Language of document : ECLI:EU:C:2019:270

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 15 de junho de 2017 (1)

Processo C‑156/16

Tigers GmbH

contra

Hauptzollamt Landshut

[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 — Regra que subordina a aplicação de taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.° — Admissibilidade de apresentação de uma fatura válida a posteriori»






1.        Quando um regulamento que estabelece direitos antidumping definitivos subordina a aplicação de taxas do direito individuais à apresentação de uma fatura que respeite determinados requisitos de forma, pode um importador entregar esta fatura após ter apresentado a declaração aduaneira, nomeadamente no âmbito de um procedimento de controlo a posteriori dessa declaração? Ou, para poder beneficiar de uma taxa do direito antidumping individual, é sempre necessário que a entrega de tal fatura seja simultânea à apresentação da declaração aduaneira?

2.        Esta é, em substância, a questão que se coloca no presente processo, relativo a um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique, Alemanha) que tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), assim como do artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92(3).

3.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre uma sociedade alemã, a Tigers GmbH, e o Hauptzollamt Landshut (autoridade aduaneira principal de Landshut, Alemanha, a seguir «autoridade aduaneira»), a propósito do indeferimento, por este último, de um pedido apresentado pela Tigers com vista à obtenção do reembolso parcial do direito antidumping que lhe foi imposto ao abrigo do Regulamento de Execução n.° 412/2013 pela importação para a Alemanha de produtos de cerâmica.

4.        A questão subjacente ao presente processo decorre de uma prática das autoridades aduaneiras alemãs que exclui qualquer apresentação a posteriori de uma fatura que respeite os requisitos de forma exigidos para a aplicação de taxas do direito antidumping individuais. Esta questão, que tem consequências significativas na prática aduaneira, foi objeto de alguma discussão tanto na jurisprudência como na doutrina na Alemanha.

I.      Quadro jurídico

A.      Legislação antidumping

5.        Em 14 de novembro de 2012, a Comissão Europeia adotou o Regulamento (UE) n.° 1072/2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (4). O artigo 1.° deste regulamento estabeleceu diferentes taxas individuais do direito antidumping provisórias que eram aplicáveis a diversas categorias de produtores‑exportadores. Nos termos desta disposição, as importações provenientes de algumas empresas indicadas no Anexo I do referido regulamento estavam sujeitas a uma taxa de 26,6% (à qual correspondia o código adicional TARIC B354) e as importações provenientes de qualquer outra empresa não indicada no Regulamento n.° 1072/2012 estavam sujeitas a uma taxa de 58,8% (à qual correspondia o código adicional TARIC B999).

6.        A Chaozhou Wingoal Ceramics Industrial Co Ltd (a seguir «CWCI») figurava entre os produtores‑exportadores indicados no Anexo I do Regulamento n.° 1072/2012.

7.        O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1072/2012 especificava que a aplicação das taxas do direito antidumping provisório individuais estava subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que estivesse em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do referido regulamento (5) e que, se essa fatura não fosse apresentada, seria aplicável a taxa do direito de 58,8% aplicável a todas as outras empresas. O n.° 5 do mesmo artigo remetia para as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros aplicáveis.

8.        Em 13 de maio de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução n.° 412/2013.

9.        O considerando 229 deste regulamento de execução dispõe:

«Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera‑se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping. Trata‑se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do Anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito antidumping residual aplicável a todos os outros exportadores.»

10.      O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 estabeleceu taxas do direito antidumping definitivas aplicáveis aos produtos em causa. Nos termos desta disposição, as importações provenientes de determinadas empresas indicadas no Anexo I do mesmo regulamento de execução — entre as quais figurava a CWCI — estavam sujeitas a uma taxa individual do direito antidumping definitivo de 17,9% e as importações provenientes de todas as outras empresas não indicadas no referido regulamento de execução estavam sujeitas a uma taxa de 36,1%.

11.      O artigo 1.°, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 dispõe:

«3.      A aplicação das taxas do direito antidumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.° 2 deve estar subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito aplicável a “todas as outras empresas”.

