Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 – Nanogate/EUIPO (metals)
(Processo T‑767/16)
«Marca da União Europeia – Pedido de marca figurativa da União Europeia metals – Motivo absoluto de recusa – Caráter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atualmente, artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
1. Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço – Objetivo – Imperativo de disponibilidade
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 20)
2. Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço – Apreciação do caráter descritivo de um sinal – Critérios
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 21‑24)
3. Processo judicial – Petição inicial – Requisitos formais – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Remissão global para documentos escritos não anexados à petição – Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.°, n.° 1, alínea d)]
(cf. n.os 31, 32, 56)
4. Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de caráter distintivo – Apreciação do caráter distintivo
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
(cf. n.° 40)
5. Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço – Marca figurativa metals
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 34‑46)
6. Marca da União Europeia – Decisões do Instituto – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Prática decisória anterior do Instituto – Princípio da legalidade – Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)
(cf. n.os 48‑52)
7. Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Competência do Tribunal Geral – Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso – Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto – Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 2)
(cf. n.° 53)
8. Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal – Tomada em conta exclusivamente da regulamentação da União – Registo anterior da marca em determinados Estados‑Membros ou países terceiros – Decisões que não vinculam as instâncias da União
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)
(cf. n.° 57)
Objeto
| Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de agosto de 2016 (processo R 2361/2015‑5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo metals como marca da União Europeia. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Nanogate AG é condenada nas despesas. |