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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 – Di Bernardo/Comissão

(Processo T-811/16)1

(«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de concurso – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Dever de fundamentação – Experiência profissional – Responsabilidade»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Danilo Di Bernardo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.° TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST-SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever o recorrente na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro e, por outro, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

A decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever Danilo Di Bernardo na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro, é anulada.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

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1     JO C 30, de 30.1.2017.