4.      Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

12.      O Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013 estabelece:

«A fatura comercial válida referida no artigo 1.°, n.° 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)      Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)      A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (nome da empresa e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.”

3)      Data e assinatura.»

B.      Código aduaneiro

13.      O artigo 62.° do código aduaneiro dispõe:

«1.      As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.

2.      À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»

14.      Nos termos do artigo 63.° do código aduaneiro:

«As declarações que obedeçam às condições do artigo 62.° são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.»

15.      Nos termos do artigo 68.° do código aduaneiro:

«Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:

a)      A um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos. As autoridades podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exatidão dos elementos da declaração.

b)      A verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extração de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.»

16.      O artigo 78.° do código aduaneiro dispõe:

«1.      As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2.      As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3.      Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

II.    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17.      Em 17 de dezembro de 2012, a Tigers importou para a Alemanha diferentes produtos de cerâmica para serviço de mesa e de cozinha da CWCI. No momento da importação, estes produtos estavam sujeitos ao direito antidumping provisório instituído pelo Regulamento n.° 1072/2012.

18.      No mesmo dia, a Tigers entregou a declaração aduaneira das mercadorias importadas à autoridade aduaneira e apresentou uma fatura comercial. Essa declaração mencionava, a título de denominação das mercadorias, produtos de cerâmica, indicando como código adicional TARIC o código B999, isto é, o código correspondente às importações provenientes de todas as outras empresas não mencionadas no Regulamento n.° 1072/2012.

19.      Ainda no mesmo dia, 17 de dezembro de 2012, a autoridade aduaneira inspecionou as mercadorias na alfândega e alterou o código adicional TARIC B999 declarado pelo código adicional TARIC B354, isto é, o código correspondente às importações provenientes dos produtores‑exportadores indicados no Anexo I do Regulamento n.° 1072/2012.

20.      Todavia, uma vez que, no momento da importação, a fatura apresentada pela Tigers não continha uma declaração assinada pelo produtor e, por conseguinte, não estava em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do Regulamento n.° 1072/2012, a autoridade aduaneira, em aplicação deste regulamento, ordenou à Tigers a constituição de uma garantia em numerário para um direito antidumping provisório calculado com base numa taxa de 58,8%.

21.      Na sequência da adoção, em 13 de maio de 2013, do Regulamento de Execução n.° 412/2013, em 28 de junho de 2013, a autoridade aduaneira, em aplicação deste regulamento de execução, fixou a título definitivo um direito antidumping para as importações da Tigers, calculado com base numa taxa do direito antidumping de 36,1%, sem lhe exigir a apresentação de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos do Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013.

22.      Em 4 de julho de 2013, a Tigers entregou o original da fatura, que incluía uma declaração assinada pela CWCI, e apresentou um pedido de reembolso do direito antidumping que considerava ter pago em excesso por lhe ter sido aplicada a taxa do direito antidumping definitivo de 36,1%, relativa a todas as outras empresas não indicadas no Regulamento de Execução n.° 412/2013, e não a taxa de 17,9%, aplicável às importações provenientes das sociedades indicadas no Anexo I do referido regulamento de execução.

23.      Em 2 de outubro de 2013, a autoridade aduaneira indeferiu este pedido de reembolso, com o fundamento de que uma fatura comercial válida emitida ou apresentada a posteriori não podia ser admitida.

24.      Por carta de 4 de novembro de 2013, a Tigers apresentou uma reclamação prévia desta decisão e, em 5 de maio de 2014, apresentou uma fatura alterada, emitida pela CWCI.

25.      Por decisão de 24 de fevereiro de 2015, a autoridade aduaneira também indeferiu a reclamação da Tigers. Esta autoridade considerou que a fatura com a declaração correspondente do produtor, apresentada a posteriori com o pedido de reembolso e novamente retificada no processo de reclamação, deveria ter sido apresentada, para efeitos da concessão da taxa do direito antidumping individual, no momento da aceitação da declaração aduaneira.

