Language of document : ECLI:EU:C:2017:503

Processo C579/15

Daniel Adam Popławski

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam)

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados‑Membros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno — Execução — Obrigação de interpretação conforme»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017

1.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Mandado de detenção emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade — Não execução subordinada à posse, pelo nacional de outro EstadoMembro, de uma autorização de residência por tempo indeterminado — Não assunção efetiva da execução da pena — Inadmissibilidade

(Decisão‑quadro 2002/584 do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

2.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisõesquadro que visam a aproximação das legislações nacionais — Execução pelos EstadosMembros — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito — Interpretação contra legem do direito nacional — Inadmissibilidade

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho)

3.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Inexistência de efeito direto — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais de interpretar as disposições nacionais à luz do teor e da finalidade da decisãoquadro — Mandado de detenção emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade — Mandado de detenção emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade — Obrigação que incumbe às autoridades judiciárias do EstadoMembro de execução de garantir a execução efetiva da pena em causa

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

4.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Mandado de detenção emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade — Não execução subordinada à posse, pelo nacional de outro EstadoMembro, de uma autorização de residência por tempo indeterminado — Não execução com o fundamento de que existe um risco de ser desencadeado contra a pessoa em causa no Estado de emissão um procedimento penal pelos mesmos factos que foram objeto da condenação na base do mandado de detenção — Inadmissibilidade

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

1.      O artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado‑Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado‑Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias do primeiro Estado‑Membro informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado‑Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.

(cf. n.° 24, disp. 1)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30‑35)

3.      As disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão‑quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa.

(cf. n.° 43, disp. 2)

4.      O artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado‑Membro a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse Estado‑Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença.

(cf. n.° 48, disp. 3)