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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 - centrotherm Clean Solutions / IHMI - Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

(Processo T-427/09)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blauberen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na parte em indeferiu o pedido de declaração de caducidade para os seguintes produtos:

Classe 11 - Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; peças mecânicas para aparelhos de aquecimento; partes mecânicas de instalações de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés;

Classe 17 - Uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos;

Classe 19 - Tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa "CENTROTHERM", para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.° 1 301 019)

Titular da marca comunitária: Centrotherm Systemtechnik GmbH

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1, em conjugação com a regra 40.°, n.° 5, e a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 2, na medida em que as provas apresentadas pela titular da marca foram consideradas suficientes para demonstrar um uso sério da marca controvertida, na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 207/2009

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).