26.      A Tigers interpôs recurso da decisão da autoridade aduaneira, que indeferiu o seu pedido de reembolso, no órgão jurisdicional de reenvio. No âmbito deste litígio, o Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 1.°, n.° 3, do [Regulamento de Execução n.° 412/2013] permite que seja entregue a posteriori uma fatura comercial válida para a primeira aplicação de um direito antidumping definitivo, se estiverem reunidas todas as outras condições necessárias para obter uma taxa do direito antidumping individual?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 78.° do [código aduaneiro] opõe‑se a que a autoridade aduaneira recuse, no âmbito de um processo de verificação, o reembolso de um direito antidumping com fundamento em que o declarante só entregou uma fatura comercial regular após a declaração aduaneira?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

27.      A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2016. A Tigers, a autoridade aduaneira, o Governo polaco e a Comissão apresentaram observações. Na audiência, realizada em 16 de março de 2017, intervieram a Tigers e a Comissão.

IV.    Análise

A.      Observações preliminares

28.      A título preliminar, observo, por um lado, que, tal como resulta do n.° 24 das presentes conclusões, foi no âmbito do procedimento de reclamação da decisão que indeferiu o seu pedido de reembolso do direito antidumping que a Tigers apresentou às autoridades aduaneiras alemãs uma fatura válida, em conformidade com os requisitos definidos no artigo 1.°, n.° 3, e no Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013.

29.      Por outro lado, também observo que o órgão jurisdicional de reenvio afirmou explicitamente que um pedido de reembolso como o apresentado pela Tigers corresponde, em substância, a um pedido de controlo a posteriori da declaração na aceção do artigo 78.° do código aduaneiro.

30.      Nestas condições, considero que as duas questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser analisadas em conjunto. Em substância, visam saber se o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, um importador possa apresentar a posteriori, nomeadamente no âmbito de um procedimento iniciado nos termos do artigo 78.° do código aduaneiro, uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do mesmo regulamento de execução, quando todos os outros requisitos necessários para obtenção de uma taxa do direito antidumping individual estão preenchidos.

31.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se para uma interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 segundo a qual uma fatura comercial válida ainda pode ser apresentada após a aceitação da declaração aduaneira, pelo menos no âmbito de um procedimento de revisão na aceção do artigo 78.° do código aduaneiro. Considera, com efeito, que o direito da União não prevê qualquer disposição que exclua a possibilidade de tal apresentação a posteriori. Mais precisamente, não existe nenhum fundamento legal suscetível de proibir que um declarante complete a sua declaração aduaneira, que, além disso, foi efetuada de acordo com as regras estabelecidas, mediante a apresentação de uma fatura comercial válida.

32.      A Tigers e a Comissão concordam com as considerações do órgão jurisdicional de reenvio. A autoridade aduaneira e o Governo polaco defendem, em contrapartida, a tese contrária.

B.      Quanto à relevância do Regulamento de Execução n.° 412/2013 ou do Regulamento n.° 1072/2012 para a resposta às questões prejudiciais

33.      Antes de analisar o mérito da questão colocada pelo pedido de reenvio prejudicial, há que ter em consideração a observação da Comissão, segundo a qual os factos do processo principal não estão abrangidos pelo Regulamento de Execução n.° 412/2013, que fixou o direito antidumping definitivo e que apenas foi adotado pelo Conselho após a importação controvertida ter ocorrido, mas pelo Regulamento n.° 1072/2012, que fixou o direito antidumping provisório e cujas disposições são, assim, aplicáveis à importação realizada pela Tigers. Por conseguinte, com base nesta constatação, a Comissão sugere que as questões prejudiciais sejam reformuladas.

34.      A este respeito, é verdade que, quando a importação controvertida ocorreu, estava em vigor o Regulamento n.° 1072/2012. Todavia, posteriormente, o direito antidumping provisório instituído por este regulamento foi, em substância, «substituído» pelo direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução n.° 412/2013 (6). De resto, os dois regulamentos previam, da mesma forma, que a aplicação das taxas do direito antidumping (provisórios e definitivos) individuais estava subordinada à apresentação de uma fatura comercial válida.

