Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 – Di Bernardo/Comissão
(Processo T-811/16)1
(«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de concurso – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Dever de fundamentação – Experiência profissional – Responsabilidade»)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Danilo Di Bernardo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.° TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST-SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever o recorrente na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro e, por outro, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
A decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever Danilo Di Bernardo na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro, é anulada.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
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1 JO C 30, de 30.1.2017.