE] deverá substituir, nas relações entre os Estados‑Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen[, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen (Luxemburgo) em 19 de junho de 1990 que entrou em vigor em 26 de março de 1995 (JO 2000, L 239, p. 19)].»

4        O artigo 1.°, n.° 2, desta decisão‑quadro prevê:

«Os Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»

5        O artigo 4.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do [MDE]», dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um [MDE]:

[…]

6)      Se o [MDE] tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for nacional deste ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

[…]»

 DecisãoQuadro 2008/909/JAI

6        O artigo 28.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), tem a seguinte redação:

«1.      Os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro.

2.      Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados‑Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de dezembro de 2011. Essa declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.»

 Direito neerlandês

7        O artigo 6.° da Overleveringswet (Lei relativa à entrega), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.° 195), que transpõe para direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584, na sua versão aplicável até à entrada em vigor das disposições neerlandesas relativas à implementação da Decisão‑Quadro 2008/909 (a seguir «OLW»), previa:

«1.      Pode ser autorizada a entrega de um cidadão neerlandês desde que a mesma seja pedida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, na opinião da autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado numa pena privativa de liberdade no Estado‑Membro de emissão devido aos factos pelos quais a entrega pode ser autorizada, poderá cumprir essa pena nos Países Baixos.

2.      Não é autorizada a entrega de um cidadão neerlandês se a mesma for pedida para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada a esse cidadão por sentença transitada em julgado.

3.      Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no artigo 6.°, n.° 2 […], o Ministério Público informa a autoridade judiciária de emissão de que está disposto a assumir a execução da sentença, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.° da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas[, assinada em Estrasburgo, em 21 de março de 1983,] ou com base noutra convenção aplicável.

4.      O Ministério Público informa imediatamente o ministro de […] qualquer recusa de entrega comunicada com a declaração, prevista no n.° 3, de que os Países Baixos estão dispostos a assumir a execução da decisão estrangeira.

5.      O disposto nos n.os 1 a 4 aplica‑se também a um cidadão estrangeiro que tenha uma autorização de residência por tempo indeterminado, desde que possa ser julgado nos Países Baixos pelos factos que servem de base ao MDE e desde que seja de esperar que não perderá o seu direito de residência nos Países Baixos em consequência de uma pena ou medida que lhe seja aplicada após a sua entrega.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Por sentença de 5 de fevereiro de 2007, transitada em julgado em 13 de julho de 2007, o Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań) condenou D. A. Popławski, cidadão polaco, numa pena privativa de liberdade de um ano, suspensa. Por decisão de 15 de abril de 2010, o mesmo tribunal ordenou a execução da pena.

9        Em 7 de outubro de 2013, o referido tribunal emitiu um MDE contra D. A. Popławski para efeitos de execução da pena.

10      No âmbito do processo principal, relativo à execução desse MDE, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) interroga‑se se deve aplicar o artigo 6.°, n.os 2 e 5, da OLW, que prevê um motivo de não execução do MDE aplicável, designadamente, às pessoas que residem nos Países Baixos, como é o caso de D. A. Popławski.

11      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, por força do artigo 6.°, n.° 3, da OLW, os Países Baixos, quando recusam a execução do MDE, declaram‑se «dispostos» a assumir a execução da pena, com fundamento numa convenção que vincule este Estado ao Estado‑Membro de emissão. Esclarece que esse compromisso depende, no processo principal, de um pedido formulado nesse sentido pela Polónia. Todavia, a legislação polaca opõe‑se a esse pedido quando a pessoa em causa for um cidadão polaco.

12      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em tal situação, uma recusa de entrega poderia conduzir à impunidade da pessoa visada pelo MDE. Com efeito, depois de proferida a decisão de recusa da entrega, a assunção da execução da pena poderia revelar‑se impossível, especialmente pelo facto de o Estado‑Membro de emissão não apresentar um pedido nesse sentido, e essa impossibilidade não teria incidência na decisão de recusa da entrega da pessoa procurada.