35.      Ora, o litígio em causa no processo principal tem por objeto o montante do direito antidumping definitivo, tal como estabelecido nos termos do Regulamento de Execução n.° 412/2013. Além disso, conforme resulta do n.° 24 das presentes conclusões, a Tigers entregou a fatura válida em 5 de maio de 2014, ou seja, quando o Regulamento de Execução n.° 412/2013 estava em vigor.

36.      Por todos estes motivos, o pedido de decisão prejudicial visa precisamente a interpretação do Regulamento de Execução n.° 412/2013. Por conseguinte, não considero necessário reformular as questões prejudiciais, como propôs a Comissão.

C.      Quanto à compatibilidade com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 da apresentação de uma fatura válida no âmbito de um procedimento nos termos do artigo 78.° do código aduaneiro

37.      Antes de mais, há que observar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013, a aplicação das taxas do direito antidumping individuais previstas neste regulamento de execução está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do mesmo regulamento de execução.

38.      Resulta da utilização do verbo «subordinar» nessa disposição que a apresentação de tal fatura comercial válida constitui um requisito indispensável à aplicação das taxas do direito antidumping individuais. Assim, sem apresentação de tal fatura à alfândega, as taxas individuais não podem ser aplicadas à importação dos produtos em causa e esta deve ser sujeita à taxa geral prevista para as importações que provêm de «todas as outras empresas».

39.      A este respeito, resulta do considerando 229 do Regulamento de Execução n.° 412/2013 que a razão de ser desta exigência «reforçada» de forma é limitar os riscos de evasão e assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping.

40.      Todavia, nem o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 nem outras disposições deste mesmo regulamento de execução estabelecem o momento em que tal fatura deve ser apresentada à alfândega.

41.      Uma vez que o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 remete para as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, é à luz do código aduaneiro que deve ser apreciada a eventual admissibilidade de uma apresentação a posteriori de tal fatura. Contudo, nesta apreciação, há que ter em conta as circunstâncias do processo principal.

42.      Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que, no momento da importação dos produtos em causa, a Tigers apresentou, nos termos do artigo 62.°, n.° 1, do código aduaneiro, uma declaração aduaneira relativa às mercadorias que importava. Esta declaração, que estava acompanhada de uma fatura, foi aceite pelas autoridades aduaneiras alemãs nos termos do artigo 63.° do referido código.

43.      No mesmo dia em que foi apresentada a declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras alemãs conferiram‑na nos termos do artigo 68.° do mesmo código, efetuando tanto um controlo documental como a verificação das mercadorias, nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.

44.      Conforme resulta dos n.os 19 e 20 das presentes conclusões, nessa conferência, as referidas autoridades concluíram, por um lado, que a declaração apresentava imprecisões, uma vez que continha a indicação do código adicional TARIC incorreta, e, por outro, que a fatura entregue não preenchia os requisitos de forma exigidos pelo artigo 1.°, n.° 3, e pelo Anexo II do Regulamento n.° 1072/2012 (requisitos que correspondem aos exigidos pelo Regulamento de Execução n.° 412/2013).

45.      No entanto, na referida conferência, as autoridades aduaneiras alemãs constaram igualmente que os produtos importados provinham da CWCI, ou seja, de um dos produtores‑exportadores indicados no Anexo I deste regulamento. Esta circunstância resulta da decisão de reenvio e não foi contestada pela autoridade aduaneira. Foi por este motivo que corrigiram a indicação incorreta do código TARIC.

46.      Assim, as autoridades aduaneiras alemãs aplicaram a taxa geral do direito antidumping (mais elevada) aplicável às importações provenientes de «todas as outras empresas» apenas por a fatura que acompanha a declaração aduaneira não respeitar os requisitos de forma exigidos pela legislação antidumping, pese embora tenham constatado que as mercadorias importadas provinham de um produtor‑exportador cujas importações estavam sujeitas a uma taxa individual inferior.

