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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 – BNP Paribas/BCE

(Processo T-768/16)1

«Política económica e monetária – Supervisão prudencial das instituições de crédito – Artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 – Cálculo do rácio de alavancagem – Recusa do BCE de autorizar o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem as exposições que preencham certas condições – Artigo 429.°, n.° 14, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 – Poder discricionário do BCE – Erros de direito – Erro manifesto de apreciação»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e G. Bassani, agentes, assistidos de H.-G. Kamann e F. Louis, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2016-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do BCE, de 24 de agosto de 2016, tomada em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e do artigo 429.°, n.° 14, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

A Decisão ECB/SSM/2016-R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, é anulada.

O BCE é condenado nas despesas.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 6, de 9.1.2017.