13      Por conseguinte, tendo dúvidas quanto à conformidade do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da OLW, com o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que só permite recusar a entrega se o Estado‑Membro de execução «se comprometer» a executar a pena nos termos do seu direito nacional, o rechtbank Amsterdam (Tribunal Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um Estado‑Membro pode transpor para o direito nacional o artigo 4.°, [ponto] 6, da Decisão‑quadro 2002/584[…] no sentido de que:

–        A respetiva autoridade judiciária de execução está obrigada, sem mais, a recusar a entrega, para execução de pena, de um nacional ou residente do Estado‑Membro de execução;

–        Tal recusa produz a disponibilidade automática para assumir a execução da pena de prisão aplicada a esse nacional ou residente;

–        A decisão sobre a assunção da execução da pena só pode, no entanto, ser tomada após a recusa de entrega para execução de pena e uma tal decisão favorável depende: (1) de encontrar base numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução; (2) das condições estabelecidas nessa convenção, e (3) da colaboração do Estado‑Membro de emissão, nomeadamente através da apresentação de um pedido para esse efeito,

pelo que existe o risco de o Estado‑Membro de execução não poder assumir a execução, após a recusa de entrega para execução de pena, risco esse que não afeta a obrigação de recusa de tal entrega para execução de pena?

2)      Em caso de resposta negativa à [primeira questão]:

a)      O órgão jurisdicional nacional pode aplicar diretamente as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584[…], muito embora, nos termos do artigo 9.° do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias [(JO 2012, C 326, p. 322)], os efeitos jurídicos desta [d]ecisão‑[q]uadro[, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,] só sejam preservados enquanto essa [d]ecisão‑[q]uadro não for revogada, anulada ou alterada […]?

b)      [Na] afirmativa, o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584[…] é suficientemente preciso e incondicional para ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional?

3)      Em caso de resposta negativa [à primeira e segunda questões], b): pode um Estado‑Membro, cujo direito nacional exige, para a assunção da execução da pena de prisão estrangeira, que esta se baseie numa convenção para o efeito, transpor para o direito nacional o artigo 4.°, [ponto] 6, da Decisão‑Quadro 2002/584[…], [interpretando esta disposição] no sentido de que […] proporciona, ela própria, a exigida base jurídica de uma convenção, a fim de evitar o risco de impunidade associado ao requisito nacional da base jurídica de uma convenção […]?

4)      Em caso de resposta negativa [à primeira e segunda questões], b): [p]ode um Estado‑Membro transpor o artigo 4.°, [ponto] 6, da Decisão‑Quadro 2002/584[…] para o respetivo direito nacional no sentido de sujeitar a recusa da entrega, para execução de [uma] pena, de um residente do Estado‑Membro de execução, que é nacional de outro Estado‑Membro, à condição de esse Estado‑Membro de execução ser competente relativamente aos factos referidos no [MDE] e de não existirem impedimentos de facto (como a recusa do Estado‑Membro de emissão de transferir o processo penal para o Estado‑Membro de execução) a uma (eventual) ação penal nesse Estado‑Membro de execução contra o referido residente, pelos referidos factos, ao passo que, para a recusa da entrega para execução de pena de um nacional do Estado‑Membro de execução, não é estabelecida tal condição?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observação preliminar

14      As questões prejudiciais dizem respeito à conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584 de uma legislação nacional que já não está em vigor devido à sua revogação e substituição pelas medidas nacionais de implementação da Decisão‑Quadro 2008/909.

15      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a referida legislação nacional continua a ser aplicável ao processo principal tendo em conta, designadamente, o facto de o Reino dos Países Baixos, com fundamento no artigo 28.° da Decisão‑Quadro 2008/909, ter feito uma declaração indicando, em substância, que continuaria a aplicar às sentenças transitadas em julgado antes de 5 de dezembro de 2011, como a proferida contra D. A. Popławski, os instrumentos jurídicos anteriores a esta decisão‑quadro em matéria de transferência das pessoas condenadas. No entanto, a Comissão Europeia contesta a validade desta declaração assim como da declaração análoga feita pela República da Polónia, e considera que a situação em causa no processo principal, contrariamente ao que entende o órgão jurisdicional de reenvio, é regulada pelas disposições nacionais de implementação da Decisão‑Quadro 2008/909.