47.      Após a fixação do direito antidumping definitivo nos termos do Regulamento de Execução n.° 412/2013, quando a autorização de saída das mercadorias já tinha sido concedida, a Tigers contestou a aplicação da taxa antidumping aplicável às importações provenientes de «todas as outras empresas» e reclamou, no âmbito de um pedido de reembolso, a aplicação da taxa antidumping individual aplicável às importações provenientes da CWCI. No âmbito do procedimento de reembolso que, conforme declarei no n.° 29 das presentes conclusões, constitui, em substância, um procedimento de controlo a posteriori da declaração na aceção do artigo 78.° do código aduaneiro, a Tigers finalmente apresentou uma fatura válida, em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013.

48.      A este respeito, cabe recordar que, segundo a jurisprudência, o artigo 78.° do código aduaneiro institui um procedimento que permite às autoridades aduaneiras proceder, se for caso disso, a uma revisão a posteriori de uma declaração aduaneira, ou seja, após a autorização de saída das mercadorias objeto dessa declaração (7).

49.      Para o efeito, as referidas autoridades podem, por um lado, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do código aduaneiro, proceder à revisão da declaração aduaneira, a saber, ao seu reexame (8).

50.      Por outro lado, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, do referido código, para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, proceder ao controlo dos documentos e dos dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, assim como às operações comerciais posteriores relativas às mesmas mercadorias.

51.      O Tribunal de Justiça já precisou várias vezes que a lógica específica do artigo 78.° do código aduaneiro consiste em alinhar o procedimento aduaneiro pela situação real, corrigindo os erros ou as omissões materiais, bem como os erros de interpretação do direito aplicável (9).

52.      De resto, esta lógica está de acordo com a finalidade do mesmo código que consiste, nomeadamente, nos termos do seu quinto considerando, em assegurar uma aplicação correta dos impostos nele previstos (10).

53.      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, se a revisão ou os controlos previstos no artigo 78.°, n.os 1 e 2, do código aduaneiro mostrarem que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro, tomar as medidas necessárias para regularizar a situação, tomando em conta os novos elementos de que disponham, mesmo se o declarante, pelo seu comportamento, tenha diretamente afetado a faculdade das autoridades aduaneiras efetuarem controlos (11).

54.      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que as autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro, tomar as medidas necessárias para restabelecer a situação, se a revisão de uma declaração de exportação mostrar que os objetivos do regime aduaneiro em causa não estiveram ameaçados (12).

55.      Ora, no caso em apreço, por um lado, durante o procedimento que as autoridades alemãs instauraram a pedido da Tigers nos termos do artigo 78.° do código aduaneiro (13), esta entregou uma fatura comercial em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013. Por outro lado, à luz dos elementos dos autos, afigura‑se que os objetivos do regime antidumping em causa não foram ameaçados.

56.      Com efeito, conforme declarei no n.° 45 das presentes conclusões, não há qualquer dúvida — e não foi contestado —, de que os produtos importados pela Tigers provinham efetivamente de uma das empresas indicadas no Anexo I do referido regulamento de execução e de que a sua importação devia, assim, ser sujeita à taxa do direito antidumping individual aplicável às importações provenientes destas empresas.

57.      Neste contexto, afigura‑se que, no caso apreço, não existia qualquer risco de evasão como o referido no considerando 229 do Regulamento de Execução n.° 412/2013, pelo que a correta aplicação dos direitos antidumping não foi colocada em perigo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar de forma definitiva esta circunstância.

58.      Não existindo qualquer risco de ameaça aos objetivos do regime antidumping em causa, nada impedia que as autoridades aduaneiras, para alinharem o procedimento aduaneiro pela situação real de forma coerente com a lógica específica do artigo 78.° do código aduaneiro referida no n.° 51 das presentes conclusões, tomassem em conta a apresentação, no decurso do procedimento instaurado nos termos deste artigo, de uma fatura válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013.

