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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 - Deutsche Post/Comissão

(Processo T-570/08)

Língua do processo: alemão

Partes    

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Outubro de 2008, relativa à injunção para prestação de informações no processo "Auxílio estatal C-36/2007 - Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG";

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2008) 6468, de 30 de Outubro de 2008, na qual a Comissão, no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007), solicitou à Alemanha, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 659/19991, a apresentação de todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar as receitas e os custos da Deutsche Post entre 1989 e 2007.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com os primeiro a terceiro fundamentos, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada logo por violar formalidades essenciais, porque

-    Não foram cumpridos os requisitos da fixação eficaz de um prazo, nem de uma "carta de insistência com prazo adicional" na acepção dos artigos 5.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999;

-    A injunção para prestação de informações apresenta graves erros de fundamentação, violando, por isso, o artigo 253.º CE;

-    Em violação dos artigos 287.º CE e 10.º CE, a Comissão não deu ao Governo federal nem à recorrente a possibilidade de apresentarem as suas observações quanto à protecção dos segredos comerciais da recorrente.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada também por violar o direito comunitário substantivo, dado que a utilização dos dados requeridos sobre receitas e custos, correspondentes ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2007, para efeitos do exame da "compensação financeira" é contrária ao enquadramento comunitário de 2005 e à repartição das competências entre os Estados-Membros e a Comissão, violando ainda os artigos 86.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, CE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica e a proibição comunitária de discriminação, e, por último, é manifestamente inadequada para apreciar, à luz do direito em matéria de auxílios, o regime de pensões e o regime de responsabilidade.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.º CE] (JO L 83, p. 1).