16      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que deve, em princípio, limitar o seu exame aos elementos de avaliação que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter‑lhe no seu pedido de decisão prejudicial. Assim, no que respeita à aplicação da regulamentação nacional pertinente, o Tribunal deve ater‑se à situação que o órgão jurisdicional de reenvio considera provada (acórdão de 8 de junho de 2016, Hünnebeck, C‑479/14, EU:C:2016:412, n.° 36 e jurisprudência referida). Além disso, resulta de jurisprudência constante que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.° 28 e jurisprudência referida).

17      Nestas circunstâncias, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio com base no quadro regulamentar e factual por ele definido.

 Quanto à primeira questão

18      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que dá execução a esta disposição que, no caso de outro Estado‑Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado‑Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias do primeiro Estado‑Membro informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado‑Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.

19      A este respeito, resulta, em primeiro lugar, do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, que esta consagra o princípio de que os Estados‑Membros executam qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro. Salvo circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução apenas podem, como o Tribunal de Justiça já declarou, recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução, previstos nesta decisão‑quadro, e a execução do MDE apenas pode ser subordinada a uma das condições limitativamente previstas na decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 80 e 82 e jurisprudência referida). Por conseguinte, embora a execução do MDE constitua o princípio, a recusa de entrega está concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita.

20      Em seguida, cabe reconhecer que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia um motivo de não execução facultativa do MDE, com base no qual a autoridade judiciária de execução «pode» recusar a execução de um MDE emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando, designadamente, a pessoa procurada residir no Estado‑Membro de execução, como é o caso no processo principal, e esse Estado «se comprometa» a dar execução a essa pena nos termos do seu direito interno.

21      Resulta da própria redação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, como observou o advogado‑geral no n.° 30 das suas conclusões, que, quando um Estado‑Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve, no entanto, dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE. A este respeito, esta autoridade deve poder ter em conta o objetivo prosseguido pelo motivo de não execução facultativa enunciado nesta disposição, que consiste, segundo jurisprudência assente do Tribunal, em permitir à autoridade judiciária de execução dar especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena a que foi condenada (v., neste sentido, acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge, C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 32 e jurisprudência referida).

22      Resulta igualmente da redação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, como observou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, que a recusa em executar um MDE pressupõe um verdadeiro compromisso unilateral do Estado‑Membro de execução de executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada, de modo que, em qualquer caso, não se pode considerar que a circunstância de este Estado se declarar «disposto» a dar execução à pena seja por si só suscetível de justificar a recusa. Resulta daqui que qualquer recusa de execução de um MDE deve ser precedida da verificação, pela autoridade judiciária de execução, da possibilidade de executar realmente a pena de acordo com o seu direito interno. Caso o Estado‑Membro esteja impossibilitado de se comprometer a executar efetivamente a pena, cabe à autoridade judiciária de execução executar o MDE e, portanto, entregar a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão.

23      Por conseguinte, uma regulamentação de um Estado‑Membro que aplique o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevendo que as suas autoridades judiciárias são, em qualquer caso, obrigadas a recusar a execução de um MDE na hipótese de a pessoa procurada residir nesse Estado‑Membro, sem que essas autoridades disponham de uma margem de apreciação e sem que esse Estado‑Membro se comprometa a executar efetivamente a pena privativa de liberdade pronunciada contra a pessoa procurada, criando assim um risco de impunidade da referida pessoa procurada, não pode ser considerada em conformidade com a referida decisão‑quadro.

24      Há, portanto, que responder à primeira questão que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado‑Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado‑Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias do primeiro Estado‑Membro informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado‑Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.