59.      A este respeito, observo que a possibilidade que o artigo 78.°, n.° 2, do código aduaneiro oferece às autoridades aduaneiras de analisarem os documentos e os dados comerciais relativos às operações comerciais posteriores respeitantes às mesmas mercadorias demonstra que, no âmbito do controlo que exercem nos termos desta disposição, as referidas autoridades podem efetivamente tomar em consideração documentos distintos dos que foram juntos à declaração aduaneira nos termos do artigo 62.°, n.° 2, do código aduaneiro. Por conseguinte, o argumento da autoridade aduaneira segundo o qual esta disposição impede a tomada em consideração a posteriori, no âmbito de um procedimento instaurado nos termos do artigo 78.° do código aduaneiro, de uma fatura que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do Regulamento de Execução n.° 412/2013 não pode ser acolhido.

60.      Observo, ademais, que uma solução que, em circunstâncias em que não existe risco de evasão, permite alinhar o procedimento aduaneiro pela situação real tomando em consideração a posteriori uma fatura válida não é incompatível nem com as disposições nem com o espírito do Regulamento de Execução n.° 412/2013, uma vez que este regulamento, ao contrário de outros (14), não específica o momento em que tal fatura deve ser apresentada.

61.      Além disso, conforme a Comissão observou na audiência, quando não existe risco de evasão, a aplicação às importações de uma taxa do direito antidumping superior à que foi efetivamente fixada para a empresa que produz os produtos importados é incompatível com o espírito subjacente à imposição do direito antidumping, uma vez que excede o objetivo de eliminar o dano causado pela importação em dumping.

62.      Todas as considerações anteriores são favoráveis a uma interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 412/2013 no sentido de que esta disposição não se opõe a que, numa situação em que não existe risco de evasão e de colocar em perigo a correta aplicação dos direitos antidumping, um importador possa, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, apresentar a posteriori, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 78.° do código aduaneiro, uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do mesmo regulamento de execução. Em tal caso, se todos os outros requisitos necessários para obtenção de uma taxa do direito antidumping individual estiverem preenchidos, as autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do código aduaneiro, respeitando disposições eventualmente fixadas (15), tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta a apresentação dessa fatura.

V.      Conclusão

63.      Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique):

O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, não se opõe a que, numa situação em que não existe risco de evasão e de colocar em perigo a correta aplicação dos direitos antidumping, um importador possa, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, apresentar a posteriori, no âmbito de um procedimento instaurado nos termos do artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no Anexo II do referido regulamento de execução. Em tal caso, se todos os outros requisitos necessários para obtenção de uma taxa do direito antidumping individual estiverem preenchidos, as autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta a apresentação dessa fatura.


1      Língua original: francês.


2      JO 2013, L 131, p. 1.


3      Regulamento do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17) (a seguir «código aduaneiro»).


4      JO 2012, L 318, p. 28.


5      O anexo II do Regulamento n.° 1072/2012 previa que a fatura comercial válida referida devia incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:


      «1. Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura;


      2. A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de artigos para serviço de mesa e de cozinha, de cerâmica, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.”


      3. Data e assinatura.»


6      V. considerando 236 do Regulamento de Execução n.° 412/2013.


7      Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss (C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 21 e jurisprudência referida).


8      Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss (C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 22 e jurisprudência referida).


9      Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss (C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 26 e jurisprudência referida).


10      Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Greencarrier Freight Services Latvia (C‑571/12, EU:C:2014:102, n.° 32), e de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss (C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 26).


11      Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss (C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 24), assim como, neste sentido, acórdão de 14 de janeiro de 2010, Terex Equipment e o. (C‑430/08 e C‑431/08, EU:C:2010:15, n.° 62 e jurisprudência referida).


12      Acórdão de 12 de julho de 2012, Südzucker e o. (C‑608/10, C‑10/11 e C‑23/11, EU:C:2012:444, n.° 51).


13      Quanto ao desenrolar de tal procedimento, v., acórdão de 14 de janeiro de 2010, Terex Equipment e o. (C‑430/08 e C‑431/08, EU:C:2010:15, n.os 58 a 61 e jurisprudência referida).


14      V., nomeadamente, artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho de 17 de novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO 1997, L 322, p. 1).


15      Quanto ao alcance deste requisito, v. conclusões que apresentei no processo Greencarrier Freight Services Latvia (C‑571/12, EU:C:2013:803, n.os 60 e segs.)