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Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 – BNP Paribas/BCE

(Processo T-768/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular com base nos artigos 256.° e 263.° do TFUE, a decisão ECB/SSM/2016 – R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do Banco Central Europeu, de 24 de agosto de 2016;

Condenar, de qualquer modo, o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito que o Banco Central Europeu (BCE), cometeu na interpretação das disposições do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 575/2013»).

Assim, o recorrente censura designadamente a decisão do BCE, de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido por si apresentado para obter autorização de exclusão das posições em risco sobre o setor público do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada») porque:

–    é contrária à intenção do legislador europeu e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 575/2013;

–    priva de efeito útil o artigo 429.°, n.° 14, do referido regulamento;

–    constitui uma intromissão do BCE nos poderes do legislador europeu.

O segundo fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada na apreciação do risco prudencial ligado à poupança regulamentada, na medida em que o BCE não tomou em consideração o quadro jurídico e os dados empíricos relativos a essa poupança e as relações pertinentes da Autoridade Bancária Europeia, e o BCE cometeu esse erro de apreciação tanto no que se refere ao risco de alavancagem como aos outros riscos prudenciais conexos.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade de que está ferida a decisão impugnada, na medida em que, por um lado, viola o princípio geral da proporcionalidade enunciado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia e, por outro, não respeita as exigências específicas ligadas ao princípio da proporcionalidade em matéria de supervisão prudencial, ao impor que as exigências prudenciais sejam adaptadas ao modelo societário da banca e aos riscos a ele associados para o setor financeiro e para a economia.

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