 Quanto à segunda e terceira questões

25      Com a sua segunda e terceira questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 têm efeito direto e se, na negativa, o direito neerlandês pode ser objeto de uma interpretação conforme com o direito da União no sentido de que, quando um Estado‑Membro submete a assunção da execução da pena privativa de liberdade à existência de uma base jurídica numa convenção internacional, o próprio artigo 4.°, ponto 6, desta decisão‑quadro constitui a base convencional exigida pelo direito interno.

26      A este respeito, importa salientar que a Decisão‑Quadro 2002/584 não tem efeito direto. Com efeito, esta decisão‑quadro foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da União Europeia, nomeadamente, em aplicação do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE (na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa). Ora, essa disposição previa que as decisões‑quadro não têm efeito direto (v., por analogia, acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 56).

27      Acresce que, nos termos do artigo 9.° do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados com base no Tratado UE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa apenas são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. No entanto, como observou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, a Decisão‑Quadro 2002/584 não foi revogada, anulada ou alterada posteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

28      Embora as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 não possam, portanto, ter efeito direto, a verdade é que, em conformidade com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, esta última vincula os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (v., por analogia, acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 56).

29      Neste caso, como resulta dos n.os 19 a 24 do presente acórdão, quando não forem satisfeitas as condições previstas no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, o artigo 1.°, n.° 2 desta decisão‑quadro obriga os Estados‑Membros a executar qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo.

30      Neste contexto, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas de uma decisão‑quadro (v., neste sentido, por analogia, acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino, C‑105/03, EU:C:2005:386, n.° 42).

31      Em particular, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o caráter vinculativo de uma decisão‑quadro acarreta para as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Ao aplicar o direito interno, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão‑quadro, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).

32      É verdade que este princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma decisão‑quadro quando interpreta e aplica as regras pertinentes do seu direito nacional está limitada pelos princípios gerais do direito, em especial, os princípios da segurança jurídica e da não retroatividade. Estes princípios opõem‑se, nomeadamente, a que a referida obrigação possa ter como resultado determinar ou agravar, com base numa decisão‑quadro e independentemente de uma lei adotada para a sua execução, a responsabilidade penal de quem atua em violação das suas disposições (acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2006:835, n.os 62 a 64 e jurisprudência referida).

33      Além disso, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional (acórdão de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.° 33 e jurisprudência referida).

34      Todavia, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge, C‑42/11, EU:C:2012:517, n.os 56 e jurisprudência referida).

35      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já precisou que a exigência de interpretação conforme obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com os objetivos de uma decisão‑quadro (acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 67 e jurisprudência referida).

36      O Tribunal declarou igualmente que, no caso de um órgão jurisdicional nacional considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição do direito interno em conformidade com uma decisão‑quadro pelo facto de estar vinculado pela interpretação dada a essa disposição nacional pelo supremo tribunal nacional num acórdão de interpretação, cabe‑lhe garantir a plena eficácia da decisão‑quadro, não aplicando, se necessário, por sua iniciativa, a interpretação adotada pelo supremo tribunal nacional, na medida em que essa interpretação não seja compatível com o direito da União (v., neste sentido, acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.os 69 e 70).

37      Feitos estes esclarecimentos, cabe salientar que, no presente caso, se a obrigação de o juiz nacional garantir a plena eficácia da Decisão‑Quadro 2002/584 impõe ao Estado neerlandês a obrigação de executar o MDE em causa ou, em caso de recusa, de assegurar a execução efetiva da pena decretada na Polónia, tal obrigação não tem nenhuma incidência sobre a determinação da responsabilidade penal de D. A. Popławski resultante da sentença contra si proferida em 5 de fevereiro de 2007 pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań), e não se pode a fortiori considerar que causa um agravamento dessa responsabilidade.

38      Importa salientar ainda que o órgão jurisdicional de reenvio considera que, contrariamente ao que foi sugerido pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos) na audiência, a declaração pela qual este último informou a autoridade judiciária de emissão da sua disponibilidade, em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, da OLW, para assegurar a execução da pena que está na base do MDE em causa, não pode ser interpretada como constituindo um verdadeiro compromisso do Estado neerlandês de assegurar a execução dessa pena, a menos que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitua um fundamento jurídico convencional na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da OLW para a execução efetiva de tal pena nos Países Baixos.

39      A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este último não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Agro Foreign Trade & Agency, C‑507/15, EU:C:2017:129, n.° 23 e jurisprudência referida). Cabe, portanto, em exclusivo ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o direito neerlandês pode ser interpretado no sentido de que equipara a Decisão‑Quadro 2002/584 a um tal fundamento jurídico convencional na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da OLW.

40      No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar ao juiz nacional respostas úteis no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, é competente para dar indicações, tiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram submetidas, de forma a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.° 56).

41      Nesta perspetiva, saliente‑se, em primeiro lugar, que, de acordo com o considerando 11 da Decisão‑Quadro 2002/584, o MDE deve substituir, nas relações entre os Estados‑Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, mencionada no n.° 3 do presente acórdão. Na medida em que a referida decisão‑quadro substituiu assim todas as convenções existentes a este respeito entre os diferentes Estados‑Membros e que coexiste, apesar de ter um regime jurídico próprio definido pelo direito da União, com as convenções de extradição entre os diferentes Estados‑Membros e Estados terceiros, a equiparação da referida decisão‑quadro a essas convenções não se afigura excluída à partida.

42      Por outro lado, a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma disposição que permita concluir que se oporia a que os termos «outra convenção aplicável», que figuram no artigo 6.°, n.° 3, da OLW, fossem interpretados no sentido de que também abrangem o artigo 4.°, ponto 6, desta decisão‑quadro, desde que tal interpretação permitisse garantir que a faculdade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução do MDE apenas seria exercida na condição de se garantir a execução efetiva nos Países Baixos da pena decretada contra D. A. Popławski e, assim, conduzir a um resultado consistente com a finalidade prosseguida pela referida decisão‑quadro.

43      Nestas condições, há que responder à segunda e terceira questões prejudiciais que as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão‑quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa.

 Quanto à quarta questão

44      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado‑Membro a recusar a execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa, nacional de outro Estado‑Membro, que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que o primeiro Estado‑Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença, ao passo que esse Estado‑Membro recusa sistematicamente entregar os seus próprios nacionais para efeitos da execução de sentenças que lhes aplicam condenações em penas privativas de liberdade.

45      A este respeito, há que constatar que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhum elemento que permita interpretar esta disposição no sentido de que autoriza a autoridade judiciária de um Estado‑Membro a recusar a execução de um MDE na hipótese de ser instaurado no seu próprio território um novo procedimento penal contra a pessoa procurada pelos mesmos factos que são objeto da sentença penal transitada em julgado contra essa pessoa.

46      Na verdade, além de o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 não evocar de todo esta possibilidade, é forçoso concluir que tal interpretação estaria em contradição com o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê, nomeadamente, que ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

47      Nestas condições, dado que essa interpretação não é de modo nenhum conforme com o direito da União, não é necessário tomar posição sobre a questão de saber se a mesma conduziria a uma possível discriminação entre os nacionais dos Países Baixos e os nacionais dos outros Estados‑Membros, igualmente não conforme com o direito da União.

48      Tendo em conta o que precede, há que responder à quarta questão que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado‑Membro a recusar a execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse Estado‑Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 4.°, ponto 6, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um EstadoMembro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro EstadoMembro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro EstadoMembro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias do primeiro EstadoMembro informarem as autoridades judiciárias do segundo EstadoMembro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.

2)      As disposições da DecisãoQuadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisãoquadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no EstadoMembro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do EstadoMembro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa.

3)      O artigo 4.°, ponto 6, da DecisãoQuadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um EstadoMembro a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse EstadoMembro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.


i      O n.º 34 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.